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Os precursores de Grócio

09:25 @ 12/09/2006

Doutrina

  • A primeira tendência no direito internacional , nos séculos XVI, XVII, é a da Escola do direito natural e das gentes. A partir do século XVIII, apareceram os primeiros positivistas.

Os precursores de Grócio e a teoria tradicional do direito natural

  • Remonta a Aristóteles e à Escola estóica.
  • Assenta na concepção do homem considerado como ser sociável e livre que o direito natural protege, conciliando a sua sociabilidade e a sua liberdade. Com efeito, se a sociedade é necessária ao homem, ela é também necessariamente, uma sociedade jurídica regida pelo direito natural que garante a liberdade daquele e limita o poder a que está submetido.

Francisco de Vitória (1480-1586)

  • Reconhece a soberania do Estado, logo a sua liberdade: mas o Estado é limitado pelo direito natural que lhe é superior.
  • Os Estados soberanos, tal como os indivíduos, precisam de viver em sociedade. A comunidade dos Estados soberanos ou comunidade internacional possui, pois, uma existência necessária: como a comunidade dos homens, também ela é uma comunidade jurídica.
  • É igualmente necessária a existência do direito internacional destinado a reger a comunidade.
  • Renuncia a expressão de origem romana de Jus gentium, substituindo-a pela fórmula de Jus inter gentes ou de direito entre os Estados. O conteúdo deste direito é confundido com o direito natural, dado que este é de aplicação universal.

Francisco Suarez (1548-1617)

  • Regressa à expressão Jus gentium, introduzindo algumas precisões.
  • Reconhece a comunidade dos Estados, distinguindo o direito  natural do direito das gentes.
  • O direito natural é um direito necessário e imutável. Quanto ao direito das gentes, é evolutivo e contingente, provém da apreciação dos povos sobre qual possa ser o conteúdo do direito natural. Equivale, assim, ao direito positivo.
  • Entre o direito das gentes (positivo) e o direito natural, existe uma relação necessária: o primeiro deve ser sempre conforme ao segundo, o que salvaguarda a subordinação do Estado soberano ao direito natural.

Grócio (1583-1645)

  • Os pontos comuns entre este e os autores anteriores são de que a soberania deve ser limitada, na falta de órgãos superiores ao Estado, pela simples força do direito natural, bem como que este é assimilado à moral.
  • O direito natural consiste em certos princípios da reta razão que nos permitem saber se uma ação é moralmente honesta ou desonesta, consoante a sua conformidade ou desconformidade com uma natureza racional ou sociável.
  • Percebe-se que o direito natural identifica-se com o direito racional e a teoria do direito natural adquire o caráter de teoria racionalista.
  • Estabelece a distinção entre direito natural e direito voluntário. Este resulta da vontade das nações, de todas ou de algumas, vontade expressa por meio de acordos entre elas. O direito natural contém princípios.
  • O direito voluntário reúne regras construtivas efetivamente aplicáveis às relações internacionais. O direito voluntário só é válido se for conforme ao direito natural.
  • A vontade das nações não é soberana, subordina-se ao direito natural.
  • No que diz respeito ao objeto de sua obra De jure belli ac pacis, divide-se em três livros:
    • Reconhece a legitimidade da guerra;
    • Retoma a distinção canonista entre guerras justas e guerras injustas, nos quais é justa quando responde a uma injustiça, sendo o direito natural a determinar os casos de injustiça. Estes casos surgem quando são violados os direitos fundamentais que o direito natural reconhece aos Estados soberanos:
      • direito à igualdade;
      • direito à independência;
      • direito à conservação;
      • direito ao respeito; e
      • direito ao comércio internacional.
  • Através da guerra, revela os atributos do Estado, que não pode violar os direitos fundamentais dos outros, sob conseqüência do exercício do direito de legítima defesa.

Puffendorf (1623-1694)

  • Distingue entre direito natural e direito voluntário e reafirma a necessidade de subordinação do segundo ao primeiro. Concede a primazia do direito natural sobre o direito voluntário.
  • ao quererem limitar a soberania do Estado pelo direito natural, Grócio e os que pensam como eles podem ser considerados os fundadores do direito internacional.
  • Propuseram um quadro conceptual que permite levar a cabo a necessária unificação das regras fragmentárias nascidas da prática.
  • Eles contribuíram para a formação e afirmação de um direito internacional interestatal. Mas não exerceram qualquer influência na formação do sistema interestatal, sistema que exclui a subordinação do Estado soberando a qualquer direito anterior e superior.

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