Petição de desabafo
12:24 @ 07/06/2011
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo 0132176-83.2009.8.06.0001
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Neuma Maria Oliveira - Ana Cristina Maria Braga
Diniz - Francisca Erika Verissimo Quindere - Elizabeth Souza Ramires - Elieide Alves Freire - Alessandra Rodrigues Tavares -
Vania Maria Saraiva Lemos - Cibere Oliveira Elias Gabriel - Francisca Claudete de Morais Dantas - Claudemir de Morais Dantas, por seu advogado in fine, vem diante de V.Exa., com respeito e acato ao exercício da jurisdição, cumprir o despacho exarado por esse juízo, segundo o nexo causar a seguir elencado.
Ilustre julgador, esse causídico vem contrapor a alegação de má-fé, consternado e contrito com tal, uma vez que cabe ao Poder Público, representado pelo Município de Fortaleza e o IMPARH, seguir o princípio da legalidade e probidade administrativa.
Má-fé, Excelência, foi a contratação da FCP por dispensa de licitação uma vez que esta é de natureza privada. O Ministério Público Federal investigou (documento acostado aos autos) e relatou que a Universidade Federal do Ceará não autorizou o uso de seu nome e de sua logomarca. Triste constatação foi juntada aos autos onde as respostas de todos os recursos trazem o nome da Universidade Federal do Ceará.
Má-fé, nobre julgador, foi chamar os professores de incompetentes, dizendo que não foram capazes de passar no concurso, quando isso aconteceu por seu conhecimento encontrar-se acima daquele que elaborou a prova questionada, fato reconhecido por Parecer de professor de notória especialidade, no caso, o Professor Itamar Filgueiras. Em outras palavras, a prova de português tinha tantos erros de português que deveria ser anulada.
Má-fé, meritíssimo juiz, é o poder público, gigante em relação aos minúsculos professores que suam na labuta pouco reconhecida pela municipalidade, porque ganham mal, na seara do saber, em uma terra onde a educação não tem quase nenhum valor, se partirmos da remuneração que recebem os que ainda insistem em exercerem-na.
Má-fé, são alguns pontos salientados na exordial dos pedidos conduzidos pela Ação:
1. O Ministério Público Federal concluiu que o uso do nome da UFC foi indevido, entretanto todos os documentos e declarações são no sentido de que participou, o que configuraria, em tese, fraude, razão para a anulação pelo que pugna.
2. O Concurso deve ser anulado por total desrespeito aos princípios da legalidade e da moralidade, uma vez que , consoante as provas que se juntam, o IMPARH “terceirizou” para a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura que, por sua vez, mesmo sendo privada, utilizou-se da CCV da Universidade Federal do Ceará para elaborar, corrigir e exarar os pareceres nos recursos da prova;
3. O Edital 050/2009, lei do concurso, não fala em nenhum momento em perfil a ser cumprido em grupo de questões, sendo claro em vários itens e subitens que passaria à fase seguinte o candidato que obtivesse 60 (sessenta) pontos, o que deve ser cumprido em nome do princípio constitucional da legalidade, consoante caput do artigo 37 CF;
4. A Comissão Organizadora do Concurso não permitiu a anotação de gabarito, mesmo para quem utilizou todo o horário da prova, dificultando o recurso o que consiste em inconstitucionalidade ante o prejuízo do contraditório;
5. A questão 18 da prova foi corrigida em algumas salas, determinando-se a alteração, o que não foi feito em todas as salas;
6. no dia 13/11/2009, último prazo para interposição de recurso contra a classificação publicada no sítio do IMPARH, que era até as 17h, as notas somente foram divulgadas após esse horário, por volta das 20h. Tal ocorrência veio em prejuízo ao contraditório, Direito Individual assegurado pelo inciso LV do art. 5º da CF, pelo que pugna o retorno a essa fase como medida de Justiça, sendo fornecido o “espelho” do gabarito de cada um dos promoventes;
7. A resposta aos recursos foi padronizada, não redargüindo especificamente cada fato alegado pelos recorrentes;
8. Nas questões 1,2,4,5,6,7,8,9,10 e 11, o sinal de dois-pontos está empregado incorretamente, bem como está incorreta sua ausência na questão 3, o que é inadmissível numa prova que avalia conhecimentos de Língua Portuguesa;
9. Nas 11 questões, os itens A,B,C,D e E devem ser separados por ponto-e-vírgula e, não por ponto final ou sem nenhuma pontuação;
10. No caput da questão 3, o elaborador da prova cometeu gravíssimo erro ao classificar a palavra CONTRA como preposição. No título do texto, “Poeminha do Contra”, CONTRA é palavra substantivada pelo artigo O da contração DO; é um substantivo e, não, preposição;
11. Falta o sinal de dois-pontos na frase que antecede a “tirinha” da Mafalda, em que se baseiam as questões 4,5 e 6;
12. No caput da questão 5, se omitiu o artigo A da expressão “ir para a escola”, que está presente na “tirinha”;
13. A questão 6 está formulada incorretamente, o que pode ter induzido alguns candidatos a erro.
Tem-se posto a necessidade da efetivação da tutela jurisdicional do estado, para corrigir teratológica distorção provocada pela inábil condução do concurso motivo do litígio, irresignação que clama pela Justiça apregoada por Aristóteles, Kant, Harbermas, Rawls e tantos outros.
Ínclito julgador, os professores que ajuizaram os pedidos, muitos, sequer podem pagar o seu patrono, que exerce a denominada no jargão popular, advocacia de risco, mas no caso sub oculli, satisfativa porque também sofre na pele a paixão e o amor pela educação.
Não teriam ajuizados seus pedidos se não tivessem a certeza de que os seus Direitos foram vilipendiados de forma distorcida. Deveria a Administração Pública, em nome do princípio da autotutela administrativo, corolário que desembocou nas Súmulas da Colenda Corte Constitucional de números 346 e 473, rever seus atos e reconhecer os vícios de nulidade, permitindo aos Promoventes a Justiça que lhes cabe porque lutam pelo Direito, mas, nas palavras de Couture, continuarão lutando pela Justiça, esperando que o grito rouco não emudeça ante a inércia do princípio da ubiqüidade.
Diante do exposto, requer sejam dadas por improcedentes as alegações da Promovida, uma vez que Município e IMPARH devem figurar no pólo passivo, uma vez que um conduziu o concurso, mas o primeiro é quem materializará o chamamento às raias do cargo de provimento efetivo sonhado e almejado pelos esforços dos Requerentes.
Termos em que, pede deferimento.
Fortaleza (CE), 7 de junho de 2011.
pp. AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA
Advogado – OAB/CE n.º 12.249
Comentários
(13:02 @ 18/08/2011) San Txra disse:
que a justiça prevaleça sempre!!!