CONTA SALÁRIO
20:07 @ 10/06/2007
CONTA SALÁRIO – COBRANÇAS DE TARIFAS - VEDAÇÃO
Na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, fica vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na Resolução matéria deste trabalho, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.
Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.
O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. A conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques.
PAGAMENTOS VIA BANCO - VEDADO COBRANÇA DE TARIFA
As instituições financeiras estão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.
Na prestação dos serviços referidos, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
A vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras em que tenha conta corrente da qual seja titular, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.
É vedada a utilização das contas tratadas neste item para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurídicas.
LEGISLAÇÃO
A Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revoga a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.
A obrigação por parte das instituições financeiras de que trata esta resolução será a partir de 02 de abril de 2007, nos convênios ou contratos firmados com entidade pagadora a partir de 06 de setembro de 2006.
Para os convênios ou contratos firmados com entidade pagadora até 05 de setembro de 2006, esta obrigação será a partir de 02 de janeiro de 2009.
Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.
CONTRATO – CLÁUSULAS
O instrumento contratual firmado exclusivamente entre a instituição financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
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as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;
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a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 2000;
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a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
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a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;
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as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º da Resolução 3.402/06;
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A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
LANÇAMENTOS BANCÁRIOS
Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços, somente poderão ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos de outras origens.
Após efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo beneficiário.
A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, não poderão ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário.
No caso de o beneficiário ser titular de conta de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança de tarifas pela realização do referido crédito.
NÃO SE BENEFICIAM DESTA RESOLUÇÃO
O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:
I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666/1993.
SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA
A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
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