Grupos

INFORMES IMPORTANTES

23:44 @ 25/02/2007

1.Mapeamento Nacional sobre o Pagamento do reajuste das bolsas:

Bahia - estadual sim / federal sim
Espírito Santo - estadual não
Goiás - estadual não / federal não
Pernambuco - estadual sim / federal sim
Piauí - federal não
Rio Grande do Sul - federal sim
Santa Catarina - estadual sim / federal não
São Paulo - estadual não / federal sim / municipal não

 

OBS: Quem tiver outras informações por favor mandem-nos

 

2. Reunião com CREMEPE dia 22/02/07: PAUTA: Resolução sobre cursos de especialização

 

            Diante do que ocorreu com os residentes da FAV, que foram rapidamente trocados por especializando, quando solicitaram melhoras no programa de residência, surgiu uma temática há muito tempo adormecida: os cursos de especialização. Estes seguem normas do Ministério da Saúde muito frágeis, quando comparadas as da residência médica. É tanto que vemos uma disparidade enorme entre estes cursos quanto a carga horária, existência de bolsa, qualidade de preceptoria, etc. Cada sociedade de especialidade constrói seus cursos como bem entende. Para isto estamos considerando a construção de uma resolução pelo CREMEPE que abarque os cursos de especialização. A próxima reunião será no dia 02/03/07 às 14h no próprio CREMEPE. Estaremos estudando a legislação vigente para estes cursos, montando a resolução, além de planejando um evento onde esta será discutida com as sociedades de especialidades e demais órgãos responsáveis. Caso conheçam algum especializando que esteja interessado nesta discussão de qualificação destes cursos, favor nos contactem. Não podemos deixar que a residência médica seja trocada por cursos de especialização sem critérios compatíveis de qualidade.

 

3. AÇÃO JUDICIAL CONTRA ANMR

            Como já sabem os residentes, hoje R2, entramos na justiça contra a Associação Nacional do Médicos Residentes por  nos considerarem desvinculados da mesmo por não pagarmos contribuição que nem mesmo recebemos. A desvinculação sendo realizada sem qualquer notificação a nossa entidade. Quem quiser saber mais entre no www.grupos.com.br/blog/apmr e entre nos meses de setembro, outubro e novembro para saber mais o que aconteceu. Bem, o processo caminha, porém é lento, sendo os diretores da ANMR intimados a se defenderem no mês de janeiro. Quem quiser acompanhar o caso entre no link abaixo:

http://tjdf19.tjdft.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml105&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&CDNUPROC=20060111206570

 

Independente do que aconteça temos que nos preparar legalmente para o próximo congresso!!!!!!

 

4. Carteira de Estudante e Contribuição - APMR

            Como sabem as coremes estarão realizando as carteiras de estudantes para o ano de 2007. Junto encontrarão um documento relativo a contribuição dos residentes à APMR. Esta será de 0,5% da bolsa descontado diretamente desta. A medida foi aprovada em Assembléia geral nos anos de 2001, 2004 e 2006 e já constitui parte integrante do estatuto da APMR no seu parágrafo 40.

 

 

 

Título IV – Do patrimônio e sua utilização

 

 

Art. 40º - O Patrimônio da APMR, destinado única e exclusivamente ao comprimento de suas finalidades, será constituído:

a)     Por contribuições de Médicos Residentes membros, estabelecendo-se em 0,5% (meio por cento) da remuneração mensal de cada médico residente;

b)    Pelos auxílio e subvenções ordinárias que lhe forem destinados por entidade pública ou privadas;

c)     Doações e legado;

d)    De rendas eventuais.

 

O verba será destinada para as várias atividades realizadas pela APMR, com a devida prestação de contas. O mesmo acontece nos estados de RS, SP, PR, MG, RJ, DF, BA entre outros onde o movimento dos residentes é bastante organizado.

 

OBS: conseguimos junto ao SIMEPE o não pagamento de taxa referente ao processo de sindicalização que se chama Contribuição Social. Não estamos falando do imposto sindical, não troquem as bolas.

 

5. FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA- Residentes

            Até então a secretaria de saúde não entregou o documento garantindo a transferência das cotas do SUS para os hospitais: IOR e Santa Luzia. Vários telefonemas foram dados nas últimas semanas, sendo o último na quinta-feira dia 22/02/07, para Dra. Ericka, responsável pelo setor de Recursos Humanos porém sem resopostas. O que faremos??????????? Será que o processo de transição da residência está garantido??????

 

6. PROPOSTA DE REUNIÕES ORDINÁRIAS INTINERANTES: sempre as reuniões ocorrem na sede da APMR no SIMEPE. O que acham de reuiniões intinerantes nos hospitais????

Comentários

(07:44 @ 11/03/2007) laaiksti disse:
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(09:09 @ 21/09/2008) Dr. Legatti disse:
Prezados Colegas Médicos de Todos os Estados da Federação A Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, é bastante clara ao definir as condições que conferem o Direito de Voto por Correspondência. Isto porque o Voto Presencial é sem dúvida alguma o instrumento ideal de expressão da vontade dos eleitores, contrapondo-se ao Voto por Correspondência, que possui muitas imperfeições e é permeável à fraude. Trata-se de um sistema obsoleto que não garante a democracia nem o direito de participação. Se no seu Estado a eleição do CRM realizou-se em desacordo com o dipositivo legaL supra-citado, com predomínio do Voto por Correspondência, eu faço um APELO para que preencha o modelo de petição abaixo transcrito e o encaminhe ao PROCURADOR DA REPÚLICA DE SEU ESTADO. Se você não puder protocolizar a petição que seria o ideal, ao menos envie por E-mail para o SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: pge@pgr.mpf.gov.br Assim procedendo, você estará contribuindo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direto e um para um Efetivo Combate à Corrupção. Grande abraço a todos. Assina: João Benedito Legatti MODELO DA PETIÇÃO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO CRM/ Sigla do Estado) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA PROCURADORIA DA REPÚBLICA- BELO HORIZONTE /MG Prezado Dr., JOÃO BENEDITO LEGATTI, brasileiro, casado, médico , residente e domiciliado na Rua Pirapetinga, no. 697, Bairro Serra - Belo Horizonte/MG - CEP: 30.220-150, portador da cédula de identidade: MG-6.240.931 - CRMMG:4.772 e do CPF 002.108.976-00, vem solicitar a Vossa Excelência que, julgando-se com competência legal, proponha ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG) para anular o processo eleitoral, realizado em agosto deste ano, que escolheu os membros do conselho (titulares e suplentes), como também que o Conselho Federal de Medicina (CFM) não reconheça o resultado da eleição realizada pelo CRMMG, ou, caso já o tenha feito, que seja anulada essa homologação, com a abertura de nova eleição, ao fundamento de que o exercício de mandato para conselho profissional, obtido em eleição viciada, por violar dispositivo legal, atenta contra os princípios da moralidade administrativa. Cabível, portanto, sustar os efeitos desse ato, como forma de evitar os danos à legitimidade e legalidade do exercício das funções públicas. Este pedido fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais: 1- LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957. Art . 26. O VOTO E PESSOAL E OBRIGATÓRIO (grifo meu) em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente. § 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr0,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência (grifo meu). § 2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional (grifo meu). § 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente até o momento de encerrar- se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto (grifo meu). § 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência (grifo meu). § 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou médicos inscritos, designados pelo Conselho (grifo meu). § 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas pelo menos (grifo meu). 2- DECRETO No. 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958 Publicado no DOU DE 25/07/1958 Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, com êste baixa. Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal, onde terão sede, e serão constituídos por: a)-cinco membros, quando a região possuir até cinqüenta (50) médicos inscritos; b)-dez (10) até cento e cinqüenta (150) inscrições; c)- quinze (15), até trezentas (300); e finalmente; d)-vinte e um (21) membros, quando houver mais de trezentas. Parágrafo único: Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato em curso. Art. 25. O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina, cabendo aos primeiros promover aquêles pleitos, que deverão processar-se por assembléia dos médicos inscritos na Região, mediante escrutínio secreto, entre sessenta (60) e trinta (30) dias antes do término dos mandatos e procedidos de ampla divulgação por editais nos Diários Oficiais do Estado, dos Territórios ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na Região. Art. 26. Haverá registro das chapas dos candidatos, devendo ser entregues os respectivos pedidos na secretaria de cada Conselho regional com uma antecedência de, pelo menos, dez (10) dias da data da eleição, e subscritos, no mínimo, por tantos médicos inscritos, quantos sejam numericamente os membros componentes dêsse mesmo Conselho Regional. § 1º O número de candidatos de cada chapa eleitoral será aquêle indicado pelo art. 24 dêste Regulamento menos um, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 3.268, de 30-9-1957. § 2º Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa. § 3º Nenhum signatário da chapa eleitoral poderá ser nela incluído. Art. 27. O VOTO SERÁ PESSOAL e OBRIGATÓRIO (grifo meu) em tôdas as eleições, salvo doença ou ausência comprovada do votante da região, devidamente justificadas. § 1º Votarão somente os médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando provarem quitação de suas anuidades. § 2º Os médicos eventualmente ausentes da sede das eleições enviarão seus votos em sobrecarta dupla, opaca, fechada e remetida, sob registro pelo correio, juntamente com ofício ao Presidente do Conselho Regional e com firma reconhecida (grifo meu). § 3º As cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo anterior serão computadas até o momento de encerrar-se a votação, sendo aberta a sobrecarta maior pelo Presidente do Conselho Regional, que, sem violar o segredo do voto, depositará a sobrecarta menor numa urna especial (grifo meu). § 4º Nas eleições, os votos serão recebidos durante, pelo menos, seis (6) horas contínuas, podendo, a critério do Conselho Regional e caso haja mais de duzentas (200) votantes determinarem-se locais diversos na cidade-sede para recebimentos de votos, quando então, deverão permanecer em cada local de votação dois (2) diretores ou médicos inscritos designados pelo presidente do Conselho. Art. 28. Para os fins de eleição a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o art. 25 da Lei n° 3.268 de 30-9-957. Art. 29. As eleições para os Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com os respectivos regimentos internos. Art. 30. As normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal, de conformidade com o art. 5º letra g e art. 23 da Lei nº 3.268, de 30-9-57. Art. 31. Por falta injustificada à eleição incorrerá o médico faltoso na multa de duzentos cruzeiros (Cr0,00), cobrada na reincidência. MÁRIO PINOTTI Em que pese ter sido dispensado legalmente o reconhecimento de firma da assinatura do votante, todos os votos proferidos por correspondência devem ser considerados NULOS, porquanto inexistiu o CONCURSO DO MESÁRIO E POSSIBILITOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDES. Respeitosamente, Belo Horizonte, 19 de setembro de 2008 Assina: João Benedito Legatti