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Mudança de Site

23:47 @ 21/07/2010

Pessoal,

Como foi dito no email enviado pela rede ning, não foi possível continuar com o Brisa Jurídica naquela rede social. Foi-me imposta uma assinatura anual básica que não tinha todos os recursos que precisamos para ter uma página interativa. O plano que se enquadraria no nosso caso seria muito caro. Por isso, resolvi migrar nossa rede para este site, que, espero, seja útil e nos propicie a mesma qualidade que tínhamos no anterior. Não será possível, a princípio, criar salas. Contudo, há o disco virtual, onde atualmente estou postando o material para download. Bem, o espírito é o mesmo! Dissiminação do conhecimento jurídico, a fim de ajudar a traçar uma linha reta entre nós e a aprovação em concurso público!

Sejam benvindos e espero que gostem.

Forte abraço e bons estudos.

Valmir.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 495, DE 19 DE JULHO DE 2010.

 

Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  ........................................................................

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

.................................................................................

§ 2º  ..........................................................................

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

.................................................................................

§ 5º  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

§ 6o  A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5o, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

§ 7o  A margem de preferência de que trata o § 6o será estabelecida com base em estudos que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

§ 8o  Respeitado o limite estabelecido no § 6o, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o, 6o e 8o deste artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País.

§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 6o será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.

§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.” (NR)

“Art. 6º  ...................................................................

.................................................................................

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XIX -  sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR)

“Art. 24.  ...................................................................

.................................................................................

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

.................................................................................” (NR)

“Art. 57.  ...................................................................

.................................................................................

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.

.................................................................................” (NR)

Art. 2o  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 3o  A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

§ 1o  Para os fins do que dispõe esta Lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e das ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 2o  A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 3o  É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e

II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

§ 4o  É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

§ 5o  Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante.” (NR)

“Art. 2o  As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:

.................................................................................” (NR)

“Art. 4o  As IFES e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1o  A participação de servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.

.................................................................................

§ 3o  É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das IFES e ICTs contratantes.” (NR)

“Art. 5o  Fica vedado às IFES e ICTs contratantes pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei.” (NR)

“Art. 6o  No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das IFES e ICTS contratantes e objeto do contrato firmado.” (NR)

Art. 4o  A Lei no 8.958, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)

“Art. 4o-A.  Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet:

I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I.” (NR)

“Art. 4o-B.  As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o.” (NR)

Art. 5o  A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o  ...................................................................

.................................................................................

V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação;

.................................................................................

VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

.................................................................................” (NR)

“Art. 27.  ...................................................................

.................................................................................

IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.” (NR)

Art. 6o  A Lei no 10.973, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 3o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)

Art. 7o  Fica revogado o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

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Com o advento da Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro, a proteção conferida ao meio ambiente foi bastante ampliada. Principalmente por equiparar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida e por conferir tripla reação do direito face ao dano ambiental. Neste sentido, pelo menos em tese, há a possibilidade de responsabilidade das pessoas física e jurídica, tanto de direito público como privado, nas esferas civil, administrativa e penal quando do cometimento de dano ambiental. Estabeleceu, ainda, uma série de obrigações às autoridades públicas e determinou como direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo a co-responsabilidade do cidadão e do poder público pela sua defesa e proteção. De forma explícita, estabeleceu ao Poder Público — por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e os três níveis da Federação brasileira federal, estadual/distrital e municipal — o dever de assegurar, através dos instrumentos adequados, a efetividade desse direito.

Importante citar, ainda, a Lei 6.938 de 31 de agosto de 2006, que define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado) e cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA (quem deve implementar).

O SISNAMA é formado por: Órgão Superior — Conselho do Governo; Órgão consultivo e deliberativo — Conama; Órgão Central — Ministério do Meio Ambiente (MMA); Órgão Executor — ibama; Órgãos Seccionais — órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos Locais — órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Assim, o SISNAMA é constituído pelos Órgãos e Entidades da União, dos estados do Distrito Federal, dos Territórios, dos municípios e Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

A atuação do Sistema Nacional de Meio Ambiente ocorre mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem. Cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente, em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente.

Verifica-se, assim, que a tutela ambiental, em regra, é compartilhada entre os níveis federativos, por meio do sistema de competência legislativa concorrente e do sistema de competência administrativa comum, com pequeno espaço para a competência privativa. Cabe à União Federal a edição de normas gerais; aos Estados e ao Distrito Federal a função de suplementar a legislação federal, por meio do detalhamento da norma geral federal para atender às suas peculiaridades; e, por sua vez, os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, com base no interesse local.

Tal sistema tem a vantagem de propiciar uma tutela ambiental compartilhada, mais abrangente. Entretanto, torna-se fonte de conflito normativo, resultando, muitas vezes, em políticas, planos, programas e projetos descoordenados e a atos de polícia superpostos, ocasionando prejuízo a eficiência, economicidade e agilidade da tutela ambiental.

Certamente, os avanços foram muitos, mas ainda há o que progredir, principalmente quanto aos conflitos de competência e, sobretudo, quanto à efetividade da responsabilidade nas três esferas do direito.

O advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais documentos. Para a Terceira Turma, esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.

 

“O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito”, afirma a ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem sequer conhecer do agravo. O recurso especial foi desprovido pela Terceira Turma, em decisão unânime.

 

Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou pouco tempo e que a mulher – saudável, jovem e sem filhos – não teria impedimento para trabalhar.

 

No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 526) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.

 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”. Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo. “O juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo, se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução”, acrescenta a relatora.

 

Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez que a Terceira Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

 

Processo:Resp.944040

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Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça

Fontes: Edilson Mougenot Bonfim

Está se confundindo "corpo de delito" com "corpo da vítima", erro palmar, por incompreensão do Código de Processo Penal ou do latim que originou a primeira expressão (corpus delictis). Assim, há que se estabelecer, desde logo, a diferença quanto ao requisito ou necessidade do "corpo de delito": no caso de denúncia, o "corpo de delito" não é ainda necessário, mas torna-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva ou para a prolação da pronúncia, conforme dispõe o Código.

Para a denúncia (início da ação penal pelo Ministério Público), aplica-se o princípio in dubio pro societatis, na dúvida se denuncia, eis que para seu oferecimento basta a fundada suspeita da ocorrência de um crime de homicídio: vale dizer, inexiste a obrigatoriedade da certeza de um delito contra a vida, mesmo porque, durante a fase instrutória, torna-se ainda possível o estabelecimento da certeza jurídica de tal crime, ou seja, fazer prova do corpo de delito. Corpo de delito é, assim, a prova da existência do crime. Desse modo, para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) e para a pronúncia (art. 413), indispensável à comprovação da materialidade (corpo de delito) do referido homicídio, ou seja, imprescindível à certeza jurídica de sua ocorrência.

Que fique claro: corpo de delito não é o "corpo" vitimado pelo crime ou "corpo da vítima". Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de forma indireta, isto porque, pode haver homicídio sem cadáver (execução mediante emprego de ácido, afogamento em alto mar, uso de explosivos, emprego de fogo até a cremação e desaparecimento das cinzas, etc.). Destarte, o processo penal brasileiro, alterna a cobrança de requisitos dependendo de que fases do processo trataram: na fase investigatória basta a notitia criminis; para a denúncia ou queixa, a opinio delicti, ou seja, a fundada suspeita do crime. Contudo, para a decretação da preventiva (coação processual) ou a prolação de decisão de pronúncia, exige-se o corpus delicti. Existe, pois, um escalonamento ascendente da forma de cognição (notícia, suspeita e prova), retratadas pelas consagradas expressões latinas.

Restam as necessárias perguntas: como se dá a comprovação da certeza jurídica de um homicídio? Quando o delegado pode dar por concluída a investigação? No que consiste a prova da materialidade delitiva, necessária à prisão preventiva e à pronúncia?

Ao delito de homicídio, como é sabido, exige-se o corpo de delito direto (regra dos arts. 158 e 564, III, b, do CPP) porque tratante de delicta facti permanentis; nesse sentido, deixando vestígios a infração, indispensável o corpo de delito "direto"... admitindo-se-o, indiretamente, se impossível a materialização da primeira exigência (art. 167). Um caso é regra, o outro (também legal), é exceção. A exceção confirma a regra.

Por conseguinte, para a decretação da prisão preventiva e para a pronúncia, há que haver, em regra, um laudo de exame necroscópico a embasar a materialidade delitiva que, "de regra", se dá de forma direta (examinando um cadáver).

Mas é somente com um laudo necroscópico que se comprova a materialidade? Não. Essa lição de Carrara (homicídio... "somente com cadáver") foi literalmente "sepultada". A doutrina, a jurisprudência e a lei evoluíram a partir do também italiano Impalomenni (Séc. XIX), ao dizer que, faltando o cadáver ou não podendo o mesmo ser identificado, supre-se tal prova física com a "certeza moral" do homicídio, que deve ser absoluta, a fim de se evitar um erro judiciário. Exemplo: centenas de pessoas assistem, em um navio em alto mar, o homicida arremessar a vítima que desaparece nas águas. Faltará o cadáver, mas não o homicídio, cuja prova será suprida pelas testemunhas oculares ofertantes da certeza absoluta. De se notar que "certeza" e "verdade" não são necessariamente sinônimas: uma está no fato (verdade) e outra (certeza), na cabeça do juiz.

A possibilidade de engano, aliás, nem a existência de um cadáver poderia afastar, já que, poderia haver equívoco sobre a causa mortis e até erro sobre a identidade do morto.

O Delegado de Polícia deverá encerrar o inquérito quando convencido do crime, mediante provas que o levem à certeza, sob pena de passar uma existência investigando sem sucesso. Por outro lado, tal convencimento pode surgir de perícias variadas (manchas de sangue, por exemplo) e declarações, depoimentos e interrogatórios. O convencimento é seu, de mais ninguém. A lei não estabelece tempo preciso, cobrando apenas requisitos. Encerrado o inquérito, remete ao Ministério Público, que de igual modo, denunciará ou não, dependendo de sua opinio delicti. O convencimento, de igual sorte, será exclusivo do Ministério Público. Por fim, ocorrendo a pronúncia (para a qual se exige a prova da materialidade) o réu será remetido a julgamento pelo Júri, o qual, após amplos debates, soberanamente, condenará ou absolverá, de acordo, igualmente, com sua consciência.

Nada obsta que a Polícia continue em diligências não imprescindíveis à denúncia, podendo, no futuro, em autos suplementares de inquérito aportar novos elementos de convicção. O que não pode é a polícia ficar a reboque das cobranças do advogado do suspeito - este sempre clamará por um corpo-, dizendo-se não satisfeito com a prova. É seu papel. Não é juiz, nem promotor, também não é policial. Palmar também, que a "perícia em cães" ou a análise de todo o concreto ou construção de Minas Gerais, pode não apenas ser bizarro e inglório, como despiciendo.


Sobre o autor:
EDILSON MOUGENOT BONFIM é Procurador de Justiça de São Paulo. Doutor em Processo Penal pela Universidade Complutense de Madri. Professor convidado da Faculdade de Aix-Marseille, na França, foi o Promotor responsável pela acusação do Maníaco do Parque (O Julgamento de um Serial Killer, 2ª ed., 2010, Impetus, RJ), atualmente é o Corregedor Geral do Município de São Paulo.

http://www.impetus.com.br//index.php/display/articles/container/content/module/jpf_article/view/show_all/id_article/35

Seminário Execução Fiscal Administrativa - RJ - Francisco Teixeira/OAB-RJ

Sem unanimidade sequer entre procuradores, a proposta de dar às procuradorias de Fazenda Pública o poder de bloquear bens de devedores antes do ajuizamento das execuções fiscais divide também os juízes. Seminário que reuniu na sede da OAB do Rio de Janeiro, nesta terça-feira (20/7), representantes da advocacia e da magistratura mostrou que o projeto de lei que cria a chamada “execução fiscal administrativa” enfrentará dura resistência em todos os círculos do Direito. E dará espaço para muita lavação de roupa suja.

Marcus Livio Gomes - Juiz Federal - Seminário Execução Fiscal Administrativa - RJ - Francisco Teixeira/OAB-RJ

Se para opositores à ideia de que as execuções fiscais só devem entrar na Justiça depois de garantido o débito, o PL 5.080/2009 está cheio de contradições, dizem alguns. “Do que jeito que está é que não pode ficar”, afirma o juiz federal Marcus Livio Gomes (ao lado), da 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, um dos mentores do anteprojeto levado pelo Executivo federal ao Congresso Nacional, hoje sob análise de uma comissão especial da Câmara dos Deputados.

Paulo Cesar Negrão de Lacerda - Procurador Regional da Fazenda Nacional - Francisco Teixeira/OAB-RJ

A atual Lei de Execução Fiscal, a Lei 6.830/1980, foi eleita a grande vilã da baixa recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, que no caso da União é de cerca de 0,99% “em um ano bom”, segundo o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda (ao lado). É ela e seu trâmite processual burocrático, de acordo com o juiz Marcus Livio, a responsável pelo estoque de 25 milhões de execuções fiscais federais paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país. O volume, diz ele, cresce a cada ano devido a uma taxa de congestionamento de 92%, verificada pela última publicação do programa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, no ano passado.

O juiz também rebateu a crítica de que a OAB não foi chamada ao debate desde que a ideia da constrição administrativa começou a circular entre procuradores e juízes. “Eu mesmo convidei, por meio de ofício, o então presidente do Conselho Federal, Cezar Britto para participar de uma audiência. Ele sequer respondeu”, diz.

Se o tempo médio de tramitação de outros tipos de ação é de quatro anos nas cortes federais, de acordo com Marcus Livio, as execuções fiscais levam 11 para acabar. E é aí que, segundo ele, o projeto entra para atacar o problema, já que se a localização e constrição de bens fosse feita pelas procuradorias antes que as execuções chegassem ao Judiciário —  fase esta que consome boa parte do tempo de tramitação —, caberia aos juízes somente julgar o litígio, e não dar despachos “sem cunho jurisdicional”, como os de buscas de garantias.

Maria do Carmo F. Ribeiro - Juíza Federal - Seminário Execução Fiscal Administrativa - RJ - Francisco Teixeira/OAB-RJ

No entanto, esse entendimento vai no sentido contrário ao das últimas inovações feitas no Código de Processo Civil, que possui o modelo mais moderno de execução hoje, na opinião da juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro (à esquerda), titular da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da capital fluminense. “O juiz precisa ter envolvimento na execução, tanto que o CPC não aceita mais sentenças não líquidas”, diz. “Execução também é ato judicial”, defende.

Daniela Gusmão - Presidente CEAT - Seminário Execução Fiscal Administrativa - RJ - Francisco Teixeira/OAB-RJ

A tributarista Daniela Ribeiro de Gusmão (à direita), do escritório Leoni Siqueira Advogados e integrante das comissões tributárias da seccional e do Conselho Federal da OAB, concorda com a juíza. “Se o próprio Judiciário apoiar essa medida, é porque não se vê como importante e neutro”, afirma. Para o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a proposta tira o contraditório do Judiciário. “O projeto dá poderes quase absolutos a procuradores principalmente por causa da penhora online”, diz.

Maria do Carmo não reserva à LEF a culpa pelo fraco desempenho do fisco na arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa. Para ela, o acúmulo de R$ 1 trilhão em créditos fiscais a serem cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também se deve à demora da Receita Federal em mandar os débitos para inscrição, o que obriga os procuradores a enviar as execuções imediatamente à Justiça antes que o direito prescreva. Ela também cita como agravante a falta de checagem de dados básicos, como trocas de moeda. “Já vi débitos de milhões de cruzados que viraram inscrições do mesmo número em reais, apenas porque a PGFN não converteu a moeda corretamente”, conta.

Luiz Gustavo Bichara - Presidente CEJF - Seminário Execução Fiscal Administrativa - RJ - Francisco Teixeira/OAB-RJ

“O mesmo fisco que comete erros desse tipo é o que quer ter o poder de bloquear bens, dinheiro e aplicações financeiras sem o aval da Justiça”, critica o tributarista Luiz Gustavo Bichara (ao lado), do escritório Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, e membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ. Ele lembra que 62% das cobranças contestadas no Conselho Administrativos de Recursos Fiscais, tribunal administrativo da Receita Federal, são derrubadas pelos contribuintes. “Podemos deduzir que mais da metade das execuções também estão erradas.”

Para o procurador-regional Paulo César Negrão, essa lógica é mero silogismo. “Os lançamentos errados passam pelo crivo do Conselho, e não se tornarão execuções”, rebate. Os restantes 48% dos autos de infração na Receita, segundo, ele, nem são contestados administrativamente pelos contribuintes porque “eles já declararam ao fisco que os valores não foram pagos”. Da plateia, o procurador da Fazenda Nacional e diretor da Escola Superior da PGFN no Rio, Marcus Abrahan, completou: “Não são anulados 62% de todos os lançamentos, mas sim daqueles em que há contradição, o que é razoável.”

Mau exemplo
O “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço” também estremece a confiança no projeto. Segundo a juíza Maria do Carmo, os mesmos procuradores que poderiam, de acordo com a nova proposta, verificar a prescrição das cobranças e arquivá-las antes do ajuizamento, são os que hoje recorrem contra decisões judiciais que declaram a prescrição intercorrente nas execuções -- aquelas que ocorrem devido à falta de manifestação do fisco por mais de cinco anos durante o processo.

“O mesmo ocorre com contribuintes que desistem de embargos para aproveitar a não condenação em honorários no caso de parcelamento de dívidas pela Lei 11.941”, afirma. A lei, editada no ano passado, criou o chamado “Refis da Crise” e livrou os optantes pelo parcelamento de longo prazo da sucumbência obrigatória em caso de desistência de contestações a execuções fiscais em andamento. “Os procuradores continuam pedindo honorários mesmo com a previsão expressa na lei.” Segundo ela, esse tipo de costume prolonga a tramitação das execuções desnecessariamente.

De acordo com Negrão, não se pode generalizar o comportamento. “A insistência em recursos sem fundamentação legal é caso para ser analisado pela corregedoria”, diz. No entanto, ele contrapõe, os procuradores não poderiam deixar de recorrer em casos de contagem prescricional errada ou de honorários fixados abaixo do estabelecido em lei.

Considerada inaceitável pelos tributaristas, a constrição de bens pelo fisco sem aval Judiciário não é incomum, como lembra Marcus Livio. “Credores hipotecários podem tomar imóveis sem autorização judicial”, diz. “A prática também é permitida na liquidação administrativa de instituições financeiras, assim como está prevista no regulamento aduaneiro, que prevê o perdimento de bens ilegais.” Segundo ele, a nova lei daria ao contribuinte a vantagem de entrar com embargos contra o bloqueio enquanto ele ainda estivesse na esfera das procuradorias. “Além disso, a constrição administrativa cai se o juiz não a converter em penhora dentro do prazo legal.”

Outra vantagem vista pela PGFN para os contribuintes será a positivação em lei da chamada “exceção de pré-executividade”, instrumento usado pelos devedores na Justiça para provar que o pagamento cobrado já foi feito anteriormente. O recurso preliminar existe hoje apenas na jurisprudência. “Os próprios procuradores poderão, diante de uma reclamação legítima do devedor, anular a inscrição em dívida ativa”, afirma Negrão.

A comparação da constrição de bens pelo poder público com as feitas pela iniciativa privada sem o aval da Justiça coloca no mesmo patamar duas realidades diferentes, na opinião do tributarista Maurício Pereira Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Por isso, o argumento de que a lei já dá a credores hipotecários o poder de tomar imóveis sem ação judicial não serve para justificar a penhora administrativa fiscal. “O protesto de débitos tributários em cartório, previsto no projeto, é a mesma coisa. No Direito Público não há liberdade de vontades, como no Privado, mas sim submissão absoluta e hipossuficiência do contribuinte”, afirma. “São títulos emitidos sem a concordância do devedor”, concorda a juíza Maria do Carmo Ribeiro.

Para Faro, medidas que tiveram o intuito de facilitar as execuções fiscais foram inviabilizadas pela própria PGFN. “O seguro garantia e a carta de fiança bancária para garantir os débitos discutidos se tornaram mais caros depois que a procuradoria criou restrições e onerou a emissão.” Outro complicador, na opinião do advogado, é a impossibilidade de se deduzir como despesa na apuração do Lucro Real os valores depositados em juízo.

Risco não calculado
Gilberto Fraga - Membro CEAT - Seminário Execução Fiscal Administrativa - RJ - Francisco Teixeira/OAB-RJA falta da aparelhamento das procuradorias é outro problema que preocupa o tributarista Gilberto Fraga (ao lado), também membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ. Ele afirma que a falta de pessoal de apoio pode comprometer o intuito de analisar administrativamente as exceções de pré-executividade e prolongar o bloqueio de bens indefinidamente. “O juiz, ao analisar a impugnação da constrição, não pode avaliar a liquidez do crédito, mas tem que ouvir a Fazenda primeiro. A Fazenda então pode pedir a prorrogação do bloqueio por 30 dias para checar se houve pagamento, período que pode ser prorrogado”, explica.

Outra crítica foi contra o Sistema Nacional de Informações Patrimoniais, o SNI, cadastro criado pelo projeto que reunirá informações sobre bens, renda e endereço de todos os contribuintes, disponível a todas as procuradorias do país. “A falta de cuidado de não mudar essa sigla mostra o desdém com a intimidade e a vida privada dos devedores”, diz Gilberto Fraga. SNI era a sigla do antigo Sistema Nacional de Informações, usado pelo governo militar durante a ditadura (1964-1985) para localizar atividades “subversivas” de grupos contrários ao regime.

“Nem me dei conta do peso que essa sigla poderia ter”, diz o procurador Paulo César Negrão. Segundo ele, a sugestão ao projeto veio da Associação dos Juízes Federais do Brasil, a Ajufe. Para ele, a resistência à implantação da execução fiscal administrativa no país vem justamente do temor nascido com a ditadura. “Nos Estados Unidos, símbolo da democracia, ela já existe.” Em sua opinião, “brasileiro é muito bonzinho com quem deve”.

[Fotos: Francisco Teixeira, OAB-RJ]


http://www.conjur.com.br/2010-jul-22/execucao-fiscal-administrativa-fazenda-publica-causa-divergencias

ADI - ESTATUTO DO IDOSO

20:36 @ 23/07/2010

ADI 3768 DISTRITO FEDERAL MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ADIN3768.pdf
ADI 3630 DISTRITO FEDERAL MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ADIN3630.pdf
ADI 3534 DISTRITO FEDERAL MINISTRO MARCO AURÉLIO ADIN3534.pdf
ADI 3368 DISTRITO FEDERAL MINISTRO EROS GRAU ADIN3368.pdf
ADI 3096 DISTRITO FEDERAL MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ADIN3096.pdf
ADI 2938 MINAS GERAIS MINISTRO EROS GRAU ADIN2938.pdf
ADI 2039 RIO GRANDE DO SUL MINISTRA ELLEN GRACIE ADIN2039.pdf

ADI 4420 SÃO PAULO MINISTRO MARCO AURÉLIO ADIN4420.pdf
ADI 4405 DISTRITO FEDERAL MINISTRO MARCO AURÉLIO ADIN4405.pdf
ADI 4103 DISTRITO FEDERAL MINISTRO EROS GRAU ADIN4103.pdf
ADI 4064 DISTRITO FEDERAL MINISTRO CELSO DE MELLO
-
ADI 4063 DISTRITO FEDERAL MINISTRO EROS GRAU ADIN4063.pdf
ADI 4017 DISTRITO FEDERAL MINISTRO EROS GRAU
-
ADI 3914 DISTRITO FEDERAL MINISTRA PRESIDENTE ADIN3914.pdf
ADI 3860 MATO GROSSO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3860.pdf
ADI 3798 SANTA CATARINA MINISTRA ELLEN GRACIE ADIN3798.pdf
ADI 3763 RIO GRANDE DO SUL MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ADIN3763.pdf
ADI 3610 DISTRITO FEDERAL MINISTRO CEZAR PELUSO ADIN3610.pdf
ADI 3381 DISTRITO FEDERAL MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ADIN3381.pdf
ADI 3351 DISTRITO FEDERAL MINISTRA ELLEN GRACIE ADIN3351.pdf
ADI 3338 DISTRITO FEDERAL MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ADIN3338.pdf
ADI 3196 ESPÍRITO SANTO MINISTRO GILMAR MENDES ADIN3196.pdf
ADI 3187 DISTRITO FEDERAL MINISTRO CARLOS BRITTO ADIN3187.pdf
ADI 3186 DISTRITO FEDERAL MINISTRO GILMAR MENDES ADIN3186.pdf
ADI 3112 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3112.pdf
ADI 3002 DISTRITO FEDERAL MINISTRO CELSO DE MELLO ADIN3002.pdf
ADI 2998 DISTRITO FEDERAL MINISTRO MARCO AURÉLIO ADIN2998.pdf
ADI 2796 DISTRITO FEDERAL MINISTRO GILMAR MENDES ADIN2796.pdf
ADI 2764 RIO DE JANEIRO MINISTRO CELSO DE MELLO ADIN2764.pdf
ADI 2719 ESPÍRITO SANTO MINISTRO CARLOS VELLOSO ADIN2719.pdf
ADI 2644 PARANÁ MINISTRA ELLEN GRACIE ADIN2644.pdf
ADI 2630 RIO DE JANEIRO MINISTRO CELSO DE MELLO ADIN2630.pdf

ADI - LEI 11343/06

20:40 @ 23/07/2010

ADI 4274 DISTRITO FEDERAL MINISTRO AYRES BRITTO ADIN4274.pdf
ADI 4242 DISTRITO FEDERAL MINISTRO EROS GRAU ADIN4242.pdf
ADI 4241 SÃO PAULO MINISTRO EROS GRAU ADIN4241.pdf
ADI 3807 DISTRITO FEDERAL MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ADIN3807.pdf

ADI - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

20:42 @ 23/07/2010

ADI 4241 SÃO PAULO MINISTRO EROS GRAU ADIN4241.pdf
ADI 2795 DISTRITO FEDERAL MINISTRO MARCO AURÉLIO ADIN2795.pdf
ADI 1358 DISTRITO FEDERAL MINISTRO CEZAR PELUSO ADIN1358.pdf

ADI - ESTATUTO DO DESARMAMENTO

20:57 @ 23/07/2010

ADI 3964 DISTRITO FEDERAL MINISTRO AYRES BRITTO ADIN3964.pdf
ADI 3956 DISTRITO FEDERAL MINISTRO EROS GRAU ADIN3956.pdf
ADI 3814 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3814.pdf
ADI 3788 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3788.pdf
ADI 3600 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3600.pdf
ADI 3586 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3586.pdf
ADI 3535 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3535.pdf
ADI 3518 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3518.pdf
ADI 3290 DISTRITO FEDERAL MINISTRO GILMAR MENDES ADIN3290.pdf
ADI 3289 DISTRITO FEDERAL MINISTRO GILMAR MENDES ADIN3289.pdf
ADI 3263 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3263.pdf
ADI 3198 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3198.pdf
ADI 3137 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3137.pdf
ADI 3112 DISTRITO FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI ADIN3112.pdf
ADI 3102 DISTRITO FEDERAL MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ADIN3102.pdf

 O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

 

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

 

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

 

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.


A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.


O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.


Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente.


O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.

Leia mais...

Prezados,


Segue abaixo duas decisões importantes objeto de tese do MPRJ,
COMEÇANDO MAIS UM TOPICO ESPECIALIZADO PARA ESTUDO.



1.       Tese do MPRJ sobre a natureza inquisitorial do inquérito
civil é admitida no STJ

No Recurso Especial n. 1.171.857, interposto pela ARC, o MPRJ
contestava a extinção de uma ação civil por ato de improbidade por ter
o TJRJ reconhecido a prescrição da ACP por ressarcimento ao erário,
que a seu ver deveria ser objeto de outra ação, a despeito da
imprescritibilidade de tal pretensão; e serem ilícitas as provas
produzidas sem o contraditório.

O STJ, em decisão monocrática da lavra do M. Luiz Fux, deu acolhida a
irresignação do MPRJ, conforme a ementa abaixo:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INQUÉRITO CIVIL. NATUREZA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. RESSARCIMENTO AO

ERÁRIO. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Com isso, conclui a decisão que o caráter inquisitorial do inquérito
civil foi reconhecido e afastada a prescrição, ao menos no que tangia
ao ressarcimento ao erário, possibilitando assim o exame do mérito da
ação de improbidade. Desta forma, o caso em questão vai poder ser
julgado em toda a sua inteireza.



2.       A submissão dos agentes políticos municipais à lei de
improbidade foi novamente reconhecida pelo STJ, em um recurso
elaborado pela ARC. Inaplicabilidade da reclamação 2138 aos agentes
políticos municipais.

 No agravo de instrumento 1206.302, interposto pela ARC, o MPRJ
discutia, mais uma vez, a responsabilização dos agentes políticos
municipais por atos de improbidade, tendo o TJRJ entendido ser caso de
aplicação da Reclamação 2138. Ao contrário do tribunal local, o STJ,
por decisão monocrática da lavra do M. Herman Benjamin acolheu a tese
do MPRJ e deu provimento ao agravo e ao resp. Agora, todavia, ainda
resta decidir o agravo regimental interposto pelo réu.


Desta forma esperamos com esse topico manter o forum atualizado para
quem um dia deseja fazer prova para promotor de justiça.

A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.

Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.

Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”. Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.

“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. “Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 26 de julho de 2010

A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos.

Legalidade

O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.

O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro.

Carreira policial

Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo.

O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.

Agente Penitenciário Federal

No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame.

A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico.

Fato consumado

A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado.

A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas.

A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria.

Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas.

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste.

Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 26 de julho de 2010

Saul Tourinho Leal*

O Supremo Tribunal Federal, ao longo do tempo, por meio da sua jurisprudência, consolidou posição segundo a qual, quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), após escoar o prazo para as manifestações, deveriam ser ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deveriam se manifestar cada qual em 15 dias.

A audiência da Advocacia-Geral da República (AGU) era medida obrigatória, uma vez que, segundo o § 3º do art. 103 da Constituição Federal, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, cabe à AGU a defesa do ato ou texto impugnado.

A jurisprudência consolidada até então era no sentido de que a garantia do contraditório, em sede de ADI, se daria com a atuação da AGU, cuja missão precípua, no controle concentrado, é a defesa da presunção de constitucionalidade das leis ou atos normativos. A AGU atuaria, nesse caso, na preservação do princípio da presunção de constitucionalidade das leis ou atos normativos, sejam federais, sejam estaduais. O Advogado-Geral da União não seria o réu, mas o curador da presunção de constitucionalidade das normas. Daí por que o STF sempre sustentou que ele não poderia se manifestar pela inconstitucionalidade da lei. Todavia, o STF tem construído exceções à ideia da AGU como curadora da presunção de constitucionalidade das leis. A primeira exceção que o dispensa da defesa da presunção de constitucionalidade de leis ou atos normativos ocorre quando o próprio STF já a tiver, anteriormente, declarado inconstitucional.

Recentemente, o STF avançou ainda mais. No dia 7 de outubro de 2009, numa Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio à ADI nº 3.916, o Supremo entendeu que não era obrigatória a defesa de lei pela AGU. A Corte entendeu que a manifestação dele é sempre necessária, todavia não precisa ser na defesa da lei.

No caso, a Procuradoria-Geral da República, autora da ADI, contestou o art. 7º, incisos I e III, e o art. 13 da Lei distrital nº 3.669, de 2005, que cria a carreira de Atividade Penitenciária e respectivo cargo no quadro de pessoal do Distrito Federal.

Nos autos, o AGU fez juntar manifestação no sentido de que os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais, pois estariam eivados de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a carreira de policial civil do DF é regida por lei federal. O Ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a AGU se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo o Ministro, a Constituição Federal é imperativa quando estabelece que a AGU deve defender o ato atacado. Sua Excelência foi acompanhado pelo Ministro Joaquim Barbosa.

Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que o AGU teria autonomia para agir. A Ministra Cármen Lúcia argumentou que a AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade, e não da lei. Por sua vez, o Ministro Carlos Britto entendeu que o AGU deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar. O Ministro Cezar Peluso observou que a manifestação da AGU deve se dar conforme sua convicção jurídica. O Ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte e da ex-AGU, esclareceu a dificuldade na qual se viu várias vezes quando tinha de defender leis indefensáveis.

De acordo com a Corte, seria necessária uma interpretação sistemática no sentido de que o § 3º do art. 103 da Constituição Federal concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em favor do ato impugnado em casos como o acima relatado (em que o interesse da União coincide com o interesse do autor) implicaria retirar-lhe sua função primordial, que é a defender os interesses da União, consoante dispõe o art. 131 da Carta da República.

Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto1. Podemos dizer, então, que a Advocacia-Geral da União se reveste de novo papel quando chamada a se manifestar em sede de ADI, podendo fazê-lo com ampla liberdade, manifestando-se tanto pela constitucionalidade do ato, caso assim se entenda, como pela sua inconstitucionalidade, superando, então, o dogma de curadora da presunção de constitucionalidade das leis ou atos normativos federais ou estaduais.

1 Cf. Informativo do STF nº 562, 5-9 out. 2009.

* Doutorando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Professor do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB) e do IDP. Autor do livro Controle de constitucionalidade moderno (Niterói, RJ: Impetus, 2010). Advoga perante o Supremo Tribunal Federal

http://www.df.trf1.gov.br/revista_eletronica_justica/junho/artigo_Durval6.html

 

É clássica a metáfora empregada por Francesco Carnelutti ao imaginar o Direito como sendo uma estrutura análoga à utilizada na construção dum arco de uma ponte. Enquanto o arco está sendo construído, faz-se necessária uma armação em volta; após a completa construção do arco, a armação poderá ser retirada e o arco sustentará a ponte. “Sem armação, o arco pode resistir depois de terminado; mas antes, se a armação não o sustentasse, o arco desabaria sobre a terra” [44].

....Fazendo este paralelo, Carnelutti identifica a armação como sendo o Direito, instrumento necessário para que o povo possa alcançar o equilíbrio. Mas porque tal sociedade ideal está muito longe de se estabelecer (muitos diriam que seria até utópica esta idéia), torna-se necessária a armação (Direito) para que o arco da ponte não desabe lançando os tijolos ao chão.

....Este mundo ideal numa dada sociedade (mundo do dever-ser) equivaleria então à ponte em pé sobre seu arco, com todos os tijolos dispostos de modo a haver um perfeito equilíbrio estático. Na ausência deste equilíbrio constante, é o Direito que funciona como mecanismo de calibração para garantir que a estrutura fique em pé antes mesmo da sua total construção.

....Porém, em que pese a beleza do pensamento de Carnelutti ao fazer este paralelo do Direito com o arco da ponte, talvez o seu equívoco esteja no seu flagrante reducionismo, a começar pela visualização das forças pontuais que mantém o equilíbrio da arcada da ponte, tomando de empréstimo a idéia de estática empregada na Física Clássica, que, como dito, nem sempre é a mais adequada para prescrever juridicamente certas condutas humanas.

....Este equilíbrio estático imaginado por Carnelutti, por analogia ao arco da ponte, não mais condiz com a realidade vivenciada pela sociedade contemporânea. As relações humanas nestes tempos de globalização são muito mais complexas e dinâmicas do que a simples situação dos tijolos dispostos estaticamente numa ponte. Certamente, enquanto seria possível para um físico calcular todas as forças atuantes sobre cada um dos tijolos existentes na ponte, nenhum aplicador ou criador do Direito poderia verificar com precisão as forças normativas incidentes sobre cada sujeito ou sobre cada situação jurídica. O número de variáveis aqui é muito maior.

....Ao valer da sua metáfora, Carnelutti pareceu imaginar um formato fixo da arcada da ponte (que reputou ideal) e, por conseguinte, da estrutura da armação utilizada para sustentá-la em equilíbrio. Vale dizer, concebeu o fenômeno jurídico num sistema hermético de equilíbrio pré-definido, algo cujo conteúdo já se saberia de antemão.

....Ocorre que tem se tornado cada vez mais difícil, senão impossível, para um observador de fenômenos jurídicos, indicar com tamanha segurança qual deve ser ou deveria ter sido a conduta humana reveladora do adequado equilíbrio nas relações sociais (mundo do dever-ser). O aplicador do Direito, seja ele legislador, administrador público, juiz ou particular, sempre terá severas limitações na avaliação de certos fenômenos, suas causas e conseqüências, sem falar nas dificuldades que terá na própria interpretação das normas previstas no ordenamento.

....Tal limitação – como seria de se esperar de qualquer atuação humana – torna a atividade de aplicação do Direito inevitavelmente falível e essa falibilidade vem cada vez mais aumentando num contexto de complexidades.

....O próprio legislador, ao editar regras de conduta diante de determinadas situações, leva em conta alguns aspectos causais dos fenômenos, mas forçosamente acaba por ignorar uma série de outros que também seriam importantes ao adequado tratamento da questão. Entretanto, num ambiente de complexidade, conforme já se falou em relação aos experimentos da física quântica e da teoria do caos, certas condições iniciais de um fenômeno não podem ser sumariamente ignoradas pelo cientista, sob pena de haver uma grande diferença entre aquilo que se prescreveu como resultado e aquilo que de fato vem a acontecer.

....De nada vale o legislador editar uma regra que, na prática, seja impossível ou muito difícil de ser cumprida, desconsiderando certas variáveis relevantes para se assegurar o maior grau de eficácia social da disposição normativa. Aliás, não só o legislador, mas também os demais aplicadores e criadores do Direito, todos devem ter essa visão holística das condutas humanas em constante interação, suas causas e conseqüências. Sem isso, o Direito está condenado a ser letra morta no caos social.

....Retornemos então à questão colocada por meu amigo, referido no início deste ensaio, e que serviria de argumentação aos mais aguerridos defensores da segurança jurídica: seria o Direito uma “mangueação”?

....Decididamente a resposta há de ser negativa, mas sem perder de vista que tal segurança jurídica não poderá jamais se traduzir em fórmulas matemáticas de previsão absoluta.

________________________________

[44] - Arte do direito. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural, 2001, p.14.”

 

Por fim, sugiro que adquira o livro “Arte do Direito”, do próprio Carnelutti (Conteúdo: Apresentação do tradutor/ Prefácio à Edição Italiana/Introdução/O Que é o Direito?/O Que é a Lei?/O Que é o Fato?/O Que é o Juízo?/O Que é a Sanção?/O Que é o Dever?).

 

http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/1988847/Arte-do-Direito

 

“Carnelutti declara que, na viagem para a Argentina, quis fazer exercício escrito da língua espanhola e que depois resolveu desenvolver tratando o assunto deste livro, que foi originalmente escrito em espanhol. Carnelutti, excelente escritor no campo do direito, nesta obra entrou no campo filosófico e especulativo, entendendo-se por “especulativo” o exame interior do indivíduo na forma mais profunda possível e, dissemos especulativo, dando a este termo a origem latina de speculum (espelho), ver, espelhar o que está dentro. Entusiasta da matéria penal, estudou o relativo direito, com paixão e interesse, e entrou no campo nebuloso do espírito humano, procurando pôr em luz aspectos individuais, generalizando-os a todos os inquilinos das prisões e aos não-inquilinos. Mistura, com uma análise toda particular, a arte no sentido clássico da expressão (pintura, escultura, música, poesia, literatura, etc.) com a arte de quem emite uma lei. O legislador escreve uma lei que deverá ser obedecida, caso contrário, transgredindo-a, incorrer na pena, portanto ele pensa e analisa a conduta do homem na sociedade para permitir a convivência pacífica entre os indivíduos. Nessa tarefa jurídica, o legislador é frio, nele domina o rígido espírito da lei, que, como se costuma dizer, é cega. O legislador pensa com o cérebro e escreve sem emoção. Dura lex, sed lex. O artista sente com a alma, com o espírito no qual domina o estro que lhe faz criar a obra de arte. Dando essa qualidade a quem escreve um código, é o mesmo que equiparar quem escreve um livro de culinária ao cozinheiro que deve realizar a fórmula de maneira que, quem come, possa gozá-la e saboreá-la. A arte culinária não entra no Éden das artes sumas: aquela é material, estas são espirituais.Ao abordar o problema do amor, que Carnelutti generaliza em todo o campo da atividade do indivíduo, dando como exemplo a conduta de Jesus na Terra entre os homens, o que para ele seria o mundo ideal, entra quase num mundo utópico, como as personagens do famoso livro crítico “Cândido” de Voltaire. O Que é o Direito? A primeira entre as perguntas, que podem servir para conhecer um jurista, é esta, naturalmente: O que é o direito? Suponho que meus amigos americanos tenham também, a respeito, tal curiosidade e me preparo para satisfazê-la. Exatamente na transformação das minhas idéias sobre esse tema a minha vida de jurista alcançou o seu pleno significado. Uma vez, quando era ainda jovem e, como se costuma dizer, os meus estudos eram ainda frescos, a uma pergunta semelhante teria respondido com uma definição exata; porém, muitas coisas mudaram no decorrer da minha vida. Talvez a definição, que me ensinaram na universidade, ainda não esqueci; mas o que enfraqueceu dentro de mim é a fé no objeto a ser definido. Agora não acredito mais poder responder à pergunta sem recorrer a uma comparação. O mal é que não presumo saber, melhor do que eu sabia o que é o direito, nem que seja propriamente uma comparação; ou, pelo menos, qual seja a função de uma comparação. Portanto, não consigo explicar-me a não ser por meio de uma comparação. Uma comparação da comparação? Estranho, mas é assim. O homem quando pensa faz como quando caminha. Há estradas planas; há estradas montanhosas. E todos sabem como se desenvolvem as estradas montanhosas. Na planície a estrada pode andar reta, mas na montanha se adapta naquilo que em francês é chamado de tourniquets (torniquete). Essa é uma comparação. Também no terreno do pensamento há uma planície e uma montanha. Ora, a via que leva ao conceito do direito é uma rude vereda alpina. Daqui, ao menos para mim, que não sou um famoso alpinista, a necessidade das viradas ou das comparações. O conceito do direito, como todos sabem, liga-se estritamente ao conceito de Estado. Provavelmente, para saber o que é o direito, devemos nos perguntar, a nós mesmos, o que é o Estado. Na verdade, a palavra Estado é mais transparente do que direito. Uma vez ouvi dizer por um crítico que Miguel de Unamuno foi um “quebrador de palavras”. Não sei se este é um juízo exato; todavia, não acredito que haja necessidade de quebrar as palavras, ou pelo menos certas palavras quando deixam ver, como um vaso de cristal, o que contém. Estado é verdadeiramente uma palavra cristalina. O que se vê dentro dele é o verbo estar; com ele transparece uma idéia de firmeza daquilo que está. O povo, enquanto alcança uma certa firmeza, se torna Estado. Entre povo e Estado encontra-se a mesma diferença que entre os tijolos e o arco de uma ponte. O Estado é verdadeiramente um arco; veremos, mais adiante, como se chamam as beiras que o arco une.” (extraído do sítio eletrônico “saraiva.com”, em 26/7/2010)

 

Espero ter ajudado.

 

Abraços.

 

RJ, 26/VII/2010 – Walfrido Mello.

 

 

IBDN

Prezado (a),

Os Professores Pablo Arruda (Empresarial), André Roberto (Civil)Rafael Novaes (Trabalho), em vista do Edital do BNDES, foram procurados por alguns alunos sobre a possibilidade de oferecerem aulas particulares para grupos fechados. Pensando a idéia e considerando que a procura foi significativa, montamos um grupo especial de estudo para a prova.

Serão 10 encontros, de 17h as 19:30h, sendo 4 para Empresarial, 4 para Civil e 2 para Trabalho, realizados na sede do IBDN (Instituto Brasileiro de Direito dos Negócios), na Rua do Ouvidor, 90, 3° andar.

O estudo será feito com base em questões de provas e com análise das variáveis mais prováveis para essa prova.

Segue o planejamento das aulas:

 BNDES

Você pode inscrever-se em isoladamente em cada matéria, sendo o investimento de:

Empresarial: R$ 220,00
Civil: R$ 220,00
Trabalho: R$ 110,00

Caso opte por inscrever-se nas 3 disciplinas, o custo total será reduzido para R$ 500,00, podendo ser pago em 2 parcelas de R$ 250,00. O valor a vista é de R$ 480,00.

Nosso auditório é planejado para 35 pessoas. Serão reservadas 25 vagas para quem pretender a inscrição nas 3 matérias, sendo esse o número mínimo de inscritos para formação do grupo.

Caso tenha interesse, envie e-mail para inscricao@institutoibdn.com.br ou ligue para (21) 2507-2173.  

Descadastre-se caso não queira receber mais e-mails.

Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família  -  10 horas atrás

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.

É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares , que já haviam determinado a inclusão de devedor (provisórias) es da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.

Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com"nome sujo"e começar a pagar."

Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."

Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."

Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.

Autor: Folha de São Paulo

Extraído de: OAB - Espírito Santo  -  10 horas atrás

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça do Estado do Maranhão que condenou um supermercado a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de um cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), que já tinha outras inscrições no cadastro de inadimplente.

De acordo com a defesa do supermercado, a súmula do STJ diz que não cabe indenização por dano moral quando preexistente inscrição do cliente no cadastro de inadimplentes. Cesar Rocha concedeu a liminar para suspender a decisão da justiça maranhense. Ele afirmou que estão demonstrados suficientemente requisitos da medida urgente. Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

Fonte: Com informações do STJ

26/07/2010

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  -  10 horas atrás

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.

Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.

Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de "mero caso passageiro", e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.

No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. "A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido", diz o voto da relatora. "Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada."

Exposição desnecessária da privacidade

Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

Autor: Ana Cristina Rosa

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  -  10 horas atrás

Extraído de: COAD  -  5 horas atrás

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (de Direito Público) manteve os efeitos de decisão de Primeiro Grau que determinou ao governo do Estado a disponibilização e custeio de tratamento de saúde em domicílio para uma paciente menor de idade acometida de grave doença. Por unanimidade, os membros da câmara julgadora concluíram que o direto da paciente deveria ser contemplado diante da gravidade de seu quadro de saúde, atestado por documentos e laudos médicos.

O voto do relator do Agravo de Instrumento (41180/2010), desembargador Márcio Vidal, foi seguido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e pela juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal). O agravo foi parcialmente provido, apenas para fixar o valor da multa diária por descumprimento em R$ 1 mil, de forma a evitar onerosidade excessiva ao Erário.

Por meio do agravo, o ente público questionou sentença proferida nos autos de uma ação de obrigação de fazer, alegando que os requisitos do fumus boni júris (verossimilhança das alegações) não estariam presentes e que o serviço pretendido seria de alto custo. Na análise dos autos, o relator não encontrou procedência nos argumentos da defesa.

De acordo com o relator, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde da paciente se respalda nos atestados e dos exames médicos, contendo a descrição pormenorizada do seu estado de saúde, bem como dos cuidados imprescindíveis a serem dispensados para o tratamento respeitoso e humanitário merecido.

Da mesma forma, o magistrado entendeu que haveria perigo em eventual demora no julgamento da demanda, tendo em vista que se trata de direito à vida, bem maior a ser tutelado. Além disso, segundo o relator, a beneficiária, sem o tratamento adequado, não possui condições de viver em sua residência.

FONTE: TJ-MT


Excesso de prazo é o principal fundamento do pedido de Habeas Corpus (HC 104904) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de M.C.A.B., acusada de tráfico de drogas e que se encontra presa preventivamente, sem culpa formada, desde julho de 2009. O advogado pede a concessão de alvará de soltura, para que sua cliente possa responder ao processo em liberdade.

De acordo com o defensor, M.C. é acusada de integrar um grupo que faria tráfico ilícito de entorpecentes em Goiás e no Distrito Federal. O processo culminou na condenação da ré por tráfico de drogas, mas a sentença afastou a aplicação do artigo 40, inciso V, da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), que trata da interestadualidade das drogas. Com isso, sustenta o advogado, se crime houve, este ficou e deveria ficar sob a jurisdição e competência da autoridade policial e judiciária do estado de Goiás, e não do Poder Judiciário do Distrito Federal, como ocorreu.

Renovação

Ao analisar recurso da defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta do processo, e determinou a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardando o direito dos interrogados à não-incriminação e ao de permanecerem em silêncio, mantendo os demais atos da instrução. Com isso, diz o defensor, foi reaberta a instrução do processo, sendo que M.C. já está há quase um ano presa preventivamente.

Para o advogado, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, listados no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, os fatos e as condições da ré não autorizam a presunção de que, em liberdade, ela voltaria a delinquir ou que atentará contra a credibilidade da justiça, argumenta o defensor.

Com estas alegações, a defesa pede que seja determinado o relaxamento da prisão de M.C., com expedição do competente alvará de soltura, ficando a mesma comprometida nos termos dos artigos 327 e 328 (CPP), a comparecer a todos os atos processuais para qual for intimada, como também conta com o apoio da família para se internar, de imediato, em clínica especializada para tratamento anti-drogas.

MB/AL


O indeferimento da indisponibilidade de bens é medida que se impõe, em princípio, se não ficar demonstrado o fundado receio de dilapidação do patrimônio, ou desvio de bens, na falta de elementos concretos que possibilitem a verificação do risco de dano irreparável ao erário. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao pedido do Ministério Público de Mato Grosso e manteve decisão de segunda instância que entendeu que a indisponibilidade de bens é medida excepcional, só podendo ser conferida caso demonstrada a situação de perigo ao se tentar subtrair os bens.

O MP estadual ajuizou ação civil pública para apurar suposto ato de improbidade praticado por ex-funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá (MT), ao argumento de que estariam ocupando cargos irregularmente (funcionários fantasmas) naquele órgão. Na ação, o MP pedia, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos. Em primeira instância, a solicitação foi indeferida. O MP estadual interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o apelo.

Inconformado, o MP recorreu ao STJ, sustentando que o tribunal estadual, ao negar o pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública, por ato de improbidade, violou a Lei n. 8.429/1992. Afirmou ainda que, em face dos fortes indícios da prática dos atos de improbidade, e considerando a gravidade das consequências ao erário municipal, a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe, não havendo que se falar na ausência do perigo na demora.

No voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o tribunal estadual, ao analisar o agravo de instrumento, oposto contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da ação civil pública, se limitou ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente no que se refere à comprovação do perigo na demora e da fumaça do bom direito.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Editorial 102

22/07/2010

O projeto de NCPC praticamente reproduziu o regramento já existente sobre o foro negocial.
Há, porém, aparentemente, uma mudança.

É que não há no Projeto dispositivo semelhante ao par. ún. do art. 112 do CPC: “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”.

Esse dispositivo foi acrescentado ao CPC em 2006, pela Lei n. 11.280. Tratava-se, então, da consagração legislativa de um entendimento jurisprudencial construído a partir da aplicação do CDC às cláusulas de foro negocial abusivas existentes em contratos de adesão de consumo.

Nestes casos, embora dissessem respeito a regras de competência relativa, poderia o órgão jurisdicional reconhecer de ofício a sua incompetência, se constatasse a abusividade da cláusula de eleição do foro.

O legislador, em 2006, resolveu estender o entendimento a qualquer tipo de contrato de adesão, seja ou não de consumo.

Note-se que o entendimento jurisprudencial foi construído sem texto normativo expresso que o embasasse. Fundava-se na aplicação direta de princípios de proteção ao consumidor, havido como hipossuficiente nas relações de consumo lastreadas em contrato de adesão.
O NCPC não repetiu a regra do parágrafo único do art. 112 do CPC.

Essa omissão certamente gerará duas interpretações antagônica: a) ou se volta ao sistema anterior, em que, a despeito do silêncio do CPC, era permitido ao órgão jurisdicional determinar a remessa dos autos ao domicílio do réu, após o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual de eleição; b) o legislador teria revogado a norma que autorizava essa conduta: valeria a regra geral de que a incompetência relativa, mesmo aquela decorrente da abusividade de uma cláusula negocial de foro, não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional.

Notem que, a prevalecer o segundo entendimento, haveria um retrocesso desnecessário na tutela da parte contratual hipossuficiente em contratos de adesão.
Para evitar discussões desnecessárias, que aumentam o risco de retrocesso na tutela dos direitos, parece mais adequado reproduzir, no NCPC, a regra que consta do par. ún. do art. 112 do CPC.

O NCPC já nasce com uma série de discussões novas. Convém concentrar nossa energia nelas. Problemas desnecessários devem ser evitados.

Fredie Didier Jr.

Editorial 101

02/07/2010

O projeto de NCPC redefine o conceito de conexão para fim de modificação da competência relativa.

Eis a redação do art. 40 do NCPC: “Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando, decididas separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo débito”.

Para que fiquem mais claras as minhas observações à proposta, é preciso confrontar o novo texto com a redação do art. 103 do CPC: “Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.

Parece-me que a proposta traz uma boa contribuição: esclarece a possibilidade de haver conexão entre uma ação de conhecimento e outra de execução, quando houver identidade de relação jurídica material litigiosa entre elas. Consagra-se posicionamento doutrinário e jurisprudencial já bem consolidado.

De resto, a proposta não me agradou.

a) Repete-se o mesmo equívoco do CPC/73: opta-se por conceituar legislativamente a conexão. Há unanimidade na doutrina no sentido de que o conceito de conexão previsto no art. 103 do CPC é insuficiente e deve ser considerado apenas como um exemplo de conexão. A jurisprudência firmou-se neste sentido. Não é propriamente uma tarefa legislativa a definição de institutos jurídicos.

Muito mais adequada, desta forma, a proposta do contida no Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América, que deveria ser seguida: “Art. 29. Conexão - Se houver conexão entre as causas coletivas, ficará prevento o juízo que conheceu da primeira ação, podendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesmo que nestes não atuem integralmente os mesmos sujeitos processuais”.

A proposta do Código Modelo é boa, principalmente porque dá ao tratamento do tema mais flexibilidade. Deixar a conexão como conceito vago é uma boa alternativa, pois transfere ao órgão jurisdicional a tarefa de constatar quando, à luz das peculiaridades do caso concreto (cuja complexidade quase nunca pode ser alcançada pelo legislador, que raciocina sempre abstratamente), as causas devem ser reunidas.

A proposta do Código Modelo está, ainda, em sintonia com a metodologia adotada no projeto de NCPC, que confere ao órgão jurisdicional o poder geral de adequação da norma processual às peculiaridades do caso concreto (art. 107, V, NCPC). Deveria ser adotada, portanto.

b) Não bastasse o equívoco de estabelecer um conceito legal de conexão, enrijecendo o sistema que se propõe flexível, erra-se também na escolha do conceito a ser adotado.

A conexão é definida como uma relação de semelhança entre causas pendentes, cujo processamento separado gera o risco de decisões contraditórias. Essa é a definição que extraí do texto proposto, que, porém, não prima pelo estilo e pela precisão na linguagem.

Note a má-redação do texto proposto: “Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando, decididas separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias”. Na verdade, o que gera o risco de decisões contraditórias não é a existência de decisões proferidas “separadamente”; arriscado é o processamento separado de duas demandas que podem gerar decisões contraditórias. O risco é efeito do processamento separado e não das “decisões separadas”.
Passe, porém, o problema redacional. Analisemos a opção do projeto.

A prevalecer esse texto, reconhece-se a existência de conexão entre investigação de paternidade e alimentos, consignação em pagamento e despejo por falta de pagamento, cobrança do contrato e nulidade do mesmo contrato etc.

No entanto, há outras situações em que a reunião dos processos por conexão é recomendável, mas que não se subsumiriam à hipótese normativa.

Pense-se no caso de uma ação de despejo por denúncia vazia e uma ação de consignação em pagamento dos aluguéis. O processamento separado destas demandas não gera risco de decisões contraditórias. Mas é absolutamente recomendável que o mesmo juízo cuide de ambas as causas, que versam sobre a mesma relação jurídica material (relação locatícia), tornada litigiosa por razões diversas.

O mesmo se diga da pendência de uma demanda reipersecutória e outra, proposta pelo réu da primeira, em que pleiteia a indenização pelas benfeitorias feitas na coisa. Não há risco de contradição entre as possíveis decisões, mas as causas deveriam tramitar perante o mesmo juízo, tendo em vista a proximidade das relações jurídicas materiais deduzidas.

Pense-se, finalmente, na pendência de demandas repetitivas. Várias pessoas pleiteando a obtenção de um benefício salarial, a suspensão de uma exigência de um edital, o não pagamento de um tributo etc. Não há risco de decisões contraditórias. A concessão do pedido para um e a rejeição para outro não são posicionamentos contraditórios; revelam uma desarmonia na jurisprudência, mas não há contradição.

A administração judiciária das causas repetitivas é o grande desafio da ciência processual brasileira atualmente. O NCPC não ignorou esse fato, criando um verdadeiro microssistema de processamento e julgamento de causas repetitivas, sobretudo para efetivar os princípios da igualdade, segurança jurídica e duração razoável dos processos. Veja, por exemplo, a consagração do incidente de resolução de causas repetitivas e do julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Será, então, que não deveríamos defender a existência de uma conexão por afinidade entre essas causas? Parece-me que sim. A vingar a proposta, não se poderia falar em conexão.

Certamente, a jurisprudência cuidaria de, novamente, compreender o conceito legal de conexão como um mero exemplo. Há, então, conveniência na adoção de uma acepção tão estrita de conexão?

c) Ainda há outro aspecto a ser examinado.

Como se viu, opta-se por um conceito de conexão que leva em consideração o efeito (risco) do processamento separado de duas ou mais demandas. Toma-se um dos objetivos da conexão, evitar decisões contraditórias, como elemento para conceituá-la, opção que nos pareceu equivocada, como afirmado.

Mas o que estranha ainda mais é a redação do par. ún. do art. 40 do CPC, que parece definir conexão de outra maneira. Reconhece-se a conexão entre ação de conhecimento e ação executiva, quando disserem respeito ao mesmo “débito”. Adota-se a teoria materialista sobre a conexão: há conexão pela identidade ou pela ligação da relação jurídica controvertida. Aqui, conceitua-se a conexão pelo que ela é, e não pelo que ela pretende evitar. Boa opção técnica, mas diferente daquela feita no caput do mesmo artigo. Fica o registro da minha perplexidade.

d) Em outro editorial, examinarei o conceito de continência adotado pelo NCPC, que também me pareceu equivocado. Penso, na verdade, que se deveria eliminar a continência. O NCPC resolveu redefinir a continência, passando a considerá-la sinônimo de litispendência parcial, fenômeno diverso. Voltarei ao tema em outro momento.

Proponho, então, que os arts. 39 e 40 do NCPC sejam fundidos, com a seguinte redação:

“Art. XX. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Seção à conexão entre ação de conhecimento e ação de execução”.

Fredie Didier Jr.

Editorial 100

28/06/2010

Segundo entende o STF, não cabe agravo de instrumento (CPC, art. 544) da decisão que determinar o sobrestamento do recurso enquanto não se julgo o recurso selecionado, nem reclamação constitucional, sendo admissível, apenas, agravo interno para o próprio tribunal local. Eis, a propósito, o teor da ementa do seguinte precedente:

“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (STF, Pleno, Rcl n. 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 19.11.2009, publicado no DJe de 10.12.2009.

Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça não ser cabível o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem que determina o sobrestamento do recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (STJ 2ª T., AgRg no Ag n. 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 09.03.2010, publicado no DJe de 18.03.2010)
Significa que não se tem admitido, contra a decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário ou especial enquanto não se julga o recurso representativo da controvérsia, o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC.

Tal entendimento revela-se preocupante.

Imagine-se que determinado recurso especial ou extraordinário foi sobrestado indevidamente, por não guardar pertinência com o caso escolhido para julgamento por amostragem ou por versar sobre matéria diversa. O que deve a parte fazer? Segundo a orientação ministrada pelo STF, deve interpor agravo interno. E se tal agravo não for provido? O que fazer?

A demonstração de que há um distinguishing ou um overruling deve ser feita perante o tribunal superior, e não perante o tribunal local.

Parece mais adequado que se admita uma reclamação constitucional ao tribunal superior para que determine ao tribunal local que não mantenha o recurso sobrestado, por não versar sobre o mesmo assunto do recurso escolhido para julgamento por amostragem ou por não se lhe aplicar mais o precedente, em razão de um novo contexto fático ou normativo. Manter um recurso indevidamente sobrestado equivale, em última análise, a usurpar competência do tribunal superior, a quem cabe verificar se realmente o caso escolhido para julgamento por amostragem há ou não de se aplicar aquele que foi sobrestado pelo tribunal de origem.

Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha


(Publicado em 10/10/2009)

Fredie Didier Jr.
Professor-adjunto de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia. Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). Professor-coordenador da Faculdade Baiana de Direito. Membro dos Institutos Brasileiro e Ibero-americano de Direito Processual. Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br

Questão das mais tormentosas, na aplicação do princípio da atipicidade da tutela coletiva (art. 83 do CDC), é a de saber se é possível tutelar direito difuso por meio do mandado de segurança.


A CF/88 conferiu ao mandado de segurança o status de direito fundamental individual e coletivo. Prescreve que o mandado de segurança será concedido a “direito líquido e certo não amparável por habeas data ou habeas corpus”. Qualquer direito, portanto, pode ser tutelado por mandado de segurança, desde que seus fundamentos fáticos possam ser comprovados documentalmente.


A Constituição reconhece expressamente a existência dos direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais, sendo que o writ do mandado de segurança está previsto exatamente neste capítulo. Ter um direito sem ter uma ação adequada para defendê-lo significa não poder exercê-lo, o que fere de morte a promessa constitucional e a força normativa da Constituição que dela decorre. Seria o equivalente a tornar flatus vocis, bocas sem dentes, as garantias constitucionais.


O processo de mandado de segurança tem rito célere e tradição constitucional longeva, que remete a formação da República no Brasil, sendo resultado histórico da antiga luta de Rui Barbosa para assegurar a tutela dos direitos civis por meio de remédio processual de matriz constitucional, o mandado de segurança.


Qualquer restrição ao mandado de segurança deve ser compreendida como restrição a um direito fundamental e, como tal, deve ser justificada constitucionalmente.


O parágrafo único do art. 21 da Lei n. 12.016/2009 restringe, porém, o objeto do mandado de segurança coletivo aos direitos coletivos em sentido estrito e aos direitos individuais homogêneos: “Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou da parte dos associados ou membros do impetrante”.


A regra é flagrantemente inconstitucional.


Trata-se de violação do princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF/88), que garante que nenhuma afirmação de lesão ou de ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário. Esse princípio garante o direito ao processo jurisdicional, que deve ser adequado, efetivo, leal e com duração razoável. O direito ao processo adequado pressupõe o direito a um procedimento adequado, o que nos remete ao mandado de segurança, direito fundamental para a tutela de qualquer situação jurídica lesada ou ameaçada, que garante o direito Afasta-se a possibilidade de o direito difuso ser tutelado por mandado de segurança, um excelente instrumento processual para a proteção de direitos ameaçados ou lesados por atos de poder.


Além disso, o texto normativo está em descompasso com a evolução da tutela coletiva no direito brasileiro, especialmente o mandado de segurança coletivo. Muito se discutiu nos primeiros anos de aplicação se o mandado de segurança coletivo deveria tutelar apenas direitos coletivos (interpretação literal), direitos individuais homogêneos (direitos acidentalmente coletivos) ou também direitos difusos. A tese vencedora na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal doutrina foi a que garantiu a maior amplitude da tutela, alcançando todos os direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos). Nesse sentido: “...expresso meu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo protege tanto os interesses coletivos e difusos, quanto os direitos subjetivos.” (RE 181.438-1/SP, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, RT 734/229).


Também neste sentido, o voto da Min. Ellen Gracie, no STF, Pleno, RE n. 196.184, j. em 27.10.2004: “À agremiação partidária, não pode ser vedado o uso do mandado de segurança coletivo em hipóteses concretas em que estejam em risco, por exemplo, o patrimônio histórico, cultural ou ambiental de determinada comunidade. Assim, se o partido político entender que determinado direito difuso se encontra ameaçado ou lesado por qualquer ato da administração, poderá fazer uso do mandado de segurança coletivo, que não se restringirá apenas aos assuntos relativos a direitos políticos e nem a seus integrantes.” (RE 196.184, transcrições, Bol. Inf. do STF nº. 372).


 Uma interpretação literal do art. 21 da Lei n. 12.016/2009 implicaria grave retrocesso social, com prejuízo a tutela constitucionalmente adequada (art. 5º, XXXV c/c art. 83 do CDC – princípio da atipicidade das ações coletivas). Cabe ao aplicador dar a interpretação conforme do texto normativo, para adequá-la ao microssistema da tutela coletiva e à Constituição Federal.


http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=13

Em 24.09.2009.



Fredie Didier Jr.
Professor-adjunto de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia. Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). Professor-coordenador da Faculdade Baiana de Direito. Membro dos Institutos Brasileiro e Ibero-americano de Direito Processual. Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br

Hermes Zaneti Jr.

Professor adjunto visitante brasileiro - graduação e mestrado da Universidade Federal do Espírito Santo, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Mestre em Sociedade e Estado em Perspectiva de Integração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Doutor em Sociedade e Estado em Perspectiva de Integração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.


A Lei n. 12.016/2009 visa a regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo.



Em relação ao mandado de segurança individual, não trouxe grandes novidades, restringindo-se, basicamente, a compilar a legislação que até então existia (Leis n. 1.533/1951, 4.348/1964 e 5.021/1966) e as súmulas dos tribunais superiores. No que diz respeito ao mandado de segurança coletivo, a situação é um tanto diversa, pois a lei trouxe dois novos textos normativos (arts. 21 e 22), que não tinham correspondente na legislação anterior.



O caput do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 cuida dos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo: “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”. O texto normativo não é uma inovação: limita-se a afirmar que a coisa julgada vincula o grupo titular do direito coletivo objeto do mandado de segurança. Nada demais, portanto.



O regime jurídico da coisa julgada não se compõe apenas pela definição dos seus limites subjetivos.



É preciso definir qual é a técnica de produção da coisa julgada, se pro et contra, secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. A Lei n. 12.016/2009 nada disse a respeito deste tema.



A ausência de regramento pode ser constatada após confrontarmos o texto do art. 22 com o texto do inciso II do art. 103 do CDC, que cuida do regime da coisa julgada para os processos em que se discute direito coletivo (que também pode ser objeto de um mandado de segurança coletivo).



Eis o texto do art. 103, II, CDC: “Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81”.



Note que há duas regras bem definidas neste inciso: a coisa julgada é ultra partes (limite subjetivo) e secundum eventum probationis (“salvo improcedência por insuficiência de provas”, técnica de produção). Nada há na Lei n. 12.016/2009 a respeito da técnica de produção da coisa julgada, como se pode perceber após a leitura do art. 22, já mencionado.



Há, pois, lacuna normativa.



Três são, teoricamente, as soluções possíveis.



A primeira delas é considerar que o modo de produção de coisa julgada é o pro et contra, inclusive para os titulares dos direitos individuais considerados como “substituídos”, modo típico e adequado para o processo individual. Essa solução é inaceitável: a solução da lacuna deve ser buscada dentro do microssistema da tutela jurídica coletiva, e não fora dele, mormente se a opção revelar-se pior do que o modelo geral de coisa julgada previsto no CDC. Não parece constitucional atribuir ao mandado de segurança coletivo, que é um direito fundamental, um modelo de coisa julgada mais prejudicial às situações jurídicas coletivas do que aquele previsto na legislação comum para a tutela coletiva. Um direito fundamental merece interpretação de melhor quilate.



A segunda opção é considerar que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo segue o modelo da coisa julgada do mandado de segurança individual, que é secundum eventum probationis. A opção é aceitável, mas não é conveniente. É que o módulo probatório do mandado de segurança é exclusivamente documental. Pode acontecer de a decisão denegatória do mandado de segurança basear-se na prova produzida (denega-se por ausência de direito, e não por ausência de prova documental): nesse caso, há coisa julgada material, a despeito do juízo de improcedência. Mesmo se o impetrante obtiver outra prova documental, não poderá renovar a sua demanda, por mandado de segurança ou por qualquer outro procedimento. Há coisa julgada.



A terceira opção parece ser a mais simples e, talvez por isso mesmo, a mais correta. Diante da lacuna, busca-se no microssistema a solução para o impasse. O modo de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está regulado no art. 103 do CDC: secundum eventum probationis, sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que pode fundar a repropositura da demanda coletiva, e sua extensão subjetiva será secundum eventum litis, sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos individuais, mesmo no caso de desistência do processo prevista no § 1º do mesmo, já que sabidamente a desistência não embaça repropositura da demanda (art. 267, VIII do CPC).



Trata-se de solução mais adequada, porque mantém a coerência do sistema e evita o retrocesso em tema de mandado de segurança, que é um direito fundamental.

Pedido de pensão

Não faz jus ao recebimento de pensão alimentícia por morte de ex-marido a mulher divorciada que não consegue comprovar dependência financeira do então companheiro. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Agravo de Instrumento interposto por uma moradora de Cuiabá com o objetivo de reformar sentença de primeiro grau. Ela tentou, na Justiça, se tornar beneficiária da pensão do ex-marido, que já morreu.

O entendimento foi unânime entre a desembargadora Clarice Claudino da Silva (relatora), Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do Agravo moveu ação previdenciária por morte de ex-marido contra o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante da negativa do pedido inicial, recorreu ao TJ-MT com a alegação que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.

Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.

A Lei Complementar 4/1990 determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. Para a desembargadora, no entanto, não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia).

“Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

AI: 40.955/2010

O alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar. Este é o entendimento da ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher.

A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse. O padrasto foi o autor de Ação Originária no TJ-SP, que lhe deu ganho de causa.

O pai biológico, inconformado com a decisão do TJ paulista, recorreu ao STJ. A 3ª Turma do STJ, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.

No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só conheceu a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.

Segundo o padrasto, em momento algum, desde o nascimento da menor, o pai biológico agiu ou se comportou como tal, tanto emocional como financeiramente. Segundo ele, o pai biológico descumpriu claramente seus deveres e obrigações, com nítida demonstração de desamor e desinteresse.

O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua mulher trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas, na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.106.637

A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.

Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.

Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que “a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo”.

A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. “Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue”, disse.

“Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar ‘equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado’ (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB”, ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. “Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal”, lamentou.

Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.

Leia aqui a decisão de absolvição.

Processo 011.09.000130-4

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou autorização para que uma criança visite o pai na prisão. Embora autorizada pelo juízo da execução, a visita foi proibida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o ingresso de crianças no ambiente prisional afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No pedido de liminar em Habeas Corpus dirigido ao STJ, o preso alegou ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito subjetivo, já que a visita consiste em direito essencial do apenado. Argumentou também que a ressocialização é objetivo central da Lei de Execução Criminal, de forma que a proibição da visita configuraria constrangimento ilegal.

O ministro Cesar Rocha entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, como plausibilidade do direito e perigo de demora. Segundo ele, a solução do caso, em razão de sua complexidade, exige profundo exame do próprio mérito do pedido. O mérito do Habeas Corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o desembargador convocado Celso Limongi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

A nota " OAB entrará com ação contra Brasil na OEA" foi publicada ontem (26) na coluna Radar On Line (Veja) do jornalista Lauro Jardim:

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, pediu à sua assessoria jurídica que comece a preparar a ação que vai mover em agosto contra a União na OEA por abuso dos direitos humanos ao instalar equipamentos de gravação de áudio e vídeo em presídios federais. Câmeras e microfones foram colocados em salas de visitação, de encontro íntimos e no parlatório, local inviolável por lei onde presos e advogados podem conversar.

Tudo (quase) como antes

Há um mês, o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, confirmou em ofício encaminhado à OAB a existência dos equipamentos nos parlatórios de todos os presídios federais. Depois da pressão inicial, contudo, o ministério decidiu que só vai retirá-los se tiver uma determinação judicial.

Apenas na penitenciária de Campo Grande (MS) é que os equipamentos estão, por ora, lacrados por determinação do juiz corregedor do presídio, Dalton Kita, que analisa o caso. Foi só..

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2300051/oab-entrara-com-acao-contra-brasil-na-oea-por-escutas-ilegais

ALTERA A LEI Nº. 2.556, DE 21.05.1996, QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, CRIANDO OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A ESTRUTURA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA


    Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais, formando pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, causas cíveis de interesse do Estado até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Parágrafo único. O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.

    Art. 2º. Integram o Sistema de Juizados Especiais:

    I - os Juizados Especiais Cíveis;

    II - os Juizados Especiais Criminais;

    III – os Juizados Especiais da Fazenda Pública;

    IV - os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis;

    V - os Juizados Especiais Adjuntos criminais;

    VI - as Turmas Recursais Cíveis;

    VII - as Turmas Recursais Criminais;

    VIII– as Turmas Recursais da Fazenda Pública.

    Art. 3º. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvidas a Comissão de Apoio à Qualidade (COMAQ) e a Comissão de Juizados Especiais (COJES), transformar Juízos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis ou da Fazenda Pública.

    Art. 4º. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, em primeira instância independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas.

    CAPÍTULO II
    DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS E
    JUIZADOS ADJUNTOS


    Art. 5º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com a competência prevista no Capitulo II, Seção I e no Capitulo III da Lei nº. 9.099/95, são unidades jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais e serventuários próprios.

    Parágrafo único. Nos Juizados, conforme a necessidade do serviço, poderão ser designados, para auxílio, pelo Presidente do Tribunal de Justiça outros Juízes de Direito, titulares ou não, ou Juízes Substitutos.

    Art. 6º. Os serviços de cartório e as audiências poderão ser prestados, quando necessário, fora das sedes dos Juizados, em bairros ou cidades circunvizinhas.

    Art. 7º. Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais terão a mesma composição e competência das unidades jurisdicionais cíveis e criminais previstas no artigo 5º, e funcionarão em anexo a determinadas serventias judiciais das comarcas de primeira, segunda entrância e algumas de entrância especial, atuando, preferencialmente, o respectivo Juiz Titular, podendo, no entanto, o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros Juízes de Direito, titulares ou não ou Juízes Substitutos, para auxilio.

    Art. 8º. Na Comarca da Capital a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas determinadas por esta Lei, assim discriminadas:
          I - I Juizado Especial Cível - I Região Administrativa;

          II - II Juizado Especial Cível - II Região Administrativa;

          III - III Juizado Especial Cível - III Região Administrativa;

          IV - IV Juizado Especial Cível - IV Região Administrativa;

          V - V Juizado Especial Cível - V Região Administrativa ;

          VI - VI Juizado Especial Cível - VI Região Administrativa;

          VII - VII Juizado Especial Cível - VII Região Administrativa;

          VIII - VIII Juizado Especial Cível - VIII Região Administrativa;

          IX - IX Juizado Especial Cível - IX Região Administrativa;

          X - X Juizado Especial Cível - X Região Administrativa;

          XI - XI Juizado Especial Cível - XI Região Administrativa;

          XII - XII Juizado Especial Cível - XII Região Administrativa;

          XIII - XIII Juizado Especial Cível - XIII Região Administrativa;

          XIV - XIV Juizado Especial Cível - XIV Região Administrativa ;

          XV - XV Juizado Especial Cível - XV Região Administrativa ;

          XVI - XVI Juizado Especial Cível - XVI Região Administrativa;

          XVII - XVII Juizado Especial Cível - XVII Região Administrativa;

          XVIII - XVIII Juizado Especial Cível - XVIII Região Administrativa;

          XIX - XIX Juizado Especial Cível - XIX Região Administrativa;

          XX - XX Juizado Especial Cível - XX Região Administrativa;

          XXI - XXI Juizado Especial Cível - XXI Região Administrativa;

          XXII - XXII Juizado Especial Cível - XXII Região Administrativa;

          XXIII - XXIII Juizado Especial Cível - XXIII Região Administrativa;

          XXIV - XXIV Juizado Especial Cível - XXIV Região Administrativa;

          XXV - XXV Juizado Especial Cível - XXV Região Administrativa;

          XXVI - XXVI Juizado Especial Cível - XXVI Região Administrativa;

          XXVII - XXVII Juizado Especial Cível - XXVII Região Administrativa;

          XXVIII - XXVIII Juizado Especial Cível - XXVIII Região Administrativa;

          XXIX - XXIX Juizado Especial Cível - XXIX Região Administrativa;

    Art. 9º. Na Comarca da Capital a jurisdição dos Juizados Especiais Criminais se estenderá pelas áreas de atuação das Delegacias de Polícia de cada Região, assim discriminadas:

    I - I Juizado Especial Criminal - Botafogo: áreas das 7ª Delegacia Policial - Santa Teresa (Santa Teresa), 9ª Delegacia Policial - Flamengo (Glória, Catete, Laranjeiras, Flamengo e Cosme Velho) e 10ª Delegacia Policial - Botafogo (Humaitá, Botafogo e Urca);

    II - II Juizado Especial Criminal: áreas das 1ª Delegacia Policial - Praça Mauá (Parte da Região Administrativa do Centro), 4ª Delegacia Policial - Praça da República (Santo Cristo, Gamboa, Saúde e parte da Região Administrativa do Centro), 5ª Delegacia Policial - Mem de Sá (Parte da Região Administrativa do Centro) e 37ª Delegacia Policial - Ilha do Governador (Ribeira, Pitangueiras, Bancários, Portuguesa, Jardim Carioca, Cidade Universitária, Zumbi, Cacuia, Cocotá, Praia da Bandeira, Freguesia, Jardim Guanabara, Moneró, Galeão, Tauá, Paquetá);

    III - III Juizado Especial Criminal: áreas das 6ª Delegacia Policial - Cidade Nova (Cidade Nova e parte da Região Administrativa do Centro, Estácio, Catumbi e Rio Comprido), 17ª Delegacia Policial - São Cristóvão (São Cristóvão, Mangueira, Caju, parte de Benfica e Parte da Praça da Bandeira - Estação da Leopoldina) e 25ª Delegacia Policial - Engenho Novo (Jacarezinho, Riachuelo, Jacaré, São Francisco Xavier, Rocha, Sampaio e Engenho Novo);

    IV - IV Juizado Especial Criminal - Leblon: áreas das 14ª Delegacia Policial - Leblon (Leblon e Ipanema), 15ª Delegacia Policial - Gávea (Jardim Botânico, São Conrado, Gávea, Vidigal, Rocinha e Lagoa), 12ª Delegacia Policial - Leme (Parte de Copacabana e Leme) e 13ª Delegacia Policial - Copacabana (Parte de Copacabana);

    V - V Juizado Especial Criminal – Regional Méier: áreas das 23ª Delegacia Policial - Méier (Parte do Méier, parte de Todos os Santos, Cachambi), 24ª Delegacia Policial - Piedade (Parte do Engenho de Dentro, Pilares, Abolição, Encantado, Piedade); 26ª Delegacia Policial - Todos os Santos (Parte de Todos os Santos, parte do Méier, parte do Engenho de Dentro, Água Santa e Lins de Vasconcelos) e 44 ª Delegacia Policial - Inhaúma (Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomaz Coelho, Maria da Graça e Del Castilho);

    VI - VII Juizado Especial Criminal – Regional Pavuna: áreas das 31ª Delegacia Policial - Ricardo de Albuquerque (Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta e Ricardo de Albuquerque) e 39ª Delegacia Policial - Pavuna (Acari, Barros Filho, Costa Barros e Pavuna);

    VII - VIII Juizado Especial Criminal: áreas das 18ª Delegacia Policial - Praça da Bandeira (Parte da Praça da Bandeira, Maracanã e parte da Tijuca), 19ª Delegacia Policial - Tijuca (Alto da Boa Vista e parte da Tijuca) e 20ª Delegacia Policial - Grajaú (Vila Isabel, Grajaú e Andaraí);

    VIII - IX Juizado Especial Criminal – Regional Barra da Tijuca: área da 16ª Delegacia Policial - Barra da Tijuca (Joá, Carmorim, Vargem Grande, Grumari, Itanhangá, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca) e da 42ª DP – Recreio dos Bandeirantes (Carmorim, Vargem Grande, Grumari, Vargem Pequena e Recreio dos Bandeirantes) ;

    IX - X Juizado Especial Criminal – Regional Leopoldina: áreas das 21ª Delegacia Policial - Bonsucesso (Parte de Ramos, parte de Benfica, Maré, Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos), 22ª Delegacia Policial - Penha (Parte superior da Penha Circular, Penha, Olaria, parte do Complexo do Alemão, Morros do Alemão e Nova Brasília, parte de Braz de Pina), 27ª Delegacia Policial - Vicente de Carvalho (Vila Kosmos, Vila da Penha, Vista Alegre, Irajá, Vicente de Carvalho e parte de Colégio, lado par da Av. Automóvel Clube) e 38ª Delegacia Policial - Braz de Pina (Jardim América, Vigário Geral, Parada de Lucas, Cordovil, parte de Braz de Pina e parte da Penha Circular);

    X - XV Juizado Especial Criminal – Regional Madureira: áreas das 28ª Delegacia Policial - Campinho (Campinho, Cascadura, Praça Seca e Quintino Bocaiúva), 29ª Delegacia Policial - Madureira (Madureira, Engenheiro Leal, Cavalcante, Turiaçu, Vaz Lobo), 30ª Delegacia Policial - Marechal Hermes (Marechal Hermes, Bento Ribeiro e Oswaldo Cruz) e 40ª Delegacia Policial - Honório Gurgel (Honório Gurgel, Rocha Miranda, parte de Colégio, lado ímpar da Av. Automóvel Clube e Coelho Neto);

    XI - XVI Juizado Especial Criminal – Regional Jacarepaguá: áreas das 32ª Delegacia Policial - Jacarepaguá (Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica, Taquara) e 41ª Delegacia Policial - Tanque (Vila Valqueire, Tanque, Pechincha, Freguesia e Jacarepaguá);

    XII - XVII Juizado Especial Criminal – Regional Bangu: áreas das 33ª Delegacia Policial - Realengo (Deodoro, Vila Militar, Magalhães Bastos, Campo dos Afonsos, Realengo, Jardim Sulacap) e 34ª Delegacia Policial - Bangu (Padre Miguel, Bangu e Senador Camará);

    XIII - XVIII Juizado Especial Criminal – Regional Campo Grande: áreas das 35ª Delegacia Policial - Campo Grande (Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba) e 43ª Delegacia Policial (Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba).

    XIV - XIX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, vinculado à 2ª Vara Criminal - Regional de Santa Cruz, tem a sua competência territorial correspondente a área de circunscrição da área da 36ª Delegacia Policial - Santa Cruz (Paciência, Santa Cruz e Sepetiba);Art. 10. Fora da Comarca da Capital a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais abrangerá as seguintes comarcas: Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda, todas assim discriminadas:

          I - I Juizado Especial Cível de Barra Mansa;

          II - I Juizado Especial Criminal de Barra Mansa;

          III - I Juizado Especial Cível de Belford Roxo;

          IV - I Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes

          V - II Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes;

          VI - I Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes

          VII - I Juizado Especial Cível de Duque de Caxias;

          VIII - II Juizado Especial Cível de Duque de Caxias;

          IX - I Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias;

          X - I Juizado Especial Cível de Nilópolis;

          XI - II Juizado Especial Cível de Nilópolis;

          XII - I Juizado Especial Cível de Niterói;

          XIII - II Juizado Especial Cível de Niterói;

          XIV - III Juizado Especial Cível de Niterói;

          XV - I Juizado Especial Cível da Região Oceânica;

          XVI - I Juizado Especial Criminal de Niterói;

          XVII - I Juizado Especial Cível de Nova Friburgo;

          XVIII - I Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo;

          XIX - I Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;

          XX - II Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;

          XXI – III Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;

          XXII - I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu;

          XXIII - I Juizado Especial Cível de Petrópolis;

          XXIV - II Juizado Especial Cível de Petrópolis;

          XXV - I Juizado Especial Cível de Itaipava;

          XXVI - I Juizado Especial Cível de São Gonçalo;

          XXVII - II Juizado Especial Cível de São Gonçalo;

          XXVIII - I Juizado Especial Cível de Alcântara;

          XXIX - II Juizado Especial Cível de Alcântara;

          XXX - I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo;

          XXXI - I Juizado Especial Cível de São João de Meriti;

          XXXII - I Juizado Especial Criminal de São João de Meriti;

          XXXIII - I Juizado Especial Cível de Volta Redonda;

          XXXIV - II Juizado Especial Cível de Volta Redonda;

          XXXV – I Juizado Especial Criminal de Volta Redonda;

          XXXVI - I Juizado Especial Cível de Angra dos Reis;

          XXXVII - I Juizado Especial Cível de Araruama;

          XXXVIII - I Juizado Especial Cível de Barra do Piraí;

          XXXIX - I Juizado Especial Cível de Cabo Frio;

          XL - I Juizado Especial Cível de Itaboraí;

          XLI - I Juizado Especial Cível de Itaguaí;

          XLII - I Juizado Especial Cível de Itaperuna;

          XLIII - I Juizado Especial Cível de Macaé;

          XLIV - I Juizado Especial Cível de Magé;

          XLV - I Juizado Especial Cível da Vila Inhomirim;

          XLVI - I Juizado Especial Cível de Maricá;

          XLVII - - I Juizado Especial Cível de Resende;

          XLVIII - I Juizado Especial Criminal de Resende;

          XLIX - I Juizado Especial Cível de Teresópolis;

          L- I Juizado Especial Cível de Três Rios;

          LI - I Juizado Especial Cível de Valença.

    Art. 11. Os Juizados Especiais Criminais vinculados a serventias judiciais são aqueles que embora criados por Lei e servidos por cartórios judiciais e serventuários próprios, ainda permanecem sem a formalização de sua instalação e desprovidos de Juiz Titular, atuando os magistrados em exercício nos Juízos aos quais se encontram vinculados.Art. 12. A Jurisdição dos Juizados Adjuntos Cíveis e Criminais será a da respectiva comarca de primeira entrância, segunda entrância ou entrância especial onde estiverem situados, ressalvado o disposto no artigo anterior.

    Art. 13. Os Juizados Especiais Adjunto Cíveis e Criminais utilizarão os mesmos servidores lotados nas varas a que estiverem anexados, podendo o Tribunal de Justiça designar aqueles que atuarão exclusivamente nos feitos que ali tramitam.

    Art. 14. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se na parte da manhã e em horário noturno ou fora da sede dos juizados.

    Art. 15. Nos casos de homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas de metade.

    CAPÍTULO III
    DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA



    Art. 16. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais oficializados com servidores próprios, com a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    Art. 17. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a necessidade do serviço, poderão ser designados, para auxílio, pelo Presidente do Tribunal de Justiça outros Juízes de Direito, titulares ou não, ou Juízes Substitutos.

    Art. 18. As audiências e os serviços do cartório somente poderão, excepcionalmente, ser realizadas fora da sede do Juizado na hipótese do Projeto Justiça Itinerante.

    Parágrafo único. Havendo necessidade de realizar as audiências e os serviços do cartório fora da sede do juízo, conforme previsto no caput as procuradorias estaduais e municipais serão comunicadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

    Art. 19. A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas:

    I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital;

    II - 2ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim;

    III - 3ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Paraíba do Sul, Petrópolis, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Teresópolis e Três Rios;

    IV - 4ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti;

    V - 5ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Porto Real/Quatis, Resende, Rio das Flores, Volta Redonda e Valença;

    VI - 6ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Carapebus/Quissamã, Campos dos Goytacazes, Cambuci, Conceição de Macabu, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidelis e São João da Barra;

    VII - 7ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paracambi, Piraí e Vassouras;

    VIII - 8ª Região Administrativa Fazendária Especial: Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty, Rio Claro e Seropédica;

    IX - 9ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes;

    X - 10ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Itaperuna, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;

    XI - 11ª Região Administrativa Fazendária Especial: Araruama, Arraial do Cabo, Armação de Búzios, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.

    Art. 20. A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior.

    Art. 21. Nas Regiões Administrativas Fazendárias Especiais onde houver necessidade de criação de mais de um Juizado Especial da Fazenda Pública, existirá uma única estrutura cartorária, com servidores em número suficiente para o atendimento da demanda, na forma regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça designará, entre os Juízes Titulares, o coordenador do Cartório Único.

    § 2º. O Juiz coordenador receberá o valor equivalente a verba de acumulação pelo exercício das funções administrativas e gerenciais do cartório unificado.

    Art. 22. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se na parte da manhã e em horário noturno.

    Art. 23. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Seção I
    Da Representação dos Réus


    Art. 24. A realização de acordos por parte dos réus observará o seguinte:

    I – o Estado, suas autarquias, fundações, e empresas estatais, excetuadas as não dependentes, poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) salários mínimos;

    II – as estatais não dependentes poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua Diretoria, cuja minuta será previamente submetida à Procuradoria Geral do Estado;

    III – os municípios, suas autarquias, fundações e empresas estatais, poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados em lei própria.

    § 1º. A representação judicial das autarquias e fundações estaduais é privativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de mandato, exceto:

    I – no que se refere às universidades públicas estaduais, que serão representadas na forma em que dispuser os seus estatutos;

    II – nas demandas em que ocorra ou possa ocorrer um conflito de interesses entre o Estado e uma de suas agências reguladoras, hipótese em que esta será representada por seu órgão jurídico ou mediante outra forma admitida em seu regulamento;

    III – nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo.

    § 2º. Mediante iniciativa exclusiva e justificada do Procurador Geral do Estado, poderá o Governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública.

    § 3º. A representação judicial das autarquias, fundações e empresas públicas municipais por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos ou empregos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.

    § 4º. O Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar para a audiência, por escrito, representantes judiciais com poderes para conciliar ou transigir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados ou não.

    § 5º. Não será obrigatória a presença de preposto nas ações propostas em face dos Estados, municípios, autarquias e fundações.

    Art. 25. O empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.

    Seção II
    Das Obrigações de Pequeno Valor


    Art. 26. São obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório:

    I - as que tenham como limite o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado;

    II - as que tenham como limite o valor estabelecido nas Leis Municipais.

    § 1º. As obrigações de pequeno valor terão como limite mínimo o maior valor de benefício do regime geral da previdência social, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal.

    § 2º. Até que se dê a publicação das leis de que trata o inciso II deste artigo, nos termos do § 2º, do art. 13, da Lei nº. 12.153/2009, os valores serão de até 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

    § 3º. Os pagamentos serão feitos pela entidade devedora, mediante requisições de pequeno valor, no prazo máximo de sessenta dias.


    Seção III
    Do Procedimento


    Art.27. Recebida a petição inicial, será expedido mandado de citação, na forma do art.7º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, consignando as seguintes informações:

    I – fixação de prazo mínimo de 10 (dez) dias para que o Réu informe se há possibilidade de conciliação ou necessidade de produção de prova oral, de modo a confirmar-se a necessidade de realização de audiência;

    II – a data de realização da audiência de conciliação, observado o inciso anterior;

    III – advertência de que, no caso de manifestação de desinteresse na realização de conciliação ou produção de prova oral, o termo final do prazo de apresentação de resposta do Réu será a data designada na forma do inciso II deste artigo;

    IV – requisição de documentos que o Juízo considerar necessários ao deslinde da controvérsia, que deverão ser apresentados pelo Réu até a data da audiência de conciliação ou juntamente com a sua resposta.

    Parágrafo único. O mandado de citação poderá fixar a data de realização da audiência de instrução e julgamento, que poderá ser a mesma prevista para a realização da audiência de conciliação, para as hipóteses em que, embora inviável a conciliação, seja necessária a produção de prova oral, na forma do artigo 29.

    Art.28. A audiência de conciliação só será realizada quando houver possibilidade de acordo entre as partes, presumindo-se tal possibilidade caso o réu não se manifeste em sentido contrário, na forma do inciso I do artigo anterior.

    Parágrafo único. Os réus poderão fornecer aos juizados listas de matérias em relação às quais consideram inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.

    Art.29. A audiência de instrução e julgamento só será realizada quando houver necessidade de prova oral.

    Parágrafo único. A fim de atender o disposto neste artigo, o autor, sob pena de preclusão, informará na petição inicial a eventual necessidade de realização de prova oral, arrolando as testemunhas cuja oitiva é pretendida.

    Art. 30. Havendo possibilidade de conciliação, a respectiva audiência poderá, nos termos do Capítulo IV desta lei, ser conduzida por Conciliador ou Juiz Leigo, autorizando-se a aplicação do artigo 24, §4º deste diploma legal.

    Art. 31. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública adotarão o processo eletrônico desde a sua instalação.

    Art. 32. Na comunicação dos atos, será utilizado, como regra, o meio eletrônico, competindo ao Estado e aos Municípios o credenciamento necessário para recebimento das citações, intimações e demais comunicações dos atos.

    Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser utilizado o meio tradicional de comunicação dos atos processuais.

    CAPÍTULO IV
    DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS


    Art. 33. Os conciliadores e juízes leigos serão escolhidos por processo público de seleção, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

    § 1º. Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.

    § 2º. Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do processo público de seleção para recrutamento dos conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz em exercício no Juizado respectivo.

    § 3º. O exercício das funções de conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos do disposto nos artigos 165, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e 7º, § 1º, III da Lei nº. 5.535, de 10 de setembro de 2009.

    § 4º. Entende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.

    § 5º. O exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro.

    § 6º. Os conciliadores que já estiverem exercendo a função nos juizados cíveis e criminais não precisarão submeter-se a processo público de seleção.

    Art. 34. A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.

    CAPÍTULO V
    DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E
    DA FAZENDA PÚBLICA


    Art. 35. Ficam criadas 10 (dez) Turmas Recursais, sendo 5 (cinco) Cíveis, 3 (três) da Fazenda Pública e 2 (duas) Criminais, com competência para julgamento de Mandados de Segurança, Habeas-Corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.

    Art. 36. Cada Turma Recursal, Cível, da Fazenda ou Criminal, terá composição de no mínimo três magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, preferencialmente integrantes do sistema do Juizado Especial, selecionados pelo Conselho da Magistratura e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça definirá por ato o horário de funcionamento das Turmas Recursais.

    § 2º. A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo na Turma dentre os seus integrantes e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.

    § 3º. A Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.

    § 4º. A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 5º. Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.

    § 6º. É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.

    § 7º. A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua serventia de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.

    § 8º. Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.

    § 9º. A escolha dos juízes integrantes da Turma Recursal deverá ocorrer no mês de janeiro.

    § 10. O mandato do juiz integrante da Turma Recursal terá início no mês de fevereiro.

    Art. 37. Cada Juiz integrante da Turma Recursal contará com estrutura de Gabinete integrada pelo seu secretário, um auxiliar de gabinete e dois assistentes de gabinete, podendo ter auxílio de estagiários de Direito.

    Art. 38. Resolução do Conselho da Magistratura disporá sobre Regimento Interno das Turmas Recursais e sobre a Turma de Uniformização.

    Art. 39. O Presidente do Tribunal de Justiça, quando necessário, diante de eventual aumento na quantidade de recursos, poderá designar Juízes de Direito em número superior ao estabelecido no artigo 36 para exercício temporário em qualquer das Turmas Recursais.

    Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá em casos excepcionais instalar Turmas Recursais Extraordinárias, para atender aumento da demanda.

    CAPÍTULO VI
    DOS CARGOS E FUNÇÕES


    Art. 40. Ficam criados 14 (quatorze) Juizados Especiais da Fazenda Pública com a competência prevista na Lei nº. 12.153/09, assim discriminados:

    I - I Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 1ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    II - II Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 1ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    III - III Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 1ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    IV - IV Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 2ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    V - V Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 2ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    VI - VI Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 3ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    VII - VII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 4ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    VIII - VIII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 5ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    IX - IX Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 6ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    X - X Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 7ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    XI - XI Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 8ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    XII - XII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 9ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    XIII - XIII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 10ª Região Administrativa Fazendária Especial;

    XIV - XIV Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 11ª Região Administrativa Fazendária Especial;

        Art. 41. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
    I - 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância especial e 11 (onze) cargos de Juiz de Direito de entrância comum;

    II - 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Judiciário;

    III- 70 (setenta) cargos de Técnico de Atividade Judiciária.

    IV - 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Judiciário na especialidade execução de mandados.

    Art. 42. Uma vez instalado os Juizados e as Turmas Recursais, serão a eles distribuídos os feitos de sua competência, vedada a redistribuirão dos processos em andamento.

    Art. 43. O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Art. 44. Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos nesta Lei, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único. O rito previsto na Lei nº. 12.153/09 será observado apenas nos juizados especiais da fazenda pública instalados.

    CAPÍTULO VII
    DA COORDENAÇÃO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS


    Art. 45. O Sistema dos Juizados Especiais contará com uma Coordenação desempenhada pela Comissão de Juizados Especiais, que será composta no mínimo, por um Desembargador que a presidirá, por um juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, por um juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, por um juiz do Juizado Especial Cível, um juiz do Juizado Especial Criminal, um Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, um juiz da vara de Fazenda Pública, e o juiz coordenador das Turmas Recursais.

    § 1º. Os membros da Comissão de Juizados Especiais serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre os Juiz de entrância especial e comum, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outros magistrados para integrar a Comissão de Juizados Especiais, de acordo com a necessidade do serviço.

    § 3º. O Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para presidir a Comissão de Juizados Especiais terá na Câmara a distribuição reduzida de metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada na Comissão e na Presidência da Turma de Uniformização.

    Art. 46. Caberá a Comissão de Juizados Especiais, dentre outras atribuições que lhe forem estabelecidas por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça:

    I - propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;

    II - orientar e planejar a distribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e a unidades judiciárias comuns;

    III - propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Recursais quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;

    IV - estabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízos leigos;

    V - propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;

    VI - estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;

    VII - propor e coordenar mutirões e audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;

    VIII - propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;

    IX - emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;

    X - promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;

    XI - promover a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no Sistema;

    XII - propor convênio com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;

    XIII - propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.

    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 47. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 40 serão providos por Juízes de Entrância Comum.

    Parágrafo único. Os Juízes de Entrância Comum Titulares dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 40, quando promovidos poderão optar por permanecer no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 48. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

    Art. 49. Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei:

    I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde;

    II – as ações referentes a tributos;

    III – as ações referentes a benefícios previdenciários.

    Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

    Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2010.

    SÉRGIO CABRAL
    GOVERNADOR
    * Omitida do DO - PI, de 05/07/2010.

Ivone Ferreira Caetano
Juiz Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), no dia
13 de julho, completará 18 anos de vigência, com o reconhecimento por ser
uma das leis mais progressistas do nosso país. Suas regras foram ditadas pela
evolução social, que levou a mudanças no tratamento de crianças e
adolescentes, com o surgimento da Doutrina da Proteção Integral, em
substituição à doutrina da situação irregular preconizada no revogado Código
de Menores.
Em consonância com a Constituição Federal, passou-se a dar tratamento
diferenciado e prioritário a seres humanos em desenvolvimento – crianças e
adolescentes –, como sujeitos de direitos, garantidos pelo princípio da
prioridade absoluta, com acesso irrestrito e privilegiado à Justiça, com coresponsabilização
de todos (família, comunidade, sociedade, Poder Público),
igualmente responsáveis pela tutela dos direitos da criança e do adolescente.
Por ser um diploma legal tão progressista, o ECA vem enfrentando
críticas e controvérsias em sua interpretação.
Uma das questões trazidas refere-se ao critério de aplicação de medidas
nos casos em que se abrigam crianças e adolescentes, por previsão do art. 98
cumulado com art. 101, VII do ECA. Pela regra da proteção integral, é
indiscutível a necessidade de implementar medidas em socorro das crianças e
adolescentes cujos direitos são ameaçados ou violados.
Havendo necessidade, aplica-se a medida protetiva do Abrigo,
encaminhando os menores em situação de risco social — por falta ou omissão
de seus responsáveis — a instituições que lhes garantam moradia, ainda que
provisória.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Abrigo é
considerado uma medida de proteção provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para posterior colocação das crianças e adolescentes
em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, parág.
único). Ainda no art. 92, o ECA determina quais são os princípios e critérios
que devem orientar esse programa.
2
Por outro lado, temos instituições que, ao longo dos anos (muitas
funcionam há mais de 80 anos), vêm desenvolvendo excelente trabalho,
voltado para a população infanto-juvenil carente, atuando em regime especial
de educação, diferenciada do Abrigo previsto no art. 101, VII c/c art. 98 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essas instituições operam na modalidade de ensino integral. Em
algumas, as crianças/adolescentes são liberados no fim do dia; em outras,
permanecem na entidade durante a semana, retornando aos lares nos fins de
semana, feriados e férias.
No Abrigo Virtual da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso,
encontram-se cadastradas 8 (oito) instituições (algumas, inscritas no Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente) que atendem dentro dessa
modalidade: Educandário Nossa Senhora das Dores, Obra do Berço, Pequena
Cruzada de Santa Terezinha do Menino Jesus, Educandário Gonçalves de
Araújo (Departamento Feminino e Departamento Masculino), União das
Operárias de Jesus, Sociedade Santos Anjos Custódios, Associação das Filhas
de Maria Imaculada e Associação Viva Cazuza.
Essas entidades atendem a aproximadamente 500 crianças/adolescentes
pertencentes ao segmento excluído de nossa sociedade, garantindo-lhes ensino
de qualidade diretamente oferecido pela própria instituição ou por
estabelecimento de ensino conveniado, acesso à saúde, a atividades esportivas
e lúdicas, bem como iniciação profissionalizante.
Os alunos dessas instituições são oriundos de famílias de baixíssima
renda, em regra, monoparentais, tendo como chefe da família a figura
feminina. Essas mães, geralmente, são empregadas domésticas (a maioria
dormindo no local de trabalho), diaristas, coletoras de sucata, prestadoras de
serviço, ou exercem alguma atividade informal, sem renda fixa (os chamados
bicos), ou se encontram desempregadas. Possuem pouca escolaridade,
auferem baixos salários e geralmente não têm com quem deixar seus filhos no
período em que estão trabalhando ou quando saem para procurar trabalho.
Os alunos atendidos se encontram na faixa etária entre 06 meses e 15
anos, variando de acordo com as normas do estabelecimento. Em regra, a
3
matrícula é feita por solicitação da genitora ou responsável e, em algumas, por
encaminhamento do Conselho Tutelar.
Todas as instituições aqui citadas trabalham para o fortalecimento dos
vínculos familiares, que, salvo eventual exceção, estão preservados e, em
muitos casos, são fortíssimos.
É importante assinalar o fato de que o ingresso nessas entidades,
geralmente, não ocorre por medidas protetivas aplicadas pela autoridade
Judicial – eis que as crianças não foram inseridas por violação a seus direitos,
não se encontram nas hipóteses do art. 98 do ECA, e as famílias mantêm, de
forma integral, o Poder Familiar.
Conclui-se, pois, que, ao se matricular um filho numa instituição de
regime especial de educação, a intenção seja buscar ensino de qualidade em
local seguro, com preservação dos direitos constitucionais garantidos às
crianças e aos adolescentes para o exercício futuro de cidadania plena; ou seja,
para garantir muito daquilo que foi negado aos pais desses infantes.
Ressalte-se que os pais dessas crianças não estão violando os deveres
inerentes ao Poder Familiar exercido. Não se justifica, portanto, a tentativa de
reintegração familiar ou a ameaça de colocação em família substituta.
Essa afirmação é de extrema importância na medida em que a Vara da
Infância, da Juventude e do Idoso da capital do Rio de Janeiro vem recebendo
informações, através de sua equipe, dando conta das pressões e ameaças
dirigidas aos responsáveis pelas crianças/adolescentes bem como aos
dirigentes das instituições.
Quanto aos dirigentes, exige-se que mudem o regime de atendimento –
abrigo nos moldes do ECA ou estabelecimento de ensino como externato.
Algumas entidades estão persistindo a duras penas; outras, em flagrante
prejuízo para os menores, ameaçam quedar-se frente a tamanha pressão.
Quanto aos responsáveis pelas crianças/adolescentes, impõe-se a
imediata desinstitucionalização, concedendo prazo exíguo para inserção em
creches e escolas, como se, num passe de mágica, todos os problemas sociais
envolvidos pudessem ser resolvidos.
Esse radicalismo/formalismo na aplicação da lei atinge até mesmo
instituições de caráter tão especial, como a Associação Viva Cazuza, voltada
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ao acolhimento de grupo que, em princípio, estaria despojado de toda e
qualquer expectativa, alijado até do processo de vida.
Recebi recentemente carta de dois adolescentes oriundos da Viva
Cazuza, explicando as razões pelas quais não desejavam retornar a suas
famílias. Segundo eles, essa reintegração familiar forçada se constituiria na
negativa de suas esperanças e oportunidades.
A conduta dos formalistas – ao interpretarem rígida e friamente o artigo
98 do ECA – baseia-se no entendimento de que a permanência nas instituições
com saída apenas nos fins de semana leva ao rompimento dos vínculos
familiares.
Esquecem que, para atender aos princípios que regem os direitos
fundamentais previstos na Constituição da República e adotados pela Lei
8.069/90, não basta tão-somente a leitura fria da lei. É mister aplicá-la naquilo
que ela não proíbe, com visão e sensibilidade suficientes para o atendimento e
entendimento da Doutrina da Proteção Integral e do Princípio da Prioridade
Absoluta do Direito da criança/adolescente em sua plenitude.
Na questão da Infância e Juventude, não é suficiente o conhecimento
acadêmico; é preciso mais. É preciso SOFRÊNCIA (misto de sofrimento e
vivência – neologismo criado pelo poeta Sérgio Bittencourt e citado por um
dos ícones do Direito Menorista, Desembargador Alyrio Cavallieri). Faz-se
necessária a experiência do que é viver em um mundo apartado das reais
possibilidades que uma sociedade justa pode oferecer; de saber o que significa
viver sem o mínimo recurso, ser criado em comunidades carentes, sem
segurança, ter de deixar filhos entregues à própria sorte.
Esse alerta é dirigido à sociedade como um todo, co-responsável pela
observância dos direitos aqui apontados com a convicção de quem se originou
de uma família de onze irmãos, seis dos quais, por imperiosa necessidade,
inseridos em internatos. Essas “internações” não ensejaram enfraquecimento
dos vínculos familiares; ao contrário, formou-se um grupo unido e fortalecido,
a ponto de todos, sem exceção, terem atingido suas metas, cumprindo suas
funções com dignidade e auto-estima.
Outra crítica a essas instituições aponta que, nesses locais, as
crianças/adolescentes se “coisificam” – perdem sua individualidade por terem
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de seguir horários e regras rígidas para as atividades propostas, desde o
acordar, passando pelos horários de refeições, até a hora de dormir.
A meu ver, até mesmo essas regras se convertem em fatores positivos
ao desenvolvimento, eis que necessárias à formação do cidadão, como sujeito
de direitos e obrigações.
Não se pode confundir a figura do Abrigo, excepcional e temporário,
como previsto no art. 98 c/c 101, VII do ECA – instituição que acolhe
crianças/adolescentes abandonadas, órfãos, vítimas de maus-tratos e/ou
negligência, para as quais se indica família substituta caso haja
impossibilidade de se promover a reintegração familiar – com a figura dessas
instituições, onde, além das propostas educacionais desenvolvidas, trabalha-se
pelo fortalecimento do núcleo familiar.
Não se pode esquecer que as famílias pobres, pertencentes ao segmento
excluído de nossa sociedade têm, também, o direito de sonhar e de lutar para
proporcionar uma vida digna para seus filhos.
Diante da dura realidade que enfrentam e da enorme desigualdade
social, as instituições em tela surgem como alternativa para essas famílias. As
mães se tranqüilizam ao saber que seus filhos estão auferindo, em lugar certo,
os direitos que lhes são outorgados, recebendo alimentação adequada,
cuidados com a saúde, ensino de qualidade e atividades extracurriculares.
Pretender que as instituições ora abordadas se transformem em unidades
de atendimento diário é tornar inviável a Proteção Integral, com a qual toda
criança ou adolescente devem ser brindados.
Condenar essas entidades à extinção significa matar o ideal de
construirmos uma sociedade justa e igualitária.
Não há que falar em rompimento dos vínculos familiares, quando, na
realidade, o que essas famílias buscam é melhor qualidade de vida e futuro
mais digno para suas crianças/adolescentes inseridas nessas instituições. Essa
atitude deve ser interpretada como um ato de amor, de cuidado, e nunca como
abandono ou negligência. Tal direito deve ser considerado um exercício de
capacidade relativa ao Poder Familiar, pois que exercitam suas competências
da mesma forma que o fazem as famílias de alto ou médio poder aquisitivo
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quando matriculam seus filhos nos chamados Internatos, buscando ensino de
melhor qualidade.
Os pais com melhores condições financeiras podem optar pelo modelo
de educação dos filhos, escolhendo cursos e colégios, inclusive no exterior,
tanto que da Europa nos vem a notícia da Experiência de Lóczy, realizada na
Hungria, ressaltando os benefícios trazidos com a educação nos moldes dessas
instituições.
Se pesquisarmos na Internet, verificaremos a variedade de colégios
particulares funcionando em regime de “internato”, sem que haja qualquer
tipo de pressão para mudança de regime ou de desinstitucionalização para
reintegração familiar. O que, para o pobre, é dado como negligência, para o
rico, é pura opção.
O ECA, ao preconizar a Doutrina da Proteção Integral, deve ser
aplicado como um só direito dirigido a todos, sem distinção de espécie
alguma, e não somente aos que se encontram na chamada “situação irregular”
ou “categoria de risco”.
Cabe aqui indagar: 1) Onde e com quem ficarão as crianças para que os
pais possam exercer atividade laborativa, considerando a escassez de vagas
em creches públicas, bem como de escolas em regime integral? 2) O que fazer
com o tempo ocioso desses menores? 3) Será melhor que permaneçam nas
ruas, sujeitos a todos os tipos de riscos e perigos?
Em resposta a essas perguntas, urge que se reflita sobre a privação de
direitos sociais das camadas economicamente desfavorecidas em nossa
sociedade.
Se o atendimento em caráter integral deixar de ser prestado àqueles que
mais necessitam, haverá, certamente, aumento considerável de menores em
situação de risco; crescerá o contingente daqueles que vemos todos os dias nas
ruas e nos sinais de trânsito e daqueles invisíveis aos olhos da sociedade, com
os quais quase não deparamos (eis que encontrados nos becos e ruelas, muitos,
a serviço do tráfico de drogas), mas de existência real e provada através das
lentes de dona Vitória, quando voltadas para a Ladeira dos Tabajaras.
Mais uma vez, a sociedade, que se tornou incapaz de garantir direitos
amplos e plenos a suas crianças e jovens, pagará a conta por esse fracasso.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completará a
“maioridade” (18 anos de vigência) em 13 de julho próximo, embora
considerado um marco na garantia dos direitos e na proteção da criança e do
adolescente no Brasil, continua sendo alvo de críticas e resistência para sua
implantação. Isso se dá porque, para essa efetivação, faz-se necessário um
projeto maior, que se refira à mudança na sociedade organizada, para que seja
participativa e responsável pela garantia dos direitos preconizados nesse
instituto.
As crianças e adolescentes do nosso país – as maiores vítimas do estado
de abandono e desesperança em que nos encontramos –, almejam pelo dia em
que o jovem ECA seja encarado como um grande instrumento de
cidadania, alcançando não só a maioridade como também a fundamental
maturidade.
Ivone Ferreira Caetano
Juiz Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital
Em 10/07/2008

O aposentado Gilberto Pereira de Oliveira ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10424, em que pede que seja determinada ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) a realização de novo julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau, a ele desfavorável, em ação indenizatória ajuizada contra o Bank of America, por perda de capital aplicado em fundos de investimento.

Acompanhado de sua esposa, também parte da ação, o aposentado alega que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJ-SP afrontam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, relatada pelo ministro Eros Grau. Nesse julgamento, conforme alegam, o STF assentou que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Violação

Entretanto, essa jurisprudência teria sido violada, segundo o casal, pelos julgamentos de primeiro e de segundo graus. Tanto o juiz monocrático quanto o TJ-SP entenderam que o CDC não é aplicável à perda de capital em fundos de investimento agressivos. Assim, não há como declarar a abusividade das cláusulas contratuais que previam a inexistência de limite de risco.

Conforme o acórdão contestado, o destinatário final do CDC é o consumidor final, que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo; aquele que coloca um fim na cadeia de produção, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir (caso da aplicação financeira).

Ainda pelo mesmo entendimento, a relação entre aplicador e banco, no caso, subordina-se, exclusivamente, aos princípios gerais do Direito Contratual, quais sejam: autonomia da vontade, consenso, força obrigatória, boa-fé, irretratabilidade, intangibilidade e relatividade dos efeitos.

O caso

A se aposentar, em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America S.A., tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.

Entretanto, conforme alega o casal, em junho daquele mesmo ano (2002), em descumprimento das cláusulas contratuais – que estabeleciam limite de exposição ao risco –, o Bank of America lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação indenizatória.

A decisão desfavorável de primeiro grau levou o casal a recorrer ao TJ-SP, por meio de apelação e, ante decisão negativa, por meio do recurso de agravo retido, também indeferido. O TJ entendeu que o contrato firmado entre o casal e a instituição financeira “não está viciado”. Isto porque foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. A ele se aplicam as normas que regem os contratos, e não o Código de Defesa do Consumidor.

Na Reclamação ajuizada no STF, o casal insiste na tese da aplicação do CDC, reportando-se ao julgamento da ADI 2591.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de julho de 2010


A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 2ª região (PRF2), conseguiu evitar a prisão ilegal de procurador Federal no Rio de Janeiro, acusado de crime de desobediência.

Uma decisão do juiz da 4ª Vara Civil de Volta Redonda (RJ) determinou que o procurador implementasse benefício acidentário para cidadão em 48 horas, sob pena de prisão. A PRF2 ajuizou Habeas Corpus preventivo para evitar o constrangimento ilegal. Argumentou que a implantação do benefício tem que seguir o rito do Código de Processo Civil (CPC), relativo à obrigação de fazer, e não a medida extrema determinada pelo juízo da vara.

Os argumentos foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A liminar ressaltou que "mesmo havendo prisão por crime de desobediência, como este é afiançável, não cabe prisão antes da fixação da fiança".

Ref.: Habeas Corpus: 0030487-02.2010.8.19.0000

Adélia Duarte/Samantha Salomão

Fonte: Site da Advocacia Geral da União

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de julho de 2010


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a procuradores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) equiparação de proventos com os procuradores  do estado do Rio de Janeiro, com determinação de pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Peluso acolheu pedido do governo do Rio de Janeiro (PET 4803) e suspendeu a execução do acórdão do TJ-RJ até seu trânsito em julgado ou até que o STF delibere sobre a questão. Em sua decisão, o presidente do STF invoca o regime legal de contracautela (Leis nº 8.437/92, nº 9.494/97 e nº 12.016/09 e art. 297 do Regimento Interno do STF), que lhe permite suspender a execução de decisões que concedem segurança, liminar ou tutela antecipada, que tenham sido proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

“A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia. Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, questão que versa sobre vedação de equiparação remuneratória de servidores públicos (art. 37, XIII, da Constituição), bem como sobre princípio constitucional da isonomia. A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado a seu presidente proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica”, afirmou Peluso.

Além disso, segundo o presidente do STF, o fundamento do acórdão do TJ-RJ para garantir a equiparação (suposta violação ao princípio constitucional da isonomia) está em desacordo com a jurisprudência do STF, que não permite a invocação de tal princípio para conceder equiparação remuneratória a servidores públicos, conforme estabelece a Súmula 339 (segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”).



O interesse do menor pode prevalecer em um processo de adoção em detrimento da fila estabelecida pelo Cadastro Nacional de Adoção. A sentença, nesse sentido, veio depois de liminar concedida pela desembargadora Marilia de Castro Vieira do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A desembargadora entendeu que, apesar de o casal não estar inscrito no cadastro nacional, já criava a criança antes da edição da lei que criou a exigência. Depois, ao analisar o mérito do processo, a juíza da Vara da Infância e Juventude do Fórum de Madureira, no Rio de Janeiro, voltou atrás e deu a guarda ao casal.

O casal fez o pedido de adoção que foi negado e o processo extinto pela juíza de primeira instância Mônica Labuto Fragoso Machado depois que ela percebeu que a família não constava no Cadastro Nacional de Adoção, como prevê pela Lei 12.010/2009. “O casal não é habilitado como exige a Lei 12.010/2009, sendo que não é caso da exceção do artigo 50 parágrafo 13º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil”, decidiu.

Insatisfeito com o resultado, marido e mulher recorreram ao Tribunal de Justiça. A desembargadora Marilia de Castro Vieira, da 10ª Câmara Cível, em decisão liminar, concedeu a guarda provisória do menor. Para ela, como a criança já estava com a família antes da entrada em vigor da lei que exigia o cadastro, ela não atinge retroativamente os pedidos. A decisão interlocutória de guarda provisória foi proferida em Agravo de Instrumento e não encerrou o processo, que voltou à primeira instância. 

A juíza Mônica Labuto Fragoso Machado, ao analisar o mérito do caso, decidiu conceder definitivamente a guarda da criança aos pais adotivos e ainda determinou que o cartório registre a criança com o nome do casal.

Ao explicar o conceito de adoção, a juíza lembrou da definição criada por Clóvis Beviláqua: “é o ato pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade de filho”. Segundo a juíza, a adoção tinha como objetivo proporcionar para aqueles que não tinham filhos a oportunidade de continuar uma família. Essa visão teria como principal interessado o adotante.

Mas, de acordo com a juíza, esse entendimento mudou. “Em nossa legislação, o instituto da adoção mudou de finalidade, passando a atender principalmente aos interesses do adotado, objetivando dar-lhe um lar, uma família”, explica Mônica. “Na hipótese dos autos, verifica-se a infante foi entregue aos requerentes desde o nascimento, com a concordância da genitora e da avó materna da criança, tendo ambas reafirmado o desejo de não mais permanecerem com [criança], por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento realizada neste Juízo, ficando cientes de que a adoção é irrevogável e irretratável.”

Ao levar em conta a história do casal e o estudo social e psicológico favoráveis, a juíza concluiu que “as exigências legais foram atendidas, tendo o processo regular tramitação, sendo os requerentes devidamente habilitados”.

Leia a sentença

Processo: 0029597-73.2009.8.19.0202 

Vistos, etc. Trata-se de requerimento de Adoção, formulado por X e X com relação à criança X, alegando que a infante foi entregue aos requerentes logo após o nascimento, com a concordância da mãe da criança que é menor e de sua representante legal, avó materna da criança. Inicial de fls. 02/04 instruída com os documentos de fls. 05/45. Estudo social às fls. 177/182. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 183/184. Estudo psicológico às fls. 229/231. Manifestação do Ministério Público às fls. 232 e vº pela procedência do pedido. É, em síntese, o relatório.

Decido. Adoção, na definição de Beviláqua ´é o ato pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade de filho´. (Código Civil - Ed. Rio - 1976 - p. 822 - Vol. I). A origem histórica do instituto, segundo doutrinadores, é de que a adoção surgiu para assegurar a continuidade da família, no caso de pessoas sem filhos, sendo que no Direito Romano, essa era a principal característica, ou seja, proporcionar prole civil àqueles que não têm a consangüínea.

Atualmente, em nossa legislação, o instituto da adoção mudou de finalidade, passando a atender principalmente aos interesses do adotado, objetivando dar-lhe um lar, uma família. As exigências legais foram atendidas, tendo o processo regular tramitação, sendo os requerentes devidamente habilitados. Na hipótese dos autos, verifica-se a infante foi entregue aos requerentes desde o nascimento, com a concordância da genitora e da avó materna da criança, tendo ambas reafirmado o desejo de não mais permanecerem com X, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento realizada neste Juízo, ficando cientes de que a adoção é irrevogável e irretratável. Ressalta-se ainda que o estudo social e psicológico são totalmente favoráveis ao pleito.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO aos requerentes X e X a adoção da criança X, criando entre adotantes e adotado uma relação de parentesco independente do fato natural da procriação.

Determino que após o trânsito em julgado sejam expedidos os atos necessários para: 1 - O cancelamento nos assentos de nascimento da criança, no registro civil competente, arquivando-se o mandado, advertindo o Sr. Oficial de Registro que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro.

2 - Seja a criança registrada com o nome de X, tendo como avós paternos X e X e avós maternos X e X. Sem custas, nos termos do art. 141, par. 2º do E.C.A. Cumpridas as formalidades legais, procedam-se às necessárias diligências e demais providências de estilo. P.R.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


http://www.conjur.com.br/2010-jul-27/tj-rio-garante-adocao-menor-casal-nao-estava-cadastro

Um projeto de autoria do Ministério do Planejamento pretende aumentar em 560 o número de advogados da União. A proposta está sob análise da Câmara dos Deputados (PL 7.580/10).

É papel da Advocacia-Geral defender a União, inclusive em ações no Supremo Tribunal Federal, e oferecer consultoria jurídica aos ministérios e outros órgãos do Poder Executivo Federal. Cerca de 1.814 advogados públicos exercem essa função atualmente.

De acordo com o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, “o quantitativo encontra-se estagnado há mais de uma década, com apenas algumas oscilações, ao passo que a carreira de advogado da União incorporou, ao longo dos anos, forte incremento em suas atribuições”.

O ministro citou a criação dos Juizados Especiais Federais como incremento das atribuições da carreira de advogado da União. Os novos juizados ampliaram o número de órgãos jurisdicionas de primeiro grau, o que acabou aumentando do número de processos movidos contra o governo federal, movidos principalmente pelos servidores.

A proposta ainda tem de passar por três comissões: de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Assessoria de Comunicação da Câmara dos Deputados.

“O direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos”. Esse foi o entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao confirmar a mudança de sexo nos documentos de um transexual, autorizada por sentença de primeiro grau.

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível da corte negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da Paraíba contra a decisão.

De acordo com Romero Carneiro Feitosa, juiz de primeiro grau que autorizou a mudança, na Ação de Ratificação de Registro Civil o apelado alegou que, em viagem à Tailândia, buscou encontrar a realização pessoal, efetuando cirurgia de mudança de sexo. Para completar o processo, seria necessária a alteração também dos documentos.

Assim, o transexual entrou com uma ação para ter o direito de trocar seu nome e o sexo para "feminino" em todos os documentos. Citando a Lei 6.015/1973 e a jurisprudência, conseguiu. Para Feitosa, o impetrante sente-se uma mulher, física e espiritualmente.

O MP então recorreu da decisão, requerendo a reforma parcial da sentença. Para o órgão, o termo “masculino” não deveria ser substituído. 

Para o relator do processo no TJ, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a mudança de sexo é tema atual e complexo. “O direito não poderia recusar-se a enxergar esse fenômeno, de modo que coube à jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui”, disse. Ainda de acordo com ele, “não é lícito introduzir a expressão 'transexual feminino', porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Em relação aos entes públicos, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante processo de licitação. O artigo 71 da Lei 8.666/93 fixou que, nestes casos, a responsabilidade do empregador pelos débitos trabalhistas não seria transferida para a Administração Pública.

Nos últimos anos, em decorrência de significativas alterações que vem ocorrendo na atuação dos entes estatais, esse tipo de contratação tem se intensificado, notadamente em relação às atividades meio da Administração. A questão trazida para o Judiciário trabalhista surge quando o empregador deixa de pagar o empregado e de recolher as contribuições fundiárias e previdenciárias .

Neste caso, o disposto no artigo 71 supra referido poderia ser considerado salvo-conduto para afastar qualquer responsabilidade do ente público?

Provocado por um número significativo de processos em que esta situação jurídica é questionada, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331 que fixou dois parâmetros distintos :

A- Face às exigências previstas no inciso II do artigo 37 da CF/88, quanto à necessidade de prévia aprovação em concurso público, estabeleceu que a “contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional”, preservando a não transferência prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93.

B- Atento à necessidade de conferir efetividade à legislação trabalhista, fixou o entendimento de que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços”, o que exige a observância do benefício de ordem, mantendo assim essa mesma diretriz legal.

Entretanto, tal orientação jurisprudencial vem sendo objeto de reiterados questionamentos junto ao STF, tendo o ministro Marco Aurélio Mello manifestado divergência por ocasião do julgamento da ADC 16/ DF e deferido liminar na Reclamação 9.016, ajuizada pelo estado de Rondônia, por entender que a decisão judicial que adota a Súmula trabalhista teria exarado manifestação implícita de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, sem observar a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF/88, assim desrespeitando a Súmula Vinculante 10.

O sentido da supremacia do interesse público sobre o particular.
Uma das argumentações contra a diretriz adotada pela Súmula 331 consiste na alegação de que o interesse particular de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, não poderia prevalecer sobre o interesse público, de modo que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, quando houve a contratação dos serviços mediante licitação, violaria o princípio da legalidade.

Será?

Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] explica que os “dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo — liberdade do indivíduo e autoridade da Administração — são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular (...) essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais”.

Entretanto, é interessante observar como a doutrinadora descola a ideia de interesse particular do conceito de direitos fundamentais. Com efeito, ao discorrer sobre as tendências atuais do Direito administrativo brasileiro, ressalta que entre as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 está o “alargamento do princípio da legalidade (para abranger não só a lei, mas também princípios e valores)”, de modo que o Estado Democrático de Direito passa a vincular a lei aos ideais de justiça, submetendo o “Estado não apenas à lei em sentido puramente formal, mas ao Direito, abrangendo todos os valores inseridos expressa ou implicitamente na Constituição,” notadamente os que foram albergados nos artigos 1º a 4º, entre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, a moralidade, publicidade e impessoalidade.

Destarte, a discricionariedade administrativa será por estes limitada “o que significa a ampliação do controle judicial, que deverá abranger a validade dos atos administrativos não só diante da lei, mas também perante o Direito”. Portanto, o princípio da legalidade, referido no inciso II do artigo 5º da CF/88, deve ser entendido como um conjunto de leis, valores e princípios agasalhados também nos direitos fundamentais, que estabelecem limites à atuação administrativa, exigindo submissão ao Estado de Direito.

Ao discorrer sobre os direitos fundamentais na Carta de 1988, Gilmar Ferreira Mendes[2] enfatiza que a “colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhe significado especial (...) ressalta a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância”. Explica que os direitos fundamentais ultrapassam a órbita subjetiva, alçando uma dimensão maior na perspectiva da ordem constitucional objetiva, assim formando a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito. Trazendo à colação doutrina desenvolvida por Jellinek,quanto a Teoria dos quatro “status”, ressalta que os direitos fundamentais cumprem diferentes funções na ordem jurídica. Não se restringem mais à concepção tradicional de direitos de defesa, consagrando também direitos “que tanto podem referir-se a prestações fáticas de índole positiva (faktische positive Handlungen) quanto a prestações normativas de índole positiva (normative Handlungen)” por parte dos entes públicos.

Explica que na condição de direito de defesa impõem ao Estado o “dever de agir contra terceiros”, resguardando o indivíduo também “contra abusos de entidades particulares, de forma que se cuida de garantir a livre manifestação da personalidade, assegurando uma esfera de autodeterminação do indivíduo”. Ademais, “reconduzidos ao status positivus de Jellinek, implicam uma postura ativa do Estado, no sentido de que esse se encontra obrigado a colocar à disposição dos indivíduos prestações de natureza jurídica e material”.

Com base na doutrina e jurisprudência da Corte Constitucional Alemã, explica Gilmar Mendes que o dever de proteção abrange também deveres de segurança que impõem ao Estado a obrigação de “proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas” e o dever do Estado “atuar com objetivo de evitar riscos” para o cidadão, de modo que a inobservância do dever de proteção configura lesão a direito que a Carta Constitucional reputou fundamental.

Portanto, a definição do âmbito de abrangência do direito de proteção exige um “renovado e constante esforço hermenêutico”, concluindo que, face a sua importância como viga de sustentação da Carta Política de 1988, os direitos fundamentais “somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição”.[3]

Neste contexto, as lúcidas observações de Luigi Ferrajoli[4] ao rejeitar também a análise da questão sob o estereótipo da maioria/minoria, ressaltando que os direitos fundamentais “correspondem às faculdades ou expectativas de todos os que definem as conotações substanciais da democracia e que são constitucionalmente subtraídos ao arbítrio da maioria como limites ou vínculos indissociáveis das decisões governamentais”, porque o reconhecimento jurídico desses direitos é intrínseco à condição de cidadão/sujeito, assim entendida como a superação da situação de súdito/objeto de dominação.

Na mesma senda trilhou Luís Roberto Barroso[5] ao enfatizar que o “o público não se confunde com o estatal” pois atuam em planos diversos, chamando atenção para a importância de “reavivar uma distinção fundamental e pouco explorada”, que divide o conceito de interesse público entre primário e secundário. Explica que o interesse público primário é a razão de ser do Estado e está sintetizado nos fins que lhe cabe promover: justiça, segurança e bem-estar social, enquanto o interesse público secundário corresponderia ao interesse estatal da “pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica — quer se trate de União, quer se trate de Estado-membro, do Município ou das suas autarquias.

Sem afastar a importância do interesse estatal secundário, pondera que “em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário”. Ressalta, ademais, que num “Estado democrático de direito, assinalado pela centralidade e supremacia da Constituição, a realização do interesse público primário muitas vezes se consuma apenas pela satisfação de determinados interesses privados. Se tais interesses foram protegidos por uma cláusula de direito fundamental” não remanesce nenhuma dúvida, pois configurados na constituição como “formas de realizar o interesse público, mesmo quando o beneficiário for uma única pessoa privada. Não é por outra razão que os direitos fundamentais, pelo menos na extensão de seu núcleo essencial, são indisponíveis”. Assim, o interesse público secundário- i.e. o da pessoa jurídica de direito público, o do erário- jamais desfrutará de supremacia, condição ostentada pelo interesse público primário, por consubstanciar os valores fundamentais que devem ser preservados, notadamente o princípio da dignidade a pessoa humana, conceito de “corte antiutilitarista, pretende evitar que o ser humano seja reduzido á condição de meio para a realização de metas coletivas” (grifos acrescentados).

Ao analisar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais sob uma dimensão objetiva, Virgílio Afonso da Silva[6] destaca que “deve ser definido com base no significado deste direito para a vida social como um todo. Isso significa dizer que proteger o conteúdo essencial de um direito fundamental implica proibir restrições à eficácia deste direito que o tornem sem significado para todos os indivíduos ou boa parte deles.”

Nesta perspectiva, exigir que a Administração Pública fiscalize o cumprimento da legislação trabalhista pelo empregador contratado, não atende apenas ao direito de um indivíduo ou de um grupo de trabalhadores, mas visa proteger o conteúdo essencial de um direito fundamental e seu significado como valor fundante da república brasileira, nos termos estabelecidos pelo inciso IV do artigo 1º da CF/88.

As ponderações de Daniel Sarmento [7] também caminham nesta direção ao destacar que uma das consequências mais importantes da “dimensão objetiva dos direitos fundamentais é o reconhecimento de sua eficácia irradiante. Esta significa que os valores que dão lastro aos direitos fundamentais penetram por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas legais e atuando como impulsos e diretrizes para o legislador, a administração e o Judiciário. Através dela, os direitos fundamentais deixam de ser concebidos como meros limites para o ordenamento e se convertem no norte do direito positivo, no seu verdadeiro eixo gravitacional” o que implica numa filtragem constitucional, na reinterpretação dos institutos legais “sob uma ótica constitucional”. Conclui que “a dimensão objetiva dos direitos fundamentais prende-se ao reconhecimento de que neles estão contidos os valores mais importantes de uma comunidade política” que penetram “por todo o ordenamento jurídico, modelando suas normas e institutos e impondo ao Estado deveres de proteção. Assim, já não basta que o Estado se abstenha de violar os direitos humanos. É preciso que ele aja concretamente para protegê-los de agressões e ameaças de terceiros, inclusive daquelas provenientes dos atores privados.”

Tais reflexões trazem subsídios importantes para a análise da controvérsia.

Se o ente público efetua contratação para a realização de um serviço, só porque tal se deu através de um processo licitatório estaria desobrigado de fiscalizar e exigir que este empregador cumpra suas obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias?

Se o Estado de Direito mantém a estrutura de uma Justiça Especializada Trabalhista como garantidora, por que iria permitir que um ente público se mantivesse inerte, precisamente quando a lesão é praticada contra aquele trabalhador que atua em seu benefício?

O marco normativo exige que o ente público acompanhe e fiscalize se o empregador contratado está cumprindo as obrigações patronais trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, a fim de preservar o conteúdo essencial dos direitos trabalhistas instituídos como fundamentais pela Carta Política de 1988.

Com efeito, num Estado Democrático de Direito, como sustentar que a Administração Pública aufira proveito dos serviços de um trabalhador, mas lave as mãos em relação aos seus direitos trabalhistas, que detém natureza alimentar, efetuando o pagamento ao empregador sem fiscalizar se houve o efetivo cumprimento da norma fundamental prevista no artigo 7º da CF/88, e fique tudo por isso mesmo?

Acaso o artigo 71 da Lei 8.666/93 desobriga a Administração Pública de respeitar os direitos fundamentais daquele que presta serviços em seu benefício?

O artigo 71 da Lei 8.666/93
Vejamos o que diz o texto legal.

Estabelece o caput do artigo 71 da Lei 8.666/93 que:

O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

E o parágrafo 1º:

A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

Acertadamente dispôs o preceito legal, pois cabe mesmo ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas em decorrência de sua situação de empregador, condição que não se transfere ao ente público, porque nestes casos a Administração Pública está constitucionalmente impedida pelo inciso II do artigo 37 da CF/88 de atuar como empregadora, conforme observado pela Súmula 331 do C. TST ao dispor no inciso II:

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37 inciso II da CF/88).

Agora, situação jurídica diversa é a referida pelo inciso IV da mesma Súmula, ao tratar da responsabilidade da Administração Pública pela omissão e negligência, quando deixa de exigir e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelo empregador contratado, fixando que:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).

Este é o texto que tem sido objeto de vários questionamentos perante o STF, como passaremos a examinar.

Inconstitucionalidade - A Súmula Vinculante 10
O ministro Marco Aurélio Mello abriu divergência por ocasião do julgamento da ADC 16/ DF (ainda não concluído). Ao apreciar a Reclamação 9.016 deferiu liminar, asseverando que a decisão proferida com esteio nesta diretriz jurisprudencial teria incorrido em declaração implícita de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, sem observância da cláusula de reserva de plenário, com flagrante violação da Súmula Vinculante 10, que estabeleceu:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Assim, é preciso analisar primeiramente a seguinte questão:

A diretriz jurisprudencial estabelecida no inciso IV da Súmula 331 do TST afastou a incidência do disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93?

Penso que não.

Em nenhum momento a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi questionada, nem mesmo de forma implícita. Pelo contrário, explicitamente se partiu do pressuposto de sua constitucionalidade, como demonstra o verbete sumular que faz menção expressa ao texto legal em seu inciso IV.

Ademais, a diretriz jurisprudencial trabalhista não estabeleceu a transferência dos encargos patronais do empregador para a Administração. Pelo contrário, não houve transferência de responsabilidade, pois o empregador permanece como o principal responsável pelo adimplemento da obrigação, de modo que aplicação do disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 foi observada também pelo inciso IV deste verbete.

Por outro lado, não se pode desconsiderar que a Lei 8.666/93 teve o objetivo de instituir normas para licitações/contratos da Administração Pública e não para disciplinar a responsabilidade advinda da conduta omissiva e negligente dos entes estatais.

Ao estudar o instituto da licitação, Vladimir da Rocha França ressalta [8] que em relação a matéria os “princípios constitucionais não podem ser compreendidos como compartimentos estanques, tal como gavetas num armário. Tais normas jurídicas ganham maior intelecção e efetividade quando são conjugadas, no esforço de conferir harmonia, coerência e racionalidade à aplicação das regras do sistema do direito positivo. Nas licitações, os princípios jurídicos funcionam como bússolas na concretização das regras jurídicas que disciplinam a matéria no plano constitucional e infraconstitucional. Cabe ao gestor público justamente empregar esses preceitos fundamentais para otimizar a seleção da melhor proposta e a preservação da garantia da isonomia” evitando que haja a “violação a um princípio jurídico durante a formação ou desenvolvimento da licitação”.

Ora, o artigo 71 da Lei 8.666/93 não isentou a Administração Pública do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas.

Nem pode ser interpretado como permissivo legal que possibilite a adoção deconduta negligente por parte do ente público, que permite a violação de princípios jurídicos e cause lesão aos direitos fundamentais do trabalhador, que presta serviços em seu benefício.

A responsabilidade subsidiária não transfere à Administração Pública a responsabilidade que é própria do empregador, tendo em vista que em seu conceito está implícita a observância do benefício de ordem e a possibilidade de ação regressiva.

Destarte, a interpretação sistemática do disposto no caput do artigo 71 e seus parágrafos respalda a fixação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos estabelecidos na Súmula 331 pelo Tribunal Superior do Trabalho,que assim atua no legítimo exercício de sua competência constitucional exclusiva (art. 111 e seguintes da CF/88).

Interessante analisar as razões de decidir exaradas no voto proferido pelo ministro César Peluso no julgamento da ADC 16/ DF, em que o Distrito Federal busca a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 em face da aplicação da referida Súmula. Ponderou este Relator que não havia sentido em apreciar o pedido, pois a presunção de constitucionalidade do referido dispositivo não estava em cheque, sendo que além de assegurar a satisfação dos débitos trabalhistas, mediante a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviço, a Súmula do TST preservou o constante do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, cuja menção expressa consignou no referido verbete, concluindo não ter sido demonstrada a existência de controvérsia sobre a constitucionalidade da norma. O Ministro Marco Aurélio apresentou divergência e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do então Ministro Menezes Direito.

A aferição dos limites de aplicação da lei implica no controle difuso de constitucionalidade?
Ante tal panorama, o exame da questão exige que seja apreciado o seguinte ponto nodular da controvérsia:

A aferição dos limites de aplicação de um determinado dispositivo legal implica em controle difuso de constitucionalidade?

Quando os Tribunais do Trabalho procedem à interpretação sistemática, a fim de aferir os limites de aplicação de diferentes dispositivos legais, tal configura, por si só, controle de constitucionalidade?

Ao apreciar a Reclamação 6.665/2008, apresentada em relação a decisão proferida pelo TRT da 2ª Região no P. 01663.2005.291.02.00-1, o ministro Joaquim Barbosa julgou improcedente o pedido, ponderando:

A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção. Para caracterização da ofensa ao artigo 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench) para declaração de inconstitucionalidade, é necessário que a causa seja decidida sob critérios diversos, alegadamente extraídos da Constituição, de modo a levar ao afastamento implícito ou explícito da norma por incompatibilidade com a Constituição.

Ademais, é importante lembrar que não se exige a reserva estabelecida no artigo 97 da constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal já tiver decidido a questão.

(...) é importante salientar que a Súmula 10 desta Corte não se refere às exceções à observância da cláusula de reserva de plenário ( art. 97 da CF/88). A súmula explicita e veda uma forma indireta de burla ao disposto no artigo 97 da CF/88. Desse modo, permanecem hígidas no sistema as exceções legalmente previstas à cláusula de reserva de plenário ( RCL 7.874, Rel Min Joaquim Barbosa, decisão monocrática DJ de 23.04.2009).

Conforme ressaltado, a interpretação sistemática, ínsita a todo julgamento, efetuada com o escopo de aferir qual a norma apta a possibilitar a subsunção necessária para obter a solução de determinada controvérsia, não configura controle difuso de constitucionalidade dos demais dispositivos legais, que não se destinavam a disciplinar a situação jurídica em conflito.

A Lei federal 8.666/93, promulgada para estabelecer “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, disciplina as relações entre licitante e licitado, mas nada dispõe sobre a responsabilização da administração Pública pela conduta negligente que viole direitos fundamentais do trabalhador que atua em seu benefício, de modo que não há como ampliar sua aplicação à situação jurídica diversa daquela que visou regular.

Ademais, como bem pondera Maria Sylvia[9], o procedimento licitatório decorre do “princípio da indisponibilidade do interesse público” e se constitui numa “restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público”. Deste modo, desatende aos princípios da moralidade e probidade, referidos nos artigos 89 a 99 da lei 8.666/93, a Administração Pública que deixa o contratante atuar sem fiscalização, permitindo que descumpra a legislação trabalhista mesmo recebendo recursos públicos para tanto, assim lesando também o interesse público.

A diretriz jurisprudencial fixada pela Súmula 331 não trata da constitucionalidade, ou não, do artigo 71 da Lei 8.666/93, mas da sua observância nos termos em que foi estabelecido, o que afasta a interpretação ampliativa e aplicação do referido dispositivo a situação jurídica que não visou disciplinar, como a referente à responsabilidade do ente público que paga sem fiscalizar se as obrigações patronais trabalhistas do empregador contratado foram satisfeitas, adotando flagrante conduta negligente, que viola os direitos trabalhistas.

Neste contexto, o marco normativo que permite a subsunção do fato (conduta lesiva por omissão da Administração Publica) está posto no artigo 186 do Código Civil ao dispor:

Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,comete ato ilícito.

Tal imputação não caracteriza a transferência vedada pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, porque o empregador continua a deter com exclusividade a responsabilidade patronal contratual. A responsabilidade da Administração Pública deriva de fato gerador diverso, ex lege, tendo a Súmula 331 observado tal disposição legal ao atribuiu-lhe a conotação de subsidiária, em que é de rigor a observância do benefício de ordem e a possibilidade de ação regressiva, de sorte que se trata de uma questão de subsunção do fato à norma, uma questão de legalidade, que em nenhum momento resvalou para o exame da constitucionalidade, o que afasta a aplicação da exigência contida na Súmula Vinculante 10.

O balizamento de conduta. Boa governança. Accountability
Como anteriormente ressaltado, o argumento de que a responsabilidade subsidiária do Estado não poderia subsistir, pois o interesse público tem supremacia sobre o particular, da forma como foi construído não se sustenta, por se revelar falacioso.

Com efeito, não se trata de fazer valer o direito de um indivíduo ou de um grupo de empregados, mas de preservar o conteúdo essencial dos direitos trabalhistas, cujo cumprimento se reveste de inequívoco interesse público por se tratar de norma fundamental, assim instituída pela Lei Maior em seu artigo 7º.

Ademais, como considerar que uma conduta omissa e negligente por parte da Administração Pública possa ser considerada preservadora do interesse público ?

Os preceitos infraconstitucionais que disciplinam a licitação se referem à situação jurídica diversa e não afastam o interesse público, nos termos em que foi conceituado pela Constituição quanto ao respeito ao marco normativo trabalhista, estabelecido sob a matriz fixada nos princípios fundantes estabelecidos nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

Como bem pondera Maria Sylvia Zanella di Pietro[10] a “preocupação com a proteção do interesse público nasceu com o Estado Social. E não nasceu para proteger um interesse público único, indeterminado, difícil ou impossível de definir-se” mas “para proteger os vários interesses das várias camadas sociais.” Conhecido também como princípio da finalidade pública “vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação” e tem o objetivo primordial de atender ao bem-estar coletivo. Assim, se a lei concede à Administração o poder/dever de processar uma licitação, tal expediente não pode ser usado como salvo conduto para burlar as leis trabalhistas, pois tal configura abuso de poder que viola o interesse público.

Neste sentido as lúcidas reflexões de Celso Antonio Bandeira de Mello[11] ao ressaltar que “sendo interesses qualificados como próprios da coletividade — internos ao setor público — não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los- o que é também um dever- na estrita observância do que dispuser a intentio legis”, concluindo que a Administração Pública tem natureza instrumental, não detendo o Juízo de disponibilidade para escolher quais dos interesses públicos confiados a sua guarda e realização deverão ser observados, ou não, sob pena de ter que responder pela omissão.

O nexo causal justificador da responsabilização é a conduta omissiva e negligente do ente público, que se beneficia da força de trabalho de alguém e remunera seu empregador sem fiscalizar se este cumpriu com suas obrigações trabalhistas. Destarte, a construção jurisprudencial contida no inciso IV da Sumula 331 foi explicitada secundum legem, escorada no artigo 186 do Código Civil, aplicável por compatível com o Direito Trabalhista, restando plenamente observado o princípio da legalidade, tendo o Tribunal Superior do Trabalho assim atuado no desempenho de sua função constitucional, com o escopo de proceder à necessária uniformização da jurisprudência.

Mas não é só.

Produz efeito que se espraia por toda a sociedade como balizador de conduta, ao sinalizar que a Administração Pública deve proceder com mais cautela, fiscalizando e acompanhando a prestação de serviços em prol do interesse público, dever legal que não pode ser afastado pelo simples fato da contratação ter ocorrido mediante processo licitatório.

Neste sentido, trago novamente à colação as reflexões de Celso Antonio Bandeira de Mello, ao pontuar que o princípio da finalidade está encartado na legalidade, pois não se “compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual é o seu objetivo. Donde não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma regra de direito não é homenagear exteriormente sua dicção, mas dar satisfação a seus propósitos. Logo, só se cumpre a legalidade quando se atende a sua finalidade. A atividade administrativa desencontrada com o fim legal é inválida e, por isso, judicialmente censurável”.

O processo licitatório tem a finalidade de escolher a melhor proposta em igualdade de condições, em prol do interesse público.

A responsabilização da Administração pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços contratados emerge, portanto, da própria finalidade da lei. Ademais, se reveste de inequívoco efeito moralizador dos procedimentos administrativos, conferindo-lhes maior lisura. Com efeito, cientes de que haverá efetiva fiscalização pelo ente público, os interessados só participarão de um processo licitatório se tiverem condições de honrar a proposta apresentada em sua integralidade, o que inclui o cumprimento das consequentes obrigações trabalhistas.

O argumento de que a responsabilidade subsidiária do Estado não poderia subsistir em tais casos, pois o interesse público tem supremacia sobre o particular, também se revela insustentável por ser antitético.

Como vislumbrar que está sendo priorizada a supremacia do interesse público, se houve a escolha de proposta menos vantajosa por apresentar números e valores irreais, já contando com o posterior inadimplemento das obrigações trabalhistas, assim viciando o próprio processo licitatório ao elidir a igualdade de condições ?

Como sustentar que está sendo atendido o interesse publico, quando tal situação via de regra leva a uma paralisação dos serviços pelos trabalhadores que deixam de receber seus direitos, mesmo quando o empregador já foi pago pela Administração com recursos públicos ?

Ora, é precisamente o contrário!

A responsabilização subsidiária do Estado visa preservar o interesse público sobre interesses outros, nem sempre confessáveis, daqueles que participam de um processo licitatório apresentando propostas fictícias, já contando com futura inadimplência de certas obrigações. Trata-se de cumprir o princípio da legalidade e fazer valer a finalidade do ordenamento jurídico, evitando que a licitação seja usada para auferir vantagens e burlar a legislação trabalhista pelo contratante, causando pesado ônus para a sociedade como um todo, que arcará com os custos da máquina judiciária a ser movimentada pelos trabalhadores para o recebimento de seus direitos, além dos prejuízos causados pela falta de recolhimento das contribuições devidas.

O ordenamento jurídico do país não está fatiado em comportamentos estanques. As leis se articulam como vasos comunicantes, tendo por escopo o balizamento da conduta social . Ao exigir que o ente público fiscalize a atuação do contratado, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, a lei está sinalizando que o processo licitatório é prá valer e não uma peça de ficção. Está evidenciando que o Estado que exige o cumprimento da lei trabalhista através da Justiça do Trabalho é o mesmo Estado que fiscaliza tal cumprimento na prestação de serviços por parte de terceiros, ou seja, o padrão de conduta exigível dos cidadãos é o mesmo, conferindo maior legitimidade ao próprio processo licitatório, por sinalizar aos participantes que atuará durante a prestação de serviços para evitar que tais parâmetros sejam infringidos de forma transversa.

A maioridade do país, como nação, exige que tais marcos paradigmáticos sejam respeitados por todos, sem excluir a Administração Pública, que detém responsabilidade fiscalizadora durante a prestação dos serviços contratados.

É dizer, a lei não vale só para os outros, mas para a Administração Pública também, e com muito mais razão. O ordenamento jurídico não ampara a interpretação que possibilita a negligência e omissão do próprio ente público, reduzindo-o a triste figura de acobertador da conduta ilícita do empregador contratado.

Com efeito, qual o fundamento jurídico para sustentar que ao atuar como tomador o ente público estaria dispensado de exigir e fiscalizar o efetivo cumprimento da lei trabalhista, se a força de trabalho foi prestada em seu benefício?

Como admitir que teria obrigação de ressarcir o dano provocado por ato ilícito, praticado contra terceiros, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da CF/88, mas estaria desobrigado de responder pelo ilícito praticado contra um trabalhador, de cuja atuação auferiu proveito?

Com percuciência pondera Maria Sylvia [12] que quando “a administração pública recorre a terceiros para a execução de tarefas que ela mesma pode executar, ela está terceirizando. Embora se trate de contratação que obedece às regras e princípios do direito administrativo, a terceirização acaba, muitas vezes,por implicar burla aos direitos sociais do trabalhador da empresa prestadora do serviço, o que coloca a Administração Pública sob a égide do direito do trabalho. Daí a necessidade de sujeitar-se às decisões normativas da Justiça do Trabalho.”

Luís Roberto Barroso[13] caminha nesta mesma direção ao ressaltar que a cabe à Constituição de um Estado democrático “veicular consensos mínimos, essenciais para a dignidade das pessoas e para o funcionamento do regime democrático, que envolvem a garantia dos direitos fundamentais.”

Neste contexto, o fato de ter ocorrido um processo de licitação isenta a Administração Pública de responder pelos atos ilícitos praticados?

Poderia ser utilizado o artigo 71 da Lei 8.666/93 como salvo-conduto para justificar conduta negligente e respaldar a irresponsabilidade da Administração Pública, quando todo o ordenamento jurídico aponta em sentido inverso?

Ao aplicar as balizas reitoras explicitadas no artigo 186 do Código Civil e 37 da CF/88, notadamente quanto à observância dos princípios da finalidade como informador da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exige-se que Administração Pública atente para as regras da boa governança, para a observância da accountability, conduta que irradiará seus efeitos por todo o tecido social, estimulando a ética concorrencial no processo licitatório, o que redundará na prestação de um serviço público de melhor qualidade, agora sim, em benefício da coletividade e do interesse público da nação.

A cláusula de reserva de plenário
A decisão proferida com espeque na diretriz jurisprudencial consignada na Súmula 331 viola a cláusula de reserva de plenário?

Ao disciplinar a matéria, estabeleceu a Constituição Federal em seu artigo 97:

“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Trata-se, portanto, de exigência a ser observada quando se questiona a inconstitucionalidade de uma lei.

Não é esse o caso, pois a Súmula 331 do C. TST faz expressa menção ao artigo 71 da lei 8.666/91, reconhecendo sua constitucionalidade.

Ademais, não se pode perder de vista que este entendimento jurisprudencial advém de uma Súmula expedida pelo Plenário de um Tribunal Superior, que tem competência para tanto, assim atraindo a aplicação do disposto no artigo 557 do CPC, compatível com o processo trabalhista, que preceitua:

“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.”

Se a edição de Súmula pelo Tribunal Superior (TST) produz fundamentos judiciais suficientes para respaldar uma decisão monocrática, por que deixaria de gerar efeitos quando se trata de uma decisão de Colegiado, quando a lei sinaliza exatamente em sentido contrário como consta do parágrafo 2º deste artigo?

Tal raciocínio foi claramente explicitado pelo Ministro Ayres Brito ao apreciar reclamação com o mesmo questionamento, decidindo nos seguintes termos :

“Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado de Minas Gerais, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Argúi o autor que a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao negar provimento a recurso ordinário em reclamação trabalhista, afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Isto sem que houvesse pronunciamento do Plenário do tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal. (...) E o fato é que essa súmula foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96, em 11 de setembro de 2000. Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Digo isto porque me parece, neste juízo provisório, aplicável ao caso a disciplina do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil, in verbis: "Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (...)” (STF-Rcl-8216- MC/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no DJ de 19.05.09) (grifou-se).

“(...) Ademais, não me parece razoável que o relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior) possa, monocraticamente, com supedâneo em súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior, julgar improcedente um recurso (que, lembre-se, não raro ataca sentença em que se tenha declarado a inconstitucionalidade de lei), sem que se confira a mesma prerrogativa às Turmas ou Câmaras dos tribunais. Daí a leitura conjunta que há de se fazer do parágrafo único do art. 481 e do art. 557, ambos do Código de Processo Civil (...)” (STF-Rcl-7219- MC/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no DJ de 13.02.2009) (grifou-se).

Importante ressaltar os termos em que foi exarado posicionamento, quando analisada a matéria referente à Súmula Vinculante 10, conforme registro dos debates que constam da 15ª e 16ª Sessões Plenárias do STF - DJe nº 172/2008 Divulgação: quinta-feira- 11 de setembro Publicação: sexta-feira- 12 de setembro, cujo texto a seguir transcrevo, com grifos ora acrescentados:

DEBATES QUE INTEGRAM A ATA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA)

SESSÃO ORDINÁRIA, DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 11 DE JUNHO DE 2008

DEBATES PARA A APROVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Senhores Ministros, talvez em relação a esses dois casos, a Súmula nº 648, e em relação também à reserva de Plenário, nós pudéssemos elaborar uma Súmula, ouvido o Procurador-Geral, e depois poderíamos chegar a um texto, porque parece que são matérias pacíficas.

Em relação à Súmula nº 648, claro, já se trata de entendimento sumulado.

Em relação à reserva de Plenário, com as ressalvas que nós conhecemos e que a jurisprudência do Supremo encaminhou, e depois foram incorporadas inclusive pelo legislador, nos arts. 481 e 482 do CPC, também é uma matéria bastante pacífica. Acho que não há nenhuma dúvida em relação a isso.

DEBATES QUE INTEGRAM A ATA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA)

SESSÃO ORDINÁRIA, DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 18 DE JUNHO DE 2008

DEBATES PARA A APROVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Penso já ter sido distribuída a proposta de súmula que deliberamos na sessão anterior sobre a questão da reserva de Plenário. Houve aprovação, mas a Ministra Ellen Gracie, agora, nos submete essa proposta. Vou ler o texto (Questão de Ordem no RE 580.108): “Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, claro que podemos deixar de aplicar uma lei por ser também inadequada à espécie em termos de regência. Agora, no caso a premissa é única, a declaração - diria -“escamoteada” de inconstitucionalidade da lei. Penso que a percepção dessa premissa está na cláusula, embora não declare expressamente, ou seja, afasta, para aplicar a Constituição Federal, sem levar o incidente a órgão especial ou ao Plenário. Sendo esse o sentido, estou de pleno acordo. Presidente, apenas mais uma colocação, para que fique documentado, inclusive quanto ao meu ponto de vista. Aqui também não está apanhada a situação em que, em processo subjetivo, já houve a declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Supremo.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Ou mesmo pelo órgão especial do Tribunal porque o CPC faz essa ressalva.

O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Havendo decisão do próprio Tribunal, claro que não tem de ocorrer sucessivos incidentes.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Que são aquelas hipóteses em que a própria lei ressalva.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE - Senhor Presidente, eu gostaria penas, como autora da proposta, de sugerir uma pequena alteração, que me foi alcançada pelo colega Ministro Carlos Britto. Na redação que Vossas Excelências têm em mãos, quando se diz: “não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma” substitua-se esse termo “norma” por “lei ou ato normativo do poder público”. Com isso estaremos reproduzindo o texto do art. 97 da Constituição.Acato essa ponderação do Ministro Carlos Britto, penso que enriquece a redação.

(...)

Portanto, esta será a Súmula Vinculante nº 10:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de

órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua

incidência, no todo ou em parte.”

Destarte, como a ressalva quanto à aplicação do preceituado nos artigos 481 e 482 do CPC foi devidamente destacada nos debates, e a interpretação da Súmula Vinculante 10 não pode ultrapassar as balizas postas pelo artigo 97 da CF/88, onde estaria a violação da cláusula de reserva de plenário na decisão que adotou o entendimento contido na Súmula 331?

Após apreciar inúmeros processos, nos quais ficou evidenciado o comportamento negligente do ente público, quando deixa de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelos contratados, que atuavam como empregadores dos trabalhadores que prestavam serviços em seu benefício, o Tribunal Superior do Trabalho reputou constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/93 nos termos em que foi promulgado. Assim, manteve o ali disposto quanto à impossibilidade de transferência das obrigações patronais, estabelecendo expressamente na Súmula 331 que não há vínculo de emprego ente o ente público e o trabalhador. Ao aplicar o referido verbete as Câmaras ou Turmas mantêm este entendimento quanto à vedação de transferência, de modo que em nenhum momento se coloca em questão a inconstitucionalidade, nem mesmo implícita, do artigo 71 da Lei 8.666/93.

Poderia ser diferente?
Ao constatar que o comportamento negligente da Administração Pública provoca lesão aos direitos fundamentais do trabalhador, respaldado na diretriz constitucional prevista no inciso IV do artigo 1º e no parágrafo 6º do artigo 37, ambos da CF/88, bem como artigo 186 do Código Civil, cuja aplicação considera compatível com o direito trabalhista, o TST vem reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela reparação da lesão, o que implica na observância do benefício de ordem e possibilita ação regressiva.

Portanto, não há qualquer transferência das obrigações empregatícias.

O empregador continua, como sempre, detentor da responsabilidade patronal. A responsabilidade do ente público decorre de fato gerador distinto, ex lege, qual seja, o comportamento culposo por negligência.

E poderia ser diferente?

A Justiça Trabalhista poderia ignorar que um número expressivo de entes públicos deixam de cumprir seu dever de fiscalizar a prestação de serviços pelos contratados, efetuando pagamentos sem antes exigir a comprovação de que houve a observância das obrigações patronais trabalhistas?

Poderia admitir que a omissão do ente público redunde num enriquecimento ilícito do empregador, que se apodera dos valores referentes às verbas trabalhistas, deixando de efetuar os pagamentos de natureza alimentar devidos ao seu empregado, além de sonegar os recolhimentos fundiários e previdenciários ?

A Constituição pode ser reduzida a um simples ajuntamento de normas, com o descumprimento das regras de boa governança e accountability que instituem o devido processo legal administrativo, sob o descarado argumento de que o agente público se limitou a seguir os trâmites de um procedimento licitatório ?

Os direitos fundamentais, estabelecidos como vigas de edificação da República Brasileira pela Carta Constitucional, podem ser rebaixados a condição de mero regimento?

A Carta Constitucional é bússola que fixa a diretriz , o caminho a ser percorrido pelo ordenamento jurídico para preservar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, que sustentam institucionalmente o país, preservando sua vitalidade como nação.

Assim é porque a Constituição atua como “fonte de Direito (constitucional) e também conjunto normativo que disciplina as demais fontes do direito”, como pontua André Ramos Tavares[14]

Cabe ao intérprete promover a análise sob tal perspectiva, para garantir a harmonia que propicia a efetividade do sistema. Para tanto, não se pode deixar de acompanhar Luis Roberto Barroso [15] quando ressalta que a ordem jurídica é um sistema dotado de unidade e harmonia. “Os diferentes ramos do direito constituem subsistemas fundados em uma lógica interna e na compatibilidade externa com os demais subsistemas” sendo a Constituição um “fator de unidade do sistema como um todo, ditando os valores e fins que devem ser observados e promovidos pelo conjunto do ordenamento”. Por isso, o Direito “existe para realizar determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”, princípios albergados na Constituição que se irradiam por todo o sistema jurídico do país.

Poderia ser diferente?

A regra posta no artigo 71 da Lei 8.666/93 estabeleceu que os deveres patronais próprios do empregador não se transferem para a Administração Pública, mas não excluiu sua responsabilização pela preservação dos direitos fundamentais do trabalhador, base de sustentação do ordenamento jurídico de um Estado de Direito, cuja exigibilidade se reveste de interesse público, de sorte que falacioso e incabível o argumento que pretende restringir a dimensão da controvérsia a um simples confronto entre público e privado.

Ademais, em cumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência albergados no artigo 37 da CF/88, a Administração Pública tem obrigação legal de pautar sua atuação pela boa governança e accountability na gestão da coisa pública, de modo que lhe cabe fiscalizar o empregador contratado para que cumpra com suas obrigações trabalhistas. O fato desta contratação ter ocorrido mediante processo licitatório não elide tal conclusão, pois não afasta a aplicação do artigo 186 do Código Civil quando o comportamento negligente e omisso do ente público possibilita a violação e lesão aos direitos fundamentais do trabalhador, que atuou em seu benefício.

Assim sendo, ao consignar que as obrigações patronais do empregador não se transferem ao ente público, mas não impedem a sua responsabilização pela conduta culposa in vigilando, por omissão e negligência, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária, que implica na observância do benefício de ordem e possibilita a ação regressiva, a diretriz jurisprudencial traçada na Súmula 331 pelo TST não tratou da constitucionalidade, mas da legalidade, da subsunção do fato à norma apta para discipliná-lo, inexistindo na decisão pautada por tal diretriz qualquer descumprimento da cláusula de reserva de plenário preceituada no artigo 97 da CF/88 e referido na Súmula Vinculante 10.

Referências Bibliográficas

1-Di Pietro, Maria Sylvia Zanella- Direito Administrativo- 21 ª edição- Editora Atlas S.A.- São Paulo- 2008-

2-Mendes, Gilmar Ferreira- Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade- estudos de direitos constitucional- Editora Saraiva – 2004- 3ª edição- São Paulo-

3--Ferrajoli, Luigi- Direito e Razão- 3ª edição- Editora Revista dos Tribunais- São Paulo- 2010-

4-Barroso, Luis Roberto- Curso de Direito Constitucional contemporâneo- Editora Saraiva-1ª edição 2009-

5-Afonso da Silva, Virgílio- Direitos Fundamentais- conteúdo essencial, restrições e eficácia- Malheiros editores- 2ª edição- São Paulo-

6-Sarmento, Daniel- Direitos fundamentais e relações privadas- 2ª edição- 2ª tiragem- Lumen Juris Editora- Rio de Janeiro 2008-

7-França, Vlademir da Rocha- Considerações sobre a legalidade e demais princípios jurídicos da licitação- in Princípio da legalidade: da dogmática jurídica à teoria do Direito- coordenadores Cláudio Brandão, Francisco Cavalcanti e João Mauricio Adeodato- Editora Forense- Rio de Janeiro- 2009

8-Mello, Celso Antonio Bandeira de- Curso de Direito Administrativo- Malheiros- São Paulo - ano 2010-

9- Tavares, André Ramos- Teoria da Justiça Constitucional- Editora Saraiva- São Paulo- 2005-


[1] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella- Direito Administrativo- 21 ª edição- Editora Atlas S.A.- São Paulo- 2008- págs. 62 e seguintes.

[2] Mendes, Gilmar Ferreira- Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade- estudos de direitos constitucional- Editora Saraiva – 2004- 3ª edição- São Paulo- págs 1 a 12

[3] Mendes, Gilmar Ferreira – Direitos fundamentais e controle da constitucionalidade- pag. 14 e 28

[4] Ferrajoli, Luigi- Direito e Razão- 3ª edição- Editora Revista dos Tribunais- São Paulo- 2010- págs 814/815

[5] Barroso, Luis Roberto- Curso de Direito Constitucional contemporâneo- Editora Saraiva-1ª edição 2009- págs. 61, 69 e seguintes

[6] Afonso da Silva, Virgílio- Direitos Fundamentais- conteúdo essencial, restrições e eficácia- Malheiros editores- 2ª edição- São Paulo- pag 185.

[7] Sarmento, Daniel- Direitos fundamentais e relações privadas- 2ª edição- 2ª tiragem- Lúmen Júris Editora- Rio de Janeiro 2008- págs 124 e seguintes

[8] França, Vlademir da Rocha- Considerações sobre a legalidade e demais princípios jurídicos da licitação- in Princípio da legalidade: da dogmática jurídica à teoria do Direito- coordenadores Cláusio Brandão, Francisco Cavalcanti e João Mauricio Adeodato- Editora Forense- Rio de Janeiro- 2009- pags. 395 a 416

[9] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella- obra citada- pag. 335

[10] Di Pietro, Maria Sylvia- obra citada pag. 37 e seguintes ; 63 e seguintes.

[11] Mello, Celso Antonio Bandeira de- Curso de Direito Administrativo- Malheiros- São Paulo – ano 2010- pags. 73/74

[12] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella- obra citada- pag 325

[13] Barroso-Direito constitucional contemporâneo- págs 90/91

[14] Tavares, André Ramos- Teoria da Justiça Constitucional- Editora Saraiva- São Paulo- 2005- pag. 45

[15] Barroso, Luis Roberto- obra citada- págs 294/295

http://www.conjur.com.br/2010-jul-27/administracao-publica-responsavel-debitos-servico-licitado


A Turma deferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de aplicação de medida sócio-educativa a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Salientou-se, de início, que, embora a impetração se insurgisse contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ que indeferira o pleito liminar aduzido perante aquela Corte, fazia-se necessária a superação da Súmula 691/STF, ponderadas as particularidades do writ. Em seguida, considerou-se incidir, no caso, o princípio da insignificância, uma vez que a conduta imputada ao paciente, de que lhe resultara a imposição de medida sócio-educativa de internação, caracterizaria ato infracional equivalente ao delito de furto de objeto avaliado em quinze reais. Esse elemento, aliado às demais circunstâncias em torno do ato, afastaria a tipicidade da conduta, o que evidenciaria a ausência de justa causa do procedimento instaurado contra o paciente, à luz do referido princípio.
HC 102655/RS, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2010. (HC-102655)Audio

O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária —, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus.
HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010. (HC-102773)

A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio.
HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. (HC-98021)

HC 100938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. (HC-100938
 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de CRISTIAN SILVESTRI BERTASO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença condenatória. A ementa desse julgado foi redigida nestes termos:     “CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NO ART. 1.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.441/97. 1. Não é possível utilizar o art. 4.º da Portaria n.º 4.910/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao não ajuizamento de ação de execução, e não de causa de extinção de crédito. 2. O melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta é justamente aquele utilizado para extinguir todo e qualquer débito oriundo de contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, consoante dispõe o art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.441/97, que determina o cancelamento da dívida igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes. 3. Recurso provido” (fl. 308).     A inicial narra que o paciente foi condenado à pena de dois anos, seis meses e dez dias de reclusão e quinze dias multa, pela prática do delito previsto no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, sendo a pena substituída por outra restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 400,00.   Afirma que a defesa interpôs apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por maioria, absolveu o paciente, ao fundamento de que ao caso se aplicava o princípio da insignificância.   Contra tal decisão o Parquet federal recorreu por meio de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença condenatória. Daí a presente impetração.   É o breve relatório. Decido.   Com efeito, a concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida.   Na espécie, não obstante os argumentos expendidos na longa inicial, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória que se faz possível nessa fase do processo, não permite identificar as excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar.   Isso posto, indefiro a medida liminar.   Estando os autos bem instruídos, ouça-se o Procurador-Geral da República.   Publique-se.   Brasília, 5 de outubro de 2009.         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - 1  

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Princípio da Insignificância e Aplicabilidade (Transcrições)


HC 104070 MC/SP*

RELATOR: Min. Gilmar Mendes

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por **, em favor de **.

Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do Habeas Corpus n. 160.513/SP no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido de medida liminar.
Conforme narra a impetrante, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, na medida em que teria subtraído fios de cobre no valor de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos).
Impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento de incidência do princípio da insignificância ao caso. O pleito de liminar formulado foi indeferido (fl. 66-69).
Inconformada com a decisão, a defesa reiterou o pedido de habeas corpus perante o STJ, pleiteando a concessão de liminar, no intuito de suspender o processo em curso.
O Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, indeferiu a liminar nos seguintes termos:

“DECISÃO
A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que: ‘... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 9/8/2001).
Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
De mais a mais, não vislumbro, ao menos em exame preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”

Daí o presente habeas corpus perante o STF.
Solicita a impetração, em síntese, a aplicação, na espécie, do princípio da insignificância.
Nesse sentido, requer a concessão de liminar para que seja suspenso o curso do processo. No mérito, pede a concessão da ordem em definitivo para “rejeitar a denúncia por falta de justa causa” (fl. 16).
É o relatório.
Passo a decidir tão somente o pedido de medida liminar.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF; eis o teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior apontado como coator importe a caracterização ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Para mais detalhes, enumero as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 25.6.2004; HC n. 85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJe 1º.9.2006; e HC n. 90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 28.9.2007.
Na hipótese dos autos, de plano observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do entendimento desta Corte que permite a superação da Súmula n. 691.
No caso concreto, discute-se a possibilidade da aplicação, ou não, do princípio da insignificância em virtude da suposta prática de furto de bem cujo valor corresponde a R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos).
Reconheço, em princípio, a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante. Assim, afasto a incidência da Súmula n.º 691/STF.
Em casos análogos ao em apreço, esta Suprema Corte tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido princípio. A propósito, menciono os seguintes precedentes:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INCIDÊNCIA. ANÁLISE RESERVADA AOS ASPECTOS OBJETIVOS DO FATO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A tentativa de furto praticada pela Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. A conduta tem contornos que demonstram pouca importância de relevância na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, em casos específicos, a incidência do princípio da insignificância, em face de aspectos objetivos do fato. Tais aspectos apresentam-se no caso, a autorizar a concessão da ordem pleiteada.
3. Ordem concedida. (HC n. 96.822/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJe 7.8.2009).

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística.
2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo.
3. O paciente tentou subtrair de um estabelecimento comercial mercadorias de valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social.
Ordem deferida. (HC n. 97.189/RS, Red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, Segunda Turma, por maioria, DJe 14.8.2009).

EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado. (HC 92.988/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, unânime, DJe 26.6.2009).

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”) DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”.
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU.
- A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009).

Nesse sentido, reconheço que, ao menos em uma análise perfunctória, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese de furto de fios de cobre no valor irrisório de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos).
De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, atualmente, ganha relevo a denominada tipicidade material, consoante frisa o Ministro Celso de Mello, ao deferir a ordem no HC n. 98.152/MG:

“É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância — que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material [...].”

Nesse mesmo sentido, colho lições da doutrina:

“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 15ª ed., pg. 51. São Paulo: Saraiva, 2010).

“Para concluirmos pela tipicidade penal é preciso, ainda, verificar a chamada tipicidade material. Sabemos que a finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes existentes na sociedade. O princípio da intervenção mínima, que serve de norte para o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo Direito Penal, assevera que nem todo e qualquer bem é passível de ser por ele protegido, mas somente aqueles que gozem de certa importância. Nessa seleção de bens, o legislador abrigou, a fim de serem tutelados pelo Direito penal, a vida, a integridade física, o patrimônio, a honra, a liberdade sexual, etc.
[...] Assim, pelo critério da tipicidade material é que se afere a importância do bem no caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed., pg. 161-162. Rio de Janeiro: Impetus, 2009).

Nesses termos, tenho que — a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
Dessarte – ressalvado melhor juízo na apreciação de mérito –, dos documentos acostados aos autos pela impetração, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).
Nesses termos, defiro o pedido de medida liminar para suspender a tramitação da ação penal em curso em face do paciente (Processo-Crime, Autos n. 1.650/2007, em tramitação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP).
Comunique-se, com urgência.
Estando os autos devidamente instruídos, abra-se vista ao Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2010.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

*decisão publicada no DJE de 1º.6.2010
** nome suprimido pelo Informativo

Coordenadora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos

O Superior Tribunal de  Justiça  decidiu  que, no  caso de  demora para  liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou  a  discussão. O  referido  recurso, rejeitado  pelos  ministros,  foi  interposto  pela  Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte interessada a Caixa Econômica Federal. O objetivo era reformar decisão que estabeleceu a indenização.

A história começou quando Antônio Carlos de Macedo e outro ajuizaram  ação indenizatória, em  Porto  Alegre (RS), por danos materiais e morais, em razão da demora por parte da Transcontinental e  da Caixa  Econômica em liberar o chamado gravame sobre o imóvel que tinham comprado. O juízo da 9ª Vara Federal julgou procedentes os pedidos e fixou a condenação em R$ 20 mil para a Transcontinental e em R$ 5 mil para a Caixa.

Segundo  informaram  os  autores  da  ação,  o imóvel  –  um apartamento  financiado  pela Caixa –  foi quitado os

proprietários buscaram, perante a Transcontinental, por diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela Transcontinental à Caixa Econômica, e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.

Após conseguirem a baixa   depois   de várias tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria Caixa.

Para o relator, ministro Massami Uyeda,  existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações contratuais viram a Transcontinental eximir-se, injustificadamente, de cumprir sua parte no negócio”.

Processo:Resp nº. 966416
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Sex, 16 de Julho de 2010 12:24

JURÍDICO

 

Por Leonardo Marcondes Machado


I. Explicações Preliminares.

 

Este é o segundo artigo que escrevemos sobre o mesmo tema. Trata-se, na verdade, de uma atualização daquele já publicado antes. E o porquê disso? É o que se passa a explicar.

 

Em artigo publicado anteriormente, sob o título “O STF e a Execução Provisória de Pena”, demonstrou-se a discrepância, à época, havida entre as decisões da Excelsa Corte sobre a execução provisória ou antecipada de penas privativas de liberdade. O Supremo Tribunal Federal não tinha posição firmada e unânime sobre o assunto; pelo contrário, o que mais se via eram ementas de acórdãos totalmente opostos.

 

Parece-nos, entretanto, diante de recentes julgados (e daí a razão para reescrevermos sobre o tema) que a situação mudou. Desponta na jurisprudência da Suprema Corte a consolidação de uma tese, que, embora não unânime, constituiu-se como majoritária e respeitada, conforme se demonstrará a seguir.

 

II. A Tese Vencida

 

Os ministros que entendiam como possível o cumprimento de pena privativa de liberdade antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, execução antecipada de pena, argumentavam, em resumo, da seguinte forma: o oferecimento de recurso especial e extraordinário não impede a execução provisória da pena, uma vez que, em face da regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 (“Os recursos extraordinário e especial serão recebidos só no efeito devolutivo”), estes não apresentam efeito suspensivo (apenas devolutivo). E, por fim, simplesmente se afirmava que tal medida não violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido (e, ademais, citando precedentes) foi o julgamento da segunda turma do STF, em 04.10.2005, no AI-AgR 539291/RS, senão vejamos:

 

“(...) IV - O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão. Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. V. - Precedentes do STF (...)”.[1]

 

III. A Nova Posição – Agora Majoritária e Plenal do STF

 

A nova jurisprudência do STF parece consolidar outra tese; diga-se, de passagem, posicionamento muito mais conforme com as idéias de um direito e processo penal democrático e garantista.

 

O Pretório Excelso tem rechaçado veementemente a possibilidade de execução provisória ou antecipada de pena, seja esta privativa de liberdade ou restritiva de direitos. E a linha argumentativa é bem simples e clara: não pode haver execução de pena criminal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em homenagem, basicamente, ao princípio constitucional do estado de inocência ou de não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF.

 

“O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência”.[2]

 

Aliás, o paradigma da consagração desta tese (“the lead case”) foi a decisão plenária exarada nos autos do Habeas Corpus número 84078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 05 de fevereiro de 2009. Acompanhe:

 

“HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente". 6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- "a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição". Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual”.[3]

Registre-se que tal tese já vinha sendo defendida há alguns anos pelo Ministro Eros Roberto Grau (e outros),[4] sendo inclusive já parte da jurisprudência do Supremo. Entretanto, diz-se que o caso acima foi o julgado emblemático, pois foi emanado do pleno do Supremo, e, a partir de então, passou a figurar como entendimento majoritário daquele Tribunal (e não de alguns ministros ou turmas apenas).

 

Em sendo a tese da maioria, passou a ser respeitada e acatada inclusive pelas vozes dissonantes, como a da eminente Ministra Ellen Gracie, que assim se manifestou: “Por ocasião do julgamento (do HC 84.078), me posicionei contrariamente à tese vencedora. Entretanto, não tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da maioria”.[5]

 

A importância do julgado “Habeas Corpus n. 84078 de Minas Gerais” é afirmada não somente por nós, mas reconhecida pela própria Corte Excelsa, consoante relatado pela Ministra Carmen Lúcia nos autos do também Habeas Corpus n. 98217 de Mato Grosso do Sul, in verbis: “Destaco que a matéria envolvendo o direito de recorrer em liberdade de réu condenado sem trânsito em julgado (HC 83.868, Relator Ministro Marco Aurélio; RHC 93.123, de minha relatoria), envolvendo a execução provisória de pena em caso de pendência (ou possibilidade) de interposição de recurso especial ou extraordinário - sem efeito suspensivo (RHC 93.287 e HC 93.172, ambos de minha relatoria; HC 84.078, Relator Ministro Eros Grau; HC 91.676, HC 92.578 e HC 92.691, estes da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), teve sua apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal na sessão do dia 5.2.2009. Nesses casos, reviu-se a posição que vigorava no Supremo Tribunal Federal de que a pendência de recursos sem efeito suspensivo autorizava o recolhimento do condenado, ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Firmou-se a posição, por maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal, de que há óbice de prisão para execução ainda provisória de pena na pendência de recurso especial ou extraordinário. A única exceção ficou assentada no caso de prisão cautelar por decreto fundamentado”.[6]

 

Observe que a linha de raciocínio atual e majoritária do STF é extremamente lógica; só não entende quem não quer ou a quem não convém entender. O Supremo afirmou que se e quando, após a sentença condenatória recorrível, houver motivo para a prisão cautelar do réu ou querelado, e, sendo o encarceramento mantido ou decretado, terá o preso provisório direito aos benefícios previstos na Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), como progressão de regime prisional.

 

Esta é a verdadeira razão de ser da súmula número 716 do STF, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

O que se está a dizer é muito simplório: todo preso, após a sentença condenatória recorrível, tem direito a benefícios típicos da execução penal, ainda que o cárcere seja provisório ou cautelar. E nem poderia ser diferente. Se o preso definitivo tem direito, com maior razão aplicam-se tais institutos ao preso provisório. Aliás, nem seria preciso tal raciocínio de equidade, uma vez que a própria letra fria do diploma das execuções penais já havia se encarregado de afirmar que “esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório” (artigo 2, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.210/84).

 

Não se trata de diferenciar, como pretendiam alguns, entre “estado de inocência” e “estado de não culpabilidade”, ou, em outras palavras, de vislumbrar no decreto condenatório recorrível um título ou chancela para o encarceramento automático com antecipação da execução de pena definitiva que seria futuramente reconhecida quando do trântido em julgado. Impossível a expedição de mandado de prisão apenas pelo fato de o réu ter sua condenação confirmada em segunda instância, porém ainda pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo (recurso especial ou extraordinário) interposto pela defesa.[7]

 

Até mesmo porque nem o mais interessado punitivista seria capaz de compatibilzar este entendimento com o atual sistema jurídico de princípios e normas inaugurado pela Constituição Federal de 1988.

 

É inegável, portanto, que há “constrangimento ilegal, a ser reparado pela via do habeas corpus, quando a decisão condenatória determina a expedição de mandado de prisão, independente de seu trânsito em julgado, sem, contudo, explicitar os pressupostos justificadores da segregação cautelar”.[8]

É de ser concedida a ordem de “habeas corpus”, conforme o Supremo, quando o paciente, em liberdade durante toda a instrução criminal, teve a prisão preventiva determinada por ocasião da sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. Repita-se: “O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência”.[9]

 

Repare. Não se diz, em momento algum, que ninguém pode ser preso ou permanecer preso diante de sentença penal condenatória da qual interposta recurso extraordinário ou especial. Apenas é exigida a motivação concreta (fática) para a prisão do sujeito; prisão, esta, cautelar, provisória.

 

"HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO DO CONDENADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DESDE QUE SE EVIDENCIE A IMPRESCINDIBILIDADE DESSA MEDIDA EXCEPCIONAL.

 

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride a presunção constitucional de inocência, desde que a privação da liberdade do sentenciado - satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes - encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção. Precedentes. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao "status libertatis" do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que "Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará, ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do réu ou do condenado. Precedentes.

 

PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Doutrina. Precedentes.

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E O POSTULADO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. - O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgride, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência. Precedentes”.[10]

 

IV. Suma Plenária

 

Simplesmente, por medida de justiça, decidiu-se que se o preso cautelar, que embora preso ainda considerado sujeito de direitos (e não objeto do processo, como afirmado pelo Supremo no HC 91232 / PE), encontra-se privado da liberdade por tamanho lapso temporal que já faria jus (isto é: já teria preenchido os requisitos legais) à progressão de regime ou livramento condicional, inexiste motivo a negar-lhe tais benefícios próprios da execução penal. Entretanto, tais benefícios são conferidos sob o título de execução “provisória” ou “antecipada”, pois antes da sentença condenatória transitar em julgado – marco clássico da execução da pena criminal daquele que já não mais “inocente” ou “não culpado”.

 

O mero fato de os recursos extraordinário e especial não gozarem de efeito suspensivo não implica em dizer que a execução da pena pode ser antecipada; não existe a menor possibilidade de executar a pena antes de condenação judicial definitiva. A condenação passível de recurso, apesar de ter o seu valor e status jurídico, não autoriza o cumprimento antecipado da pena, ao menos em um Estado Democrático de Direito. Toda e qualquer prisão criminal antes de sentença condenatória transitada em julgado é inevitavelmente cautelar; pena definitiva só depois do trânsito em julgado; parece óbvio dizer (e até enfadonho repetir), mas sublinhe-se que antes do definitivo tudo é cautelar e provisório, até mesmo a condenação recorrível.

 

Magistral, nessa esteira, o julgado relatado pelo ilustre Ministro Carlos Ayres Britto: “(...) o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta, automaticamente, o direito à presunção de não culpabilidade. Direito individual que tem sua força quebrantada em uma única passagem da Constituição. Leia-se: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (inciso LXI do art. 5º). 2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do art. 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da CF). Não é de se confundir prisão provisória com execução provisória da pena, portanto”.[11]

 

V. Alcance Final

 

Frise-se, por último, que a vedação à chamada “execução provisória ou antecipada de pena” não se restringe unicamente às hipóteses de pena privativa de liberdade (pena-prisão), mas também alcança as penas restritivas de direitos.

 

“Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”.[12]

 

Enfim, é nesses termos que se encontra atualmente a questão em análise, ao menos sob a ótica da mais alta corte brasileira. Aí está o tema: “O STF e a Execução Provisória de Pena II”.

 



 

[1] STF, Segunda Turma, AI-AgR 539291/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.10.2005, DJ de 11.11.2005

[2] STF, Segunda Turma, HC 99891/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 15.09.2009, DJe-237 de 17.12.2009.

[3] STF, Tribunal Pleno, HC 84078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. em 05.02.2009, DJe-035 de 25.02.2010.

[4] STF, Segunda Turma, HC 91232/PE, Rel. Min. Eros Grau, j. em 06.11.2007, DJe-157 de 06.12.2007.

[5] STF, Segunda Turma, HC 98166/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 02.06.2009, DJe-113 de 18-06-2009

[6] STF, Primeira Turma, HC 98217/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 08.09.2009, DJe-067 de 15-04-2010.

[7] STF, Segunda Turma, HC 98166/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 02.06.2009, DJe-113 de 18-06-2009

[8] STF, Primeira Turma, HC 97318/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 06.04.2010, DJe-081 de 06-05-2010

[9] STF, Primeira Turma, HC 95315/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 25.05.2010, DJe-105 de 10-06-2010

[10] STF, Segunda Turma, HC 99914/SC, Rel. Min. Ellen Gracie / Rel. Min. p/ acórdão Celso de Mello, j. em 23.03.2010, DJe-076 de 29-04-2010

[11] STF, Primeira Turma, HC 97523/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. em 30.06.2009, DJe-162 de 27-08-2009

[12] STF, Primeira Turma, HC 96029/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 14.04.2009, DJe-089 de 14-05-2009

 

Sobre o autor

 

Leonardo Marcondes Machado

Delegado de Polícia em Santa Catarina. Especialista em Ciências Penais pela UNISUL / IPAN / LFG. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Colaborador-articulista de diversas revistas eletrônicas.

 

DELEGADOS.com.br

Revista da Defesa Social

Portal Nacional dos Delegados

http://www.delegados.com.br/juridico/stf-e-a-execucao-provisoria-de-pena.html



Sex, 16 de Julho de 2010 12:24

JURÍDICO

 

Por Leonardo Marcondes Machado


I. Explicações Preliminares.

 

Este é o segundo artigo que escrevemos sobre o mesmo tema. Trata-se, na verdade, de uma atualização daquele já publicado antes. E o porquê disso? É o que se passa a explicar.

 

Em artigo publicado anteriormente, sob o título “O STF e a Execução Provisória de Pena”, demonstrou-se a discrepância, à época, havida entre as decisões da Excelsa Corte sobre a execução provisória ou antecipada de penas privativas de liberdade. O Supremo Tribunal Federal não tinha posição firmada e unânime sobre o assunto; pelo contrário, o que mais se via eram ementas de acórdãos totalmente opostos.

 

Parece-nos, entretanto, diante de recentes julgados (e daí a razão para reescrevermos sobre o tema) que a situação mudou. Desponta na jurisprudência da Suprema Corte a consolidação de uma tese, que, embora não unânime, constituiu-se como majoritária e respeitada, conforme se demonstrará a seguir.

 

II. A Tese Vencida

 

Os ministros que entendiam como possível o cumprimento de pena privativa de liberdade antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, execução antecipada de pena, argumentavam, em resumo, da seguinte forma: o oferecimento de recurso especial e extraordinário não impede a execução provisória da pena, uma vez que, em face da regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 (“Os recursos extraordinário e especial serão recebidos só no efeito devolutivo”), estes não apresentam efeito suspensivo (apenas devolutivo). E, por fim, simplesmente se afirmava que tal medida não violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido (e, ademais, citando precedentes) foi o julgamento da segunda turma do STF, em 04.10.2005, no AI-AgR 539291/RS, senão vejamos:

 

“(...) IV - O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão. Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. V. - Precedentes do STF (...)”.[1]

 

III. A Nova Posição – Agora Majoritária e Plenal do STF

 

A nova jurisprudência do STF parece consolidar outra tese; diga-se, de passagem, posicionamento muito mais conforme com as idéias de um direito e processo penal democrático e garantista.

 

O Pretório Excelso tem rechaçado veementemente a possibilidade de execução provisória ou antecipada de pena, seja esta privativa de liberdade ou restritiva de direitos. E a linha argumentativa é bem simples e clara: não pode haver execução de pena criminal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em homenagem, basicamente, ao princípio constitucional do estado de inocência ou de não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF.

 

“O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência”.[2]

 

Aliás, o paradigma da consagração desta tese (“the lead case”) foi a decisão plenária exarada nos autos do Habeas Corpus número 84078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 05 de fevereiro de 2009. Acompanhe:

 

“HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente". 6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- "a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição". Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual”.[3]

Registre-se que tal tese já vinha sendo defendida há alguns anos pelo Ministro Eros Roberto Grau (e outros),[4] sendo inclusive já parte da jurisprudência do Supremo. Entretanto, diz-se que o caso acima foi o julgado emblemático, pois foi emanado do pleno do Supremo, e, a partir de então, passou a figurar como entendimento majoritário daquele Tribunal (e não de alguns ministros ou turmas apenas).

 

Em sendo a tese da maioria, passou a ser respeitada e acatada inclusive pelas vozes dissonantes, como a da eminente Ministra Ellen Gracie, que assim se manifestou: “Por ocasião do julgamento (do HC 84.078), me posicionei contrariamente à tese vencedora. Entretanto, não tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da maioria”.[5]

 

A importância do julgado “Habeas Corpus n. 84078 de Minas Gerais” é afirmada não somente por nós, mas reconhecida pela própria Corte Excelsa, consoante relatado pela Ministra Carmen Lúcia nos autos do também Habeas Corpus n. 98217 de Mato Grosso do Sul, in verbis: “Destaco que a matéria envolvendo o direito de recorrer em liberdade de réu condenado sem trânsito em julgado (HC 83.868, Relator Ministro Marco Aurélio; RHC 93.123, de minha relatoria), envolvendo a execução provisória de pena em caso de pendência (ou possibilidade) de interposição de recurso especial ou extraordinário - sem efeito suspensivo (RHC 93.287 e HC 93.172, ambos de minha relatoria; HC 84.078, Relator Ministro Eros Grau; HC 91.676, HC 92.578 e HC 92.691, estes da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), teve sua apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal na sessão do dia 5.2.2009. Nesses casos, reviu-se a posição que vigorava no Supremo Tribunal Federal de que a pendência de recursos sem efeito suspensivo autorizava o recolhimento do condenado, ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Firmou-se a posição, por maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal, de que há óbice de prisão para execução ainda provisória de pena na pendência de recurso especial ou extraordinário. A única exceção ficou assentada no caso de prisão cautelar por decreto fundamentado”.[6]

 

Observe que a linha de raciocínio atual e majoritária do STF é extremamente lógica; só não entende quem não quer ou a quem não convém entender. O Supremo afirmou que se e quando, após a sentença condenatória recorrível, houver motivo para a prisão cautelar do réu ou querelado, e, sendo o encarceramento mantido ou decretado, terá o preso provisório direito aos benefícios previstos na Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), como progressão de regime prisional.

 

Esta é a verdadeira razão de ser da súmula número 716 do STF, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

O que se está a dizer é muito simplório: todo preso, após a sentença condenatória recorrível, tem direito a benefícios típicos da execução penal, ainda que o cárcere seja provisório ou cautelar. E nem poderia ser diferente. Se o preso definitivo tem direito, com maior razão aplicam-se tais institutos ao preso provisório. Aliás, nem seria preciso tal raciocínio de equidade, uma vez que a própria letra fria do diploma das execuções penais já havia se encarregado de afirmar que “esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório” (artigo 2, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.210/84).

 

Não se trata de diferenciar, como pretendiam alguns, entre “estado de inocência” e “estado de não culpabilidade”, ou, em outras palavras, de vislumbrar no decreto condenatório recorrível um título ou chancela para o encarceramento automático com antecipação da execução de pena definitiva que seria futuramente reconhecida quando do trântido em julgado. Impossível a expedição de mandado de prisão apenas pelo fato de o réu ter sua condenação confirmada em segunda instância, porém ainda pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo (recurso especial ou extraordinário) interposto pela defesa.[7]

 

Até mesmo porque nem o mais interessado punitivista seria capaz de compatibilzar este entendimento com o atual sistema jurídico de princípios e normas inaugurado pela Constituição Federal de 1988.

 

É inegável, portanto, que há “constrangimento ilegal, a ser reparado pela via do habeas corpus, quando a decisão condenatória determina a expedição de mandado de prisão, independente de seu trânsito em julgado, sem, contudo, explicitar os pressupostos justificadores da segregação cautelar”.[8]

É de ser concedida a ordem de “habeas corpus”, conforme o Supremo, quando o paciente, em liberdade durante toda a instrução criminal, teve a prisão preventiva determinada por ocasião da sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. Repita-se: “O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência”.[9]

 

Repare. Não se diz, em momento algum, que ninguém pode ser preso ou permanecer preso diante de sentença penal condenatória da qual interposta recurso extraordinário ou especial. Apenas é exigida a motivação concreta (fática) para a prisão do sujeito; prisão, esta, cautelar, provisória.

 

"HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO DO CONDENADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DESDE QUE SE EVIDENCIE A IMPRESCINDIBILIDADE DESSA MEDIDA EXCEPCIONAL.

 

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride a presunção constitucional de inocência, desde que a privação da liberdade do sentenciado - satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes - encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção. Precedentes. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao "status libertatis" do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que "Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará, ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do réu ou do condenado. Precedentes.

 

PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Doutrina. Precedentes.

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E O POSTULADO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. - O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgride, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência. Precedentes”.[10]

 

IV. Suma Plenária

 

Simplesmente, por medida de justiça, decidiu-se que se o preso cautelar, que embora preso ainda considerado sujeito de direitos (e não objeto do processo, como afirmado pelo Supremo no HC 91232 / PE), encontra-se privado da liberdade por tamanho lapso temporal que já faria jus (isto é: já teria preenchido os requisitos legais) à progressão de regime ou livramento condicional, inexiste motivo a negar-lhe tais benefícios próprios da execução penal. Entretanto, tais benefícios são conferidos sob o título de execução “provisória” ou “antecipada”, pois antes da sentença condenatória transitar em julgado – marco clássico da execução da pena criminal daquele que já não mais “inocente” ou “não culpado”.

 

O mero fato de os recursos extraordinário e especial não gozarem de efeito suspensivo não implica em dizer que a execução da pena pode ser antecipada; não existe a menor possibilidade de executar a pena antes de condenação judicial definitiva. A condenação passível de recurso, apesar de ter o seu valor e status jurídico, não autoriza o cumprimento antecipado da pena, ao menos em um Estado Democrático de Direito. Toda e qualquer prisão criminal antes de sentença condenatória transitada em julgado é inevitavelmente cautelar; pena definitiva só depois do trânsito em julgado; parece óbvio dizer (e até enfadonho repetir), mas sublinhe-se que antes do definitivo tudo é cautelar e provisório, até mesmo a condenação recorrível.

 

Magistral, nessa esteira, o julgado relatado pelo ilustre Ministro Carlos Ayres Britto: “(...) o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta, automaticamente, o direito à presunção de não culpabilidade. Direito individual que tem sua força quebrantada em uma única passagem da Constituição. Leia-se: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (inciso LXI do art. 5º). 2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do art. 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da CF). Não é de se confundir prisão provisória com execução provisória da pena, portanto”.[11]

 

V. Alcance Final

 

Frise-se, por último, que a vedação à chamada “execução provisória ou antecipada de pena” não se restringe unicamente às hipóteses de pena privativa de liberdade (pena-prisão), mas também alcança as penas restritivas de direitos.

 

“Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”.[12]

 

Enfim, é nesses termos que se encontra atualmente a questão em análise, ao menos sob a ótica da mais alta corte brasileira. Aí está o tema: “O STF e a Execução Provisória de Pena II”.

 



 

[1] STF, Segunda Turma, AI-AgR 539291/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.10.2005, DJ de 11.11.2005

[2] STF, Segunda Turma, HC 99891/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 15.09.2009, DJe-237 de 17.12.2009.

[3] STF, Tribunal Pleno, HC 84078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. em 05.02.2009, DJe-035 de 25.02.2010.

[4] STF, Segunda Turma, HC 91232/PE, Rel. Min. Eros Grau, j. em 06.11.2007, DJe-157 de 06.12.2007.

[5] STF, Segunda Turma, HC 98166/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 02.06.2009, DJe-113 de 18-06-2009

[6] STF, Primeira Turma, HC 98217/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 08.09.2009, DJe-067 de 15-04-2010.

[7] STF, Segunda Turma, HC 98166/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 02.06.2009, DJe-113 de 18-06-2009

[8] STF, Primeira Turma, HC 97318/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 06.04.2010, DJe-081 de 06-05-2010

[9] STF, Primeira Turma, HC 95315/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 25.05.2010, DJe-105 de 10-06-2010

[10] STF, Segunda Turma, HC 99914/SC, Rel. Min. Ellen Gracie / Rel. Min. p/ acórdão Celso de Mello, j. em 23.03.2010, DJe-076 de 29-04-2010

[11] STF, Primeira Turma, HC 97523/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. em 30.06.2009, DJe-162 de 27-08-2009

[12] STF, Primeira Turma, HC 96029/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 14.04.2009, DJe-089 de 14-05-2009

 

Sobre o autor

 

Leonardo Marcondes Machado

Delegado de Polícia em Santa Catarina. Especialista em Ciências Penais pela UNISUL / IPAN / LFG. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Colaborador-articulista de diversas revistas eletrônicas.

 

DELEGADOS.com.br

Revista da Defesa Social

Portal Nacional dos Delegados

http://www.delegados.com.br/juridico/stf-e-a-execucao-provisoria-de-pena.html



A única prisão por dívida que se admite é a do devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Sob esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou o Habeas Corpus com pedido de liminar nº 44717/2010, impetrado em favor de um paciente preso em razão de ação de execução fiscal. O mandado de prisão fora expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás (1.010km a norte de Cuiabá). O paciente foi preso em 4 de maio. Depreende-se dos autos que foi feita a penhora de bens ofertados pelo paciente na execução fiscal, constituídos de madeira pré-cortada e madeira tipo tabuado. Por ocasião da realização da avaliação, os lotes apresentaram desgastes, o que gerou depreciação do seu valor. A defesa do paciente informou que fora determinado ao mesmo a substituição do bem dado em garantia pelo seu equivalente em dinheiro, mas o mesmo requereu a substituição por outro bem. A parte contrária não concordou e requereu a prisão dele sob alegação de se tratar de depositário infiel. Sustentou a defesa que o paciente estava coagido em sua liberdade de locomoção e que não caberia a prisão na condição de depositário infiel. Assim, requereu a concessão de liminar com alvará de soltura em favor do paciente. Conforme os autos, o decreto de prisão informou que o paciente aceitara o encargo de fiel depositário e, portanto, tinha a obrigação de conservar a coisa que lhe pertencia. Em suas considerações, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, asseverou ter ficado claro nos autos a intenção do apelado em honrar o compromisso assumido. Constatou-se na própria decisão coatora que depois de intimado o fiel depositário judicial para substituir o bem dado em garantia pelo equivalente em dinheiro, requereu este a substituição do bem por outro,completou o desembargador. O magistrado destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a prisão civil do depositário judicial em todas as hipóteses. E ante a orientação dos Tribunais Superiores, a prisão é ilegal, razão pela qual concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Foi promulgada a Proposta de Emenda à Constituição do Divórcio, que extingue a necessidade do prazo de um ano em caso de separação judicial ou a comprovação de dois anos de separação de fato para que seja possível o divórcio. A PEC acaba com essa etapa de separação permitindo que o casal se divorcie em apenas um ato e extingue qualquer prazo para o requerimento do divórcio.

A PEC do Divórcio já é considerada uma verdadeira revolução no Direito de Família Brasileiro. Porém, enquanto muitos acreditam que a nova legislação banaliza a união conjugal, facilitando de imediato a dissolução do casamento, para outros, a inovação facilita a constituição de novos vínculos, estando mais adequada à realidade contemporânea.

Independentemente do ponto de vista dos mais conservadores, não há como ignorarmos que há hoje na sociedade um número bem maior de relações estáveis que tempos atrás.

Hoje é mais do que natural pessoas viverem um segundo casamento. E dificilmente a família que passeia no parque ou almoça no clube é composta de pai, mãe e filhos de um único casamento.

Com frequência essa família inclui um segundo casamento; há filhos do marido e filhos da esposa. Muitas vezes, também filhos do novo casal.

Com a PEC do Divórcio o casal que tinha que esperar um ou dois anos, para celebrar uma nova união, já está autorizado perante a sociedade a ser marido e mulher, se essa for à opção escolhida e a vontade dos novos consortes.

Em relação à aplicação da PEC, entendemos que o novo texto tem aplicação imediata, ou seja, independe de qualquer norma infraconstitucional. Contudo, em relação à situação das pessoas que se encontram separadas juridicamente na vigência da nova lei, elas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas. Há necessidade de ingresso com pedido de divórcio judicial ou extrajudicial, dependendo de cada caso.

Desaparecem do sistema jurídico as expressões: separação judicial, extrajudicial, enterrando definitivamente a tripla classificação da separação judicial em separação-sanção, separação-ruptura e separação-remédio, bem como as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso.

O grande duelo a ser travado pela jurisprudência será definir a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio.

Atualmente, já temos três correntes bem definidas na doutrina. A primeira afirma que a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos.

Para a segunda corrente doutrinária, a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma. E a terceira corrente, intermediária, admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole.

Essas questões, que são de extrema relevância, serão, com o tempo, definidas pela jurisprudência. O importante é que hoje, mais do que nunca, os casais têm total condição de fazer sua escolha em se unir a uma nova relação sem ter que aguardar o prazo da lei e não do seu amor.


http://www.conjur.com.br/2010-jul-28/pec-divorcio-casais-liberdade-legal-unir-relacao

Com base no voto do ministro Jorge Mussi, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular. A redação da decisão, segundo a turma, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri, por pecar pelo excesso de linguagem do juiz. Nas palavras do ministro, “o juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.

A sentença se refere ao caso de Valmir Gonçalves, conhecido como Miró. Ele é acusado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, mulher da vítima. Em setembro de 2005, em Florianópolis, Miró e Carlos Alberto entraram em luta corporal, o que acabou resultando na morte do segundo, que foi assassinado a facadas. Além disso, Miró teria empurrado a mulher de Carlos Alberto contra um portão. Ele é acusado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda o julgamento de Tribunal do Júri.

A defesa de Miró considerou que o magistrado utilizou juízo de valor na decisão de pronúncia. O excesso de linguagem e a falta de imparcialidade poderiam influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, segundo a defesa. Por isso, os advogados apresentaram recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porém, o TJ catarinense não acolheu a tese de constrangimento legal e de nulidade da sentença, mantendo-a em sua forma integral.

A saída encontrada pela defesa foi apelar ao STJ. Nos autos, escreveram ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. Além disso, a redação da decisão, ao se aprofundar no exame das provas e na exposição da opinião do magistrado, era fator prejudicial à defesa. No pedido de concessão de Habeas Corpus, havia o requerimento de suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Constava, ainda, a solicitação de elaboração de uma nova decisão provisional.

O ministro Jorge Mussi explicou que os jurados têm acesso à sentença de pronúncia do réu, já que os autos ficam à disposição deles. É a partir desses documentos que eles redigem as perguntas que farão às testemunhas e ao acusado. Levando isso em conta, em seu voto, o ministro declarou que “nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”.

Para o relator, é clara a manifestação das convicções do magistrado na sentença. Ele considerou válidos os argumentos do acusado. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.

Por fim, Miró teve seu pedido de concessão de Habeas Corpus atendido. Outra decisão de pronúncia deve ser proferida conforme os limites legais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

http://www.conjur.com.br/2010-jul-29/excesso-linguagem-juiz-faz-stj-anular-sentenca-pronuncia


Condenada pela tortura de uma menina de dois anos de idade, a procuradora aposentada Vera Lucia de Sant’anna Gomes não obteve sucesso no pedido de dois Habeas Corpus impetrados contra decisão do juiz da Vara Criminal do Rio de Janeiro, Mario Henrique Mazza. Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense decidiram, nesta terça-feira (27/7), que a prisão da procuradora é necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Na decisão, a relatora Gizelda Leitão Teixeira afirmou que não há qualquer constrangimento ou ilegalidade da atitude do juiz na manutenção da prisão de Vera Lucia.

Os dois pedidos de Habeas Corpus solicitam que Vera Lucia responda ao processo em liberdade. A alegação é de que ela é ré primária e possui residência fixa. Para a relatora, “a alegação de a paciente ser primária e ter residência fixa são fatores desinfluentes na decisão de manter-se ou não a custódia”.

Vera Lucia foi condenada a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tortura (artigo 1º da Lei 9.455/97), no dia 8 deste mês. A ré requisitou prisão domiciliar, mas teve seu pedido negado. Desde o início, ela responde ao processo presa.

O juiz explicou que uma das evidências mais claras contra Vera Lucia está no Auto de Inspeção Judicial. O documento, assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, retrata as condições às quais era submetida a criança de dois anos.

O laudo descreve o estado em que a menina se encontrava no exato momento em que a juíza chegou na residência da ré. De acordo com a juíza, a gravidade da situação também pôde ser demonstrada por fotografias tiradas na ocasião, que mostram que a vítima possuía diversas lesões, espacialmente no rosto e na área próxima aos olhos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RJ.

A defesa de Ednaldo João de Paulo, vendedor ambulante condenado a seis anos de reclusão por estupro de uma menor de idade, impetrou Habeas Corpus (HC 104965) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual alega que o crime, cometido em 1995, não seria mais passível de punição e já estaria prescrito, tendo em vista dispositivos do Código Penal vigentes à época do delito. De acordo com a norma, seria extinta a punibilidade dos chamados “crimes contra os costumes” quando a vítima se casava com o agressor ou quando se casava com terceiro. Essas causas extintivas da punibilidade eram previstas nos incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal e só foram revogadas pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005.

Segundo estudiosos, na época em que o Código Penal foi editado, na década de 40 do século passado, era muito mais relevante para a vítima, sob o ponto de vista social, que o mal fosse reparado pelo casamento, o que fazia cessar a persecução penal contra o seu ofensor. Efeito semelhante tinha o casamento com terceiro, sinal de que o ocorrido não impediu que a moça contraísse matrimônio e levasse uma vida normal. A punibilidade era extinta se a moça não pedisse o prosseguimento do inquérito policial em até 60 dias após a celebração do matrimônio.

A defesa do vendedor ambulante alega que a moça casou-se com outro homem ainda durante a instrução criminal, o que não impediu que ele fosse condenado a seis anos de reclusão, com sentença prolatada em 22 de outubro de 1999. Além da causa extintiva de punibilidade em razão do casamento da vitima, a defesa requer que seja aplicado ao caso o tratamento mais brando àqueles que cometem crimes antes de completar 21 anos (menoridade relativa) ou quando têm mais de 70 anos (senilidade). Nesses casos, os prazos de prescrição são reduzidos à metade. Na época do crime, o ofensor tinha 20 anos de idade.

A defesa pede liminar para suspender o decreto de prisão preventiva.

VP/AL

Processos relacionados
HC 104965

Mariana Ghirello - Coluna - Spacca - Spacca

A Corregedoria do Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um casal doador de material genético, espermatozóide e óvulo, a registrar em seu nome uma criança gerada na barriga de outra mulher. O processo conhecido como barriga de aluguel não tem vedação legal, apenas não pode ter caráter comercial. O parecer é do juiz auxiliar da corregedoria José Marcelo Tossi Silva, e foi assinado pelo desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares.

Fundamentos aplicados
A criança foi registrada no nome do pai e mãe doadores do material genético, mas o Ministério Público de São Paulo recorreu à corregedoria para que no documento constasse o nome da mulher que a gestou. O juiz levou em conta o fato de a mulher que gestou a criança ter se manifestado no sentido de que ela não era sua filha para concluir que o registro seria prejudicial para o menor. "O registro será prejudicial à criança que nenhum sustento e educação recebrá dessa genitora", reforçou.

Ao vivo
O juiz Fausto Martin De Sanctis é o convidado do Roda Viva na próxima segunda-feira (2/8). O programa é transmitido pela TV Cultura e pelo site da emissora, das 22h às 23h30.

Preocupação no setor
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) abriu  audiência pública para a proposta do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 120 (RBAC 120), que trata dos programas de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil. A proposta da Agência é prevenir o consumo inadequado de álcool e drogas por profissionais da aviação civil, com a implantação de programas de educação, exames toxicológicos e de recuperação. Até às 18h do dia 18 de agosto, qualquer cidadão poderá enviar sua contribuição por e-mail, desde que por meio de formulário próprio disponível no site.

Selo da solidariedade
O Conselho Nacional de Justiça está reconhecendo o empenho das empresas parceiras do programa Começar de Novo. Para isso, criou o selo do Começar de Novo, que é concedido às empresas que cumprem os requisitos estabelecidos na Portaria 49 do Conselho. É preciso comprovar a oferta e realização de cursos de capacitação e a criação de vagas de trabalho para presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei.

Central de digitalização
O governador do Ceará, Cid Gomes, visitou a central de digitalização de processo do Judiciário do estado nesta quarta-feira (28/7). Ele foi ciceroneado pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ernani Barreira Porto, e acompanhado pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Domingos Filho.

Processo via internet
Terminou em acordo o primeiro processo da Justiça do Trabalho do Ceará iniciado via internet. Na ação trabalhista, que envolvia um frentista de posto de combustível, ficou acordado o pagamento de R$ 800 ao trabalhador. A petição inicial do processo foi cadastrada em 1º de julho, primeiro dia de funcionamento do novo Portal de Serviços do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará. Desde a inauguração do serviço, 1.800 pessoas se cadastraram no site. Para treinar advogados,o TRT-CE oferece cursos no Fórum Autran Nunes e disponibiliza na internet um simulador de operações, para que os usuários possam se familiarizar com a nova ferramenta.

Departamento estruturado
O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador Celso Rotoli de Macedo, assinou nesta segunda-feira (26/7) decreto reestruturando o Departamento de Informática do TJ, que ganha a denominação de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. As mudanças atendem sugestão do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda que a Informática seja incorporada como meio de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Novas vagas
O vice-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Vítor Barboza Lenza, entregou nesta segunda-feira (26/7) anteprojeto de lei que cria 91 funções de juiz leigo-conciliador para atuarem nos Juizados Especiais Cíveis de todo o estado, entre elas 30 para os dez de Goiânia, 48 para os de entrância intermediária e 13 para os de entrância inicial.

Corrupção de toga
Os jornalistas Rogério Medeiros e Stenka do Amaral Calado lançam o livro Um novo Espírito Santo — Onde a Corrupção Veste Toga, pela editora Capital Cultural, na próxima quarta-feira (4/7). A obra, que trata da investigação que resultou em várias denúncias de pessoas ligadas ao Judiciário na Operação Naufrágio no Espírito Santo, será lançada no Rio de Janeiro. No Museu da República.

Conselho Arbitral
Consultoria em Direito Público e do Terceiro Setor  acaba de fechar uma parceria com o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), com o objetivo de fortalecer a arbitragem, mediação e conciliação como mecanismo de solução de conflitos no setor público. O professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Justino de Oliveira, sócio-gerente da consultoria, também passa a fazer parte do conselho de árbitros do Caesp.

GV no Twitter
A Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito GV) em São Paulo chegou ao Twitter. Pelo endereço  os seguidores terão acesso a novidades da escola como pesquisas, publicações, informações sobre vestibular e mestrado, atividades e entrevistas de professores, lançamentos de cursos de curta duração e especialização, eventos e outros acontecimentos.

Está suspenso o julgamento da Proposta de Resolução 11/2010, que versa sobre a uniformização do horário de funcionamento do Ministério Público. A suspensão ocorreu na terça-feira (27/7), durante sessão do Plenário do Conselho Nacional do órgão. Uma audiência pública deve ser organizada para ouvir a sociedade e os membros e servidores do MP. O novo horário seria de segunda a sexta-feira das 8h às 12h e das 14h às 18h.

Para os conselheiros, é necessária uma regulamentação que não leve em conta apenas a compatibilidade com o expediente do Poder Judiciário, mas também o amplo acesso da população à instituição.

A audiência pública será precedida de um anteprojeto, que poderá ser consultado no Portal do CNMP. Participarão da produção o conselheiro Almino Afonso, também autor e relator, e os conselheiros Cláudia Chagas, Cláudio Barros e Mario Bonsaglia, autores do pedido de vista. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNMP.

Leia a proposta de resolução:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO n° , de de 2010.
Estabelece regras sobre o horário de funcionamento dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 66 de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de se fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Ministério Público;

RESOLVE:
Art. 1°. Os Ministérios Públicos da União e dos Estados deverão editar, no prazo de 90 (noventa) dias, atos normativos fixando o seu horário de funcionamento de segunda a sexta-feira no período das 8h às 12h e das 14h às 18h.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2010.
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

Casais de mesmo sexo já poderão informar relação de dependência na declaração de Imposto de Renda. O companheiro ou companheira deve se encaixar nos mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União. A notícia é da Agência Brasil.

O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira — isenta no Imposto de Renda — como sua dependente. Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.

Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. “O Direito Tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento. “A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, diz o parecer.

O Código Civil não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça, e agora o Executivo, têm concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado a casais heterossexuais.

Em junho, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. O argumento é que a Constituição não permite a discriminação com base na orientação sexual. Decisão no mesmo sentido veio da Justiça de Minas Gerais, que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.

Em Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais poderão procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união homoafetiva.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual.

Na última quarta-feira, 28/7/2010, foi publicada no DOU a Lei nº 12.299 que altera e acrescenta dispositivos ao Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03). Vale conferir o conteúdo: http://www.grupos.com.br/blog/brisajuridica/Manage.html?action=add