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Juros de mora não pode ultrapassar 6% ao ano

Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul. E determinou a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001. A decisão está em conformidade com a Medida Provisória 2.180-35/2001.

No Recurso de Revista analisado presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação pediu a reforma de uma decisão anterior, dada pelo Tribunal regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na segunda instância, ficou acertado que é aplicável juros de mora de 1% ao mês aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição, nos termos da Lei 8.177/1991.

A MP estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra pessoas jurídicas de direito público. A regra, porém, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho. A esfera possui uma norma específica sobre o tema, que pode ser encontrada no artigo 39, parágrafo 1º, da lei de 1991. De acordo com ela, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

O ministro Lelio Bentes explicou que o TST possui outro entendimento em relação à matéria. Como a fixação do percentual é um tema de direito material, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional, encontrada no artigo 5º, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, segundo ele. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 101200-74.1997.5.04.0016

A tramitação direta de inquéritos policiais da Polícia para o Ministério Público voltou a levantar polêmica entre juízes que atuam na área criminal. Em seminário organizado pelo Conselho Nacional de Justiça em São Paulo, a provocação foi feita pelo ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, e dividiu opiniões. Para uns, o caminho acelera as investigações. Para outros, o efeito pode ser exatamente contrário, já que o Judiciário não acompanharia tão de perto o cumprimento de prazos pelo Estado, nem a abertura dos autos a advogados.

Presidente do CNJ - ministro Cezar Peluso - TJ-SP

O assunto foi discutido no II Seminário de Justiça Criminal do CNJ, em São Paulo. O evento, que acontece no Fórum Criminal da Barra Funda e começou nesta quarta-feira (6/10), contou com a presença de presidentes e corregedores de tribunais de todo o país. A palestra de abertura foi feita pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso que, no entanto, não esteve presente. Ele mandou uma gravação em vídeo com o discurso.

Para os debates que acontecerão nesta quinta (7/10) e sexta-feiras (8/10), Peluso sugeriu que se repensasse o instituto da prisão provisória, o funcionamento de varas e cartórios judiciais, as reformas processuais penais introduzidas por pelo menos sete leis recentes e a tramitação de inquéritos policiais diretamente entre a Polícia e o Ministério Público.

desembargador Munhoz Soares - TJ-SP

A ideia de investigações sem o controle prévio do Judiciário é defendida pelo corregedor-geral de Justiça de São Paulo, desembargador Munhoz Soares. “Isso elimina burocracias. O juiz não tem que receber o inquérito, para depois despachar para dar carga ao MP”, disse à ConJur. Segundo ele, o Judiciário só tem de intervir se houver lesão a um direito individual. “Nenhuma lesão pode ser subtraída do conhecimento judicial.”

Para o conselheiro Marcelo Nobre, do CNJ, o debate ainda precisa amadurecer. “Há muitos operadores do Direito que dizem que o processo só é rápido porque passa pelo Judiciário, que fiscaliza os prazos entre a Polícia e o MP”, pondera.

É justamente a burocracia que, embora possa sugerir demora, salvaguarda garantias, segundo o desembargador Henrique Nelson Calandra, do Tribunal de Justiça de São Paulo. “O controle que o juiz exerce sobre a tramitação do inquérito é mais do que uma etapa. Embora grande parte do trâmite não precise de interferência, uma pequena, mas importante parte pode precisar, por lidar com a vida e a liberdade das pessoas”, diz. “Muitas vezes, o MP reclama providências que o juiz não permite. Cabe ao juiz analisar a legalidade do processo, se aquilo pode ser feito pela polícia.”

É como pensa também o juiz Alex Tadeu Zilenovski, corregedor do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária (Dipo). Responsável justamente pelo setor que acompanha a tramitação de inquéritos antes da apresentação das denúncias pelo MP, ele vê riscos na análise somente a posteriori de eventuais lesões a direitos cometidas durante as investigações.

Público presente ao evento - TJ-SP

“A tramitação passar pelo Judiciário abunda no resguardo do direito das pessoas. Também garantimos que o inquérito não fique parado nem se prolongue indefinidamente”, afirma. Segundo ele, a ideia de que a tramitação direta aceleraria o procedimento é um mito. “Meu palpite é que poderá ocorrer justamente o contrário, porque hoje eu posso garantir que nenhum inquérito fique parado em lugar nenhum.” Segundo ele, o Dipo trabalha constantemente com cerca de 70 mil investigações, entrando e saindo. O número corresponde às comarcas da capital, com 12 milhões de jurisdicionados.

Outro problema levantado pelo juiz é o acesso dos advogados às investigações, garantido no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal aos procedimentos já documentados, como prevê a Súmula Vinculante 14. “No Judiciário, que é terreno neutro, MP e advocacia podem ter acesso aos autos a qualquer momento. Já no binômio Polícia-MP, há dificuldades para se conhecer elementos de prova, como se vê em casos na Justiça Federal”, afirma.

Zilenovski se refere à ordem dada pelo Conselho da Justiça Federal impedindo que advogados tenham acesso a inquéritos tramitando na sua esfera quando há pedidos de prorrogação de prazos nas investigações. Em março, a Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou ofício ao Conselho de Justiça Federal contestando parte da Resolução 63, que impôs a regra.

Segundo o autor do ofício, o conselheiro federal da OAB Guilherme Batochio, são claras as dificuldades dos advogados de examinar inquéritos nas delegacias da Polícia Federal, e maiores ainda nas sedes do Ministério Público Federal, “onde o acesso do profissional da advocacia a autos de inquérito policial é praticamente impossível”.

Autoridades - TJ-SP

No mês passado, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a resolução — a segunda que o Supremo recebeu sobre o tema. Os delegados federais querem que o inquérito continue passando pelo Judiciário.

“O Judiciário deve zelar pelo cumprimento do Código de Processo Penal. O trâmite do inquérito não pode ser alterado sem uma reforma na legislação. Uma mudança como essa só pode ser aprovada pelo Congresso Nacional”, afirmou o diretor jurídico da ADPF, Aloysio Bermudes. A Advocacia-Geral da União deu parecer favorável à ação

A falta de prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por uma concubina contra a mulher legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba.

De acordo com a concubina, ela era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação. Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado. Isso porque ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a mulher.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei 8.383/1991, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a Resolução 8 do STJ.

Em um dos precedentes (REsp 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 960.239
Resp 970.678
Resp 987.943
Resp 1.024.138
Resp 1.025.992
Resp 1.058.339
Resp 1.130.033
Resp 1.024.138

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

A Súmula 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Depois de publicada a nova súmula, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (REsp 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.

Em outro caso usado para basear a súmula, o REsp 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito — restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.114.404
Eresp 502.618
Eresp 609.266
Resp 526.655
Resp 551.184
Resp 798.166
Resp 891.758

O Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição em processo que discute a cobrança de crédito originado de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Com a decisão, os ministros da 2ª Turma determinaram ao juiz da execução que prossiga no julgamento da causa.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, não ocorreu a prescrição, pois se trata de créditos referentes às competências de janeiro a dezembro de 2001, devendo-se aplicar a regra do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999.

“O DNPM dispunha de cinco anos para constituir os créditos, mais cinco anos para cobrá-los. Os créditos foram devidamente constituídos com o seu lançamento em 13 de novembro de 2002, dentro, pois, do prazo decadencial. A partir de seu lançamento, a autarquia disporia de mais cinco para ajuizar a execução fiscal visando à cobrança de tais créditos, ou seja, a ação poderia ser proposta até novembro de 2007. Assim, proposta a execução fiscal em maio de 2007, não há falar em prescrição”, afirmou o relator.

No caso, os fatos geradores ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2001, com lançamento em 13 de novembro de 2002 e inscrição em dívida ativa no dia 13 de setembro de 2006. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou prescrita a ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida de natureza administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 117.982

Não é admitido pedido de falência que tenha natureza de cobrança. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou os pedidos da Unilever para reverter condenação imposta a ela em razão de ter ajuizado pedido de falência contra a empresa a S. L. da Silva e Cia. Os comerciantes pediram indenização por danos materiais e morais e foram atendidos em primeira e segunda instâncias.

No STJ, a Unilever questionou a condenação sofrida. De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda, não há dúvida de que a lei de falências foi utilizada como instituto de cobrança de dívidas e que essa não é a intenção da legislação. O ministro ponderou que a nova lei delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da falência.

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o pedido abusivo de falência gera dano moral: “o comerciante que tem contra si decretada a falência fica com seu crédito prejudicado e comprometido. Mais ainda se tal pedido é acolhido, indevidamente, por abuso de direito”.

O ministro ainda destacou que os valores estabelecidos como indenização por dano moral (R$ 30 mil para um sócio e R$ 15 mil para o outro sócio) não são excessivos. O relator apenas aceitou o argumento da Unilever para afastar a multa imposta pelo TJ-RR. No restante, os pedidos foram negados. Em votação unânime, os ministros da 3ª Turma acompanharam o relator.

De acordo com os autos, a Unilever, gigante na produção de artigos de higiene pessoal e limpeza, e de alimentos e sorvetes, ajuizou pedido de falência contra os proprietários da empresa S. L. da Silva em decorrência do inadimplemento de três duplicatas no valor total de R$ 13.911,90. Os proprietários da empresa de menor porte alegaram que estava em andamento um acordo para resolver a controvérsia amigavelmente.

Mesmo assim, em 1995, a falência foi decretada. A empresa devedora questionou esse ato e argumentou que houve acordo entre as partes, inclusive com o depósito no valor de R$ 4.777,09 na conta da Unilever antes da decretação de falência.

Para o Tribunal de Justiça de Roraima, na sentença que contestou a falência, ficou provado que a empresa S. L. da Silva pagou a Unilever, ainda antes da decretação da falência, parte da dívida e uma diferença relativa a juros, por meio de depósitos bancários. O TJ-RR entendeu que a inadimplência não se confunde com a insolvência e que o pedido de falência não é admitido quando tem natureza de cobrança. Por isso, o abuso de direito estaria caracterizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.012.318

Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. A questão, já analisada pelo rito dos recursos repetitivos, foi tema de nova súmula estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Os ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no Recurso Especial 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do Resp 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.124.537
Resp 881.169
Ag 660.803
Resp 900.986
Ag 728.686
Ag 725.451

Muito embora exista a previsão expressa em nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto às possibilidades de exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, através dos artigos 12, parágrafos 3º, 14º e 3º, ainda existem outras formas de se isentar a responsabilidades desses fornecedores, que não estão apontadas no Código.

Passados 20 anos da criação do CDC, esta falta de previsão das demais formas de exclusão acaba por prejudicar ainda mais o fornecedor de serviços e produtos, que em muitos casos não são os responsáveis pela causa dos supostos danos sofridos por consumidores, mas que são obrigados a arcar com indenizações altíssimas mesmo não tendo culpa e responsabilidade pelo ocorrido.

Diante de expressa determinação legal, alguns doutrinadores entendem que não caberia aplicar outras possíveis causas excludentes de responsabilidade do fornecedor, diferentemente de outros que se posicionam favoráveis à aplicação de outras causas de exclusão de responsabilidade, tais como a culpa concorrente da vítima e o caso fortuito ou força maior, as quais abordaremos a seguir de forma sucinta.

Embora o CDC não mencione à culpa concorrente, acreditamos que é possível sua aplicação, por possuir o objetivo de minorar o dever de indenizar dos fornecedores por acidentes de consumo decorrente do fornecimento de serviços e produtos, já que o consumidor pode contribuir com a utilização do serviço ou do produto de maneira imprópria, gerando um dano, quando, então, não se poderia responsabilizar somente o fornecedor.

Sílvio Ferreira da Rocha, embora acompanhe a corrente dos doutrinadores que se manifestam pela irrelevância da culpa concorrente do consumidor na atenuação da responsabilidade do fornecedor, entende que: "Melhor seria que o CDC, a exemplo do direito italiano, português ou alemão, tivesse admitido a culpa concorrente do consumidor como fato hábil a reduzir a indenização devida pelo fornecedor. Entretanto, não o fazendo, apenas a culpa exclusiva do consumidor será considerada fato idôneo a afastar a responsabilidade do fornecedor por defeito causado pelo produto colocado em circulação”.

Assim, concluímos que a não inclusão da excludente da culpa concorrente no CDC, vai contra o senso da própria justiça, pois não poderíamos concordar que, quem cause um dano culposamente a si próprio, venha a se beneficiar da integralidade indenizatória.

Com relação à excludente por caso fortuito ou força maior, também não mencionada de forma expressa no CDC, grande parte dos doutrinadores acredita que esses eventos maiores excluem a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois afetam o nexo de causalidade, rompendo-o entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.

Todavia, alguns doutrinadores ainda afirmam que o legislador foi taxativo quando elaborou o artigo 12 e 14, parágrafo 3º, não cabendo perquirir sobre qualquer outra excludente de responsabilidade do fornecedor que não as que estão expressamente elencadas no CDC.

Contudo, somos a favor da primeira corrente que não considera o rol do artigo 14, parágrafo 3º, como taxativo, admitindo outras excludentes, tais como as citadas acima, até pelo fato do CDC não impor nenhuma barreira para sua adoção.

Diante da análise feita sobre o assunto, concluímos que as eximentes da culpa concorrente e do caso fortuito ou forma maior, deveriam ser incorporadas pelo CDC, até para que os fornecedores pudessem ter a garantia de não serem responsabilizados e ainda terem que arcar com indenizações integrais pelos danos cometidos com a concorrência de culpa da própria vítima ou, sem ao menos ter a culpa pelo ocorrido, como no caso do caso fortuito e força maior.

Assim, acreditamos ter dado nossa contribuição para uma melhor compreensão sobre um assunto de extrema importância, inclusive para aprimorar a defesa das empresas em Juízo.

No último dia 14 de julho, a Emenda Constitucional 66 entrou em vigor e alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A partir de então, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. A EC retirou do texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.

Com base na nova lei, a juíza substituta Larissa Pinho, que atualmente responde pela 2ª Vara de Família de Rio Branco (AC), sentenciou um processo de conversão de separação judicial em divórcio. “Devemos, de forma salutar e indubitável, brindar o amor que une as partes e, sobretudo, entender a ausência desse afeto para decretar a desunião definitiva dos envolvidos. Dessa forma, o Direito de Família atual se afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar”, disse em sua sentença.

No caso em questão, um casal ajuizou ação de divórcio direto consensual alegando, primeiramente, que possuem o período de tempo que antes era exigido pela Lei do Divórcio, pois estão separados de fato há mais de três anos.

Eles confirmam que da relação resultou a concepção e nascimento de seu filho. No entanto, argumentam que não existe conflito acerca da guarda e não há restrições ao direito de visita. Além disso, sustentam que não há bens a partilhar e que a pensão alimentícia se encontra estipulada judicialmente.

Diante do exposto, a juíza sustenta que não é dever do Estado impor um período de tempo para que as pessoas repensem suas relações. “Quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado por meio da legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim, desistirem do divórcio. O Estado, por meio das leis, não manda no coração nem nos sentimentos”, argumenta.

Nesse sentido, o juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa.”

Diante dessa facilidade, o também juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques disse que é importante lembrar que a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). “Ela apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.”

Segundo ele, não poderia ser diferente, pois se “trata de dois institutos diferentes, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um problema em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se, anteriormente, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial”, argumenta.

Dessa forma, ele adverte que não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.

Antes e depois
Antes da nova lei, quando os cônjuges queriam se separar, o primeiro passo era procurar um advogado ou defensor público para dar entrada com o processo de separação. Após dois anos de separação judicial ou morando em casas separadas, é que era possível prosseguir com o processo de divórcio.

Com o divórcio direto, que põe fim à separação judicial, desfaz-se o vínculo matrimonial e isso é definitivo. O procedimento agora pode ser realizado de imediato se for de forma consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Em casos de casais com filhos e bens em comum, a averbação do divórcio consensual entre as partes ocorre em até 20 dias. Caso o divórcio seja litigioso, o trâmite processual chega a durar até quatro meses. E, aqueles que não possuem filhos menores, também podem pedir o divórcio nos cartórios de Tabelionatos de Notas.

As novas regras para o pedido de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. Se uma das partes do casal alvo da ação judicial já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe (Lei Complementar 183/2010) que permitem aos defensores públicos atuar em ações coletivas. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a entidade alega que vários dispositivos do artigo 4º da lei invadem atribuições do Ministério Público preservadas pela Constituição Federal. 

Sustenta a Conamp que a Defensoria Pública foi criada para prestar assistência integral e gratuita àqueles que não têm condições de pagar, conforme estabelecem os artigos 5º e 134 do texto constitucional. Entretanto, segundo a associação, essa assistência deve ser prestada individualmente e não em substituição processual na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como no caso dos direitos dos consumidores, por exemplo, para quem não comprove hipossuficiência de recursos.

“Tratando-se de interesse difuso, por ser este indivisível, não é cabível, em hipótese alguma, a atuação da Defensoria Pública, dada a impossibilidade de determinar quais as pessoas hipossuficientes, pois somente estas legitimam a atuação dos defensores públicos”, afirma a Conamp na ação. Assim, espera a associação que o STF exclua da lei contestada a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ações e atuar na defesa de direitos difusos.

Pede, então, a concessão de liminar para suspender os incisos II, III, V, VII, VIII, XI, XIII, XV e XVI do artigo 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública de Sergipe, por alegada afronta aos artigos 5º e 134 da Constituição. Alternativamente, caso a Corte entenda que os defensores públicos podem ajuizar ações e atuar na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos hipossuficientes, que seja aplicada a interpretação conforme o texto constitucional. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.452

A Ação Rescisória exige nova procuração, mesmo quando aquela que consta nos autos principais dá poderes amplos ao advogado. O entendimento foi definido pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão do dia 18 de agosto. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, se disse perplexo com a decisão dos colegas e questionou: “outorgados os poderes por prazo indeterminado, vamos limitar no tempo o instrumento que é a procuração?”.

Para o ministro Marco Aurélio, exigir nova procuração é uma forma de “prejudicar aquele que o princípio visa proteger — o recorrente”. "Fico vencido na conversão e, na matéria de fundo, ainda estou aqui com a minha perplexidade, no que jurisprudencialmente se limita a vigência do instrumento de mandato, credenciando o profissional da advocacia", lamentou. A corte rejeitou a Ação Rescisória porque não havia nova procuração.

Na discussão sobre a exigência de uma nova procuração em Ação Rescisória, o ministro Ayres Britto afirmou que seu entendimento é no sentido de que é necessário o novo documento. Marco Aurélio argumentou que o documento anterior não é específico para uma ação apenas, mas para todas.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso disse que a renovação do documento é importante, visto que se trata de uma nova ação. “A rescisória é uma outra causa, portanto, pede outro contrato de mandato”, ressaltou. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, também destacou que embora a procuração dê poderes amplos, ela não atinge a Ação Rescisória.

Ao acompanhar o voto da ministra relatora, o ministro Dias Toffoli lembrou de um caso concreto que justificaria a exigência da nova procuração. Segundo o ministro, a Ação Rescisória que ia julgar trazia nos autos uma cópia de uma procuração de mais de 15 anos. Quando ele solicitou que o advogado regularizasse a documentação, ficou sabendo que a parte tinha morrido.

Para Toffoli, a Ação Rescisória é uma nova ação e, portanto, a procuração antiga não legitima para a nova. “Até porque ela traz consequências à parte”, reforça. Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia acrescenta que a parte poderia até querer outro advogado, “como normalmente acontece, já que ele perdeu”.

O ministro Toffoli completa: “eu só trouxe isso como exemplo de um caso em que, se não tivesse dado o despacho pedindo a diligência, nós estaríamos processando um processo em nome de alguém já falecido”.

O presidente do Supremo finaliza dizendo que “não custa nada juntar uma nova procuração ao processo se a parte estiver viva”. Por fim, os ministros negaram provimento aos Embargos de Declaração na Ação Rescisória.

Por votação majoritária ocorrida na sessão da Primeira Turma, os ministros negaram pedido feito no Habeas Corpus (HC) 103941 por Messias Antonio. Ele foi condenado por furto qualificado, sequestro, cárcere privado, roubos agravados, latrocínio e homicídio. A pena somada chega a 68 anos e 15 dias de reclusão com o término previsto para 23 de dezembro de 2029.

 

Com a impetração do habeas corpus perante o STF, ele tinha o objetivo de ver calculado o prazo integral da pena cumprida para fins de progressão de regime, sem que fosse levado em consideração o cometimento de falta grave.

 

No entanto, o ministro Dias Toffoli (relator) negou o pedido com base na jurisprudência da Turma que não admite concessão de habeas corpus nessas hipóteses. De acordo com ele, no caso específico, o condenado encontra-se em regime fechado não tendo cumprido prazo necessário para a progressão de regime, “à vista da sua última falta grave, ocorrida em 9 de outubro de 2006, apenas para ilustrar, foi escavação de túnel para tentativa de fuga”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Punição

 

Conforme a legislação penal brasileira - artigo 127, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) -, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

 

Processo: HC. 103.941

 

De ofício, a Segunda Turma concedeu parcialmente ordem no Habeas Corpus 91716 para admitir que crime de estelionato cometido contra a Previdência Social  (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) é crime instantâneo de efeitos permanentes. Isto significa que sua prescrição começa a contar a partir da data do pagamento indevido do primeiro benefício previdenciário.

 

Com a decisão, ficou parcialmente revogada decisão do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (RESP) 910158. No julgamento dessa ação, ele aplicou jurisprudência daquela Corte para considerar o crime de caráter permanente. Com esta interpretação, a prescrição do crime somente começaria a contar a partir do último pagamento de benefício irregular pela Previdência.

 

Decisão

A decisão foi tomada pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91716, impetrado pela defesa do despachante e vereador do município de Piratini (RS)  A.A.P., acusado de estelionato contra a Previdência. No recurso, a defesa contesta decisão do ministro do STJ, que condenou o despachante à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos. Ela alega prescrição do crime e contesta, também, o fato de o ministro haver decidido monocraticamente o RESP, em caráter terminativo. Alega ofensa do princípio da colegialidade.

 

O relator do HC no STF, ministro Joaquim Barbosa, no entanto, considerou lícito o ato de Carvalhido, porquanto sua decisão se apoiou em jurisprudência do próprio STJ.

 

Entretanto, diante da existência de jurisprudência divergente no STF, firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 86467, relatado pelo ministro Marco Aurélio (em que o STF mudou seu entendimento anterior sobre o assunto), concedeu parcialmente a ordem, de ofício.

 

Por outro lado, diante da inexistência de dados exatos sobre a data do cometimento do crime, o ministro, com apoio dos demais membros da Segunda Turma, determinou  ao Juízo da Vara Federal de Bagé (RS), onde o processo contra o despachante teve origem, que levante a data exata de início  do recebimento indevido do benefício para estabelecer a data de prescrição da punibilidade.

 

Também acolhendo o voto do ministro Joaquim Barbosa, a Turma cassou liminar concedida ao despachante em 2007, quando suspendeu temporariamente o início do cumprimento da pena a ele imposta. Hoje, determinou que a pena deve começar a ser cumprida imediatamente.

 

O caso

Dos autos consta que, mediante contraprestação, A.A.P. teria apresentado requerimentos de benefícios previdenciários (aposentadoria rural), que foram concedidos. Tais requerimentos teriam sido instruídos com notas fiscais de produtor frias, com vendas fictícias - inclusive muitas com datas de emissão anteriores à própria impressão do respectivo talão e notas fiscais de produtor adulteradas.

 

Processo: HC. 91.716

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 33/2010


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ


Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

·        Ementa nº 1 - ANULACAO DO DEBITO TRIBUTARIO / I.P.T.U.

·        Ementa nº 2 - ARTIGOS DE PAPELARIA E BRINQUEDOS / REGULAMENTO DO I.C.M.

·        Ementa nº 3 - COBRANCA DE I.S.S. / LISTA DE SERVICOS

·        Ementa nº 4 - COBRANCA DE I.S.S. / EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL

·        Ementa nº 5 - CUSTAS E EMOLUMENTOS / TEMPLO RELIGIOSO

·        Ementa nº 6 - DEFICIENTE FISICO / ISENCAO TRIBUTARIA

·        Ementa nº 7 - EQUIPAMENTO DE INFORMATICA / I.C.M.S.

·        Ementa nº 8 - EXECUCAO FISCAL / TOMBAMENTO DE IMOVEL

·        Ementa nº 9 - GASODUTO BRASIL-BOLIVIA / ISENCAO TRIBUTARIA

·        Ementa nº 10 - I.C.M.S. / SERVICOS DE TELECOMUNICACOES

·        Ementa nº 11 - I.C.M.S. / CONSTRUCAO CIVIL

·        Ementa nº 12 - I.P.T.U. / HOTELARIA

·        Ementa nº 13 - I.P.T.U. / EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL

·        Ementa nº 14 - I.S.S. / SOCIEDADE EMPRESARIAL

·        Ementa nº 15 - I.S.S. / COBRANCA DE ESTACIONAMENTO

·        Ementa nº 16 - I.S.S.Q.N. / CLINICA

·        Ementa nº 17 - INVENTARIO / RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE

·        Ementa nº 18 - PRECATORIO JUDICIAL / CREDITO DO CONTRIBUINTE

·        Ementa nº 19 - PRECATORIO JUDICIAL / COMPENSACAO DE RECOLHIMENTO DE I.C.M.S.

·        Ementa nº 20 - SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO / LIVROS FISCAIS


Ementa nº 1

ANULACAO DO DEBITO TRIBUTARIO
I.P.T.U.
BASE DE CALCULO
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERACAO
PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE DO LANCAMENTO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA

Ação Anulatória de Débito Fiscal. Lançamento complementar de IPTU, retroativo aos exercícios de 2001 a 2006. Alteração de tipologia de edifício residencial para "apart-hotel". Majoração da base de cálculo do tributo. Reconhecimento da competência do Município para legislar sobre o IPTU, inclusive quanto à possibilidade de definir critérios diferenciados para a fixação da base de cálculo. A revisão do lançamento não pode ser admitida de forma indiscriminada, uma vez que no sistema tributário vigora o princípio da inalterabilidade do lançamento, que veda sua modificação após a notificação ao sujeito passivo, tratando-se de hipótese excepcional, a sua revisão. Exegese do artigo 149, inciso VIII do Código Tributário Nacional. Cobranças retroativas que não se inserem no conceito de erro de fato, em manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Improvimento do apelo.


 Precedente Citado : STJ REsp 196027/RJ, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 17/12/1998; REsp259057/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/09/2000; REsp 202958/RJ, Rel.Min. Franciulli Netto,julgado em 25/11/2003 e AgRg no REsp 685772/MG,Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 09/08/2005.

0128877-43.2006.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CELSO PERES - Julg: 12/05/2010


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2010
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/06/2010

 

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Ementa nº 2

ARTIGOS DE PAPELARIA E BRINQUEDOS
REGULAMENTO DO I.C.M.
INCLUSAO
SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
ADEQUACAO
CONCESSAO DE NOVENTENA

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº 41.915/2009 QUE INCLUIU ARTIGOS DE PAPELARIA E BRINQUEDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, SUJEITANDO A SISTEMÁTICA DA EXAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUE MERECE ACOLHIDA. EM QUE PESE NÃO SE TRATAR PROPRIAMENTE DA MAJORAÇÃO OU DA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL AO CONTRIBUINTE PARA SE PREPARAR FINANCEIRA E ADMINISTRATIVAMENTE À NOVA SISTEMÁTICA CRIADA. EM RAZÃO DISSO, ADOTA-SE, NO CASO, O PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO NO ART. 150, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

0034920-83.2009.8.19.0000 (2009.004.00921) - MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julg: 23/03/2010


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/03/2010
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/06/2010

 

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Ementa nº 3

COBRANCA DE I.S.S.
LISTA DE SERVICOS
LEI COMPLEMENTAR
CARATER TAXATIVO
QUESTAO PREJUDICIAL
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. ISS. LEI COMPLEMENTAR 56/87. Serviços de administração de fundos, agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Não-incidência. Ausência de isenção heterônoma. Serviços não definidos em lei complementar, conforme exigência do art. 156, III, da Constituição. Impossibilidade de tributação pelo ente municipal. Presença de indícios de inconstitucionalidade bastantes para a suscitação do incidente. Submissão da questão prejudicial ao Órgão Especial.


 Precedente Citado : STF AgRg no RE 450342/RJ,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 05/09/2006.

0152945-91.2005.8.19.0001 (2008.001.66597) - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julg: 08/04/2009


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/04/2009
 Relatório de 12/02/2009
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/05/2009
 Relatório de 12/03/2010
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/04/2010

 

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Ementa nº 4

COBRANCA DE I.S.S.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO
PAGAMENTO A MENOR
FAZENDA PUBLICA
DECADENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO

Apelação Cível. Direito Tributário. ISS. Embargos à execução fiscal. Legitimidade passiva do apelante, para figurar na execução fiscal. Art. 132 do CTN. Existência. Art. 150, § 4º, do CTN. Homologação tácita do pagamento antecipado efetuado a menos. Decadência relativamente ao que era devido, mas não foi pago. Lista da LC nº 116/2003. Caráter taxativo, a impedir a analogia, mas não a interpretação extensiva. Recurso parcialmente provido. I - A legitimidade de instituição financeira par figurar em execução fiscal, em casos de alienação de ativo bancário de banco liquidado extrajudicialmente, decorre de norma expressa do CTN, contida no art. 132. II - Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a inércia do Fisco pelo prazo de cinco anos leva à homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Homologado tacitamente o lançamento consistente em pagamento antecipado, decai a Fazenda Pública do direito de constituir o crédito tributário relativamente a parcelas não pagas, em casos de pagamentos a menos. III- A lista da LC nº 116/2003 é taxativa, o que impede a ampliação de sua incidência, por meio de analogia, a hipóteses nela não previstas. Nada obsta, contrariamente, o recurso a interpretação extensiva, pois isso não implica a sua aplicação a novas situações fáticas, mas unicamente àquelas já previstas, segundo as possibilidades léxicas da norma. IV- Recurso de que se conhece e se provê parcialmente, para declarar decadência da fazenda do direito de constituir o crédito tributário, unicamente no que toca às parcelas de ISS devidas, mas não pagas antecipadamente pelo contribuinte, quanto ao período anterior a setembro de 1994.

0004301-37.2001.8.19.0038 (2009.001.64629) - APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julg: 23/02/2010


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/02/2010

 

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Ementa nº 5

CUSTAS E EMOLUMENTOS
TEMPLO RELIGIOSO
ISENCAO
LEI ESTADUAL N. 4900, DE 2006
VICIO DE INICIATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual nº 4.900/06, promulgada pelo Poder Legislativo, a qual concede isenção de emolumentos cartorários e de registro de que trata a Lei nº 6015/73 a igrejas e templos de qualquer culto. Cabe ao Poder Judiciário a iniciativa dos processos legislativos que acarretam aumento de suas despesas ou redução de suas receitas, a teor do disposto no art. 152, §2º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, a gratuidade concedida onera diretamente o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, acarretando a diminuição da sua receita, pelo que o referido diploma legal se revela eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, bem como, igualmente, vulnera o disposto no art. 112, §2º da Constituição Estadual, já que outorga gratuidade no serviço público sem indicar a correspondente fonte de custeio a importar em vício material. Precedentes deste E. Órgão Especial. Representação de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.900/06."


 Precedente Citado : TJRJ RI 2007.007.00022, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em 30/03/2009; RI 2007.007.00028, Rel. Des. Manoel Alberto ,julgada em 22/09/2008 e ADI 2004.007.00117,Rel.Des.Marianna Pereira Nunes, julgada em 03/01/2006.

0062692-21.2009.8.19.0000 - REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unanime
DES. MARIA INES GASPAR - Julg: 21/06/2010


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/06/2010
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/08/2010

 

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Ementa nº 6

DEFICIENTE FISICO
ISENCAO TRIBUTARIA
VEICULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING
INTERPRETACAO DE LEI
RELATIVIZACAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

ADMINISTRATIVO - AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA PARA O LICENCIAMENTO DE SEU VEÍCULO - AINDA QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO FAVOR FISCAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL NO.2877/97, POR SE ENCONTRAR O AUTOR NA POSSE DO BEM, POSTO QUE O ADQUIRIRA POR MEIO DE CONTRATO DE LEASING, NÃO ADAPTADO A QUALQUER NECESSIDADE ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE CONCEDE ISENÇÕES DEVE SER RELATIVIZADO EM PROL DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL E IGUALDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0000928-39.2008.8.19.0042 (2009.001.46136) - APELACAO CIVEL
PETROPOLIS - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES - Julg: 23/03/2010


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/03/2010

 

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Ementa nº 7

EQUIPAMENTO DE INFORMATICA
I.C.M.S.
IMUNIDADE TRIBUTARIA
IMPOSSIBILIDADE
NORMA CONSTITUCIONAL
INTERPRETACAO RESTRITIVA

Constitucional - Tributário - Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relacionado com a importação de equipamentos eletrônicos (e-reader) - Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal - Impossibilidade - Regra de exclusão de tributo - Interpretação restritiva - Equipamento que não pode ser equiparado a livro - Possibilidade de veicular livros, filmes e fotos - Diferenças entre e-book e e-reader - Decisão liminar que se cassa - Provimento do Agravo de Instrumento.

0007078-94.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 22/06/2010


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/06/2010

 

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Ementa nº 8

EXECUCAO FISCAL
TOMBAMENTO DE IMOVEL
HASTA PUBLICA CONDICIONAL
VALOR RESERVADO EM GARANTIA DE DEBITOS FISCAIS
PENHORA ON LINE
POSSIBILIDADE

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TOMBADO. ISENÇÃO CONDICIONAL. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HASTA PÚBLICA. PRODUTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1- O direito de obter a isenção do IPTU, quando não concedida em caráter geral, subordina-se ao prévio requerimento do interessado e ao reconhecimento, pela autoridade administrativa, da presença daquelas condições e requisitos estabelecidos na norma. 2- A isenção do IPTU de imóveis de interesse histórico e cultural situados no Município do Rio de Janeiro, quando não concedida em caráter geral, porque subordinada ao prévio pedido da parte e, observado o respeito às características do imóvel, ao respectivo reconhecimento da autoridade administrativa competente, apresenta a modalidade condicional.3Nesse aspecto, se não obtida a isenção do IPTU por desrespeito aos requisitos e condições estabelecidos pelo ordenamento positivo municipal, ausenta-se a excludente do crédito tributário e autoriza-se o prosseguimento da atividade executiva fiscal.4- A transação celebrada com a finalidade de facilitar a alienação do imóvel em hasta pública e possibilitar a continuidade da liquidação extrajudicial da sociedade, com o ajuste de substituir a penhora do bem por penhora no rosto dos autos do processo de liquidação e de reter parcela do resultado da venda para o pagamento do crédito tributário, expressa a real vontade de todas essas partes e, sem vício de vontade ou consentimento, apresenta-se válida e eficaz.5Nesse âmbito, se as partes conheciam as circunstâncias da liquidação da sociedade, certamente as avaliaram para a emissão de suas vontades e consideraram a harmonia da retenção de parcela do resultado da venda do imóvel com a continuidade da liquidação, sem prejuízo de outro crédito eventualmente privilegiado. 6- Nesse contexto, se ausente o motivo que imponha a penhora no rosto dos autos - segurança de outro crédito mais privilegiado - a penhora, pelo sistema Bacenjud, de parcelas do resultado da alienação do imóvel, atende à anterior e formalizada manifestação da vontade das partes e assegura a obrigação tributária com resguardo da regular liquidação extrajudicial da sociedade.

0013131-91.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 11/05/2010


 INTEIRO TEOR

 

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