DANO MORAL
ASSÉDIO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO EMPREGO
definição e caracterização de dano moral
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O Código Civil em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.
Dano Moral nas Relações de Trabalho
O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.
Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
ASSÉDIO SEXUAL NO trabalho
O assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.
Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:
“Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC) – Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).
São três as características principais do assédio sexual:
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Constrangimento ilícito (forçar, obrigar, impor, determinar algo contra a vontade de alguém);
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Finalidade especial (vantagem ou favorecimento sexual);
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Relação vertical descendente (Abuso de uma posição de superior hierárquico)
ASSEDIO MORAL no trabalho
O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.
O assédio moral se caracteriza pela seqüência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.
Nos julgamentos de assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:
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Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;
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Desestabilização emocional da vítima (há a determinação de afastar a vítima do trabalho através do aspecto emocional).
Dentre os vários fatos que caracterizam o assédio moral podemos citar:
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Inação compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado deixando-o propositalmente ocioso);
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Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;
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Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);
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Humilhações verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);
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Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados especializados;
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Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);
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Reter informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;
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Desprezar os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;
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Ocultar ou apropriar-se de idéias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar, entre outros.
REPARAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL AO EMPREGADO
Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:
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Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);
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Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);
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Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).
Procedimentos Preventivos
Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar, poderá causar eventuais pagamentos referentes a título de indenização por dano moral.
Normalmente alguns acontecimentos, que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.
O empregador deverá observar em algumas situações, as ações daqueles que representam à empresa nas relações de trabalho, como os gerentes, chefes, supervisores, para prevenir problemas ocasionados por eventuais danos morais.
Exemplificando, numa situação de um acidente de trabalho, procurar não se omitir, evitando assim, que do acidente resulte seqüelas para o empregado ou até sua invalidez.
No caso de dispensa por justa causa, por se tratar de uma falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com bastante cautela e segurança na apuração dos fatos, para não causar ofensa à honra e honestidade do empregado, dando a oportunidade dele pleitear a indenização por dano moral.
A despedida arbitrária de trabalhadores portadores do vírus da AIDS também tem gerado indenizações do mesmo tipo e até mesmo reintegração ao emprego. No caso das decisões que têm assegurado indenização e/ou reintegração ao emprego aos portadores do vírus HIV, o entendimento dos ministros do TST tem sido o de que, embora não haja previsão legal explícita para o caso, a questão tem a ver com o respeito e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
No fornecimento de informações de ex-empregados a terceiros ou publicadas, caso as informações não se respaldarem a fatos verdadeiros ou forem baseados em fatos que possam agredir ou prejudicá-lo, ele poderá contestar à reparação do dano moral que este fato causar.
REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS
Em algumas atividades empresariais, é comum o empregador determinar que após o término do expediente, os empregados sejam submetidos à revista. Em função da atividade da empresa, o objetivo é evitar desvio de materiais, peças, medicamentos, etc. visadas pelas atividades ilegais, o que serve até para justificar esse procedimento. Neste caso, é aconselhável que o empregador se utilize de equipamentos eletrônicos que possam detectar ou prevenir tais desvios.
A respeito desse assunto, é vedado ao empregador ou preposto proceder revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, de acordo com o art. 373-A da CLT, que foi acrescentado pela Lei nº 9.799/99.
A empresa que proceder revistas íntimas nas suas empregadas poderá resultar em eventual reclamação trabalhista, além de estar sujeita em uma futura fiscalização, ao pagamento à multa administrativa prevista na Portaria MTb nº 290/97, cujo valor poderá variar de 75,6569 a 756,5694 Unidades Fiscais de Referência (Ufir).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A emenda constitucional 45, art. 114 inciso VI, dispõe que cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula Nº 392 do TST
Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)
COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides em que se controverte sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no art. 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Importaria, assim, contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho. 3. Tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho. 4. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara a doença profissional. Inteligência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 5. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2295/2002-029-12-00.5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. EMPREGADA CONCURSADA DESPEDIDA APÓS UM DIA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. Conforme o acórdão recorrido, o Banco Reclamado premeditou a despedida da reclamante para poder chamar o concursado seguinte na ordem de classificação, a fim de não “trancar a lista de nomeação/classificação no concurso”, uma vez que não havia justificativa para “reprovação” da reclamante num novo contrato de experiência com apenas um dia de trabalho, senão a de negar emprego a ex-empregada que possui reclamatória contra o Banco. Daí a conclusão quanto à dispensa abusiva e ofensiva aos atributos valorativos da ex-empregada, gerando a obrigação de ressarcir o dano moral e material causado. Nesse contexto, constitui impedimento processual ao cabimento do apelo o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Nº TST-AIRR-665/2000-016-04-40.0
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADOS. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. O fato de haver instrumento normativo prevendo a revista de empregados revela-se marginal diante da controvérsia deduzida nos autos, não tanto pelo fato de o Regional ter explicitado que a cláusula coletiva vedava expressamente a realização de revistas constrangedoras, mas sobretudo em virtude de o cerne daquela residir na aferição do prejuízo à honra e à dignidade da empregada nos procedimentos adotados para a realização da aludida revista. Nesse contexto, sabe-se que o dano moral constitui uma lesão a direitos da personalidade, que no caso dos autos são a honra e a intimidade da autora da reclamação. A sua configuração se efetiva com o abalo à dignidade da pessoa em sua consideração pessoal ou social. A revista realizada pela reclamada denuncia excessiva fiscalização, expondo a empregada à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo, pelo que reputo o procedimento adotado como lesivo à honra, exigindo a reparação pretendida. Afigura-se, também, incontrastável tanto o abuso do poder diretivo do empregador, em condições de afastar qualquer indício de afronta ao artigo 2º da CLT, como a inespecificidade dos julgados colacionados, a teor do Enunciado nº 296/TST, pois além de todos partirem da premissa de que não fora comprovado o dano moral, hipótese expressamente refutada alhures, apenas alguns tratam especificamente da hipótese de revista íntima de empregados. E nesse particular, cumpre salientar não registrarem o mesmo contexto fático delineado pelo Regional, já que se reportam à ausência de excessos e à realização de revistas de forma reservada. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO ESTIMATIVO. Os arestos colacionados ou revelam-se inespecíficos, nos termos do Enunciado nº 296/TST, por convergirem com a decisão recorrida, ou são inservíveis por serem oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão revisando. Afigura-se, por sua vez, impertinente a invocação da aplicação analógica do artigo 412 do CC, uma vez que a indenização por danos morais não constitui obrigação acessória ou cominação imposta em cláusula penal, mas sim a própria obrigação principal, proveniente da imposição legal de reparar ato lesivo a direito de outrem. De qualquer sorte, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados. Recurso não conhecido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-2671/2001-433-02-00.7
"DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do assédio sexual no âmbito das relações de trabalho passa pela verificação de comportamento do empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o empregado com fins de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou simples comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não configuram o assédio para efeitos de sancionamento civil." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO 1.533/02 - Rel. Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida - j 03.04.02 - DJ MG 20.04.02, p 13