Os
juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela
Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. Com base
nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou
recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do
Sul. E determinou a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a
partir de setembro de 2001. A decisão está em conformidade com a Medida
Provisória 2.180-35/2001.
No Recurso de Revista analisado
presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação pediu a
reforma de uma decisão anterior, dada pelo Tribunal regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). Na segunda instância, ficou acertado que é
aplicável juros de mora de 1% ao mês aos créditos salariais devidos a
ex-empregados da instituição, nos termos da Lei 8.177/1991.
A MP
estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra pessoas
jurídicas de direito público. A regra, porém, não pode ser aplicada na
Justiça do Trabalho. A esfera possui uma norma específica sobre o tema,
que pode ser encontrada no artigo 39, parágrafo 1º, da lei de 1991. De
acordo com ela, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou
acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
O
ministro Lelio Bentes explicou que o TST possui outro entendimento em
relação à matéria. Como a fixação do percentual é um tema de direito
material, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o
surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional, encontrada no
artigo 5º, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei, segundo ele. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
A
tramitação direta de inquéritos policiais da Polícia para o Ministério
Público voltou a levantar polêmica entre juízes que atuam na área
criminal. Em seminário organizado pelo Conselho Nacional de Justiça em
São Paulo, a provocação foi feita pelo ministro Cezar Peluso, presidente
do Supremo Tribunal Federal, e dividiu opiniões. Para uns, o caminho
acelera as investigações. Para outros, o efeito pode ser exatamente
contrário, já que o Judiciário não acompanharia tão de perto o
cumprimento de prazos pelo Estado, nem a abertura dos autos a advogados.
O assunto foi discutido no II Seminário de Justiça Criminal do CNJ,
em São Paulo. O evento, que acontece no Fórum Criminal da Barra Funda e
começou nesta quarta-feira (6/10), contou com a presença de presidentes
e corregedores de tribunais de todo o país. A palestra de abertura foi
feita pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso que, no entanto,
não esteve presente. Ele mandou uma gravação em vídeo com o discurso.
Para
os debates que acontecerão nesta quinta (7/10) e sexta-feiras (8/10),
Peluso sugeriu que se repensasse o instituto da prisão provisória, o
funcionamento de varas e cartórios judiciais, as reformas processuais
penais introduzidas por pelo menos sete leis recentes e a tramitação de
inquéritos policiais diretamente entre a Polícia e o Ministério Público.
A
ideia de investigações sem o controle prévio do Judiciário é defendida
pelo corregedor-geral de Justiça de São Paulo, desembargador Munhoz Soares. “Isso elimina burocracias. O juiz não tem que receber o inquérito, para depois despachar para dar carga ao MP”, disse à ConJur.
Segundo ele, o Judiciário só tem de intervir se houver lesão a um
direito individual. “Nenhuma lesão pode ser subtraída do conhecimento
judicial.”
Para o conselheiro Marcelo Nobre, do
CNJ, o debate ainda precisa amadurecer. “Há muitos operadores do Direito
que dizem que o processo só é rápido porque passa pelo Judiciário, que
fiscaliza os prazos entre a Polícia e o MP”, pondera.
É justamente a burocracia que, embora possa sugerir demora, salvaguarda garantias, segundo o desembargador Henrique Nelson Calandra,
do Tribunal de Justiça de São Paulo. “O controle que o juiz exerce
sobre a tramitação do inquérito é mais do que uma etapa. Embora grande
parte do trâmite não precise de interferência, uma pequena, mas
importante parte pode precisar, por lidar com a vida e a liberdade das
pessoas”, diz. “Muitas vezes, o MP reclama providências que o juiz não
permite. Cabe ao juiz analisar a legalidade do processo, se aquilo pode
ser feito pela polícia.”
É como pensa também o juiz Alex Tadeu Zilenovski,
corregedor do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da
Polícia Judiciária (Dipo). Responsável justamente pelo setor que
acompanha a tramitação de inquéritos antes da apresentação das denúncias
pelo MP, ele vê riscos na análise somente a posteriori de eventuais lesões a direitos cometidas durante as investigações.
“A
tramitação passar pelo Judiciário abunda no resguardo do direito das
pessoas. Também garantimos que o inquérito não fique parado nem se
prolongue indefinidamente”, afirma. Segundo ele, a ideia de que a
tramitação direta aceleraria o procedimento é um mito. “Meu palpite é
que poderá ocorrer justamente o contrário, porque hoje eu posso garantir
que nenhum inquérito fique parado em lugar nenhum.” Segundo ele, o Dipo
trabalha constantemente com cerca de 70 mil investigações, entrando e
saindo. O número corresponde às comarcas da capital, com 12 milhões de
jurisdicionados.
Outro problema levantado pelo juiz é o acesso dos
advogados às investigações, garantido no ano passado pelo Supremo
Tribunal Federal aos procedimentos já documentados, como prevê a Súmula
Vinculante 14. “No Judiciário, que é terreno neutro, MP e advocacia
podem ter acesso aos autos a qualquer momento. Já no binômio Polícia-MP,
há dificuldades para se conhecer elementos de prova, como se vê em
casos na Justiça Federal”, afirma.
Zilenovski se refere à ordem
dada pelo Conselho da Justiça Federal impedindo que advogados tenham
acesso a inquéritos tramitando na sua esfera quando há pedidos de
prorrogação de prazos nas investigações. Em março, a Ordem dos Advogados
do Brasil encaminhou ofício ao Conselho de Justiça Federal contestando parte da Resolução 63, que impôs a regra.
Segundo
o autor do ofício, o conselheiro federal da OAB Guilherme Batochio, são
claras as dificuldades dos advogados de examinar inquéritos nas
delegacias da Polícia Federal, e maiores ainda nas sedes do Ministério
Público Federal, “onde o acesso do profissional da advocacia a autos de
inquérito policial é praticamente impossível”.
No
mês passado, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a resolução — a
segunda que o Supremo recebeu sobre o tema. Os delegados federais querem
que o inquérito continue passando pelo Judiciário.
“O Judiciário
deve zelar pelo cumprimento do Código de Processo Penal. O trâmite do
inquérito não pode ser alterado sem uma reforma na legislação. Uma
mudança como essa só pode ser aprovada pelo Congresso Nacional”, afirmou
o diretor jurídico da ADPF, Aloysio Bermudes. A Advocacia-Geral da
União deu parecer favorável à ação
A
falta de prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é suficiente
para afastar a configuração de sociedade de fato. O entendimento é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ação de
reconhecimento de sociedade de fato proposta por uma concubina contra a
mulher legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba.
De
acordo com a concubina, ela era funcionária da Assembleia Legislativa
quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação. Na
ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato
mantida por 31 anos com o deputado. Isso porque ela e os filhos viviam
sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que
durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até
morrer e também tinha dois filhos com a mulher.
Ao contestar a
ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade
jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo
dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua
enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por
fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.
A
sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova
da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem
constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de
Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O
tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio
adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução
judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no
caso.
A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma
reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o
acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o
falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente
acumulados ao longo do concubinato.
A relatora considerou que a
“simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito
ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da
efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a
formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de
fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do
relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio
comum”.
Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem
na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico,
espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a
ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de
cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida
atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do
estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o
fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do
próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.
A
regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código
Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é
da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a proposta da
ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da
Corte sobre o assunto.
A súmula tomou como referência legal os
artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o
artigo 66 da Lei 8.383/1991, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a
Resolução 8 do STJ.
Em um dos precedentes (REsp 960.239), o
ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na
seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo
354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento
parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos
estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a
possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à
matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse
regida pela legislação especial”, afirmou.
No caso, a empresa
Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos
moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas
na Lei 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos
valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos
monetariamente.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da
ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998, a
ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar 70/1991,
assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da
Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.637/2002, após o trânsito
em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 461, que
determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou
recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja
comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso.
Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos
repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.
A Súmula 461
estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado
por sentença declaratória transitada em julgado”. Depois de publicada a
nova súmula, os recursos análogos passam a ser analisados com base
nesse entendimento.
Em um dos precedentes utilizados para
fundamentar a nova súmula (REsp 1.114.404, de Minas Gerais), o relator,
ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o
recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor
cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso
porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado
colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o
indébito.
Em outro caso usado para basear a súmula, o REsp
551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura
no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o
débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente
dito — restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O
Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição em processo que
discute a cobrança de crédito originado de Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM), pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM). Com a decisão, os ministros da 2ª Turma
determinaram ao juiz da execução que prossiga no julgamento da causa.
Segundo
o ministro Mauro Campbell Marques, relator, não ocorreu a prescrição,
pois se trata de créditos referentes às competências de janeiro a
dezembro de 2001, devendo-se aplicar a regra do artigo 47 da Lei
9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999.
“O DNPM
dispunha de cinco anos para constituir os créditos, mais cinco anos para
cobrá-los. Os créditos foram devidamente constituídos com o seu
lançamento em 13 de novembro de 2002, dentro, pois, do prazo
decadencial. A partir de seu lançamento, a autarquia disporia de mais
cinco para ajuizar a execução fiscal visando à cobrança de tais
créditos, ou seja, a ação poderia ser proposta até novembro de 2007.
Assim, proposta a execução fiscal em maio de 2007, não há falar em
prescrição”, afirmou o relator.
No caso, os fatos geradores
ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2001, com lançamento em 13
de novembro de 2002 e inscrição em dívida ativa no dia 13 de setembro
de 2006. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, declarou prescrita a ação de execução fiscal ajuizada para a
cobrança de dívida de natureza administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Não
é admitido pedido de falência que tenha natureza de cobrança. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou os
pedidos da Unilever para reverter condenação imposta a ela em razão de
ter ajuizado pedido de falência contra a empresa a S. L. da Silva e Cia.
Os comerciantes pediram indenização por danos materiais e morais e
foram atendidos em primeira e segunda instâncias.
No STJ, a
Unilever questionou a condenação sofrida. De acordo com o relator,
ministro Massami Uyeda, não há dúvida de que a lei de falências foi
utilizada como instituto de cobrança de dívidas e que essa não é a
intenção da legislação. O ministro ponderou que a nova lei delimita, com
maior rigor, os procedimentos para a decretação da falência.
Ao
analisar o caso, o relator esclareceu que o pedido abusivo de falência
gera dano moral: “o comerciante que tem contra si decretada a falência
fica com seu crédito prejudicado e comprometido. Mais ainda se tal
pedido é acolhido, indevidamente, por abuso de direito”.
O
ministro ainda destacou que os valores estabelecidos como indenização
por dano moral (R$ 30 mil para um sócio e R$ 15 mil para o outro sócio)
não são excessivos. O relator apenas aceitou o argumento da Unilever
para afastar a multa imposta pelo TJ-RR. No restante, os pedidos foram
negados. Em votação unânime, os ministros da 3ª Turma acompanharam o
relator.
De acordo com os autos, a Unilever, gigante na produção
de artigos de higiene pessoal e limpeza, e de alimentos e sorvetes,
ajuizou pedido de falência contra os proprietários da empresa S. L. da
Silva em decorrência do inadimplemento de três duplicatas no valor total
de R$ 13.911,90. Os proprietários da empresa de menor porte alegaram
que estava em andamento um acordo para resolver a controvérsia
amigavelmente.
Mesmo assim, em 1995, a falência foi decretada. A
empresa devedora questionou esse ato e argumentou que houve acordo entre
as partes, inclusive com o depósito no valor de R$ 4.777,09 na conta da
Unilever antes da decretação de falência.
Para o Tribunal de
Justiça de Roraima, na sentença que contestou a falência, ficou provado
que a empresa S. L. da Silva pagou a Unilever, ainda antes da decretação
da falência, parte da dívida e uma diferença relativa a juros, por meio
de depósitos bancários. O TJ-RR entendeu que a inadimplência não se
confunde com a insolvência e que o pedido de falência não é admitido
quando tem natureza de cobrança. Por isso, o abuso de direito estaria
caracterizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Mandado
de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária
realizada pelo contribuinte. A questão, já analisada pelo rito dos
recursos repetitivos, foi tema de nova súmula estabelecida pela 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça. A relatora é a ministra Eliana Calmon.
Os
ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o
mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada
pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos
órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada
como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
O mandado
de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para
proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou
habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou
agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.
O
agravo no Recurso Especial 725.451, de São Paulo, um dos precedentes
usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração
do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação
tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível
pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a
convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria
análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a
existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do
procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Nessa
mesma linha, o relator do Resp 900.986, de São Paulo, ministro Castro
Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte
sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o
Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro
acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou
não de créditos a serem compensados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.124.537
Resp 881.169
Ag 660.803
Resp 900.986
Ag 728.686
Ag 725.451
Muito
embora exista a previsão expressa em nosso Código de Defesa do
Consumidor (CDC) quanto às possibilidades de exclusão da
responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores,
através dos artigos 12, parágrafos 3º, 14º e 3º, ainda existem outras
formas de se isentar a responsabilidades desses fornecedores, que não
estão apontadas no Código.
Passados 20 anos da criação do CDC,
esta falta de previsão das demais formas de exclusão acaba por
prejudicar ainda mais o fornecedor de serviços e produtos, que em muitos
casos não são os responsáveis pela causa dos supostos danos sofridos
por consumidores, mas que são obrigados a arcar com indenizações
altíssimas mesmo não tendo culpa e responsabilidade pelo ocorrido.
Diante
de expressa determinação legal, alguns doutrinadores entendem que não
caberia aplicar outras possíveis causas excludentes de responsabilidade
do fornecedor, diferentemente de outros que se posicionam favoráveis à
aplicação de outras causas de exclusão de responsabilidade, tais como a
culpa concorrente da vítima e o caso fortuito ou força maior, as quais
abordaremos a seguir de forma sucinta.
Embora o CDC não mencione à
culpa concorrente, acreditamos que é possível sua aplicação, por
possuir o objetivo de minorar o dever de indenizar dos fornecedores por
acidentes de consumo decorrente do fornecimento de serviços e produtos,
já que o consumidor pode contribuir com a utilização do serviço ou do
produto de maneira imprópria, gerando um dano, quando, então, não se
poderia responsabilizar somente o fornecedor.
Sílvio Ferreira da
Rocha, embora acompanhe a corrente dos doutrinadores que se manifestam
pela irrelevância da culpa concorrente do consumidor na atenuação da
responsabilidade do fornecedor, entende que: "Melhor seria que o CDC, a
exemplo do direito italiano, português ou alemão, tivesse admitido a
culpa concorrente do consumidor como fato hábil a reduzir a indenização
devida pelo fornecedor. Entretanto, não o fazendo, apenas a culpa
exclusiva do consumidor será considerada fato idôneo a afastar a
responsabilidade do fornecedor por defeito causado pelo produto colocado
em circulação”.
Assim, concluímos que a não inclusão da
excludente da culpa concorrente no CDC, vai contra o senso da própria
justiça, pois não poderíamos concordar que, quem cause um dano
culposamente a si próprio, venha a se beneficiar da integralidade
indenizatória.
Com relação à excludente por caso fortuito ou força
maior, também não mencionada de forma expressa no CDC, grande parte dos
doutrinadores acredita que esses eventos maiores excluem a
responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois afetam o nexo de
causalidade, rompendo-o entre o ato do agente e o dano sofrido pela
vítima.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou
a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a
partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de
o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se
referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de
isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa
que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.
Todavia,
alguns doutrinadores ainda afirmam que o legislador foi taxativo quando
elaborou o artigo 12 e 14, parágrafo 3º, não cabendo perquirir sobre
qualquer outra excludente de responsabilidade do fornecedor que não as
que estão expressamente elencadas no CDC.
Contudo, somos a favor
da primeira corrente que não considera o rol do artigo 14, parágrafo 3º,
como taxativo, admitindo outras excludentes, tais como as citadas
acima, até pelo fato do CDC não impor nenhuma barreira para sua adoção.
Diante
da análise feita sobre o assunto, concluímos que as eximentes da culpa
concorrente e do caso fortuito ou forma maior, deveriam ser incorporadas
pelo CDC, até para que os fornecedores pudessem ter a garantia de não
serem responsabilizados e ainda terem que arcar com indenizações
integrais pelos danos cometidos com a concorrência de culpa da própria
vítima ou, sem ao menos ter a culpa pelo ocorrido, como no caso do caso
fortuito e força maior.
Assim, acreditamos ter dado nossa
contribuição para uma melhor compreensão sobre um assunto de extrema
importância, inclusive para aprimorar a defesa das empresas em Juízo.
No
último dia 14 de julho, a Emenda Constitucional 66 entrou em vigor e
alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal.
A partir de então, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento,
buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. A EC retirou do
texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos
temporais para a obtenção do divórcio.
Com base na nova lei, a juíza substituta Larissa Pinho, que atualmente responde pela 2ª Vara de Família de Rio Branco (AC), sentenciou
um processo de conversão de separação judicial em divórcio. “Devemos,
de forma salutar e indubitável, brindar o amor que une as partes e,
sobretudo, entender a ausência desse afeto para decretar a desunião
definitiva dos envolvidos. Dessa forma, o Direito de Família atual se
afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo,
facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar”,
disse em sua sentença.
No caso em questão, um casal ajuizou ação
de divórcio direto consensual alegando, primeiramente, que possuem o
período de tempo que antes era exigido pela Lei do Divórcio, pois estão
separados de fato há mais de três anos.
Eles confirmam que da
relação resultou a concepção e nascimento de seu filho. No entanto,
argumentam que não existe conflito acerca da guarda e não há restrições
ao direito de visita. Além disso, sustentam que não há bens a
partilhar e que a pensão alimentícia se encontra estipulada
judicialmente.
Diante do exposto, a juíza sustenta que não é dever
do Estado impor um período de tempo para que as pessoas repensem suas
relações. “Quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam
mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado por meio da
legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam
analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim,
desistirem do divórcio. O Estado, por meio das leis, não manda no
coração nem nos sentimentos”, argumenta.
Nesse sentido, o juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues
diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente possível.
Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via
extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional
de Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo
prazo de um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na
prática, vai corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e
amparado na mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se
cogitando de culpa.”
Diante dessa facilidade, o também juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques
disse que é importante lembrar que a Emenda 66 não excluiu a
possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). “Ela
apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.”
Segundo
ele, não poderia ser diferente, pois se “trata de dois institutos
diferentes, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um
problema em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos
institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se,
anteriormente, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a
prévia separação judicial”, argumenta.
Dessa forma, ele adverte
que não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do
divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.
Antes e depois Antes da nova lei, quando os cônjuges queriam se separar, o
primeiro passo era procurar um advogado ou defensor público para dar
entrada com o processo de separação. Após dois anos de separação
judicial ou morando em casas separadas, é que era possível prosseguir
com o processo de divórcio.
Com o divórcio direto, que põe fim à
separação judicial, desfaz-se o vínculo matrimonial e isso é definitivo.
O procedimento agora pode ser realizado de imediato se for de forma
consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Em casos de
casais com filhos e bens em comum, a averbação do divórcio consensual
entre as partes ocorre em até 20 dias. Caso o divórcio seja litigioso, o
trâmite processual chega a durar até quatro meses. E, aqueles que não
possuem filhos menores, também podem pedir o divórcio nos cartórios de
Tabelionatos de Notas.
As novas regras para o pedido de divórcio
podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na
Justiça. Se uma das partes do casal alvo da ação judicial já tiver sido
citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja
feita a alteração do processo para divórcio.
A
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou
uma ação no Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos da Lei
Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe (Lei Complementar
183/2010) que permitem aos defensores públicos atuar em ações coletivas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a entidade alega que vários
dispositivos do artigo 4º da lei invadem atribuições do Ministério
Público preservadas pela Constituição Federal.
Sustenta a Conamp
que a Defensoria Pública foi criada para prestar assistência integral e
gratuita àqueles que não têm condições de pagar, conforme estabelecem os
artigos 5º e 134 do texto constitucional. Entretanto, segundo a
associação, essa assistência deve ser prestada individualmente e não em
substituição processual na defesa de interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, como no caso dos direitos dos consumidores, por
exemplo, para quem não comprove hipossuficiência de recursos.
“Tratando-se
de interesse difuso, por ser este indivisível, não é cabível, em
hipótese alguma, a atuação da Defensoria Pública, dada a impossibilidade
de determinar quais as pessoas hipossuficientes, pois somente estas
legitimam a atuação dos defensores públicos”, afirma a Conamp na ação.
Assim, espera a associação que o STF exclua da lei contestada a
legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ações e atuar na
defesa de direitos difusos.
Pede, então, a concessão de liminar
para suspender os incisos II, III, V, VII, VIII, XI, XIII, XV e XVI do
artigo 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública de Sergipe, por alegada
afronta aos artigos 5º e 134 da Constituição. Alternativamente, caso a
Corte entenda que os defensores públicos podem ajuizar ações e atuar na
defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos
hipossuficientes, que seja aplicada a interpretação conforme o texto
constitucional. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
A
Ação Rescisória exige nova procuração, mesmo quando aquela que consta
nos autos principais dá poderes amplos ao advogado. O entendimento foi definido
pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão do dia
18 de agosto. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, se disse perplexo
com a decisão dos colegas e questionou: “outorgados os poderes por prazo
indeterminado, vamos limitar no tempo o instrumento que é a
procuração?”.
Para o ministro Marco Aurélio, exigir nova
procuração é uma forma de “prejudicar aquele que o princípio visa
proteger — o recorrente”. "Fico vencido na conversão e, na matéria de
fundo, ainda estou aqui com a minha perplexidade, no que
jurisprudencialmente se limita a vigência do instrumento de mandato,
credenciando o profissional da advocacia", lamentou. A corte rejeitou a
Ação Rescisória porque não havia nova procuração.
Na discussão
sobre a exigência de uma nova procuração em Ação Rescisória, o ministro
Ayres Britto afirmou que seu entendimento é no sentido de que é
necessário o novo documento. Marco Aurélio argumentou que o documento
anterior não é específico para uma ação apenas, mas para todas.
O
presidente da Corte, ministro Cezar Peluso disse que a renovação do
documento é importante, visto que se trata de uma nova ação. “A
rescisória é uma outra causa, portanto, pede outro contrato de mandato”,
ressaltou. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, também
destacou que embora a procuração dê poderes amplos, ela não atinge a
Ação Rescisória.
Ao acompanhar o voto da ministra relatora, o
ministro Dias Toffoli lembrou de um caso concreto que justificaria a
exigência da nova procuração. Segundo o ministro, a Ação Rescisória que
ia julgar trazia nos autos uma cópia de uma procuração de mais de 15
anos. Quando ele solicitou que o advogado regularizasse a documentação,
ficou sabendo que a parte tinha morrido.
Para Toffoli, a Ação
Rescisória é uma nova ação e, portanto, a procuração antiga não legitima
para a nova. “Até porque ela traz consequências à parte”, reforça. Na
mesma linha, a ministra Cármen Lúcia acrescenta que a parte poderia até
querer outro advogado, “como normalmente acontece, já que ele perdeu”.
O
ministro Toffoli completa: “eu só trouxe isso como exemplo de um caso
em que, se não tivesse dado o despacho pedindo a diligência, nós
estaríamos processando um processo em nome de alguém já falecido”.
O
presidente do Supremo finaliza dizendo que “não custa nada juntar uma
nova procuração ao processo se a parte estiver viva”. Por fim, os
ministros negaram provimento aos Embargos de Declaração na Ação
Rescisória.
Por votação majoritária ocorrida na sessão da Primeira Turma, os ministros negaram pedido feito no Habeas Corpus (HC) 103941 por Messias Antonio. Ele foi condenado por furto qualificado, sequestro, cárcere privado, roubos agravados, latrocínio e homicídio. A pena somada chega a 68 anos e 15 dias de reclusão com o término previsto para 23 de dezembro de 2029.
Com a impetração do habeas corpus perante o STF, ele tinha o objetivo de ver calculado o prazo integral da pena cumprida para fins de progressão de regime, sem que fosse levado em consideração o cometimento de falta grave.
No entanto, o ministro Dias Toffoli (relator) negou o pedido com base na jurisprudência da Turma que não admite concessão de habeas corpus nessas hipóteses. De acordo com ele, no caso específico, o condenado encontra-se em regime fechado não tendo cumprido prazo necessário para a progressão de regime, “à vista da sua última falta grave, ocorrida em 9 de outubro de 2006, apenas para ilustrar, foi escavação de túnel para tentativa de fuga”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Punição
Conforme a legislação penal brasileira - artigo 127, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) -, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Com a decisão, ficou parcialmente revogada decisão do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (RESP) 910158. No julgamento dessa ação, ele aplicou jurisprudência daquela Corte para considerar o crime de caráter permanente. Com esta interpretação, a prescrição do crime somente começaria a contar a partir do último pagamento de benefício irregular pela Previdência.
Decisão
A decisão foi tomada pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91716, impetrado pela defesa do despachante e vereador do município de Piratini (RS)A.A.P., acusado de estelionato contra a Previdência. No recurso, a defesa contesta decisão do ministro do STJ, que condenou o despachante à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos. Ela alega prescrição do crime e contesta, também, o fato de o ministro haver decidido monocraticamente o RESP, em caráter terminativo. Alega ofensa do princípio da colegialidade.
O relator do HC no STF, ministro Joaquim Barbosa, no entanto, considerou lícito o ato de Carvalhido, porquanto sua decisão se apoiou em jurisprudência do próprio STJ.
Entretanto, diante da existência de jurisprudência divergente no STF, firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 86467, relatado pelo ministro Marco Aurélio (em que o STF mudou seu entendimento anterior sobre o assunto), concedeu parcialmente a ordem, de ofício.
Por outro lado, diante da inexistência de dados exatos sobre a data do cometimento do crime, o ministro, com apoio dos demais membros da Segunda Turma, determinouao Juízo da Vara Federal de Bagé (RS), onde o processo contra o despachante teve origem, que levante a data exata de iníciodo recebimento indevido do benefício para estabelecer a data de prescrição da punibilidade.
Também acolhendo o voto do ministro Joaquim Barbosa, a Turma cassou liminar concedida ao despachante em 2007, quando suspendeu temporariamente o início do cumprimento da pena a ele imposta. Hoje, determinou que a pena deve começar a ser cumprida imediatamente.
O caso
Dos autos consta que, mediante contraprestação, A.A.P. teria apresentado requerimentos de benefícios previdenciários (aposentadoria rural), que foram concedidos. Tais requerimentos teriam sido instruídos com notas fiscais de produtor frias, com vendas fictícias - inclusive muitas com datas de emissão anteriores à própria impressão do respectivo talão e notas fiscais de produtor adulteradas.
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão
de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.
·Ementa nº 1
- ANULACAO DO DEBITO TRIBUTARIO / I.P.T.U.
·Ementa nº 2
- ARTIGOS DE PAPELARIA E BRINQUEDOS / REGULAMENTO DO I.C.M.
·Ementa nº 3
- COBRANCA DE I.S.S. / LISTA DE SERVICOS
·Ementa nº 4
- COBRANCA DE I.S.S. / EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
·Ementa nº 5
- CUSTAS E EMOLUMENTOS / TEMPLO RELIGIOSO
ANULACAO DO DEBITO
TRIBUTARIO
I.P.T.U.
BASE DE CALCULO
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERACAO
PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE DO LANCAMENTO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA
Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Lançamento complementar de IPTU, retroativo aos exercícios de 2001 a 2006. Alteração de
tipologia de edifício residencial para "apart-hotel". Majoração da
base de cálculo do tributo. Reconhecimento da competência do Município para
legislar sobre o IPTU, inclusive quanto à possibilidade de definir critérios
diferenciados para a fixação da base de cálculo. A revisão do lançamento não
pode ser admitida de forma indiscriminada, uma vez que no sistema tributário
vigora o princípio da inalterabilidade do lançamento, que veda sua modificação
após a notificação ao sujeito passivo, tratando-se de hipótese excepcional, a
sua revisão. Exegese do artigo 149, inciso VIII do Código Tributário Nacional.
Cobranças retroativas que não se inserem no conceito de erro de fato, em
manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Improvimento do apelo.
Precedente Citado : STJ REsp 196027/RJ, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado
em 17/12/1998; REsp259057/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/09/2000;
REsp 202958/RJ, Rel.Min. Franciulli Netto,julgado em 25/11/2003 e AgRg no REsp
685772/MG,Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 09/08/2005.
0128877-43.2006.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CELSO PERES - Julg: 12/05/2010
ARTIGOS DE PAPELARIA E
BRINQUEDOS
REGULAMENTO DO I.C.M.
INCLUSAO
SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
ADEQUACAO
CONCESSAO DE NOVENTENA
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO
ESTADUAL Nº 41.915/2009 QUE INCLUIU ARTIGOS DE PAPELARIA E BRINQUEDOS NO ANEXO
I DO REGULAMENTO DO ICMS, SUJEITANDO A SISTEMÁTICA DA EXAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUE MERECE
ACOLHIDA. EM QUE PESE NÃO
SE TRATAR PROPRIAMENTE DA MAJORAÇÃO OU DA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO, IMPÕE-SE A
CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL AO CONTRIBUINTE PARA SE PREPARAR FINANCEIRA E
ADMINISTRATIVAMENTE À NOVA SISTEMÁTICA CRIADA. EM RAZÃO DISSO, ADOTA-SE,
NO CASO, O PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO NO ART. 150, INC. III, ALÍNEA C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
COBRANCA DE I.S.S.
LISTA DE SERVICOS
LEI COMPLEMENTAR
CARATER TAXATIVO
QUESTAO PREJUDICIAL
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA. ISS. LEI COMPLEMENTAR 56/87. Serviços de administração de
fundos, agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Não-incidência.
Ausência de isenção heterônoma. Serviços não definidos em lei complementar,
conforme exigência do art. 156, III, da Constituição. Impossibilidade de
tributação pelo ente municipal. Presença de indícios de inconstitucionalidade
bastantes para a suscitação do incidente. Submissão da questão prejudicial ao
Órgão Especial.
Precedente Citado : STF AgRg no RE 450342/RJ,Rel. Min. Celso de Mello,
julgado em 05/09/2006.
COBRANCA DE I.S.S.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO
PAGAMENTO A MENOR
FAZENDA PUBLICA
DECADENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO
Apelação Cível. Direito Tributário. ISS.
Embargos à execução fiscal. Legitimidade passiva do apelante, para figurar na
execução fiscal. Art. 132 do CTN. Existência. Art. 150, § 4º, do CTN. Homologação
tácita do pagamento antecipado efetuado a menos. Decadência relativamente ao
que era devido, mas não foi pago. Lista da LC nº 116/2003. Caráter taxativo, a
impedir a analogia, mas não a interpretação extensiva. Recurso parcialmente
provido. I - A legitimidade de instituição financeira par figurar em execução
fiscal, em casos de alienação de ativo bancário de banco liquidado
extrajudicialmente, decorre de norma expressa do CTN, contida no art. 132. II -
Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a inércia do Fisco pelo
prazo de cinco anos leva à homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do
CTN. Homologado tacitamente o lançamento consistente em pagamento antecipado,
decai a Fazenda Pública do direito de constituir o crédito tributário
relativamente a parcelas não pagas, em casos de pagamentos a menos. III- A
lista da LC nº 116/2003 é taxativa, o que impede a ampliação de sua incidência,
por meio de analogia, a hipóteses nela não previstas. Nada obsta,
contrariamente, o recurso a interpretação extensiva, pois isso não implica a
sua aplicação a novas situações fáticas, mas unicamente àquelas já previstas,
segundo as possibilidades léxicas da norma. IV- Recurso de que se conhece e se
provê parcialmente, para declarar decadência da fazenda do direito de
constituir o crédito tributário, unicamente no que toca às parcelas de ISS
devidas, mas não pagas antecipadamente pelo contribuinte, quanto ao período
anterior a setembro de 1994.
CUSTAS E EMOLUMENTOS
TEMPLO RELIGIOSO
ISENCAO
LEI ESTADUAL N. 4900, DE 2006
VICIO DE INICIATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
"AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual nº 4.900/06, promulgada pelo Poder
Legislativo, a qual concede isenção de emolumentos cartorários e de registro de
que trata a Lei nº 6015/73 a igrejas e templos de qualquer culto. Cabe ao Poder
Judiciário a iniciativa dos processos legislativos que acarretam aumento de
suas despesas ou redução de suas receitas, a teor do disposto no art. 152, §2º
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, a gratuidade concedida
onera diretamente o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, acarretando a
diminuição da sua receita, pelo que o referido diploma legal se revela eivado
de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, bem como, igualmente,
vulnera o disposto no art. 112, §2º da Constituição Estadual, já que outorga
gratuidade no serviço público sem indicar a correspondente fonte de custeio a
importar em vício material. Precedentes deste E. Órgão Especial. Representação
de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Estadual nº 4.900/06."
Precedente Citado : TJRJ RI 2007.007.00022, Rel. Des. Sergio Cavalieri
Filho, julgada em 30/03/2009; RI 2007.007.00028, Rel. Des. Manoel Alberto
,julgada em 22/09/2008 e ADI 2004.007.00117,Rel.Des.Marianna Pereira Nunes,
julgada em 03/01/2006.
0062692-21.2009.8.19.0000
- REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unanime
DES. MARIA INES GASPAR - Julg: 21/06/2010
DEFICIENTE FISICO
ISENCAO TRIBUTARIA
VEICULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING
INTERPRETACAO DE LEI
RELATIVIZACAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ADMINISTRATIVO - AUTOR PORTADOR DE
NECESSIDADE ESPECIAL - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA PARA O
LICENCIAMENTO DE SEU VEÍCULO - AINDA QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO DO FAVOR FISCAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL NO.2877/97, POR SE
ENCONTRAR O AUTOR NA POSSE DO BEM, POSTO QUE O ADQUIRIRA POR MEIO DE CONTRATO
DE LEASING, NÃO ADAPTADO A QUALQUER NECESSIDADE ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE CONCEDE ISENÇÕES DEVE SER
RELATIVIZADO EM
PROL DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JUSTIÇA
SOCIAL E IGUALDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constitucional - Tributário - Mandado de
Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relacionado com a importação de
equipamentos eletrônicos (e-reader) - Imunidade prevista no artigo 150, inciso
VI, alínea "d" da Constituição Federal - Impossibilidade - Regra de
exclusão de tributo - Interpretação restritiva - Equipamento que não pode ser
equiparado a livro - Possibilidade de veicular livros, filmes e fotos -
Diferenças entre e-book e e-reader - Decisão liminar que se cassa - Provimento
do Agravo de Instrumento.
0007078-94.2010.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 22/06/2010
EXECUCAO FISCAL
TOMBAMENTO DE IMOVEL
HASTA PUBLICA CONDICIONAL
VALOR RESERVADO EM
GARANTIA DE DEBITOS FISCAIS
PENHORA ON LINE
POSSIBILIDADE
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TOMBADO.
ISENÇÃO CONDICIONAL. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HASTA PÚBLICA. PRODUTO. PENHORA.
SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1- O direito de obter a isenção do IPTU,
quando não concedida em caráter geral, subordina-se ao prévio requerimento do
interessado e ao reconhecimento, pela autoridade administrativa, da presença
daquelas condições e requisitos estabelecidos na norma. 2- A isenção do IPTU de
imóveis de interesse histórico e cultural situados no Município do Rio de
Janeiro, quando não concedida em caráter geral, porque subordinada ao prévio
pedido da parte e, observado o respeito às características do imóvel, ao
respectivo reconhecimento da autoridade administrativa competente, apresenta a
modalidade condicional.3Nesse aspecto, se não obtida a isenção do IPTU por
desrespeito aos requisitos e condições estabelecidos pelo ordenamento positivo
municipal, ausenta-se a excludente do crédito tributário e autoriza-se o
prosseguimento da atividade executiva fiscal.4- A transação celebrada com a
finalidade de facilitar a alienação do imóvel em hasta pública e possibilitar a
continuidade da liquidação extrajudicial da sociedade, com o ajuste de
substituir a penhora do bem por penhora no rosto dos autos do processo de
liquidação e de reter parcela do resultado da venda para o pagamento do crédito
tributário, expressa a real vontade de todas essas partes e, sem vício de
vontade ou consentimento, apresenta-se válida e eficaz.5Nesse âmbito, se as
partes conheciam as circunstâncias da liquidação da sociedade, certamente as
avaliaram para a emissão de suas vontades e consideraram a harmonia da retenção
de parcela do resultado da venda do imóvel com a continuidade da liquidação,
sem prejuízo de outro crédito eventualmente privilegiado. 6- Nesse contexto, se
ausente o motivo que imponha a penhora no rosto dos autos - segurança de outro
crédito mais privilegiado - a penhora, pelo sistema Bacenjud, de parcelas do
resultado da alienação do imóvel, atende à anterior e formalizada manifestação
da vontade das partes e assegura a obrigação tributária com resguardo da
regular liquidação extrajudicial da sociedade.
0013131-91.2010.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 11/05/2010