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FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS

 

APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS  

A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.

Entende-se por assemelhado qualquer objeto que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, constitua indício de fraude ou de irregularidade ou que permita sua eventual apuração, tais como: fotos, desenhos, gráficos, tabelas, planilhas, pastas, catálogos, prospectos, agendas, comunicações, avisos, relatórios, atas, arquivos, projetos, memoriais descritivos, amostras de materiais e de substâncias, rótulos, fitas e urnas, bem como o meio magnético ou eletrônico e seu conteúdo, como disquetes, discos de CD-ROM, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes.

A apreensão será realizada por determinação contida em Ordem de Serviço ou por ação imediata do AFT, mediante a lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, nas hipóteses em que o objeto seja indício de crime ou quando a posse ou acesso do empregador ao objeto possa prejudicar a constatação de fraudes ou irregularidades.

Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.

O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.

 

NÚMERO DE VIAS – AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I- 1ª via: processo administrativo;

II - 2ª via: autuado; e
III - 3ª via: AFT autuante.

 

CONTEÚDO DO AUTO DE APREENSÃO


O Auto de Apreensão e Guarda conterá os seguintes elementos:

I - nome ou razão social, endereço e CNPJ, CPF ou CEI do autuado;
II - local, data e hora de lavratura;
III -descrição dos objetos apreendidos com indicação de suas características aparentes;
IV - identificação e assinatura do AFT autuante;
V - assinatura e identificação do autuado;
VI - endereço da unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego onde serão depositados os objetos  apreendidos.

O AFT autuante entregará o Auto de Apreensão e Guarda ao seu chefe imediato, acompanhado dos documentos originais apreendidos e de relatório circunstanciado em que exponha as razões da apreensão e outras informações pertinentes.

O chefe imediato receberá os objetos e documentos e emitirá no ato o Termo de Recebimento e Guarda, conforme modelo do anexo III da Instrução Normativa SIT 28/2002, ficando responsável por sua guarda, proteção e conservação.

O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via: processo administrativo;
II - 2ª via: recebedor dos objetos; e
III - 3ª via: fornecedor dos objetos.


SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS

O autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.


PRAZO DA AÇÃO FISCAL  

A ação fiscal será reiniciada pelo AFT autuante no prazo máximo de trinta dias a partir da lavratura do Auto de Apreensão, prorrogável por mais trinta, pelo chefe da fiscalização.

Na hipótese de lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal, a ação fiscal deverá ser retomada no prazo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será conduzida pelo AFT autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de instrumento de representação.


DEVOLUÇÃO DE OBJETOS


Examinados, os objetos considerados inábeis para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes serão devolvidos ao autuado, que deverá ser intimado via postal para o recebimento, firmando Termo de Devolução.

A devolução deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias contados da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, podendo ser prorrogado por mais trinta dias pelo chefe da fiscalização, mediante justificativa do AFT.

Encerrada a ação fiscal, os objetos que ensejarem ação penal serão encaminhados às autoridades competentes e os demais serão devolvidos ao autuado, arquivando-se o processo administrativo.

Não comparecendo o autuado para recebimento dos objetos dentro de dez dias contados do recebimento da intimação, serão eles enviados via postal, em correspondência registrada e com aviso de recebimento.

 

ROMPIMENTO DO LACRE

O rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do AFT autuante, ensejará representação às autoridades competentes, para apuração de crime.

Os empregadores que utilizarem sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária, ficam obrigados a manter à disposição dos AFT os respectivos arquivos digitais e sistemas pelos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária do FGTS.

Base: Instrução Normativa SIT 28/2002.

 

DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO

No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Defesa - Processo Administrativo Trabalhista

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