LEI Nº 12.355 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a Criação do Fundo de Investimentos Culturais do Município De Campinas
– FICC e dá outras Providências
A Câmara municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Culturais do Município de
Campinas - FICC, destinado a apoiar projetos estritamente culturais de
iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
Parágrafo único. O FICC fica vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, entidade à qual
compete a sua gestão.
Art. 2º Compete ao Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC:
I
- apoiar a criação, pesquisa, produção, valorização e difusão das
manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de
expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III
- estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas
regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a
qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural tangível e intangível do Município;
V
- incentivar a pesquisa, a iniciação artístico-cultural, a continuidade
de projetos da comunidade de relevância cultural e a divulgação do
conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação
das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII
- promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais
com outros municípios, estados e países, destacando a produção
campineira;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Art. 3º Os projetos a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais
incentivarão a produção cultural no Município de Campinas, enquadrando-se em uma ou mais áreas culturais, a saber:
I - artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, circo, ópera e congêneres;
II - dança;
III
- artes plásticas e visuais: linguagens artísticas compreendendo
desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura (litogravura,
serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres), bem como a
criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos,
cibernéticos ou artesanais de realização;
IV - fotografia: linguagem
baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de
câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas
(filmes) previamente
sensibilizadas, além de outros acessórios de produção e reprodução;
V
- cinema, vídeo e multimeios: linguagens artísticas e documentais
relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes
cinematográficos ou videográficos, do registro de sons e imagens,
obedecendo a um roteiro determinado;
VI - artesanato: arte de
confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena
escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
VII -
folclore e manifestações populares: conjunto de manifestações típicas,
tangíveis e intangíveis, transmitida de geração a geração, traduzindo
conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, fantasias,
alegorias, cantorias, culinária, brinquedos populares, literatura oral,
folguedos populares e congêneres;
VIII - biblioteca: instituição de
acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do
conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e materiais
especiais (selos, livros falados, documentos em Braille, moedas,
partituras, hemeroteca, cd-rom, vídeos e outros suportes
informacionais), organizados para o estudo, pesquisa, lazer e consulta;
IX
- arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da
memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
X -
literatura e publicações em geral: linguagem que utiliza a arte de
escrever e a oralidade, em prosa ou verso nos gêneros conto, romance,
crônicas, ensaio, poesia e congêneres, revistas e periódicos de caráter
artístico-cultural que visem a promoção e a divulgação das artes e da
cultura;
XI - música: linguagem artística que se expressa através da organização dos sons;
XII
- museu: instituição permanente que não tenha fins lucrativos e que
funcione a serviço da sociedade, aberta à visitação pública e, também,
que conserve, pesquise e exponha coleções de objetos culturais e/ou
científicos, tendo como objetivos, preferencialmente de modo integrado,
o estudo, a educação e o entretenimento, no que concerne aos
visitantes. Incluem-se nesta definição, entre outros, os centros de
difusão e educação científica;
XIII - patrimônio histórico e
cultural: procedimento de resgate, restauro, revitalização e
conservação dos bens tangíveis e intangíveis (material e imaterial) de
relevância histórica,
artística, arquitetônica, ambiental,
arqueológica, documental, iconográfica, mobiliária, imobiliária,
etnográfica e etnológica, incluindo pesquisas, inventários,
publicações, educação, difusão e divulgação;
XIV - estudo e
pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas
e técnicos residentes no Município e que tenham projeto de relevante
interesse para a cultura campineira;
XV - formação: projetos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à iniciação
artístico-cultural, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura
Art. 4º Constituem receitas do FICC:
I - transferência à conta do Orçamento Geral do Município;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - multas previstas no regulamento;
VI - devolução prevista no art. 22 desta lei;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
VIII - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo.
IX - receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
Art. 5º O FICC será administrado pelo Conselho de Administração, integrado por 05 membros, nomeados pelo Prefeito.
Art. 6º Integrarão o Conselho de Administração:
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, como presidente;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Cultura;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – 02 (dois) servidores indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:
I – administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II – receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao
Fundo;
III – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV – aplicar os recursos financeiros de acordo com as suas finalidades;
V – autorizar despesas;
VI – opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art.
8º Os recursos relativos à Conta do Orçamento Geral do Município de
Campinas para o Fundo deverão estar previstos em orçamento.
Art. 9º À Secretaria Municipal de Finanças incumbe:
I – Promover o efetivo repasse dos recursos estabelecidos pelo artigo 8º para conta específica do Fundo;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FICC.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer divulgará, semestralmente, no Diário Oficial do Município:
I - demonstrativo contábil, informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b) recursos utilizados por trimestre;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.
Art.
11. Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica,
na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em
instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a
movimentação dos recursos financeiros a serem
repassados pelo FICC.
Art.
12. Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse, a
interação artística e cultural e os valores a serem investidos por
segmento, visando garantir a integração das políticas culturais
implementadas no Município.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Lazer, implementar o plano de ação cultural,
considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à
comunidade, efetivado de acordo com o cronograma dos recursos auferidos
pelo Fundo de Investimentos Culturais, garantida a ampla publicidade.
Art.
14. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de
titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente
e quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade ou empresa.
Art. 15. Os benefícios do FICC não poderão ser concedidos a projeto cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no Município de Campinas;
IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Cultura;
V
- seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de
sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Cultura ou pessoa
inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado
anteriormente.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural.
Art.
16. Os membros do Conselho Municipal de Cultura, durante o período de
mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, seja como
pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, dos
projetos culturais que receberem investimentos do FICC.
Art. 17. Os recursos do Fundo de Investimento Cultural não poderão ser aplicados em
intervenção,
construção e ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de
projetos na área de patrimônio cultural previamente validados pelos
órgãos competentes.
Art. 18. Os recursos do FICC poderão ser
aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam
imprescindíveis para a execução do projeto.
§ 1º Ao término da
execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser doados ao
Município, em bom estado de conservação e funcionamento.
§ 2º Em
casos de aquisição de acervo em projeto cultural enquadrado nas áreas
de biblioteca, arquivo ou museu, não haverá a doação mencionada no
parágrafo anterior.
Art. 19. A prestação de contas visa a comprovar
a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados,
bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos
objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da
repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos
pelo proponente e pelo executor.
Art. 20. A não-apresentação da
prestação de contas implicará o cancelamento do repasse das demais
parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das
sanções previstas.
Art. 21. A qualquer tempo, a Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Lazer poderá exigir do proponente os relatórios
físicos e financeiros da prestação parcial de contas, na forma do
regulamento.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e
Lazer publicará no Diário Oficial do Município de Campinas os projetos
que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos
nomes dos proponentes e dos valores investidos.
Art. 23. Serão
considerados inadimplentes com o Fundo de Investimentos Culturais os
proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo
legal e aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, sujeitando-os à
aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FICC;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV
- impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e de participarem, como
contratados, de eventos promovidos pela
Prefeitura Municipal de Campinas.
V
- inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Lazer e do órgão de controle de contratos e
convênios da Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras
cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao
erário.
Art. 24. A utilização indevida dos benefícios concedidos na
forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de
ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente
atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas
no artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial do Município os
projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes,
dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final
para a apresentação da prestação de contas.
Art. 25. Os projetos
aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos
culturais, espetáculos, atividades, comunicações, convites, peças
publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Campinas, da Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer e do Fundo de Investimentos Culturais do Município de
Campinas, na forma do regulamento.
Art. 26. Nos anos subseqüentes,
os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem
concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com
repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar um relatório de
atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como
explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a
continuidade.
Art. 27. Os projetos não aprovados estarão à
disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação
do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse
prazo.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento
específico ao desenvolvimento cultural e ou à preservação do patrimônio
cultural do Município;
II - executor: pessoa física residente no
Município de Campinas há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede
no Município de Campinas e no mínimo um ano de existência legal, com
objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável
pela promoção e execução do projeto artístico-cultural, com efetiva
atuação devidamente comprovada;
III - proponente: pessoa física ou
jurídica residente ou estabelecida no Município de Campinas há mais de
dois anos, a quem o executor delegar responsabilidade pelo
planejamento, controle e organização do projeto cultural; responde
solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do
projeto;
IV - Parecerista: profissional com atuação comprovada em
específica área da produção e difusão cultural, responsável pela
análise dos projetos culturais e emissão de pareceres técnicos;
V - produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;
VI - evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.
Art.
30. Fica autorizada a despesa de 790.000 (setecentas e noventa mil)
UFICs para a implementação do Fundo de Investimentos Culturais de
Campinas, que onerarão dotações orçamentárias próprias a serem
consignadas no exercício de 2006 e anos seguintes,
suplementadas e remanejadas, se necessário.
Art.
31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
orçamentários e financeiros vigendo a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037880