Origem e evolução histórica do Direito Comercial
10:18 @ 02/09/2006
Bertoldi, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial, volume 1. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003.
P. 32
Origem do Direito Comercial
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Direito romano: existem alguns institutos, tais como a falência, contratos mercantis, ação pauliana, responsabilidade civil, comércio do transporte marítimo, entre outros.
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Após a queda do Império romano, surge o jus mercatorum, emanado de uma classe social, e não do Estado. Seu caráter foi consuetudinário, baseado no costume dos mercadores, e corporativo, surgido no seio das corporações de mercadores.
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Com o surgimento dos Estados nacionais, aquele Direito comercial consuetudinário acabou ganhando sua legitimidade pelo Estado, que verificou a importância de se dar segurança jurídica às relações mercantis, como forma de propiciar o desenvolvimento econômico e preservar os interesses comerciais.
Teoria dos Atos de Comércio
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É derivado do sistema francês.
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Combateu os privilégios de classes, caracterizando de forma objetiva toda a matéria a ele afeta, deixando de lado a idéia de que a legislação comercial destinava-se a reger as relações de uma classe de pessoas, os comerciantes, e passando a regular a atividade de qualquer indivíduo que viesse a praticar determinados atos, havidos como de comércio, independentemente de quem os praticasse.
"Problema insolúvel para a doutrina, martírio para o legislador, enigma para a jurisprudência"
Brasílio Machado
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Alfredo Rocco descreve a existência de duas espécies de atos do comércio: o ato de comércio considerado em si mesmo, e aqueles atos acessórios ou por conexão, por que facilitam uma interposição de troca. É ato do comércio todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca.
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J X Carvalho de Mendonça classificou os atos de comércio em:
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por natureza comerciais ou profissionais, que são aqueles "negócios jurídicos referentes diretamente ao exercício normal da indústria mercantil, consistam propriamente na operação típica, fundamental (a compra e venda), ou naqueles outros atos que imprimem uma feição característica ao comércio";
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por conexão ou dependência, que são aqueles "atos praticados pelo comerciante no interesse e em virtude do exercício do seu comércio, mesmo que de forma graciosa";
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por força ou autoridade da lei, que são todos aqueles "atos que, independentemente de sua essência ou da qualidade da pessoa que o pratica, é tido como comercial porque assim determina a lei".
Direito Comercial no Brasil
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Somente se detecta um Direito comercial brasileiro com a independência do Brasil, marco inicial para a construção do ordenamento jurídico nacional. Dada a dificuldade de criar uma legislação mercantil nesta época, continuaram vigorando as leis portuguesas então vigentes, destacando-se as leis e alvarás dos séculos XVII e XVIII, dentre eles a Lei da Boa Razão, que determinava a aplicação subsidiária das leis comerciais vigentes nas "nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência", fazendo com que aqui fossem aplicadas a legislação comercial francesa e a espanhola.
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Influenciado pelos Códigos Francês, Espanhol e Português, surge o Código Comercial do Império do Brasil, promulgado pela Lei 556, de 25.06.1850 que não adotou a teoria dos atos de comércio.
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Dada a dificuldade de conceituar o que era mercancia, foi editado o Regulamento 737, que enumerou quais eram aqueles atos que objetivamente identificavam a mercancia, adotando-se, desta forma, a teoria objetiva dos atos de comércio.
A teoria da empresa
- É do sistema italiano.
- Visou atender às necessidades do desenvolvimento econômico.
- A doutrina italiana unificou a matéria comercial e civil, no Código Civil de 1942.
- Neste Código desaparece a figura do comerciante e define o empresário como "aquele que exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim da produção ou da troca de bens ou de serviços".
- A amplitude do Direito comercial passou a ser medida através da identificação da atividade desenvolvida por uma organização empresarial.
- O Direito brasileiro segue os mesmos passos do Direito italiano.
- Teixeira de Freitas, em 1867, propôs a criação de um Código Civil unificando as matérias civil e comercial.
- O Brasil adotou aos poucos a teoria da empresa do sistema italiano, nas leis:
- Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações, ao estabelecer "qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio"
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao definir fornecedor.
- Lei 8.934/1994 (Registro Público das Empresas Mercantis e atividades afins), possibilitando o registro dos atos das firmas individuais e das sociedades mercantis, independentemente de seu objeto.
O Código Civil de 2002
- O projeto tramitou no Congresso Nacional desde 1975.
- Conceitua, no seu Livro II, denominado Direito de Empresa, o empresário e o não-empresário.
- Não há uma definição direta de empresa, mas indireta e subjetiva, mediante o conceito de empresário.
- O Livro II contra com quatro títulos:
- Do Empresário;
- Da Sociedade, constando sociedades não personificadas e sociedades personificadas;
- Do Estabelecimento; e
- Dos Institutos Complementares