Os precursores de Grócio
09:25 @ 12/09/2006
Doutrina
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A primeira tendência no direito internacional , nos séculos XVI, XVII, é a da Escola do direito natural e das gentes. A partir do século XVIII, apareceram os primeiros positivistas.
Os precursores de Grócio e a teoria tradicional do direito natural
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Remonta a Aristóteles e à Escola estóica.
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Assenta na concepção do homem considerado como ser sociável e livre que o direito natural protege, conciliando a sua sociabilidade e a sua liberdade. Com efeito, se a sociedade é necessária ao homem, ela é também necessariamente, uma sociedade jurídica regida pelo direito natural que garante a liberdade daquele e limita o poder a que está submetido.
Francisco de Vitória (1480-1586)
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Reconhece a soberania do Estado, logo a sua liberdade: mas o Estado é limitado pelo direito natural que lhe é superior.
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Os Estados soberanos, tal como os indivíduos, precisam de viver em sociedade. A comunidade dos Estados soberanos ou comunidade internacional possui, pois, uma existência necessária: como a comunidade dos homens, também ela é uma comunidade jurídica.
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É igualmente necessária a existência do direito internacional destinado a reger a comunidade.
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Renuncia a expressão de origem romana de Jus gentium, substituindo-a pela fórmula de Jus inter gentes ou de direito entre os Estados. O conteúdo deste direito é confundido com o direito natural, dado que este é de aplicação universal.
Francisco Suarez (1548-1617)
- Regressa à expressão Jus gentium, introduzindo algumas precisões.
- Reconhece a comunidade dos Estados, distinguindo o direito natural do direito das gentes.
- O direito natural é um direito necessário e imutável. Quanto ao direito das gentes, é evolutivo e contingente, provém da apreciação dos povos sobre qual possa ser o conteúdo do direito natural. Equivale, assim, ao direito positivo.
- Entre o direito das gentes (positivo) e o direito natural, existe uma relação necessária: o primeiro deve ser sempre conforme ao segundo, o que salvaguarda a subordinação do Estado soberano ao direito natural.
Grócio (1583-1645)
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Os pontos comuns entre este e os autores anteriores são de que a soberania deve ser limitada, na falta de órgãos superiores ao Estado, pela simples força do direito natural, bem como que este é assimilado à moral.
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O direito natural consiste em certos princípios da reta razão que nos permitem saber se uma ação é moralmente honesta ou desonesta, consoante a sua conformidade ou desconformidade com uma natureza racional ou sociável.
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Percebe-se que o direito natural identifica-se com o direito racional e a teoria do direito natural adquire o caráter de teoria racionalista.
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Estabelece a distinção entre direito natural e direito voluntário. Este resulta da vontade das nações, de todas ou de algumas, vontade expressa por meio de acordos entre elas. O direito natural contém princípios.
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O direito voluntário reúne regras construtivas efetivamente aplicáveis às relações internacionais. O direito voluntário só é válido se for conforme ao direito natural.
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A vontade das nações não é soberana, subordina-se ao direito natural.
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No que diz respeito ao objeto de sua obra De jure belli ac pacis, divide-se em três livros:
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Reconhece a legitimidade da guerra;
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Retoma a distinção canonista entre guerras justas e guerras injustas, nos quais é justa quando responde a uma injustiça, sendo o direito natural a determinar os casos de injustiça. Estes casos surgem quando são violados os direitos fundamentais que o direito natural reconhece aos Estados soberanos:
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direito à igualdade;
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direito à independência;
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direito à conservação;
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direito ao respeito; e
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direito ao comércio internacional.
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Através da guerra, revela os atributos do Estado, que não pode violar os direitos fundamentais dos outros, sob conseqüência do exercício do direito de legítima defesa.
Puffendorf (1623-1694)
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Distingue entre direito natural e direito voluntário e reafirma a necessidade de subordinação do segundo ao primeiro. Concede a primazia do direito natural sobre o direito voluntário.
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ao quererem limitar a soberania do Estado pelo direito natural, Grócio e os que pensam como eles podem ser considerados os fundadores do direito internacional.
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Propuseram um quadro conceptual que permite levar a cabo a necessária unificação das regras fragmentárias nascidas da prática.
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Eles contribuíram para a formação e afirmação de um direito internacional interestatal. Mas não exerceram qualquer influência na formação do sistema interestatal, sistema que exclui a subordinação do Estado soberando a qualquer direito anterior e superior.
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