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DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO

19:22 @ 10/06/2007

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 Neste inciso constitucional vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações do trabalho, ou nos períodos pré-contratuais. 

 

DISCRIMINAÇÃO PELO SEXO

A CLT em seus artigos 5º e 461 trouxe a proibição da discriminação por motivo de sexo:

Art 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Como já citado anteriormente, o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal proíbe, também, a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo.

Caracteriza-se ato discriminatório vedado constitucionalmente as restrições ao trabalho da mulher, ou do homem, tanto no período admissional (pré-contratação), na relação de emprego, ou ainda na rescisão contratual.

 

TRABALHO DA MULHER 

No que diz respeito ao trabalho da mulher, a Lei nº 9.029/95 previu como crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA OU COR 

A Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, dispõem:

 "XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei."

 O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor.

 A Lei nº 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. No que tange às relações do trabalho, o artigo 4º da lei mencionada prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, na hipótese em que em empresa privada se negue ou obste emprego por preconceito de raça ou de cor.

 Conclui-se então, que nos casos de discriminação por raça ou cor, tanto no período de pré-contratação (recrutamento e seleção), durante a relação de emprego, ou ainda na rescisão contratual, o empregador correrá risco, se tal discriminação for comprovada, de responder por danos morais, como também criminalmente.

 

DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE 

O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade.

 Entretanto as não-contratações por capacidade física insuficiente para determinados cargos, poderão não ser caracterizados como ato discriminatório.

 Desta forma, os argumentos pela recusa na contratação ou até mesmo dispensa ou remanejamento do cargo em razão da capacidade física deverão ser acompanhados de avaliação decorrente de testes aplicados, não fundamentando, pelo critério de idade.

 

DISCRIMINAÇÃO PELO ESTADO CIVIL

Estado Civil da Mulher 

O artigo 7º, inciso III da Constituição Federal/88 determina que a discriminação pelo estado civil é violação ao preceito constitucional, sendo a mulher uma das maiores vítimas desse preconceito, uma vez que ela, quando casada, tem maiores possibilidades para a maternidade. Não só por este motivo, mas alguns empregadores quando o matrimônio ocorre durante a vigência do contrato, consideram motivo impeditivo para a manutenção da relação de emprego.

 A CLT em seu artigo 391, estabelece que não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, dentre outros, o fato de a mesma haver contraído matrimônio.

Do exposto, a previsão constitucional e a previsão celetista são argumentos suficientes para a caracterização do ato discriminatório.

 

Estado Civil do Homem 

O estado civil do homem muitas vezes é considerado para tomada de decisões por parte dos empregadores.

 Exemplo disso, ocorre nas situações de dispensas coletivas de empregados por dificuldades financeiras da empresa, em que um dos critérios adotados, muitas vezes, é o fato de o empregador ser casado ou solteiro. O homem casado é considerado o esteio familiar e, portanto, nas referidas dispensas poderá ser poupado, enquanto que o homem solteiro tradicionalmente não traça esse perfil, podendo vir a ser dispensado.

Ressalte-se que tal critério pode ser equivocado, pois muitas vezes, o salário do homem, ainda que solteiro, pode ser fundamental no orçamento familiar.

 

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA 

O artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal trouxe a proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

 Obviamente, nos casos de funções intelectuais, a deficiência física não poderá ser argumento para a não contratação, caracterizando assim a discriminação.

 Por último, quando a deficiência física não dificulta o exercício da função, deverá ser respeitado o preceito previsto no § 1º do art. 461 da CLT, dispõe que o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

 

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR 

Como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a fim de responsabilizar civilmente o empregador, a pessoa poderá ingressar com ação perante a Justiça Comum objetivando a reparação do dano.

 Nos casos de discriminação do trabalho da mulher ou ainda por motivo de raça ou cor, além da responsabilidade civil, o empregador poderá ser responsabilizado penalmente.

DANO MORAL

19:31 @ 10/06/2007

DANO MORAL

ASSÉDIO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO EMPREGO

 

definição e caracterização de dano moral

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

O Código Civil em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.

 

Dano Moral nas Relações de Trabalho

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.

 

ASSÉDIO SEXUAL NO trabalho

O assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza  pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.

Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:

“Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC) – Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).

São três as características principais do assédio sexual:

  1. Constrangimento ilícito (forçar, obrigar, impor, determinar algo contra a vontade de alguém);

  2. Finalidade especial (vantagem ou favorecimento sexual);

  3. Relação vertical descendente (Abuso de uma posição de superior hierárquico)

ASSEDIO MORAL no trabalho

O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.

O assédio moral se caracteriza pela seqüência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.

Nos julgamentos de assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:

  1. Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;

  2. Desestabilização emocional da vítima (há a determinação de afastar a vítima do trabalho através do aspecto emocional).

Dentre os vários fatos que caracterizam o assédio moral podemos citar:

  • Inação compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado deixando-o propositalmente ocioso);

  • Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;

  • Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);

  • Humilhações verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);

  • Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados especializados;

  • Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);

  • Reter informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;

  • Desprezar os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;

  • Ocultar ou apropriar-se de idéias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar, entre outros.

REPARAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL AO EMPREGADO

Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:

  1. Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);

  2. Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);

  3. Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

Procedimentos Preventivos

Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar, poderá causar eventuais pagamentos referentes a título de indenização por dano moral.

Normalmente alguns acontecimentos, que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.

O empregador deverá observar em algumas situações, as ações daqueles que representam à empresa nas relações de trabalho, como os gerentes, chefes, supervisores, para prevenir problemas ocasionados por eventuais danos morais.

Exemplificando, numa situação de um acidente de trabalho, procurar não se omitir, evitando assim, que do acidente resulte seqüelas para o empregado ou até sua invalidez.

No caso de dispensa por justa causa, por se tratar de uma falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com bastante cautela e segurança na apuração dos fatos, para não causar ofensa à honra e honestidade do empregado, dando a oportunidade dele pleitear a indenização por dano moral.

A despedida arbitrária de trabalhadores portadores do vírus da AIDS também tem gerado indenizações do mesmo tipo e até mesmo reintegração ao emprego. No caso das decisões que têm assegurado indenização e/ou reintegração ao emprego aos portadores do vírus HIV, o entendimento dos ministros do TST tem sido o de que, embora não haja previsão legal explícita para o caso, a questão tem a ver com o respeito e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

No fornecimento de informações de ex-empregados a terceiros ou publicadas, caso as informações não se respaldarem a fatos verdadeiros ou forem baseados em fatos que possam agredir ou prejudicá-lo, ele poderá contestar à reparação do dano moral que este fato causar.

 

REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS

Em algumas atividades empresariais, é comum o empregador determinar que após o término do expediente, os empregados sejam submetidos à revista. Em função da atividade da empresa, o objetivo é evitar desvio de materiais, peças, medicamentos, etc. visadas pelas atividades ilegais, o que serve até para justificar esse procedimento. Neste caso, é aconselhável que o empregador se utilize de equipamentos eletrônicos que possam detectar ou prevenir tais desvios.

A respeito desse assunto, é vedado ao empregador ou preposto proceder  revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, de acordo com o art. 373-A da CLT, que foi acrescentado pela Lei nº 9.799/99.

A empresa que proceder revistas íntimas nas suas empregadas poderá resultar em eventual reclamação trabalhista, além de estar sujeita em uma futura fiscalização, ao pagamento à multa administrativa prevista na Portaria MTb nº 290/97, cujo valor poderá variar de 75,6569 a 756,5694 Unidades Fiscais de Referência (Ufir).

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A emenda constitucional 45, art. 114 inciso VI, dispõe que cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
 

Jurisprudência

Súmula Nº 392 do TST

Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides em que se controverte sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no art. 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Importaria, assim, contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho. 3. Tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho. 4. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara a doença profissional. Inteligência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 5. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2295/2002-029-12-00.5

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. EMPREGADA CONCURSADA DESPEDIDA APÓS UM DIA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. Conforme o acórdão recorrido, o Banco Reclamado premeditou a despedida da reclamante para poder chamar o concursado seguinte na ordem de classificação, a fim de não “trancar a lista de nomeação/classificação no concurso”, uma vez que não havia justificativa para “reprovação” da reclamante num novo contrato de experiência com apenas um dia de trabalho, senão a de negar emprego a ex-empregada que possui reclamatória contra o Banco. Daí a conclusão quanto à dispensa abusiva e ofensiva aos atributos valorativos da ex-empregada, gerando a obrigação de ressarcir o dano moral e material causado. Nesse contexto, constitui impedimento processual ao cabimento do apelo o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Nº TST-AIRR-665/2000-016-04-40.0

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADOS. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. O fato de haver instrumento normativo prevendo a revista de empregados revela-se marginal diante da controvérsia deduzida nos autos, não tanto pelo fato de o Regional ter explicitado que a cláusula coletiva vedava expressamente a realização de revistas constrangedoras, mas sobretudo em virtude de o cerne daquela residir na aferição do prejuízo à honra e à dignidade da empregada nos procedimentos adotados para a realização da aludida revista. Nesse contexto, sabe-se que o dano moral constitui uma lesão a direitos da personalidade, que no caso dos autos são a honra e a intimidade da autora da reclamação. A sua configuração se efetiva com o abalo à dignidade da pessoa em sua consideração pessoal ou social. A revista realizada pela reclamada denuncia excessiva fiscalização, expondo a empregada à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo, pelo que reputo o procedimento adotado como lesivo à honra, exigindo a reparação pretendida. Afigura-se, também, incontrastável tanto o abuso do poder diretivo do empregador, em condições de afastar qualquer indício de afronta ao artigo 2º da CLT, como a inespecificidade dos julgados colacionados, a teor do Enunciado nº 296/TST, pois além de todos partirem da premissa de que não fora comprovado o dano moral, hipótese expressamente refutada alhures, apenas alguns tratam especificamente da hipótese de revista íntima de empregados. E nesse particular, cumpre salientar não registrarem o mesmo contexto fático delineado pelo Regional, já que se reportam à ausência de excessos e à realização de revistas de forma reservada. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO ESTIMATIVO. Os arestos colacionados ou revelam-se inespecíficos, nos termos do Enunciado nº 296/TST, por convergirem com a decisão recorrida, ou são inservíveis por serem oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão revisando. Afigura-se, por sua vez, impertinente a invocação da aplicação analógica do artigo 412 do CC, uma vez que a indenização por danos morais não constitui obrigação acessória ou cominação imposta em cláusula penal, mas sim a própria obrigação principal, proveniente da imposição legal de reparar ato lesivo a direito de outrem. De qualquer sorte, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados. Recurso não conhecido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-2671/2001-433-02-00.7

"DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do assédio sexual no âmbito das relações de trabalho passa pela verificação de comportamento do empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o empregado com fins de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou simples comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não configuram o assédio para efeitos de sancionamento civil." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO 1.533/02 - Rel. Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida - j 03.04.02 - DJ MG 20.04.02, p 13

RESCISÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE TRABALHO

A Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.

 

CARACTERIZAÇÃO  

É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 dias da data da rescisão contratual.

 

FISCALIZAÇÃO  

A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.

 Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.

 

SEGURO-DESEMPREGO – IMPLICAÇÕES  

Juntamente com o levantamento de casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.

 

PENALIDADES CABÍVEIS  

Conforme o estabelecido nos artigos 1º e 3º da Portaria mencionada, após a constatação, por parte da fiscalização do trabalho, das fraudes tipificadas no texto legal em questão, são aplicadas sanções Administrativas nos seguintes valores:

 Com relação ao FGTS:

a) de 2,00 a 5,00 Ufir, por trabalhador, nos casos de:

- omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

- apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

b) de 10,00 a 100,00 Ufir, por trabalhador, nos casos de:

- não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

- deixar de computar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

- deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização;

Nos casos de fraude, simulação, ardil, artifício, resistência, desacato ou embaraço à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

Com relação ao seguro-desemprego:

- de 400,00 a 40.000 Ufir, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.

 

Fundamentos Legais: Leis 8.036/90 e 7.998/90 e Portaria MTB 384/1992.

CONTA SALÁRIO

20:07 @ 10/06/2007

CONTA SALÁRIO – COBRANÇAS DE TARIFAS - VEDAÇÃO

 

Na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, fica vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na Resolução matéria deste trabalho, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.

Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. A conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques.

 

PAGAMENTOS VIA BANCO - VEDADO COBRANÇA DE TARIFA

As instituições financeiras estão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

Na prestação dos serviços referidos, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 

A vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras em que tenha conta corrente da qual seja titular, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.  

É vedada a utilização das contas tratadas neste item para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurídicas.

 

LEGISLAÇÃO

A Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revoga a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.

 

A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

 

A obrigação por parte das instituições financeiras de que trata esta resolução será a partir de 02 de abril de 2007, nos convênios ou contratos firmados com entidade pagadora a partir de 06 de setembro de 2006.

 

Para os convênios ou contratos firmados com entidade pagadora até 05 de setembro de 2006,  esta obrigação será a partir de 02 de janeiro de 2009.

 

Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.

 

CONTRATO – CLÁUSULAS

O instrumento contratual firmado exclusivamente entre a instituição financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:  

  • as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;

  • a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 2000;

  • a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;

  • a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;

  • as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º da Resolução 3.402/06;

  • A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.  

 

LANÇAMENTOS BANCÁRIOS

Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços, somente poderão ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos de outras origens.

Após efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo beneficiário.

A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, não poderão ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário.

No caso de o beneficiário ser titular de conta de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança de tarifas pela realização do referido crédito.

 

NÃO SE BENEFICIAM DESTA RESOLUÇÃO

 

 

O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:

 

I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

 

II - até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666/1993.

 

SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA

A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

 

Base: Resolução Bacen nº 3.402/2006 e Resolução 3.424/06.

DEPENDÊNCIA QUÍMICA NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

A legislação não se manifesta claramente sobre as obrigações do empregador em relação à dependência química dos empregados nos ambientes de trabalho, ficando a cargo do empregador, a iniciativa e a liberalidade em regulamentar internamente, os procedimentos a serem tomados quando verificadas estas situações.

 

Embora a Norma Regulamentadora 7 (NR-7) estabeleça a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional por parte do empregador, que visa a promoção e preservação da saúde de todos os trabalhadores através dos exames periódicos obrigatórios, não há definições claras das obrigações com relação aos procedimentos para dependentes químicos.

 

Da mesma forma, a NR-5 de que trata da obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA que tem como objetivo a prevenção de doenças e acidentes decorrentes do trabalho bem como de colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA além de outros programas relacionados à segurança e saúde do trabalhador.

 

PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR

 

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado e que é um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

 

O Decreto 6.117/07 dispõe sobre várias medidas para redução do uso indevido dessa substância. Dentre as medidas previstas para reduzir e prevenir os danos à saúde, citamos algumas ligadas diretamente ao ambiente de trabalho:

  • privilegiar as iniciativas de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas nos ambientes de trabalho;

  • capacitação de profissionais e agentes multiplicadores de informação, inclusive a capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente do trabalho;

  • Articular a realização de curso de capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente de trabalho;

  • Incentivar o estabelecimento de parcerias com sindicatos, associações profissionais e comerciais para a adoção de medidas de redução dos riscos e danos associados ao uso indevido e ao abuso de bebidas alcoólicas.

PRINCIPAIS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Dentre as dependências químicas presentes no ambiente de trabalho, podemos citar:

  • bebidas alcoólicas;

  • drogas como maconha, cocaína, crack e etc.;

  • tabagismo.

SINAIS DE ALERTA QUE PODEM ESTAR LIGADOS À DEPENDÊNCIA

 

Independentemente da legislação, são cada vez mais freqüentes as políticas de recursos humanos voltados para programas de saúde no trabalho onde está inserida a prevenção de dependência química nos ambientes de trabalho.

Estes programas buscam no primeiro momento prevenir através de campanhas antitabagistas e do uso abusivo de álcool e de outras dependências e num segundo, identificar antecipadamente os sinais de alerta que possam estar ligados à dependência como:

  • Ausências durante o trabalho: os empregados geralmente costumam a se atrasar frequentemente após o almoço ou sair de seus postos de trabalho para ir ao banheiro, bebedouro, estacionamento, associações e etc.;

  • Absenteísmo: podem ocorrer também faltas não autorizadas, licenças excessivas por doenças, faltas com ou sem comprovação médica e usualmente nas segundas ou sextas-feiras ou dias que antecedem ou sucedem feriados, faltas sucessivas por doenças vagas como resfriados, gripes, enxaquecas e etc.;

  • Acidentes de trabalho: o mau uso dos equipamentos de proteção individual e os acidentes leves ou não relatados durante o trabalho e até fora do trabalho, podem ser sinais de alerta;

  • Queda de produtividade: atrasos na execução de tarefas ou no atendimento dos compromissos, tarefas que levam mais tempo para serem cumpridas, desculpas ou dificuldades para reconhecer erros, dificuldades com tarefas um pouco mais complexas, descuidos e desperdícios de materiais, matéria-prima ou equipamentos;

  • Relacionamento interpessoal: alternâncias no comportamento com colegas, reação exagerada à críticas ou sugestões, empréstimo de dinheiro e endividamento, discussões desnecessárias e irrelevantes;

  • Hábitos pessoais: mudanças nos hábitos cotidianos como descuido com a higiene e aparência pessoal, apresentar-se bêbado ou cheirando álcool logo pela manhã, mudança de comportamento ou confuso após o almoço.

Os pontos mencionados acima indicam que possivelmente está havendo algum problema com o empregado. Compete ao empregador, em suspeitando, indicar o empregado para o médico do trabalho ou assistente social, identificar o que está acontecendo e em que contexto organizacional poderá ser oferecido a ajuda ou identificado a fonte do problema.

É imprescindível que a empresa mantenha total confidencialidade do problema e do empregado envolvido, de forma a garantir a confiança deste para com a empresa.

 

ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

 

Em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do empregado.

 

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada.

 

Assim, o empregador poderá, disponibilizando de recursos internos, encaminhar seu empregado ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho ou na falta deste, para órgão previdenciário para tratamento de saúde antes de adotar punição mais rígida e definitiva.

 

Tais procedimentos fundamentam-se no dever da empresa de proporcionar ao seu empregado um tratamento para que o mesmo possa se reabilitar antes de ser desligado.

 

A dependência mais comum nas empresas é a embriaguez, a qual está prevista na CLT como falta grave por parte do empregado. A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta, dá-se necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho.

 

A embriaguez habitual atualmente tem sido vista mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante os tribunais, merecem um tratamento antes de extinguir o contrato por justa causa.

 

Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas maiores contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIAS

 

JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ. SÚMULA Nº 296, I, DO C. TST. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS.. É CERTO QUE O ALCOOLISMO CONFIGURA-SE COMO DOENÇA. ESTE FUNDAMENTO, CONTUDO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A JUSTA CAUSA PREVISTA NO ARTIGO QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS, ALINEA "F", DA CLT. Os julgados paradigmas apresentados no recurso de embargos não refletem com fidelidade tese oposta àquela revelada na v. decisão embargada que, ao analisar o mérito do recurso de revista, esclareceu que a justa causa por embriaguez somente foi levada a cabo após tratamento contra a moléstia, que não obteve sucesso. Incidência da Súmula nº 296, I, do C. TST. Assim, dou provimento à revista para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta, julgando improcedente o pedido da inicial. PROC. Nº TST-E-RR-638.368/2000.0. Ministro - Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 14 de novembro de 2006.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. Improsperável agravo de instrumento quando não demonstrado que a revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA PATRONAL ALCOOLISMO. Diante do posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do Trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), mas, tão-somente, levar à suspensão de seu contrato de trabalho, para que possa ser submetido a tratamento médico ou mesmo a sua aposentadoria, por invalidez. PROC. Nº TST-AIRR e RR-813281/2001.6. Ministro - Relator JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA. Brasília, 23 de agosto de 2006.

 

JUSTA CAUSA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Com efeito, se despediu o reclamante porque ele teria sido reprovado no bafômetro, necessidade irrefutável, ela deveria ter trazido tal exame aos autos, o que não fez. Inclusive, sequer esclarece a razão que a teria impedido de juntá-lo. Aliás, nem mesmo abordou tal omissão, não obstante a sentença ter sido expressa quanto à necessidade do documento. De igual modo, as testemunhas que presenciaram a realização do exame, também não foram trazidas ao Juízo. Por essas razões, e considerando que a embriaguez em serviço não lhe fora imputada em ocasiões anteriores, realmente a dispensa por justa causa não pode ser acolhida. Trata-se de penalidade que, por ser a máxima aplicável ao trabalhador, exige prova indene de dúvida. PROC. Nº TST-RR-427/2002-103-03-00.9. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 21 de junho de 2006.

 

Base legal: art. 482 CLT e os citados no texto.

VIAGEM A SERVIÇO

20:32 @ 10/06/2007

VIAGEM A SERVIÇO – CÔMPUTO DE HORAS

 

As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.

Sendo a viagem feita após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:

  1. com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e;
  2. com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados.

 

EXCEÇÃO- EMPREGADOS NÃO SUJEITOS AO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO.


O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois, realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994). 

Podemos concluir que sendo o viajante empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem além da jornada normal de trabalho como extras.

Sendo empregado cuja atividade seja externa, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver algum tipo de controle de horário. Por exemplo, um vendedor externo que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades.

 

ATIVIDADE EXTERNA QUE PERMITA QUALQUER TIPO DE CONTROLE

DE HORÁRIO – MESMO INDIRETO  

Já um motorista de caminhão, cujo horário de atividade pode ser facilmente controlado, como por exemplo mediante o disco tacógrafo (equipamento instalado no caminhão, que registra a velocidade e o horário respectivo), faz jus ás horas extras eventualmente apuradas.

Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

 

PERNOITE

O pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A jurisprudência do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a trabalho não se caracterizam como extras.

De qualquer forma, é oportuno consultar a Convenção ou Acordo Coletivo da respectiva categoria profissional, para aplicar de forma correta a remuneração (ou não) às diversas situações de pernoite.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. MÍNIMO DE ONZE HORAS. EMPREGADO NÃO SUJEITO A CONTROLE DE HORÁRIO. SERVIÇO EXTERNO. ART. 62, I DA CLT. Empregado sujeito ao disposto no art. 62, I, da CLT não tem direito às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. O reclamante insistiu no direito às horas extras, pelo desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas. Apontou violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 66 e 71, § 4º, da CLT e transcreveu julgados para cotejo de teses. Registre-se, entretanto, que o Reclamante prestava serviços externos e, por isso, não estava sujeito a controle de horário.Estando o Reclamante sujeito ao disposto no art. 62, I, da CLT, não há como deferir o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Isso, porque no caput do art. 62 da CLT se dispõe que os empregados não sujeitos a controle de horário não são abrangidos pelas normas previstas no respectivo capítulo e, entre elas, encontra-se o art. 66 da CLT, em que se prevê justamente o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. PROC. Nº TST-RR-3/2002-441-02-00.0. Ministro relator GELSON DE AZEVEDO. Brasília, 23 de maio de 2007.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I - O Regional concluiu que as normas coletivas não poderiam prevalecer sobre o princípio da primazia da realidade, característica ao Direito do Trabalho, nem se sobrepor aos preceitos de ordem pública que estabelecem os limites da jornada de trabalho, tendo em vista a segurança e saúde, constitucionalmente asseguradas a todos. II - O exame da matéria ficou circunscrito à incompatibilidade da fixação de horários para o estabelecimento de controle da jornada, chegando o Regional à conclusão de haver o controle indireto, mediante as evidências colhidas da instrução oral de que o recorrido tinha de comparecer no início do trabalho para receber a relação de visitas a serem feitas e, ainda, ao final das entregas para o acerto de contas do motorista. III - Seria despicienda a análise sob o enfoque dos acordos coletivos, pois, de acordo com as afirmações do recorrente - de o conteúdo clausular repetir o que está disposto no artigo 62, I, da CLT -, a observância dessa regra convencional dependeria da constatação de incompatibilidade com a fixação de horários, o que a recorrente não logrou demonstrar, nos termos da decisão regional. IV - Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula/TST nº 296, I. V Recurso não conhecido. A circunstância de ser obrigatório o comparecimento do empregado no início e no final do expediente, aliada ao fato de a reclamada ter confessado que o reclamante trabalhava até as 16:30, conforme asseverou o Tribunal Regional, revelam a existência de controle de jornada. 2. Não viola o art. 62, inc. I, da CLT a decisão que conclui pelo direito às horas extras quando os dados fáticos, consignados pelo Tribunal Regional, revelam que o empregado, embora exercesse atividade externa, estava sujeito a controle de jornada de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-810.580/2001.0, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ - 01/07/2005).

EMENTA. RECURSO DO RECLAMANTE - TRABALHO EXTERNO - CONFISSÃO - INDEVIDO HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA - REFLEXOS DOS PRÊMIOS - DOCUMENTAÇÃO - FORÇA PROBATÓRIA - FUNDAMENTO DO APELO - OFÍCIOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS. Diante da plena confissão do recorrente, a qual não foi afastada por outro meio de prova, de que a sua atividade era exercida de forma externa, sem qualquer tipo de fiscalização, assim, enquadrando-se na hipótese do artigo 62, I da CLT, não podemos cogitar de jornada extraordinária. Quanto ao recurso da reclamada, não restou comprovado o pagamento dos reflexos dos prêmios pagos, visto que, juntou aos autos documentação que foi impugnada pelo recorrido e na qual não é possível depositar credibilidade, na medida que foram produzidos em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho. Do ônus que lhe cabia, não se desvencilhou a recorrente, ficando mantida a r. sentença. Recursos improvidos. PROCESSO Nº: 00138-2005-318-02-00-3. RELATOR(A): DELVIO BUFFULIN. São Paulo, 31 de Agosto de 2006.

Base legal: artigo 62 da CLT.

31 maneiras de não entrevistar

12:50 @ 12/06/2007

31 maneiras de não entrevistar
por Mauro Hollo*

Após 25 anos analisando, participando e entrevistando, aprendi que respeitar o candidato é preparar o terreno para conquistar amanhã um forte aliado: o funcionário. Sinto que, até alguns anos atrás, os selecionadores tinham a convicção de que os candidatos deveriam ficar à sua disposição, simplesmente pelo fato de dependerem deles para conseguir o emprego.

As coisas já melhoraram (ufa!!). A entrevista é um dos pontos mais importantes de uma contratação. Nessa etapa, perguntas indiscretas e inúteis só servem para transmitir uma imagem de desorganização e desqualificação da empresa.

Durante meus trabalhos, observei alguns comportamentos e questões que chamaram minha atenção. Concluí que existem inúmeras formas inadequadas de entrevistar, que batizei de "31 maneiras de não entrevistar":

1. Chame o candidato da sala (fulano) sem se levantar da cadeira

2. Ou mande a secretária (ou ainda a recepcionista) levá-lo até você. Afinal, você é muito importante!

3. Cumprimente o candidato como um velho amigão: "oi cara, tudo legal?", "vamos lá, amigão!"

4. Convide-o para bater um papo, "vamos lá conversar", "vamos lá bater um papo"

5. Fale só da empresa e não deixe o candidato falar. Ele está aqui para ouvi-lo

6. Discurse sobre o cargo. Afinal, o candidato tem que saber tudo mesmo e você não precisa saber nada sobre ele

7. Fale sobre você. É imprescindível que o candidato lhe conheça bem. Afinal, você é magnífico!

8. Explique os seus gostos: música, cinema, política, futebol... É muito bom que o candidato saiba de tudo isso

9. Mostre que você tem boa cultura. O candidato precisa perceber o quanto você sabe

10. Não se esqueça de comentar sobre outras empresas. Mostre que você tem grandes conhecimentos do mercado

11. Pergunte se o candidato está entendendo. Ele pode ser um pouco limitado

12. Se você acha que o candidato não entendeu, explique tudo de novo. Afinal, você está aí para isso

13. Não se esqueça: o candidato só deve falar no máximo 20% do tempo. Você é mais importante, por isso 80% do tempo é seu

14. Seja sempre "O Professor" ou o "Papai Sabe Tudo"

15. É sublime "vender" a posição e a empresa ao candidato. Ele tem que comprar sem regatear. Afinal, você está oferecendo a melhor oportunidade do mundo

16. Sempre deixe dúvidas sobre a aprovação dele para a próxima etapa do processo. É desagradável falar "não" para as pessoas. Elas poderão levar uma imagem ruim de você

17. Insista em seu "marketing" pessoal com o candidato. É bom que ele saia com a impressão de que "conversou" com alguém legal e grandioso

18. Ah! Se o candidato chegar atrasado, não esqueça de alertá-lo sobre o que ele perdeu com o atraso. Afinal, você é o mais pontual dos mortais!

19. Nunca deixe o candidato perceber que você tem algo de humano (sentimentos, emoções, ambigüidades). Já pensou o que ele poderá pensar de você?

20. Não convide o candidato a refletir e a trocar idéias. Afinal, o que ele poderá trazer de interessante?

21. Se precisar perguntar algo ao candidato, é importante que você tenha todas as questões elaboradas. Não pergunte nada fora do roteiro. Você sempre sabe o que é importante conhecer sobre ele

22. Permita que o candidato puxe os "ganchos" que, sem querer, é claro, você deixar escapar. Ele precisa conhecer você muito bem

23. É importante saber muito sobre a vida sexual do candidato. Não se esqueça: isto pode ser um fator decisivo para a contratação

24. Antes da conversa, aplique todos os testes necessários, inclusive os de habilidades, aptidões e Q.I.. A crença de que o homem deve ser racionalmente medido é tradicional. Existe desde a 1ª Guerra Mundial

25. Em hipótese alguma discuta o que "descobriu" nas avaliações psicológicas, pois devemos manter essas informações em segredo.

26. Não dê abertura para discutir sobre a entrevista e suas impressões. Você faz isso há tanto tempo que não tem mais dúvidas: a sua opinião é a melhor do mundo

27. Se no processo houver "Dinâmica de Grupo" ou "Prova Situacional", não diga nada ao candidato. O efeito surpresa é fundamental

28. Ah! Não permita que o candidato pergunte, pois tudo já foi explicado. Afinal, você é ótimo!

29. Pode prometer que a vaga é dele

30. Não deixe claro que sua torcida é só para ele. O candidato poderá até se apaixonar por você!

31. Encerre com um abraço fraternal e com um "até breve"

* Mauro Hollo é sócio-diretor da Konsult Consultoria em Recursos Humanos

ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

 

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes - art. 444 da CLT.

A legislação vigente garante, com algumas restrições, a livre contratação das partes. Contudo, resguarda as alterações contratuais contra arbitrariedades do empregador, estabelecendo que as alterações devem ser produto da vontade e manifestações de ambas as partes.

 

LICITUDE

O art. 468 da CLT, estabelece que só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A a nova situação existente depois de estabelecida as alterações contratuais, não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto. O mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança.

 

REQUISITOS

Os seguintes requisitos devem ser observados em qualquer alteração contratual:

- mútuo consentimento das partes;

- não pode resultar em prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Qualquer alteração contratual que se realize em desconformidade com os elementos acima, resulta em nulidade, não produzindo qualquer efeito no contrato de trabalho.

 

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS ADMISSÍVEIS

- Mudança do local de trabalho, desde de que o empregado não mude de domicílio, resultando na sua transferência, conforme estabelece o caput do art. 469 da CLT.

- Transferência do local de trabalho, para os empregados que ocupem cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço - §1º art. 469 da CLT.

- Transferência do local de trabalho, em casos de urgência em haja necessidade de serviço, no entanto o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação - § 3º do art. 469 da CLT.

- Alteração das atividades desempenhadas, ou seja de função, salvo quando representarem rebaixamento para o empregado, pois o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador de ser considerado.

- Mudança de horário, dentro do turno diurno para o noturno, e vice-versa, desde que seja respeitado o mútuo consentimento e que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Visto que o poder de direção da movimentação do quadro funcional é do empregador, o empregado poderá ser demitido por justa causa, caso não aceite a transferência lícita (prevista em contrato original).

 

RESCISÃO CONTRATUAL

Se, ainda que proibidas, forem efetuadas alterações contratuais, prejudiciais ao trabalhador, a conseqüência, além da nulidade da alteração, é a possibilidade, concedida ao empregado, de considerar rescindido o contrato de trabalho - art. 483, §3º, da CLT.

 

JURISPRUDÊNCIA

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO OU EXPRESSO. INVÁLIDO. A redução salarial somente é possível em caráter excepcional, através de convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, CF), com concessões mútuas e desde que não implique óbice à melhoria da condição social do trabalhador preconizada no caput do próprio artigo 7º da Carta Magna. O art. 468 da CLT veda a alteração contratual "in pejus", ainda que por mútuo consentimento. A discrepância de forças entre os contratantes afasta a incidência do princípio da autonomia das partes no âmbito trabalhista. A relação de emprego se pauta pela sujeição pessoal do trabalhador, que se põe sob subordinação e dependência econômica em face do empregador, em condição de notória inferioridade. Contando apenas com a sua força de trabalho, o empregado depende do que ganha para o seu sustento e o de sua família. Essa situação não apenas explica mas exige a intervenção tutelar do Estado, quer no âmbito administrativo (fiscalizando o cumprimento da legislação social), quer no âmbito legal (conferindo garantias de ordem pública), de modo a que não se produza abissal desequilíbrio na esfera das relações de trabalho. Inválida a redução salarial por acordo individual, seja tácito ou expresso. Exegese dos artigos 7º, caput e inciso VI, da CF c/c art. 468 da CLT.

(TRT/SP - 01614200144102005 - RO - Ac. 3ªT 20040066104 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 09/03/2004). Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Boletim nº 12/2004.

SALÁRIOS – VARIAÇÕES NO PONTO E TEMPO DE TRANSPORTE

O art. 58 da CLT teve acréscimo de parágrafos, através da Lei 10.243/2001, dispondo sobre as parcelas não integrantes dos salários, relativos a variações no ponto e tempo de transporte do trabalhador.

 

VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

 

TEMPO DE TRANSPORTE

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 

HORAS IN ITINERE

O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.

Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere".

Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público.

 

Exemplo:

Trajeto Distância percorrida Tempo gasto
Trajeto percorrido pelo empregado de ida até a empresa 20 km 50 minutos
Parte do trajeto em que há transporte público regular 06 km 20 minutos
Parte do trajeto em transporte fornecido pelo empregador 14 km 30 minutos

Considerando ida e volta, deverá ser computado como horas efetivamente trabalhadas, além da jornada realizada pelo empregado, o total de 60 (sessenta) minutos, ou seja, 30 (trinta) minutos para ir e 30 (trinta) para voltar.

Para que não haja horas extraordinárias "in itinere", o empregado só poderá trabalhar as horas que faltam para completar a jornada normal diária além desta 1 (uma) hora.

 

HORAS IN ITINERE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O art. 84 da LC 123/2006, dispõe que para as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

 

JURISPRUDÊNCIA

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS

 

APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS  

A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.

Entende-se por assemelhado qualquer objeto que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, constitua indício de fraude ou de irregularidade ou que permita sua eventual apuração, tais como: fotos, desenhos, gráficos, tabelas, planilhas, pastas, catálogos, prospectos, agendas, comunicações, avisos, relatórios, atas, arquivos, projetos, memoriais descritivos, amostras de materiais e de substâncias, rótulos, fitas e urnas, bem como o meio magnético ou eletrônico e seu conteúdo, como disquetes, discos de CD-ROM, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes.

A apreensão será realizada por determinação contida em Ordem de Serviço ou por ação imediata do AFT, mediante a lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, nas hipóteses em que o objeto seja indício de crime ou quando a posse ou acesso do empregador ao objeto possa prejudicar a constatação de fraudes ou irregularidades.

Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.

O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.

 

NÚMERO DE VIAS – AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I- 1ª via: processo administrativo;

II - 2ª via: autuado; e
III - 3ª via: AFT autuante.

 

CONTEÚDO DO AUTO DE APREENSÃO


O Auto de Apreensão e Guarda conterá os seguintes elementos:

I - nome ou razão social, endereço e CNPJ, CPF ou CEI do autuado;
II - local, data e hora de lavratura;
III -descrição dos objetos apreendidos com indicação de suas características aparentes;
IV - identificação e assinatura do AFT autuante;
V - assinatura e identificação do autuado;
VI - endereço da unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego onde serão depositados os objetos  apreendidos.

O AFT autuante entregará o Auto de Apreensão e Guarda ao seu chefe imediato, acompanhado dos documentos originais apreendidos e de relatório circunstanciado em que exponha as razões da apreensão e outras informações pertinentes.

O chefe imediato receberá os objetos e documentos e emitirá no ato o Termo de Recebimento e Guarda, conforme modelo do anexo III da Instrução Normativa SIT 28/2002, ficando responsável por sua guarda, proteção e conservação.

O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via: processo administrativo;
II - 2ª via: recebedor dos objetos; e
III - 3ª via: fornecedor dos objetos.


SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS

O autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.


PRAZO DA AÇÃO FISCAL  

A ação fiscal será reiniciada pelo AFT autuante no prazo máximo de trinta dias a partir da lavratura do Auto de Apreensão, prorrogável por mais trinta, pelo chefe da fiscalização.

Na hipótese de lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal, a ação fiscal deverá ser retomada no prazo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será conduzida pelo AFT autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de instrumento de representação.


DEVOLUÇÃO DE OBJETOS


Examinados, os objetos considerados inábeis para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes serão devolvidos ao autuado, que deverá ser intimado via postal para o recebimento, firmando Termo de Devolução.

A devolução deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias contados da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, podendo ser prorrogado por mais trinta dias pelo chefe da fiscalização, mediante justificativa do AFT.

Encerrada a ação fiscal, os objetos que ensejarem ação penal serão encaminhados às autoridades competentes e os demais serão devolvidos ao autuado, arquivando-se o processo administrativo.

Não comparecendo o autuado para recebimento dos objetos dentro de dez dias contados do recebimento da intimação, serão eles enviados via postal, em correspondência registrada e com aviso de recebimento.

 

ROMPIMENTO DO LACRE

O rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do AFT autuante, ensejará representação às autoridades competentes, para apuração de crime.

Os empregadores que utilizarem sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária, ficam obrigados a manter à disposição dos AFT os respectivos arquivos digitais e sistemas pelos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária do FGTS.

Base: Instrução Normativa SIT 28/2002.

 

DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO

No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Defesa - Processo Administrativo Trabalhista

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

14:40 @ 15/06/2007

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

CONCEITOS

Paradigma é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de  equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

EQUIPARAÇÃO

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

FUNÇÕES IDÊNTICAS

Sendo idênticas as funções deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário, para tanto é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome dado à função pelo empregador.

TEMPO DE SERVIÇO

Conforme entendimento predominante dos tribunais, para efeito de equiparação salarial, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

RETROATIVIDADE

De acordo com o Enunciado IV da Súmula do TST nº 6 (incorporação da Súmula 22 - Resolução 129/2005 DJ 20.04.2005), é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Entretanto deverá ser observado o prazo prescricional que é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Enunciado da Súmula nº 159 estabelece que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Por substituição eventual entende-se aquela ocorrida uma ou outra vez, em certo período, quando o empregado substituído ausentar-se momentaneamente.

Dessa forma, não se caracteriza como tal aquela ocorrida por ocasião de férias do substituído, pois o empregador pode prever o afastamento do empregado. Também é previsível o afastamento compulsório e periódico na licença maternidade, na doença prolongada, etc.

Ocorrendo a substituição provisória, o empregado substituto receberá salário igual ao do substituído.

COMPROVAÇÃO

Conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 

 

Portanto, se o empregado pretende obter a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, deverá provar que reúne os requisitos para tal.

 

Ao empregador caberá o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme Enunciado VIII da Súmula TST 6 (ex-Súmula nº 68).

Para efeito de equiparação salarial, o empregado não poderá indicar na reclamação trabalhista mais de um paradigma, visto ser impossível determinar a equiparação salarial com uma pessoa em um mês e com outra no mês subsequente, de maneira simultânea.

Assim, ou todos os paradigmas recebem salário igual, bastando a indicação de apenas um, ou todos recebem salários diferentes, preferindo o autor indicar o paradigma de maior salário para efeito de equiparação salarial.

PARADIGMA ESTRANGEIRO

Estabelece a CLT, em seu art. 358, que a juízo do Ministério do Trabalho, nenhuma empresa poderá pagar, a brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, salvo nos seguintes casos:

a) nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham por comissão ou tarefa.

Equiparam-se aos brasileiros, para a nacionalização do trabalho, os estrangeiros que residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral.

 

TRABALHADOR READAPTADO NA FUNÇÃO

 

O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461, § 4 da CLT).

 

QUADRO DE CARREIRA

 

As regras de equiparação não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Segundo o Enunciado I da Súmula TST 6, o quadro de carreira deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

O Delegado Regional do Trabalho é a autoridade competente para decidir sobre pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira das empresas e respectivos regulamentos.

O quadro de carreira deverá ser confeccionado por um profissional com formação em administração de empresas especializado em recursos humanos, pois este é o profissional habilitado para tal.

Tendo-se este quadro de carreira, não será cabível a alegação de equiparação salarial, apenas a postulação do enquadramento adequado.

EFEITOS

Havendo prova dos requisitos para equiparação, o empregado fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como por exemplo o adicional por tempo de serviço.

O direito do empregado que foi equiparado será as diferenças vencidas e não prescritas, além das vincendas, cujos pagamentos serão calculados com base no salário, de décimo terceiros salário, férias vencidas, horas extras, descanso semanal remunerados e recolhimentos do FGTS e contribuições previdenciárias, além de outras determinadas em juízo.

SÚMULA Nº 6 DO TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 6 - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res. 100/2000, DJ 18.09.00)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/77, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

14:44 @ 15/06/2007

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

A referida estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.

ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

 

CIPA  

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

I - ....

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

...."

Quanto à controvérsia estabelecida em função da estabilidade provisória dos membros da CIPA, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho expediu a Resolução nº 39/1994, que reconhece a referida estabilidade aos empregados eleitos como suplentes.

Enunciados da Súmula nº 339 do TST: 

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003) 

GESTANTE  

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação. Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:

Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6)"

 

DIRIGENTE SINDICAL  

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

 

Súmula 369 do TST:

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)

DIRIGENTE DE COOPERATIVA

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

EMPREGADO REABILITADO  

Consoante determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/91:

"§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

 

ACIDENTE DO TRABALHO  

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

A jurisprudência entende que o empregado contratado com contrato de experiência que sofre acidente do trabalho neste período não goza de estabilidade.

Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R - TRT-PR-RO-9133/1999-PR-AC 00954/2000-4a.T-Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPr.)"

 

ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

 

Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria

Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.

 

Aviso Prévio

Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de Aviso Prévio.

 

Complementação de Auxílio-Doença

Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.

 

Estabilidade da Gestante

Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88.

O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses