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SAIBA COMO PROCESSAR A OMNI

03:21 @ 05/09/2008

OMNI INTERNATIONAL É CONDENADA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
OMNI International é condenada por divulgar esquema de pirâmide

A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio condenou a OMNI International Brasil a devolver R$ 4.090,00 a Cliente1, que assinou contrato para atuar como agente de vendas e administrar uma loja virtual da empresa. No voto, o juiz relator Ricardo de Andrade Oliveira considerou que tratava-se de um esquema de pirâmide, em que somente os criadores conseguem obter lucro e que a jurisprudência já considerou ilegal. Cliente1 também vai receber R$ 5 mil por danos morais.

No processo, Cliente1 afirma que conseguiu o valor pago à empresa através de um empréstimo com parentes e, após algum tempo, descobriu tratar-se de propaganda enganosa, já que não houve o retorno anunciado. “Embora o contrato assinado tenha sido efetivamente cumprido, com a criação da loja virtual, verifica-se que, na realidade, o contrato é praticamente uma ficção, já que não há como ter-se o lucro esperado”, escreveu o juiz no seu voto.

O juiz considerou, ainda, que está claro que o contrato se trata de um esquema de pirâmide, em que somente os criadores conseguem obter um lucro significativo, mediante perda pelos demais participantes.

Um outro processo julgado pela Quarta Turma Recursal condenou a OMNI International Brasil a pagar R.406,81, mais danos morais no valor de R$ 5 mil, a Cliente2. Na decisão, a juíza Renata Guarino Martins também considerou que tratava-se de um esquema de pirâmide. Outros processos contra a empresa estão tramitando nos Juizados Especiais Cíveis e nas Turmas Recursais do Rio.

Havendo necessidade de informações adicionais ou esclarecimentos de ordem legal, estamos à sua inteira disposição.
 

Verly & Advogados Associados

Central de Atendimento telefônico: (21) 2667-7001

Rio de Janeiro - Duque de Caxias - Nova Iguaçu - http://www.grupoverly.com.br/  

 


Decisões favoráveis do STJ – Superior Tribunal de Justiça, estão fazendo com que oficiais, praças, pensionistas e até mesmo ex-recutras recorram à Justiça para obter o esperado aumento nos vencimentos e receber os atrasados nos últimos 5 anos.

Se os militares não conseguem aumento por meio das intermináveis negociações com o governo, o aguardado reajuste dos soldos estão vindo pela Justiça. Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). Atualmente, o percentual é de 81%.

Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica da área militar requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. Um tenente da Aeronáutica, por exemplo, ganharia cerca de R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos, prazo máximo de pagamento de retroativos pela União, logo não é viável entrar com ação nos Juizados Especiais Federais, uma vez que o teto do mesmo é de 60 salários mínimos.
O corpo jurídico da Verly & Advogados Associados (www.grupoverly.com.br), especialistas em ações militares, já estão providenciando o ingresso de milhares de ações de seus clientes militares, uma vez que o escritório carioca foi o pioneiro no Brasil em ganhar e receber na justiça federal as diferenças dos 28,86% em 2003, onde três militares de uma só vez receberem a quantia de R$ 12.000,00, milhares de outros foram beneficiados pelo trabalho do escritório.

Para aliviar os custos das ações, o militar pode pedir isenção do pagamento das despesas iniciais do processo, que, nesses casos, correspondem a 2% do valor total da causa, onde o Juiz analisará não só os ganhos mas também as despesas dos militares.

As chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares. As ações devem ser destinadas à Justiça Federal.
As ações
onde os militares em geral, da reserva, ativa, ou pensionistas (todos os militares das Forças Armadas) requerem as diferenças salariais decorrentes da aplicação da lei 7.923/89 e da lei 8.216/91, alegando que foi reduzido o valor do soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), ao qual é atribuído o índice maior na tabela de escalonamento vertical do soldo dos militares, e, por conseqüência, provocou a diminuição da remuneração de todos os outros militares.

Resumindo, a lei 7.723/89 revogou o § 2º do art. 148 da lei 5.787/72, extingüindo a equivalência entre o soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), e os vencimentos de Ministro do Superior Tribunal Militar (STM), porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a 06/10/1988 e apenas sofria a limitação do teto constitucional.

O reconhecimento da vigência dessa equivalência até 06/01/1989 resultou na emissão pela área administrativa do Parecer da Consultoria-Geral da República e, assim, recebiam seus soldos reajustados consoante a orientação desse Parecer sendo que foi considerado um "soldo legal" (ultrapassava o limite constitucional) e um "soldo ajustado" (dentro do limite constitucional).

Com isso, o reajuste de 81% deferido pela lei 8.162/91deveria incidir sobre o "soldo legal" de Almirante de Esquadra (não mais limitado pelo teto constitucional) e, não, sobre o "soldo ajustado" (aquele limitado pelo teto constitucional), por afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e ferir o art. 37, X da Constituição Federal, que prevê revisão geral de remuneração, na mesma data, sem distinção de índices entre servidores civis e militares.

Finalmente, o que se pede não é que o Judiciário aplique o reajuste aos militares, posto que a ele não é permitido legislar, mas sim que ordene a simples aplicação da legislação à época, que trouxe perdas enormes até os dias atuais pela não consideração do valor correto do soldo dos militares.

Existem Jurisprudências favoráveis ao caso, e que inclusive já determinaram a execução da sentença contra a União.

DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Como a matéria tratada nas ações é de relação jurídica de prestação continuada, é predominante o entendimento em todos os tribunais de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento. Renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, mas sim da data da última irregularidade (último pagamento recebido), sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas, e não reclamadas antes do lastro anterior de 5 anos ao ajuizamento da ação.

Portanto, como exemplo, para ingresso de ação em fevereiro de 2008, o pedido atinge desde janeiro de 2003. De janeiro de 2002 para trás, a prescrição é aplicada.

Os interessados em ingressar com as ações, ou até mesmo para obter maiores informações, basta procurar um dos escritórios abaixo da VERLY & ADVOGADOS ASSOCIADOS (www.grupoverly.com.br):

RIO DE JANEIRO: RUA 7 DE SETEMBRO, 92 – GRUPO 2108 – CENTRO

TELS.:(21) 2252-7379, 2292-6979

DUQUE DE CAXIAS.: AV PRESIDENTE VARGAS, 132 – GRUPO 401 – 25 DE AGOSTO – TEL.: (21) 2653-3579

NOVA IGUAÇU: AV. GOVERNADOR PORTELA, 966 – 4º ANDAR – CENTRO

TELS.:(21) 2667-7001 – 2797-3064 – 2669-0951 – 2668-3058