São Paulo, 15 de abril de 2010
“A lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”
(CF, art. 5º, inc. XXXV)
Excelentíssimo Senhor
Doutor Antonio Carlos Viana Santos
Digníssimo Desembargador-Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
A Frente de Entidades em Defesa do Plano Diretor Estratégico, pela sua Implementação e contra a Atual Revisão, hoje composta por 205 entidades dos mais diversos segmentos da sociedade civil organizada (lista anexa – Doc. 1), em reunião realizada no dia 15 de abril de 2010, na Sede da Casa da Cidade, situada na Rua Rodésia, 398, nesta Capital, deliberou por unanimidade dos presentes, conforme lista de presença anexa, pelo encaminhamento a Vossa Excelência da seguinte manifestação — Pela Justiça e pela Independência dos Poderes da União.
Senhor Presidente,
Desde o início de 2007, inúmeras entidades da sociedade civil organizada, dentre elas, associações de bairro, movimento de moradia, entidades ambientalistas, entidades representantes de classe, de transparência política e democracia participativa, entre outras, contestam a forma de condução da Revisão do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, (Lei Municipal 13.430/02), denunciando possíveis ilegalidades e procedimentos antidemocráticos no processo administrativo conduzido pela Prefeitura de São Paulo.
Durante o ano e 2007, as organizações que iniciavam então a formação da atual Frente de Entidades, já apresentavam um extensivo rol de possíveis ilegalidades nas discussões sobre a revisão do Plano Diretor Estratégico, sendo que fora feita representação no Ministério Público Estadual, especificamente na Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.
Daquela representação apresentada, a douta Promotoria de Justiça propôs Ação Civil Pública questionando a Revisão do Plano Diretor Estratégico, sob o ponto de vista formal e de conteúdo a ser revisto, descumprindo o escopo do artigo 293 da Lei 13.430/02.
Nesse sentido, houve por bem o DD. Juiz de 1ª Instância, da 10ª Vara da Fazenda Pública, conceder decisão liminar cindindo o texto apresentado à sociedade paulistana pelo Executivo Municipal (Doc. 2), o que foi parcialmente obedecido pela Prefeitura.
No entender desta Frente das Entidades, o Executivo Municipal descumpriu tal determinação judicial quando encaminhou o Projeto de Lei 671/07 para a Câmara Municipal, e, duas entidades integrantes da Frente das Entidades ingressaram, em meados de julho de 2009, com Medida Cautelar (Processo 053.09.022372-4), buscando alcançar o devido provimento jurisdicional.
Diante dos argumentos das entidades autoras, o DD. Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública suspendeu a realização das audiências públicas que estavam sendo realizadas pela Câmara Municipal de São Paulo, no entendimento que a decisão anterior, proferida pelo Juízo, havia de fato sido descumprida pelo Executivo Municipal quando encaminhou o Projeto de Lei 671/07 para a Câmara Municipal, e, esta, por sua vez, também não obedecia ao mandamento judicial, sendo, portanto, o processo de revisão que ainda hoje tramita naquela Casa Legislativa, pelo menos em tese, viciado.
Como não poderia ser diferente, a Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura da Cidade de São Paulo recorreram da decisão liminar proferida, através de Agravos de Instrumento (940.522-5/5-00 e 936.889.5/4-00), obtendo efeito suspensivo da decisão de 1ª Instância, sendo que as entidades autoras apresentaram Contra-razões de Agravo.
DESTACA-SE, SENHOR PRESIDENTE, QUE TAL MATÉRIA E DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA A CIDADE E PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E ESPERA-SE DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL CELERIDADE PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO, POIS TAIS RECURSOS AINDA NÃO FORAM JULGADOS.
Outra questão semelhante que merece especial atenção, Senhor Presidente, aliás, merece atenção redobrada por essa Egrégia Corte, são relativos aos fatos que abaixo sintetizamos:
Em 02 de abril de 2008, cinco entidades integrantes da Frente de Entidades em Defesa do Plano Diretor, ingressaram com Ação Civil Pública (Processo 053.08.111161-0), apontando inúmeros vícios formais e de conteúdo e pedindo ao Poder Judiciário que determinasse ao Executivo Municipal que retomasse, desde o princípio, a Revisão do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, e, liminarmente, pedindo a suspensão de qualquer ato administrativo da Câmara Municipal que prosseguisse no processo de revisão do Plano Diretor.
O DD. Magistrado de 1º Grau, da 5ª Vara da Fazenda Pública, entendeu por bem a não concessão do provimento em sede liminar, e até o presente momento aguarda-se decisão do Juízo, e, este, por sua vez, aguarda decisão do Agravo de Instrumento 830.488.5/1-00, interposto pelas entidades autoras nesse Egrégio Tribunal de Justiça, datado de 18 de setembro de 2008.
OCORRE, EXCELÊNCIA, QUE PASSADO MAIS DE UM ANO E MEIO DA PROPOSIÇÃO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTE TAMBÉM NÃO FOI EFETIVAMENTE JULGADO, ASSIM COMO AQUELES ACIMA CITADOS, O QUE CAUSA PARA AS ENTIDADES INTEGRANTES DESTA FRENTE ENORME PREOCUPAÇÃO, CONFORME AS ARGUMENTAÇÕES QUE APRESENTAMOS ABAIXO:
Senhor Presidente,
A sociedade civil organizada tem como baluarte do Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário. Quando o Poder Judiciário é então acionado, espera-se de sua atuação a necessária independência, e em casos como aqueles que narramos acima — em razão da contínua movimentação política na Câmara de Vereadores para o término do processo de revisão do Plano Diretor —, exige-se do Poder Judiciário a necessária celeridade das decisões.
O que assistimos na prática, Senhor Presidente, é que a sociedade civil se esforçou ao máximo, e ainda se esforça, a fim de defender que a revisão do Plano Diretor Estratégico seja efetivamente técnica e democrática, respeitando os direitos difusos e coletivos, os direitos sociais, a cidadania. O que a sociedade civil espera, quando por fim recorre ao Poder Judiciário, é pelo menos uma decisão definitiva, independente do seu teor.
Enquanto isso (mais uma vez, sob o olhar e interpretação da sociedade civil), os procedimentos de revisão do Plano Diretor Estratégico, que permanecem sub-judice em duas ações civis públicas e em três agravos de instrumentos, prosseguem continuamente pela Câmara Municipal de São Paulo.
E o Poder Judiciário não decide sobre tais questões fundamentais acerca da legalidade ou ilegalidade, legitimidade ou ilegitimidade desse processo de revisão da
Lei Municipal nº 13.430/02 — Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo.
Não pode a sociedade civil organizada ficar sem resposta definitiva do Poder Judiciário. Não pode o Legislativo Municipal, em parceria com o Executivo Municipal, finalizar o procedimento de revisão da
Lei 13.430/02 sem o Tribunal de Justiça manifestar-se sobre os recursos interpostos. Não pode o Poder Judiciário calar-se diante de todos os questionamentos apresentados pela sociedade civil, nas Ações Civis Públicas e nos recursos judiciais ora em trâmite.
TAL FATO É INACEITÁVEL!
Provoca o descrédito e abala as instituições!
No atual estágio de desenvolvimento social e diante dos princípios da democracia moderna, não se permite ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo prerrogativas atentatórias e contraditórias aos interesses do conjunto da sociedade, que atua no seu dever constitucional fiscalizador, no controle do exercício do poder concedido aos políticos.
Quando o Poder Judiciário não julga, ou demora para julgar, coloca em risco não apenas sua própria instituição, mas, de forma contundente, enfraquece outras instituições democráticas e a cidadania participativa, enfraquecendo a própria sociedade civil.
Há muito já vem sido dito que uma eleição não corresponde a um “cheque em branco” e que, portanto parlamentares e chefes do Poder Executivo devem respeito à Constituição, devendo o magistrado ter sensibilidade para permitir que a Constituição seja respeitada pelas forças políticas.
Nesse sentido, destacamos trecho do discurso do Ministro Celso de Mello em agradecimento às homenagens de seus 20 anos no STF, no dia 19 de Agosto de 2009, que discorreu sobre a significativa importância de que se reveste o Supremo Tribunal Federal, assim como o Poder Judiciário:
“Daí a proclamação de Ruy sobre o papel do Poder Judiciário no contexto do Estado democrático, em passagem que se impõe relembrar, a cada momento, ante a pertinência e a atualidade de suas observações:
“Há um poder, ante o qual se põe à prova a legalidade dos atos dos outros. Esse poder, retraído, silencioso e invisível, enquanto se lhe não solicita a intervenção, é o Judiciário. Ele empunha a balança da Justiça, não só entre cada cidadão, nas suas pendências particulares, mas também entre cada cidadão e cada autoridade, de onde possa emanar, para ele, um ato imperativo. Todas as leis estão sujeitas a passar, quanto à sua validade, pela interpretação desse Poder (...). Considera-se justamente o poder judicial como o baluarte de nossas liberdades civis, o guarda da Constituição, o arbitrador dos limites da ação administrativa, o defensor da moralidade pública e o protetor supremo da nossa vida, propriedade, honra, dignidade e igualdade perante a lei.”
“Ressoam, ainda, no Plenário deste Supremo Tribunal Federal, as palavras e as decisões de seus juízes, de ontem e de hoje, vibrantes e plenas de significação na defesa – de que esta Alta Corte jamais desertou – dos direitos básicos dos cidadãos, quando em conflito com os excessos governamentais ou com a arrogância autoritária daqueles que transgridem as suas prerrogativas e ultrapassam os limites impostos aos detentores do poder.
É sempre importante ter presente, em nosso espírito, Senhor Presidente, a advertência de que, em uma República democrática, o Estado e os seus representantes nem tudo podem, menos, ainda, abusar de sua posição hegemônica, para, com esse gesto prepotente, degradar cidadãos livres à condição subalterna de súditos feridos pela opressão estatal.”
Por fim, Ministro Celso de Mello demonstra, de forma brilhante, a importância sobre os controles institucionais e sociais, no interesse das instituições democráticas:
“É que o poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto ou irresponsável nem para a supressão de controles institucionais e sociais sobre aqueles que exercem funções estatais.
O que se mostra importante reconhecer e reafirmar, Senhor Presidente, é que nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos.”
...
Isso posto, Excelência, depreende-se que somente existe democracia se as instituições democráticas são fortes e respeitadas. Não existe democracia se a própria sociedade civil é fraca. E esta não pode ser enfraquecida, seja pelo Poder Executivo, seja pelo Poder Legislativo, mas, muito menos pelo Poder Judiciário, quando não atua com a necessária vigilância na defesa da ordem legal, com a necessária celeridade e independência que o caso comporta.
Portanto, esta Frente das Entidades em Defesa do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, com significativa representatividade na sociedade paulistana, vem perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em defesa da ordem e da segurança jurídica, na defesa e fortalecimento das instituições democráticas, REITERAR ao Digníssimo Tribunal de Justiça de São Paulo, através de seu Eminente Presidente, que interceda perante seus pares no sentido que seja efetivado, em tempo hábil, o necessário provimento jurisdicional sobre todos os recursos pendentes acima elencados.
POR SER DE DIREITO!
POR SER DE JUSTIÇA!