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Direito do Trabalho após a Constituição de 1988

  • A Constituição de 1988 trouxe alguns avanços para o direito coletivo, proibindo a intervenção do Poder Público na formação dos sindicatos. Paradoxalmente, manteve alguns institutos típicos do modelo autoritário corporativista, como o sindicato único. Nela, são encontradas regras gerais de Direito Constitucional aplicáveis ao Direito do Trabalho, bem como normas específicas de Direito do Trabalho, individual e coletivo.
  • Analisando sistematicamente os principais acontecimentos históricos do Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado propôs uma periodização dividida em três fases: a de manifestações insipientes ou esparsas, a de institucionalização e a de crise e transição.
  • A fase de manifestações insipientes ou esparsas caracterizou-se pelo surgimento de alguns diplomas que versavam sobre as questões sociais. Não existia, ainda, um conteúdo sistemático. Iniciou-se após a abolição da escravatura, em 1888, e estendeu-se até o ano de 1930, com o advento do chamado Estado Novo.
  • Seguiu-se a ela, a fase de institucionalização do Direito do Trabalho. Neste período, houve intensa produção legislativa sobre as questões trabalhistas e forte intervenção do Estado nas organizações sindicais. Teve início na década de 1930 e seus efeitos se prolongaram até a Constituição Federal de 1988.
  • A terceira fase do Direito do Trabalho é a de crise e transição. No Brasil, começou com os questionamentos levantados pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988 – que culminou na promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • A Carta Constitucional de 1988 trouxe o fim do controle político administrativo do Estado sobre a estrutura sindical e o reconhecimento e incentivo ao processo negocial coletivo autônomo. Entretanto, preservou a antiga estrutura sindical corporativista.
  • Como conseqüência dessa nova concepção jurídica do Direito do Trabalho e, também, de outros fatores políticos e sociais, tem havido intensa discussão acerta da flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho. Diversas são as opiniões sobre o tema e ainda não se chegou a uma síntese das posições divergentes. O que se pode dizer é que, ao contrário de algumas previsões sombrias lançadas anos atrás, o Direito do Trabalho não é ramo jurídico em extinção. Porém, sem dúvida, está passando por grandes transformações que (esperamos) trarão novas formas de integração da força de trabalho no mercado, conjugando os interesses do setor produtivo com a principal finalidade do Direito do Trabalho que é a promoção da dignidade do homem que trabalha.

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