A autonomia do Direito do Trabalho
20:47 @ 04/09/2006
A maioridade do Direito do Trabalho: autonomia é independência?
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Autonomia, no Direito, traduz a qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias.
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Dependendo do enfoque adotado, a questão da autonomia do Direito do Trabalho pode ser enfrentada de distintas maneiras.
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Geralmente, a primeira evidência apresentada para revelar a autonomia do Direito do Trabalho é sua autonomia legislativa. Sem dúvida, o Direito do Trabalho possui um complexo particular de normas reguladoras. Por isso, as grandes questões do Direito do Trabalho são resolvidas pela própria legislação trabalhista, que possui profundidade e exige especialização.
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Ao lado da autonomia legislativa, assentam-se a autonomia doutrinária e a autonomia jurisdicional. Esta se caracteriza por um ordenamento processual específico ao Direito do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho. No Brasil, criou-se um judiciário especializado, com competências exclusivas, atribuições e organização próprias. Já a autonomia doutrinária resulta do estudo e da meditação dos escritores, sendo que o Direito do Trabalho possui um número eloqüente de obras.
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Embora não decisiva e de menor importância, uma vez que podem ser ministrados cursos de especialização de disciplinas que não sejam autônomas, é também destacada a autonomia didática. O Direito do Trabalho possui tal autonomia pois é ministrado em quase todas as faculdades de direito.
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O aspecto de maior relevo utilizado para demonstrar a autonomia de qualquer dos ramos da ciência jurídica é o da autonomia científica. O jurista italiano Alfredo Rocco estabeleceu os requisitos necessários para que um ramo jurídico alcance a autonomia científica: a) campo vasto de estudo e pesquisa; b) princípios gerais e institutos jurídicos próprios e c) método próprio. A análise do Direito do Trabalho demonstra sua adequação aos mencionados requisitos.
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Sem sombra de dúvida, o Direito do Trabalho possui um campo vasto de estudo e pesquisa. Além da vastidão legislativa, estão presentes no Direito do Trabalho temo as singulares que inspiram os mais variados estudos e são objeto de intensas pesquisas.
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Como ramo do Direito, o Direito do Trabalho utiliza-se de vários princípios comuns a todos outros ramos. Porém, o Direito do Trabalho possui princípios e institutos específicos, com são exemplo o Princípio Tutelar e a Convenção Coletiva.
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Não existem, a rigor, métodos peculiares a cada ciência, todas usam um método único, o da dedução-indução. Existem, sim, processos auxiliares desse método científico, razão pela qual se fala de modo genérico em método matemático, estatístico, e histórico. O Direito do Trabalho utiliza-se da metodologia jurídica, mas igualmente contribui para ela o que se costuma chamar de método sociológico. Essa expressão, apesar de imprópria, serve para indicar o método utilizado pelo Direito do Trabalho no seu esforço de aproximação entre o jurídico e o social.
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Verifica-se que é incontestável a autonomia do Direito do Trabalho, e há muito não se questiona sua existência. Autonomia, porém, não significa “independência” nem se confunde com “isolamento”.
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Pacificado o entendimento no sentido de que é evidente a autonomia do Direito do Trabalho, o debate volta-se agora para os limites dessa autonomia. Isso porque a interdependência no mundo científico assinala as relações do Direito do Trabalho não só com os outros ramos da ciência jurídica, mas também com outras ciências.
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Desse modo, as medidas de higiene e segurança do trabalho demonstram as relações do Direito do Trabalho com a Medicina, Biologia e Engenharia.
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Se o Direito do Trabalho tem por objeto a sociedade humana, regulando e solucionando os conflitos existentes entre os grupos profissionais e econômicos, a sociologia estuda a sociedade humana sob o ângulo cultural de suas instituições. A sociologia constrói inclusive teorias que esteiam as diretrizes do Direito do Trabalho. São íntimas, também, as relações entre o Direito do Trabalho e a Economia pois a esta incumbe estudar a produção, a circulação e consumo de bens, assim, como o capital, o trabalho e a natureza como fatores de produção, enquanto ao Direito do Trabalho cumpre regular a ordenação profissional das grandes massas da população, estabelecendo a maneira pela qual os homens colocam sua produção a serviço de outros.
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Merecem atenção especial as relações do Direito do Trabalho com os outros desdobramentos do direito. É no Direito Civil que o Direito do Trabalho vai buscar os conceitos de pessoa natural e jurídica, capacidade e incapacidade, de atos e fatos jurídicos, de erro, dolo, coação e simulação. As modernas Constituições incluíram em seus textos normas de proteção ao trabalho, estreitando os laços entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional. O Direito Comercial dispõe sobre a organização e funcionamento das sociedades comercias – uma das partes do contrato de trabalho e integrantes das categorias econômicas representadas por sindicatos – patenteando sua relações com o Direito do Trabalho.
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Com a evolução do Direito do Trabalho, novas figuras delituosas apareceram e a legislação penal teve que dispor sobre elas, como é o caso do título presente no Código Penal Brasileiro que trata dos crimes contra a organização do trabalho. Por outro lado, o funcionamento dos órgãos fiscalizadores do cumprimento das normas de ordem pública do Direito do Trabalho é disciplinado pelo Direito Administrativo.
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Embora prevaleça o princípio da territorialidade para legislação trabalhista, em alguns aspectos pode ser invocado o direito estrangeiro de conformidade com as normas reguladoras dos conflitos de leis no espaço. Desse modo, o Direito do Trabalho e o Direito Internacional estão relacionados, salientando que existe órgão internacional, a OIT, ligada à ONU, que elabora convenções e recomendações a fim de tornar universais as normas de proteção ao trabalho.
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O Direito do Trabalho também se relaciona com o Direito Previdenciário. Para alcançar esta constatação basta observar que a simples configuração da relação de emprego enseja a filiação do trabalhador à Previdência Social.
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Por todo exposto, nota-se que embora seja inegável a autonomia do Direito do Trabalho como ciência jurídica, não se pode olvidar que ele está conectado a outros ramos do Direito, bem como a outras áreas da ciência.
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