História do Direito do Trabalho
20:44 @ 04/09/2006
História do Direito do Trabalho
Apesar de a categorização clássica apresentada trazer todos eventos históricos marcantes para o Direito do Trabalho, ela se mostra ineficaz para promover a compreensão do desenvolvimento do ramo juslaboralista. É por esse motivo que o doutor em Direito do Trabalho Maurício Godinho Delgado propõe uma periodização distinta, que se afigura mais adequada. Para ele, existem, também, quatro fases na evolução do Direito do Trabalho.
A primeira delas é chamada de fase de manifestações incipientes ou esparsas. Compreendeu o período de 1802 a 1848. Iniciou-se com o Peel’s Act, em 1802, na Inglaterra. Caracterizou-se pela existência de leis de cunho humanitário, destinadas a aplacar a violência da desmedida exploração industrial contra mulheres e crianças. Essas leis possuíam um caráter assistemático, sem originar um ramo jurídico autônomo.
Em seguida, registrou-se a fase de sistematização e consolidação. Estendeu-se de 1848 até após a I Grande Guerra, quando foi criada a OIT e promulgada a Constituição de Weimar, ambos acontecimentos de 1919. Foi período de grandes conquistas dos trabalhadores, como a fixação da jornada diária de dez horas, o reconhecimento do direito de associação e de greve para os trabalhadores franceses, após a Revolução de 1848. Na Inglaterra, após o movimento denominado cartista, a jornada de trabalho foi limitada a dez horas diárias.
Após a I Guerra Mundial identificou-se o período de institucionalização e oficialização do Direito do Trabalho. Essa fase estabeleceu-se com a formação da OIT e a promulgação da Constituição Alemã de 1919. Em 1917, a Constituição do México trouxe para os países em desenvolvimento as idéias presentes nesta fase. Neste momento, o Direito do Trabalho ganhou consistência e autonomia, sendo assimilado pelos ordenamentos jurídicos vigentes. Ocorreu o fenômeno chamado constitucionalismo social, que foi o movimento ocasionador da inclusão de princípios e regras trabalhistas nas constituições de vários países. A 3ª fase perdurou até a segunda metade do século XX.
Por volta dos anos de 1979 e 1980, o Direito do Trabalho foi lançado em um novo período chamado de crise e transição. Essa fase iniciou-se por uma conjugação de diversos fatores. Um deles foi a crise econômica decorrente da chamada crise do petróleo. De outro lado, houve um intenso avanço tecnológico, que permitiu robotização das etapas de produção. Esses dois aspectos reduziram significativamente os postos de trabalho e criaram novas formas de administração empresarial (terceirização) e de prestação de trabalho (teletrabalho e home office), que pareciam não ser alcançados pelo Direito do Trabalho. Por esse motivo, chegou-se até a cogitar a formação iminente de sociedade sem trabalho.
Entretanto, o que no primeiro momento se assemelhava à ruptura e ao declínio do ramo juslaboralista, revelou-se um instante de transição para renovação do Direito do Trabalho. Esse ramo do Direito procurou se ajustar aos novos aspectos sociais e econômicos vigorantes. Surgiram modernas formas de conjugar os interesses dos setores produtivos, preservando a dignidade do homem que trabalha, especialmente no que tange à regulação autônoma do Direito do Trabalho.
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