Grupos

Petição de desabafo

12:24 @ 07/06/2011

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Processo 0132176-83.2009.8.06.0001

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA


EXPEDIENTES DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2011


ADV: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA (OAB 12249/CE) - Processo 0132176-83.2009.8.06.0001 -
Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Neuma Maria Oliveira - Ana Cristina Maria Braga
Diniz - Francisca Erika Verissimo Quindere - Elizabeth Souza Ramires - Elieide Alves Freire - Alessandra Rodrigues Tavares -
Vania Maria Saraiva Lemos - Cibere Oliveira Elias Gabriel - Francisca Claudete de Morais Dantas - Claudemir de Morais Dantas
- REQUERIDO: Município de Fortaleza - R. H. Sobre a alegação de litigância de má fé da parte Alessandra Rodrigues Tavares ,
pelo Município de Fortaleza ás fls. 102, diga a citada promovente, em cinco dias. Exp. Nec. Fortaleza, 27/14/2010

 

Neuma Maria Oliveira - Ana Cristina Maria Braga
Diniz - Francisca Erika Verissimo Quindere - Elizabeth Souza Ramires - Elieide Alves Freire - Alessandra Rodrigues Tavares -
Vania Maria Saraiva Lemos - Cibere Oliveira Elias Gabriel - Francisca Claudete de Morais Dantas - Claudemir de Morais Dantas, por seu advogado in fine, vem diante de V.Exa., com respeito e acato ao exercício da jurisdição, cumprir o despacho exarado por esse juízo, segundo o nexo causar a seguir elencado.

Ilustre julgador, esse causídico vem contrapor a alegação de má-fé, consternado e contrito com tal, uma vez que cabe ao Poder Público, representado pelo Município de Fortaleza e o IMPARH, seguir o princípio da legalidade e probidade administrativa.

Má-fé, Excelência, foi a contratação da FCP por dispensa de licitação uma vez que esta é de natureza privada. O Ministério Público Federal investigou (documento acostado aos autos) e relatou que a Universidade Federal do Ceará não autorizou o uso de seu nome e de sua logomarca. Triste constatação foi juntada aos autos onde as respostas de todos os recursos trazem o nome da Universidade Federal do Ceará.

Má-fé, nobre julgador, foi chamar os professores de incompetentes, dizendo que não foram capazes de passar no concurso, quando isso aconteceu por seu conhecimento encontrar-se acima daquele que elaborou a prova questionada, fato reconhecido por Parecer de professor de notória especialidade, no caso, o Professor Itamar Filgueiras. Em outras palavras, a prova de português tinha tantos erros de português que deveria ser anulada.

Má-fé, meritíssimo juiz, é o poder público, gigante em relação aos minúsculos professores que suam na labuta pouco reconhecida pela municipalidade, porque ganham mal, na seara do saber, em uma terra onde a educação não tem quase nenhum valor, se partirmos da remuneração que recebem os que ainda insistem em exercerem-na.

Má-fé, são alguns pontos salientados na exordial dos pedidos conduzidos pela Ação:

1.       O Ministério Público Federal concluiu que o uso do nome da UFC foi indevido, entretanto todos os documentos e declarações são no sentido de que participou, o que configuraria, em tese, fraude, razão para a anulação pelo que pugna.

2.       O Concurso deve ser anulado por total desrespeito aos princípios da legalidade e da moralidade, uma vez que , consoante as provas que se juntam, o IMPARH “terceirizou” para a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura que, por sua vez, mesmo sendo privada, utilizou-se da CCV da Universidade Federal do Ceará para elaborar, corrigir e exarar os pareceres nos recursos da prova;

3.       O Edital 050/2009, lei do concurso, não fala em nenhum momento em perfil a ser cumprido em grupo de questões, sendo claro em vários itens e subitens que passaria  à fase seguinte o candidato que obtivesse 60 (sessenta) pontos, o que deve ser cumprido em nome do princípio constitucional da legalidade, consoante caput do artigo 37 CF;

4.       A Comissão Organizadora do Concurso não permitiu a anotação de gabarito, mesmo para quem utilizou todo o horário da prova, dificultando o recurso o que consiste em inconstitucionalidade ante o prejuízo do contraditório;

5.       A questão 18 da prova foi corrigida em algumas salas, determinando-se a alteração, o que não foi feito em todas as salas;

6.       no dia 13/11/2009, último prazo para interposição de recurso contra a classificação publicada no sítio do IMPARH, que era até as 17h, as notas somente foram divulgadas após esse horário, por volta das 20h. Tal ocorrência veio em prejuízo ao contraditório, Direito Individual assegurado pelo inciso LV do art. 5º da CF, pelo que pugna o retorno a essa fase como medida de Justiça, sendo fornecido o “espelho” do gabarito de cada um dos promoventes;

7.       A resposta aos recursos foi padronizada, não redargüindo especificamente cada fato alegado pelos recorrentes;

8.       Nas questões 1,2,4,5,6,7,8,9,10 e 11, o sinal de dois-pontos está empregado incorretamente, bem como está incorreta sua ausência na questão 3, o que é inadmissível numa prova que avalia conhecimentos de Língua Portuguesa;

9.       Nas 11 questões, os itens A,B,C,D e E devem ser separados por ponto-e-vírgula e, não por ponto final ou sem nenhuma pontuação;

10.    No caput da questão 3, o elaborador da prova cometeu gravíssimo erro ao classificar a palavra CONTRA como preposição. No título do texto, “Poeminha do Contra”, CONTRA é palavra substantivada pelo artigo O da contração DO; é um substantivo e, não, preposição;

11.     Falta o sinal de dois-pontos na frase que antecede a “tirinha” da Mafalda, em que se baseiam as questões 4,5 e 6;

12.    No caput da questão 5, se omitiu o artigo A da expressão “ir para a escola”, que está presente na “tirinha”;

13.    A questão 6 está formulada incorretamente, o que pode ter induzido alguns candidatos a erro.

 

Tem-se posto a necessidade da efetivação da tutela jurisdicional do estado, para corrigir teratológica distorção provocada pela inábil condução do concurso motivo do litígio, irresignação que clama pela Justiça apregoada por Aristóteles, Kant, Harbermas, Rawls e tantos outros.

Ínclito julgador, os professores que ajuizaram os pedidos, muitos, sequer podem pagar o seu patrono, que exerce a denominada no jargão popular, advocacia de risco, mas no caso sub oculli, satisfativa porque também sofre na pele a paixão e o amor pela educação.

Não teriam ajuizados seus pedidos se não tivessem a certeza de que os seus Direitos foram vilipendiados de forma distorcida. Deveria a Administração Pública, em nome do princípio da autotutela administrativo, corolário que desembocou nas Súmulas da Colenda Corte Constitucional de números 346 e 473, rever seus atos e reconhecer os vícios de nulidade, permitindo aos Promoventes a Justiça que lhes cabe porque lutam pelo Direito, mas, nas palavras de Couture, continuarão lutando pela Justiça, esperando que o grito rouco não emudeça ante a inércia do princípio da ubiqüidade.

Diante do exposto, requer sejam dadas por improcedentes as alegações da Promovida, uma vez que Município  e IMPARH devem figurar no pólo passivo, uma vez que um conduziu o concurso, mas o primeiro é quem materializará o chamamento às raias do cargo de provimento efetivo sonhado e almejado pelos esforços dos Requerentes.

Termos em que, pede deferimento.

Fortaleza (CE), 7 de junho de 2011.

pp. AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA

Advogado – OAB/CE n.º 12.249

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ

NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA

Ref: P.A. 1.15.000.002309/2009-01

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 278 /10

Cuida-se de procedimento administrativo inaugurado no âmbito do Núcleo da Tutela

Coletiva (NTC), mediante Representação assinada por diversos candidatos no Concurso para

professor do Município de Fortaleza contra a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura (FCPC), a

Universidade Federal do Ceará (UFC), o Município de Fortaleza e o Instituto Municipal de

Pesquisas, Administração e Recursos Humanos (Imparh). (fls. 03/28)

Questionam, em síntese:

· a regularidade da contratação da FCPC por parte do Município;

· a lisura da participação da UFC no certame;

· a falta de previsão no edital de “perfil” a ser atingido pelos candidatos;

· que a comissão não permitiu a anotação do gabarito;

· que a questão 18 da prova objetiva foi corrigida apenas em algumas salas;

· que as notas dos candidatos foram divulgadas somente após o fim do prazo

para interposição de recurso;

· que foram fornecidas respostas padronizadas aos recursos;

· o mérito de diversas questões da prova objetiva;

· a existência de identificação do candidato na prova de redação.

Requerem, alfim, a adoção de “medidas urgentes no sentido de suspender as fases

ulteriores do concurso e investigar os aspectos acima salientados.” Para comprovar as suas

alegações juntam o Edital nº 050/2009, regulador do certame em questão (fls. 29/48) e o Parecer do

prof. José Itamar de Macêdo Filgueiras (fl. 49).

Em seguida, juntaram notícia que trata sobre a questão (fl. 53) e diversos pareceres

da Banca Elaboradora em resposta a recursos de candidatos onde consta os nomes e símbolo da

Coordenadoria de Concursos (CCV) da UFC (fls. 55/61).

A FCPC trouxe resposta aos questionamentos levantados contra o mérito das

questões objetivas, consignada no ofício de fls. 80/85.

Já a UFC informou, fl. 86, que não tem participação no concurso em debate, “mas

sim a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura”.

-1-

Questionado sobre o caso, o Imparh trouxe aos autos Parecer sobre dispensa de

licitação para a contratação da FCPC para a realização do concurso e o contrato consequentemente

celebrado (fls. 87/101).

Após, um dos representantes, acompanhado de novos 3 (três), através do causídico

Afonso Paulo Albuquerque de Mendonça, apresentaram Aditamento à Representação (fls. 102/120),

repisando as suspeitas de irregularidade na contratação da FCPC por parte do Município,

principalmente quanto à dispensa de licitação. Assim, sustentam que, in casu, houve violação da Lei

nº 8.666/93 (Lei das Licitações).

Além disso, reforçam a acusação de que a Comissão de Concursos da UFC (CCVUFC),

através da sua Coordenadora, Maria de Jesus de Sá Correia, elaborou as provas aplicadas

durante o certame em debate, função que deveria ter sido desempenhada pela FCPC (conforme

contrato com o Imparh), acarretando uma utilização indevida de recursos da Universidade.

Diante das graves denúncias apresentadas envolvendo autarquia federal (UFC), foi

exarado Termo de Aditamento para investigar “[a] existência, extensão e regularidade da prestação

de serviço pela CCV, órgão da UFC, à FCPC na execução do contrato celebrado entre esta e o

Imparh.” (fls. 123)

Após requisição de informações, a FCPC informou que “não possui em seus quadros

profissionais, pessoal fixo […] para execução de atividades específicas, cujo corpo técnico é

formado, através de convite para participar da execução dos serviços, em assuntos de sua

especialidade, de acordo com a demanda.” [sic] (fls. 125).

Por sua vez, a UFC reafirmou que a Universidade não tem participação no concurso

do Município de Fortaleza e reportou que “a CCV/UFC, como instituição não foi autorizada a

executar nenhuma atividade no referido certame.” (fls. 126)

Buscando-se saber a qual título se deu a participação da CCV-UFC no concurso, foi

encaminhado ofício à sua coordenadora, Maria de Jesus de Sá Correia, que respondeu nos seguintes

termos:

“[...] não foi realizado qualquer contrato entre a CCV e a FCPC, para fins de prestação de

serviços relacionados ao evento regido pelo Edital SME 50/2009. Houve, no entanto, a

prestação de serviços, à FCPC, da pessoa física da professora abaixo nomeada que,

equivocadamente, por força da rotina de trabalho, fez uso do modelo de documento

adotado pela CCV.” (fls. 128)

Comprovada, a participação da Coordenadora da CCV-UFC, mesmo que a título

pessoal, e com base no disposto na Lei nº 8.958/94 e no Decreto nº 5.205/04, indagou-se à Reitoria

da Instituição se a servidora em questão possuía autorização para atuar junto à FCPC, o que não foi

-2-

informado. Reservou-se a UFC a aduzir que “é de nosso entendimento que a prestação de serviço da

Professora Maria de Jesus de Sá Correia esta [sic] regulamentada ao [sic] Decreto n.º 94.664, de 23

de julho de 1987 (plano único de classificação e redistribuição), por tratar-se de serviço de natureza

particular e sem prejuízo de suas atividades acadêmicas.” (fls. 130/132)

É o que importa relatar.

A documentação acostada aos autos indica que a UFC não participou nem autorizou

a participação da Coordenadoria de Concursos na elaboração das provas do concurso para professor

do Município de Fortaleza.

Todavia, a participação da Coordenadora da CCV-UFC não se mostra em

conformidade com a legislação de regência, motivo pelo qual foi instaurada a Portaria PRDC nº 03,

de 29 de janeiro de 2010, com o objetivo de “apurar a regularidade da participação da servidora da

UFC Maria de Jesus de Sá Correia com o uso de nomes e símbolos da CCV/UFC no concurso

público acima citado, além da falta de autorização para a sua participação em atividades da FCPC.”

(fls. 133 e 133-v)

Restaria apurar, neste PA, as outras denúncias apresentadas, referentes ao concurso

regulamentado pelo Edital nº 050/2009, envolvendo as seguintes entidades: Fundação Cearense de

Pesquisa e Cultura (FCPC), Município de Fortaleza e Instituto Municipal de Pesquisas,

Administração e Recursos Humanos (Imparh).

Contudo, as entidades acima listadas devem ser processadas, em tese, pela Justiça

Comum Estadual, trazendo a competência do Ministério Público Estadual para analisar o caso.

Cabe ressaltar que a FCPC também está sob égide da Justiça Estadual, como aponta a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignada no julgado abaixo transcrito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO

DE APOIO A UNIVERSIDADE PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE

DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - As fundações

de apoio às universidades públicas têm personalidade jurídica de direito privado, com

patrimônio e administração próprios, não fazendo parte da Administração Pública

Indireta, razão pela qual as ações em que atuarem como parte devem deverão ser julgadas

pela Justiça Comum Estadual, mormente não se enquadrarem na previsão do artigo 109,

inciso I, da CF/88. II - Conflito de competência conhecido, para declarar competente o

MM. Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Maria - RS, suscitado. (STJ, CC 89935,

Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Seção, DJE 10/11/2008, unânime, grifei)

Deste modo, ante a instauração de novo procedimento administrativo para

apurar as denúncias que envolvem servidor público federal e da competência do Ministério

Público Estadual para apurar as demais questões levantadas no bojo do PA em epígrafe,

determino:

-3-

1. o regular arquivamento do feito;

2. encaminhamento de cópia integral do procedimento ao Ministério Público

Estadual;

3. ciência aos representantes, através do advogado Afonso Paulo Albuquerque

de Mendonça e;

4. o encaminhamento do feito à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para

apreciação.

Fortaleza, 22 de fevereiro de 2010.

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional da República

-4-

A Luta continua

16:31 @ 11/02/2010

0001949-81.2010.4.05.8100  Classe: 32 - AÇÃO POPULAR
Observação da última fase: AG INFORMAÇÕES - MS (08/02/2010 11:32 - Última alteração: )JBA)
        Autuado em 04/02/2010  -  Consulta Realizada em: 11/02/2010 às 15:20
        AUTOR     : GERMANO MORAIS LIMA
        ADVOGADO  : AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA
        RÉU       : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC E OUTROS
        PROCURADOR: JOSE EDMAR DA SILVA RIBEIRO (UFC) E OUTRO
        5 a. Vara Federal -  Juiz Titular
        Objetos: 01.13.14 - Anulação - Concurso Público/Edital - Administrativo: SUSPENDER AS FASES SEGUINTES DO CONCURSO EDITAL 050/2009 PREF MUNICIPAL DE FORTALEZA
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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10/02/2010 18:27 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.012028-1
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08/02/2010 11:32 - Despacho. Usuário: JBA
DESPACHO
        
         1. Em prestigio ao contraditório, sem o comprometimento, in casu, da efetividade na prestação jurisdicional, reputo necessária a previa oitiva do(a) réus sobre o pedido de liminar, no prazo de 05 (dias) dias, sem prejuízo de posterior prazo para contestação.
2. Apresentada manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. Expedientes de urgência.
Data supra.
 

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08/02/2010 11:22 - Expedido - Mandado - MAN.0005.000341-2/2010
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09/02/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0005.000341-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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08/02/2010 11:21 - Expedido - Mandado - MAN.0005.000340-8/2010
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08/02/2010 11:19 - Expedido - Mandado - MAN.0005.000339-5/2010
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08/02/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0005.000339-5/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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08/02/2010 11:16 - Expedido - Mandado - MAN.0005.000338-0/2010
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08/02/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0005.000338-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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05/02/2010 16:57 - Conclusão para Despacho Usuário: JBA
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04/02/2010 15:34 - Distribuição - Ordinária -   5 a. Vara Federal Juiz: Titular
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INCOERÊNCIAS NO CONCURSO

10:24 @ 18/12/2009

Estranho, muito estranho.

O Ministério Público Federal requereu à Reitoria da UFC respostas sobre o envolvimento da CCV no concurso. Quem respondeu foi a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura.

Ocorre que temos as provas de que a CCV da UFC foi a elaboradora e a que analisou os recursos.

O Procurador Regional da República, Dr. Francisco da Araújo Macêdo Filho, no final da tarde de ontem falou para nós que irá instaurar um Processo Administrativo que culminará, possivelmente com uma Ação Civil Pública pedindo a anulação do concurso.

A luta continua e é preciso que se saiba estar apenas no início.

Os processos na Justiça Estadual encontram-se todos conclusos.

É hora de acentuar a luta.

1ª Notícia

Observe o que Iris Tavares, presidente do Instituto Municipal de Pesquisa, disse: as provas foram elaboradas e serão corrigidas pela Coordenadoria de Concursos (CCV) da Universidade Federal do Ceará (UFC)

 

http://opovo.uol.com.br/opovo/fortaleza/922439.html

 

Fortaleza

Seleção

Resultado de concurso para professor sairá em 2010

Candidatos estiveram distribuídos em 20 locais para a realização das duas provas, ambas de caráter eliminatório. Quem for aprovado na primeira e segunda fases fará ainda a prova de títulos da terceira fase, que é classificatória

Rosa Sá
rosa@opovo.com.br
26 Out 2009 - 03h11min

Com esquema de segurança reforçado a fim de evitar tentativas de fraude como a ocorrida no da Autarquia Municipal de Transito, Serviços Públicos e de Cidadania (AMC), foram aplicadas ontem as provas do concurso público para professor promovido pela Prefeitura de Fortaleza. A oferta é de 1.006 vagas de professor pedagogo para Ensino Infantil (creche e pré-escola) e 258 para docentes de 10 áreas específicas, e reúne 18.721 pessoas inscritas na disputa. O resultado final do concurso tem previsão de ser divulgado a partir de 4 de fevereiro de 2010 no site www.imparh.ce.gov.br

A
seleção que é para cargos efetivos e formação de cadastro de reserva da Secretaria Municipal da Educação (SME), teve duas das três etapas previstas aplicadas ontem.

A primeira uma prova objetiva com 63 questões e cinco opções de escolha em cada quesito. Na sequência, uma redação com no mínimo 20 linhas, correspondente a segunda fase. Ambas foram de caráter eliminatório. Os inscritos, distribuídos em 20 locais, tiveram das 13 às 18 horas para concluir as provas. A portadores de deficiências foi assegurada uma hora a mais, até 19 horas.

Conforme Iris Tavares, presidente do Instituto Municipal de Pesquisa,
Administração e Recursos Humanos (Imparh), órgão responsável pela aplicação, as provas foram elaboradas e serão corrigidas pela Coordenadoria de Concursos (CCV) da Universidade Federal do Ceará (UFC). Ela destacou que o concurso para professor efetivo do município era algo reivindicado pelos professores desde o primeiro mandato da prefeita Luizianne Lins.

 

2ª Notícia

Observe o que disse o vereador Ciro: Dr. Ciro questionou também a forma como a organizadora do concurso (a Coordenadoria de Concursos (CCV), vinculada a Universidade Federal do Ceará (UFC) foi contratada, por dispensa de licitação. Segundo ele, a prática é irregular. O vereador anunciou que vai requerer ao Ministério Público Estadual (MP-CE) a anulação do concurso.

 

http://www.oestadoce.com.br/?acao=noticias&subacao=ler_noticia&cadernoID=12&noticiaID=19957

 

 

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sexta, 20 de novembro de 2009

Concurso para professor tumultua sessão na CMF

Laura Raquel
da Redação

Possíveis irregularidades. O concurso realizado pela Prefeitura de Fortaleza para seleção de professores do município provocou embate entre vereadores na Câmara Municipal de Fortaleza. Os parlamentares trocaram insultos, mas, posteriormente, fizeram retratações. Alguns vereadores pedriram ordem na sessão, sem troca de acusações pessoais. Porém, a tentativa de buscar soluções virou “choque” partidário, desagradando os concurseiros presentes no plenário.

O vereador de oposição, dr. Ciro (PTC), trouxe a discussão para tribuna, enfatizando as “anomalias” no edital do concurso e na licitação da empresa. Segundo o parlamentar, os candidatos, estão reclamando da elaboração do edital, da aplicação da prova e a divulgação do gabarito, evidenciando uma falha na administração da Prefeitura da cidade.

IRREGULARIDADES
Requerimento de autoria do Dr. Ciro, aprovado ontem, 19, pede explicações ao Instituto de Pesquisa, Administração e Recursos Humanos (Imparh) sobre o concurso para admissão de professores realizado em outubro. Segundo ele, há uma série de irregularidades no processo seletivo, dentre elas, disparidade na informação sobre o número de questões da prova.
Uma comissão de vereadores reuniu-se ontem com um grupo de candidatos. De acordo com eles, teriam sido divulgados dois editais, um constando 60 questões, e outro, 63. No encontro, esteve presente o coordenador de concursos do Imparh, Alan Kardec.
Dr. Ciro questionou também a forma como a organizadora do concurso (a Coordenadoria de Concursos (CCV), vinculada a Universidade Federal do Ceará (UFC) foi contratada, por dispensa de licitação. Segundo ele, a prática é irregular. O vereador anunciou que vai requerer ao Ministério Público Estadual (MP-CE) a anulação do concurso.


DEBATE ATRAPALHA
Conforme Eliane Rafaini, professora e candidata do concurso, o debate político entre os parlamentares não ajudará a resolver os problemas, pois “concurseiros desejam a análise do edital e não ofender a Prefeita”. Para ela, os indícios de irregularidades prejudicaram alguns candidatos que acreditavam ter atingido o perfil. A professora tomou como exemplo a “questão 18” da prova que, segundo ela, foi corrigida a lápis pelos próprios candidatos. No caso, deveria ser anulada, como nos demais concursos.
Para discutir o assunto foi formada uma comissão parlamentar para dialogar com os representantes dos candidatos que buscaram os vereadores, a fim de apurar a existência de fraude. Para a candidata Eliane Rafaini, os questionamentos levantados sobre a instituição que elaborou a prova foi um desvio de foco, pois apenas queriam a anulação do concurso por não ter veracidade.

FACTOIDES
Segundo o líder da prefeita, vereador Acrísio Sena, a reunião proporcionou um bom diálogo. Ele acusou a oposição de tentar criar “factoides políticos” e não, buscar melhorias para o município de Fortaleza. Portanto, classificou de achincalhamento e debate político as tentativas da oposição de criticar os avanços realizados pela administração municipal.

O vereador ressaltou que o edital foi cumprido na íntegra. De acordo com Acrísio, um concurso com mais de 19 mil inscritos, provavelmente, alguns interesses seriam contrariados. O parlamentar rebateu as críticas feitas pela oposição à organizadora do concurso, que esteve na Câmara Municipal para prestar esclarecimentos aos vereadores e candidatos presentes. “Não estamos temeroso, pois a seleção está em andamento. E se alguém não aceitar a modalidade de execução, vamos debater”, afirmou o líder da prefeita.

 

 

Manifestação

03:40 @ 11/12/2009

ATENÇÃO. ISTO É OFICIAL. ENTRAREMOS COM A REPRESENTAÇÃO NA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA O CONCURSO PARA PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL. PEDIREMOS ANULAÇÃO DA PROVA DE PORTUGUÊS BASEADO NO PARECER DO PROFESSOR ITAMAR FIGUEIRAS, REGISTRADO EM CARTÓRIO. NOSSO ADVOGADO ENTRARÁ COM A REPRESENTAÇÃO NO DIA 14/12 SEGUNDA-FEIRA PRÓXIMA. PARA ISSO É NECESSÁRIO A ASSINATURA DE TODOS VOCÊS. RECEBEREMOS AS ASSINATURAS SEXTA-FEIRA DIA 11/12 E SÁBADO DIA 12/12 ATÉ MEIO DIA, NO ESCRITÓRIO DO DR. AFONSO QUE FICA NA PRAÇA DO FERREIRA RUA PEDRO BORGES 135 EDIFÍCIL PORTUGAL 2001. LEMBRANDO QUE ESSE É UM NOVO PROCESSO E NÃO SERÁ COBRADO NADA, ENTÃO QUEM NÃO PARTICIPOU DO 1º PROCESSO PODE PARTICIPAR DESSE POIS ELE É COLETIVO. PEÇO A TODOS QUE ENTREM EM CONTATO COM SEUS COLEGAS DE TRABALHO E QUEM VOCÊS PUDEREM ENTRAR EM CONTATO.
IMPORTANTE
: NA TERÇA-FEIRA DIA 15/12 ÀS 08:00 HORAS FAREMOS UMA GRANDE MANIFESTAÇÃO EM FRENTE AO PRÉDIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA
. SERÁ UMA MANIFESTAÇÃO PACÍFICA COM O INTUITO DE PRESSIONAR O PROCURADOR A AGILIZAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL NOSSO PEDIDO. NA REPRESENTAÇÃO TAMBÉM FOI PEDIDO QUE O IMPARH NÃO DIVULGASSE O RESULTADO DA 2ª FASE, VISTO QUE NÓS NÃO TIVEMOS NOSSAS REDAÇÕES CORRIGIDAS, POIS O PROCESSO AINDA ESTÁ EM ANDAMENTO. LÁ TAMBÉM RECOLHEREMOS AS ASSINATURAS DE QUEM NÃO CONSEGUIU (POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR) ASSINAR A REPRESENTAÇÃO NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO, QUE SERÃO ANEXADAS AO PROCESSO. NA MANIFESTAÇÃO HAVERÁ CARTAZES E FAIXAS. CHAMAREMOS TAMBÉM A IMPRENSA, NESSE CASO, PEÇO À QUEM TEM ALGUM CONTATO COM ELA QUE O FAÇA PRA NOS AJUDAR. HAVERÁ UMA REUNIÃO COM A COMISSÃO NO DOMINGO DIA 13/12 ÀS 20:00 HORAS RUA AUGUSTO DOS ANJOS 220 EM FRENTE AO TERMINAL DA LAGOA, É NUM CONDOMÍNIO, APTO 302 BLOCO C, NA CASA DA ANA CLÁUDIA. QUEM QUISER PARTICIPAR É BEM VINDO, DECIDIREMOS AS FAIXAS E OS CARTAZES, NOSSO ADVOGADO TAMBÉM ESTARÁ LÁ.
VOU COLOCAR EM ANEXO DOIS MAPAS DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
GOSTARIA MAIS UMA VEZ DE LEMBRÁ-LOS DO GRUPO QUE FOI CRIADO PARA NÓS. NESSE GRUPO É POSTADO TODAS AS INFORMAÇÕES DOS PROCESSOS E É LÁ QUE PODEREMOS CONVERSAR. MUITA GENTE ASSINOU MAS NÃO SE CADASTROU. VEJAM....APÓS A ASSINATURA VOCÊS RECEBERÃO UM E-MAIL CONFIRMANDO A ASSINATURA E INFORMANDO SOBRE O CADASTRAMENTO, FALEI COM UMA PESSOA QUE FEZ ESSE PROCESSO E ELA DISSE QUE ESSE E-MAIL FOI PARAR NA LIXEIRA, TALVEZ SEJA POR ISSO QUE VOCÊS NÃO SE CADASTRARAM. OLHEM NA LIXEIRA E SE CADASTREM. DE QUALQUER FORMA VOU ASSOCIÁ-LOS MAIS UMA VEZ.
DIVULGUEM A MANIFESTAÇÃO EM TODO LUGAR: INTERNET, ORKUT, COMUNIDADES, ETC.

ATENCIOSAMENTE.
KLÉCIA 87660047
ANA CLÁUDIA 87022588
CLÁUDIO 91333308
ERBÊNIA 87102732



OBS.: CELULAR DO DR. AFONSO PAULO MENDONÇA ALBUQUERQUE: 87626316

Processos conclusos ao Juiz

10:59 @ 09/12/2009

Processos já se encontram na mesa do juiz. Esarei juntando o Parecer do Itamar Filgueiras em todos.

É hora de continuar a luta

14:01 @ 07/12/2009

Pedidos ajuizados foram distribuídos para a 3a. e 5a. Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE).

Parecer do Itamar Filgueiras

17:03 @ 01/12/2009

1.      Nas questões 1,2,4,5,6,7,8,9,10 e 11, o sinal de dois-pontos está empregado incorretamente, bem como está incorreta sua ausência na questão 3, o que é inadmissível numa prova que avalia conhecimentos de Língua Portuguesa;

2.      Nas 11 questões, os itens A,B,C,D e E devem ser separados por ponto-e-vírgula e, não por ponto final ou sem nenhuma pontuação;

3.      No caput da questão 3, o elaborador da prova cometeu gravíssimo erro ao classificar a palavra CONTRA como preposição. No título do texto, “Poeminha do Contra”, CONTRA é palavra substantivada pelo artigo O da contração DO; é um substantivo e, não, preposição;

4.       Falta o sinal de dois-pontos na frase que antecede a “tirinha” da Mafalda, em que se baseiam as questões 4,5 e 6;

5.      No caput da questão 5, se omitiu o artigo A da expressão “ir para a escola”, que está presente na “tirinha”;

6.      A questão 6 está formulada incorretamente, o que pode ter induzido alguns candidatos a erro.

A forma verbal “amassa” do verbo AMASSAR não é formada pela junção do artigo A com a palavra MASSA, como se afirma no caput da questão. AMASSAR e ABORDAR (item B da questão 6) são formados por derivação parassintética: prefixo A + MASSA + AR + prefixo A + BORDA + AR. O A de AMASSAR  e ABORDAR não é artigo, mas prefixo. A questão, portanto, deveria ter sido anulada por não constar resposta correta;

7.      No caput da questão 7, se afirma que DELES é uma forma pronominal; não o é. Trata-se da contração da preposição DE como o pronome ELES;

8.      No caput da questão 10, além do emprego incorreto do sinal de dois-pontos, se constata erro de colocação pronominal nos itens A e E: mantiveram-se e originaram-se. A próclise, aí, é obrigatória em virtude da presença da conjunção integrante QUE, introdutora das orações, que têm continuidade nos itens A e E. Observa-se, também, que a forma verbal MANTIVERAM está grafada incorretamente no item A.

Pelo que foi comentado, pode-se concluir que a prova, em sã consciência, deveria ter sido anulada. Já que não o foi, que se reexamine a situação dos candidatos que podem não ter atingido o perfil exigido na prova em análise devida a algumas dessas falhas.

É o meu Parecer

Fortaleza, 27 de novembro de 2009.

José Itamar de Macêdo Filgueiras

Professo aposentado de Língua Portuguesa da

Universidade Estadual do Ceará”