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21:22 @ 10/10/2009
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A Carteira de Previdência dos advogados foi criada em 1959 pelo governo do Estado de São Paulo para ser mantida pelas contribuições dos segurados e pelas taxas judiciais recolhidas nos processos. Entretanto, em 2003, a Lei Estadual n. 11.608 acabou com o repasse de 17,5% das taxas da Justiça à carteira – equivalente a 85% de sua fonte de custeio – o que levou a Carteira a caminho do déficit. A Emenda Constitucional n. 45/04, chamada Reforma do Judiciário, piorou a situação ao proclamar que o Judiciário é o único destinatário legítimo das custas judiciais recolhidas.
Como se não bastassem os problemas de liquidez, em 2007, a carteira perdeu ainda seu administrador, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. A Lei Complementar n. 1.010/07 determinou a extinção do instituto e sua substituição pela São Paulo Previdência (SPPrev). Porém, a norma não atribuiu à sucessora a gerência da carteira, colocando os advogados aposentados e os que ainda contribuíam numa contagem regressiva para a perda dos benefícios a que tinham direito. A data marcada na lei vigente para o fim do IPESP era o dia 1º de junho, quando vence o prazo de dois anos para que a SPPrev seja implantada.
O projeto de lei que reformulou o IPESP prevê que a Carteira passará a ser administrada por um liquidante, que será designado pelo governador do Estado, escolhido entre os entes da administração indireta. No entanto, essa indefinição quanto ao administrador é preocupante, assim como a determinação de que, "em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responderão direta ou indiretamente pelo pagamento de benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos".
Além disso, o projeto livra o Estado de qualquer responsabilidade, ao estipular que o governo do Estado "não responde por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente e futura".
Ademais, o aumento da idade mínima de aposentadoria para 70 anos, cumulado com 35 anos de contribuição, também é considerado extremante lesivo aos advogados, principalmente para aqueles que ingressaram na Carteira mais jovens.
Dessa forma, porém, para usufruir a aposentadoria, alguns advogados terão de completar 45 anos de contribuição, como por exemplo, um advogado que ingressou na carteira com 24 ou 25 anos de idade. Pelas regras antes vigentes esse advogado poderia se aposentar aos 60 anos de idade, ao completar 35 anos de contribuição. A nova proposta acrescenta mais 10 anos de contribuição, o que é um absurdo, principalmente levando em consideração que a expectativa média de vida do brasileiro é de 72 anos .
Com tantas regras prejudiciais, é natural que o advogado contribuinte não queira mais continuar. De olho nesse contingente de descontentes, o Governo do Estado de São Paulo abriu a possibilidade para os segurados poderem se desligar da Carteira em até 120 dias contados da data de publicação da nova lei.
Entretanto esse desligamento terá um preço. Os segurados com até 10 anos de Carteira, completados até a data da publicação da nova lei, poderão resgatar 60% do valor a que têm direito a receber. Os segurados com mais de dez anos e até 20 anos de contribuição poderão retirar o equivalente a 65% de suas contribuições. Os contribuintes com mais de 20 anos e menos de 30 terão direito ao equivalente a 75%. E aqueles que já estiverem "no gozo de seus benefícios" – recebendo pensão e aposentadoria – que não se sentirem seguros, poderão resgatar, no máximo, 80% do total de suas reservas.
A opção do resgate do segurado de suas contribuições implicará na "integral quitação quanto ao valor" recebido, além de representar na "renúncia a quaisquer outros direitos em relação à Carteira". A regra expõe a preocupação do governo do Estado de São Paulo em evitar pendências, construindo uma barreira que implica na renúncia por parte do segurado "retirante" de qualquer reclamação posterior.
Por todo o exposto, a aprovação do projeto de lei referente ao IPESP na ALESP não representou nenhuma conquista para a classe dos advogados.
Não há motivos que fundamentem a informação falaciosa de que o IPESP foi mantido e a Carteira salva, porque, conforme teor do próprio artigo 4º da proposta aprovada, não é permitida nenhuma nova inscrição. Os advogados que não se inscreveram e os atuais e futuros estudantes de Direito nunca poderão ter acesso a um regime de previdência alternativo ao INSS. É evidente que a Carteira foi extinta, não havendo a continuidade do Instituto.
Ademais, uma vez que não se admite novas inscrições, comprometido está o equilíbrio atuarial responsável pela proporcionalidade entre contribuição e pagamento de benefícios, ou seja, os advogados mais novos da Carteira, na medida em que o número de aposentados aumenta, deverão, cada vez mais, contribuir com valores mais altos, na medida em que não haverá novos contribuintes. Assim, no final, quando houver apenas aposentados na Carteira, quem os custeará?
Esse desequilíbrio será nocivo no médio e longo prazo, assim, podem os artífices dessa pseudo-salvação da Carteira, usufruir sua aprovação momentaneamente, contudo, aqueles que sofrerão as conseqüências em breve, também deles se lembrarão.
Cumpre mencionar, ainda, que a redação do artigo 11 da proposta vincula a renda do aposentado da carteira ao saldo individual da conta do advogado. O advogado ficará refém de suas próprias contribuições, o que coloca em risco o gozo da aposentadoria para aqueles que esgotarem seus próprios recursos.
Nessa medida, a aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do projeto que extinguiu o IPESP manteve o que já existia para os advogados aposentados, logo, não houve inovação em nenhum momento. Os aposentados do IPESP já tinham o direito adquirido a continuar recebendo sua aposentadoria.
O próprio STF já pacificou entendimento em relação a essa questão: “é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico” (RE 92511, Relator(a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, julgado em 07/10/1980, DJ 28-11-1980 PP-10103 Ement Vol-01194-05 PP-01077 RTJ Vol-00099-03 PP-01267; e AI 145.522-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
O posicionamento da Suprema Corte acima transcrito foi citado no voto do Ministro Ricardo Lewandowski que concluiu em seguida: “Ocorre que, em conformidade com o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a submeter-se à nova ordem por ela instaurada, mesmo porque, como esta Suprema Corte tem decidido de forma reiterada, inexiste direito adquirido a regime jurídico.” (RE 575089, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, Repercussão Geral - Mérito DJe-202 Divulg 23-10-2008 Public 24-10-2008 Ement Vol-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129)
Dessa forma, não houve benefício nenhum conquistado para os advogados. Pelo contrário. Aqueles que ainda optarem por manter-se vinculados à carteira deverão contribuir por maior período para terem direito à aposentadoria, além de terem que continuar descontando parcelas dos benefícios que serão revertidos para o fundo em virtude da mudança do regime jurídico do Instituto.
Assim, o projeto de lei aprovado é extremamente prejudicial ao advogado, pois de forma alguma foi mantido o direito a uma justa aposentadoria para a classe, bem como de uma justa contribuição, fato esse que constituía o objetivo principal da criação da, de fato, extinta carteira.
. Por: Sônia Mascaro Nascimento, doutora, mestre e especialista em Direito do Trabalho pela USP. Integra o Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul. Sócia-titular da banca Sônia Mascaro Nascimento Consultoria e Advocacia Trabalhista, onde presta consultoria jurídica trabalhista, pareceres, processos especiais e sustentação oral junto aos Tribunais. Especializada em Assédio Moral no Trabalho. É professora, diretora e coordenadora de cursos de graduação e pós-graduação na área de Direito Trabalhista e palestrante e conferencista em cursos, seminários, congressos e empresas. Possui diversos livros publicados, entre eles, "Flexibilização do horário de trabalho", "Flexibilização da Jornada de trabalho - Globalização e Impactos nas Relações Sociais e Trabalhistas" (Obra Coletiva - Coordenador Armando Garcia) e "Trabalho da Mulher - das Proibições para o Direito Promocional", todos pela Editora LTr; além de "O Trabalho da Mulher no Brasil - Organização Internacional do Trabalho", pela Editora OIT. É autora de diversos artigos sobre Assédio Moral e Constrangimento no Trabalho.
| Serra quer a extinção carteira de previdência com calote aos advogados |
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Tito Bernardi Um "presente de grego" de José Serra estragou a Páscoa dos advogados de São Paulo. Governo quer se apropriar indevidamente de dinheiro arrecadado ao longo de décadas |
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A matéria não é assinada e também não cita nenhuma fonte autorizada do governo Serra. A justificativa apresentada pelo jornal para a suposta extinção é vaga. A carteira seria de "natureza privada" e o jornal, com uma redação dificultosa cita "uma recomendação do Ministério da Previdência" para o Estado propor a liquidação, "com a distribuição da reserva (de R$ 972,5 milhões no ano passado) entre os 32.133 contribuintes ativos e 3.493 aposentados e pensionistas". "Pela proposta", prossegue a Folha, "os segurados em gozo de benefício receberão valores que variam de R$ 50 mil (156 segurados) até mais de R$ 450 mil (115 segurados)". O diário extra-oficial de Serra informou também que "os participantes em atividade receberiam valores de R$ 5.000 (15.033 segurados) até mais de R$ 30 mil (216 segurados)". Presente de grego O diretor-tesoureiro da OAB SP, Marcos da Costa, manifestou estranheza com a estratégia do governo paulista. Para ele, a divulgação da intenção de extinção da Carteira, por meio de uma singela nota na imprensa, num dia em que foi "ponto facultativo", impede a análise aprofundada do que seria uma proposta legislativa. "É lamantável que o governo do Estado deixe de negociar com as entidades representativas da classe", observou Costa. Em Nota Pública (leia a íntegra abaixo), divulgada nesta no final da tarde do dia 9, o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, criticou o envio de projeto do governo do Estado à Assembléia Legislativa, propondo a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados no Ipesp. D´Urso considerou um "presente de grego" do governo aos advogados e prometeu uma resposta judicial. "Este projeto, desconhecido das três entidades, foi encaminhado à Assembléia Legislativa às vésperas do feriado de Páscoa. Trata-se de um "presente de grego" que o governo destinou à Advocacia de São Paulo nessa Páscoa", afirmou D'Urso na nota. "Em nenhum momento fomos chamados para dialogar sobre a eventualidade de um projeto que propunha a liquidação da Carteira". Recentemente, D´Urso afirmou que a questão vinha sendo tratada pelas três entidades que têm assento no Conselho da Carteira - OAB, AASP e IASP - em várias frentes. Um frente de negociação tentava manter contatos com o Poder Executivo, outra frente jurídica reúne estudos para se encontrar uma solução legal para a Carteira e uma comissão analisava o que seria a última opção, a via judicial, que agora parece ser o único para assegurar o direito adquirido dos advogados. O presidente da recém-criada ADDPA – Associação de Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados, Maurício Canto, também não poupou críticas ao suposto projeto. "É mais uma rasteira que o governo Serra tenta aplicar na classe dos advogados", constatou. "O governo reedita uma estratégia muito comum durante a ditadura militar, quando projetos e "pacotes" eram impostos garganta abaixo de um legislativo manietado, às vésperas de feriados prolongados ou na calada da noite, a fim de evitar qualquer discussão". A ADDPA também divulgou nota pública criticando a atitude de José Serra. "Em nenhum momento o governador se manifestou diretamente sobre a questão e seus representantes, sempre afáveis e discretos, reiteravam que ele seria "sensível" ao problema que, afinal de contas, foi gestado e alimentado pelo próprio governo paulista", ponderou. Maurício recordou que o Governo de São Paulo aplicou o primeio golpe contra a Carteira no final de 2003. Na calada da noite, sem qualquer discussão prévia com a comunidade jurídica, foi aprovada a Lei Estadual nº 11.608, que acabou com o repasse de custas (taxa de mandato e parte das custas), que era a principal receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A soma dos valores arrecadados com as custas significava mais de 70% do total arrecadado mensalmente pela Carteira. A Lei Estadual nº 11.608 acabou com o repasse. Segundo Canto, a justificativa da alteração à época, de dotar o Judiciário de mais recursos, até hoje é contestada, uma vez que temos informações de que o dinheiro "não chega à Justiça". "São freqüentes as reclamações de que o Governo de São paulo retém o dinheiro que seria destinado ao Judiciário", afirmou. A lei foi aprovada por voto de lideranças no "apagar das luzes" de 2003, sem discussões, e acabou prejudicando diretamente a CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - e a Carteira de Previdência, que eram beneficiárias de repasses de parte do valor arrecadado. Em 1º de junho de 2007, mais uma vez sem nada discutir com a classe dos advogados, o governo promulgou a Lei Complementar nº 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPrev. O artigo 40 da LC 1.010 estabeleceu o prazo de dois anos, a contar de sua publicação, para instalação e funcionamento da SPPrev. O prazo vence no dia 1º de junho de 2009. Esquivos, muitos parlamentares da base governistas se desculparam com os advogados afirmando que, se o projeto de lei não fosse votado a "toque de caixa", o Governo do Estado poderia ser o Certificado de Regularidade Fiscal emitido pelo Ministério da Previdência. Outros deputados, com expressão de candura, admitiram um "cochilo" por terem se esquecido da questão das Carteiras de Previdência autônomas, criadas e administrada pelo Estado ao longo de décadas. Segundo Canto, o governo do Estado foi cozinhando a questão em "fogo brando" desde 2003. "Sempre prometendo estudar uma solução, mas sem abrir um canal de negociação efetivo, o governo do Estado foi levando a situação de forma bastante intransigente, inflexível e, por que não dizer, antidemocrática", criticou. "A partir de 1º de junho de 2007, a classe entrou em alerta, procurando discutir propostas, mas o governo continuou inflexível". A Lei Complementar nº 1.010 prevê que, “concluída a instalação da SPPrev fica extinto o IPESP, sendo suas funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. Embora a extinção do IPESP torne a SPPrev sua sucessora, para continuar a gerir a Carteira dos Advogados, o silência da lei sobre o tema. "Agora podemos ter a convicção de que esta omissão não foi "um descuido" como afirmaram alguns deputados para fugir da responsabilidade", questionou Canto. "A estratégia do governo foi a de ir retalhando a Carteira aos poucos, até criar uma situação de fato consumado, sem discutir propostas com sociedade", lamentou Canto. A seu ver, além do problema social representado pela rasteira do governo, que deixará milhares de advogados sem qualquer abrigo previdenciário, o calote planejado pelo governo poderá levar o caos ao Judiciário paulista, com milhares de ações judiciais. "Custa a crer que isso venha a ocorrer em plena vigência do Estado de Direito", protestou Canto. Guerra eleitoral O deputado Carlos Giannazi (PSOL), presidente da Frente Parlamentar em defesa da Carteira de Previdência dos Advogados, divulgou nota criticando com veemência a iniciativa de José Serra. "A proposta além de afrontar a dignidade humana e o direito a aposentadoria de pessoas que contribuem financeiramente com um órgão previdenciário criado e mantido pelo próprio estado, afronta também o estado democrático de direito, principalmente a garantia constitucional do direito adquirido, já que a carteira foi reorganizada pela lei estadual 10394/70, anteriormente as emendas constitucionais." Para Giannazi, o governador José Serra tenta jogar a responsabilidade pela extinção da Carteira colo do Governo Federal, ao mencionar um prosaico parcer interno do Ministério da Previdência. "Repudiamos também a falsa afirmação do governador de que a extinção seja uma recomendação do Ministério da Previdência Social, feita através de um parecer sem força de lei, elaborado por um departamento burocrático, que apenas faz uma analiseda situação da carteira do IPESP. O documento citado é ambíguo, pois na sua página 6, no parágrafo 23, fala sobre o interesse em se adequar e coloca a extinção como possibilidade e não como fatalidade", diz a nota divulgada por Giannazi. Saia justa na Alesp O suposto projeto poderá deixar a bancada governista em situação delicada junto a classe. Ao longo de mais mais de seis meses os deputados governistas garantiram às lideranças dos advogados que o governo Serra seria "sensível" à reivindicação da classe para o respeito ao direito adquirido dos advogados inscritos na Carteira. Mais de 30 deputados estaduais se apresentam como advogados militantes e bacharéis em Direito ao eleitorado. Muitos deles foram a reuniões com os advogados e prometeram empenho em buscar uma saída para a manutenção da Carteira. Um deles, sempre com um interminável sorriso estampado no rosto fez graça com a situação. "Até por uma questão de inteligência tenho de apoiar a causa dos advogados, pois meus votos vêm desta valorosa classe", disse com seu habitual tom jovial. Agora, com a ameaça de extinção vinda do Palácio dos Bandeirantes, boa parte dos deputados governistas passarão por mentirosos e demagogos. Ainda que tais características sejam encaradas como "inevitáveis" para os políticos nos dias de hoje, a expectativa é que haja um grande desgaste eleitoral para os deputados estaduais do bloco governista, mais de 70 deputados de diferentes partidos políticos, que obedecem com fidelidade canina as ordens emanadas do Palácio dos Bandeirantes. Mais que um cartório carimbador das iniciativas do Executivo, a Alesp tem se transformado em mais um "biombo" para a blindagem da figura do governador do Estado. O desgaste eleitoral também virá para os deputados do Partido dos Trabalhadores (PT) que abordaram muito pouco a questão. O partido que antes era muito ruidoso, exercendo tenaz oposição ao Governo do Estado, tem sido exageradamente comedido nas palavras de apoio à causa dos advogados vinculados à Carteira de Previdência. Na recente eleição para a Presidência da Alesp, os petistas se compuseram com tucanos e integrantes do outrora "rival" DEM, em troca de alguns cargos estratégicos na casa. Protestos No dia 14 de abril, às 15h, acontecerá na Câmara Municipal de Santos, na sala Princesa Izabel, 1º andar, na Praça Mauá – Centro, uma audiência pública para tratar do tema da Carteira, sob a coordenação do vereador Odair Gonzalez, com o apoio da Comissão da OAB/Santos – IPESP, presidida por Rogério Bassili. A cidade de Santos reúne o segundo maior número de advogados inscritos na Carteira. Por isso, foi constituída a CEV – Comissão Especial de Vereadores – para tratar assunto Carteira de Previdência dos Advogados. A ADDPA e a FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo - participarão do evento. Um ônibus sairá às 12h30, da Assembleia Legislativa para levar os advogados interesados em participar da audiência pública. No dia 8 de maio está previsto um ato público em frente à sede do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, no centro de São Paulo.
NOTA PÚBLICA
Este projeto, desconhecido das três entidades, foi encaminhado à Assembléia Legislativa às vésperas do feriado de Páscoa. Trata-se de um "presente de grego" que o governo destinou à Advocacia de São Paulo nessa Páscoa. Em nenhum momento fomos chamados para dialogar sobre a eventualidade de um projeto que propunha a liquidação da Carteira. Há mais de um ano, as três entidades vêm construindo uma proposta de consenso com o próprio governo, o Ipesp e a Alesp, que prosperou, encontrando mecanismos que pudessem viabilizar o equilibrio atuarial da Carteira. Propusemos a manutenção do Ipesp em extinção até contemplar os direitos de todos os inscritos na Carteira. Esse consenso só encontrou um óbce do Ministério da Previdência. No entanto, várias gestões estão sendo feitas junto ao Ministério da Previdência para superar esse obstáculo. Em nenhum momento fomos prevenidos sobre a remessa de tal projeto. A interpretação primeira que temos desse gesto unilateral é que o governo com isso cessou as negociações , não deixando às entidades outra alternativa que não seja propor medidas judiciais competententes com base nos três parecer que já possuimos, dos juristas Adilson Dallari, Arnold Wald e Wagner Balera. Todos convergindo para a responsabilidade do Estado pela Carteira perante os advogados. Só lamentamos que depois de anos de trabalho, negociando um consenso, todo esse trabalho seja permaturamente interrompido por esse gesto unilateral do governo. É inadimissível que uma Carteira de Previdência dos Advogados, criada por lei e gerida pelo Estado, portanto, grantida pelo governo, possa sofrer um impacto atuarial, causando prejuizo aos advogados nela inscritos, frustrando, assim um sonho de aposentadoria dos colegas.
Luiz Flávio Borges D´Urso
"NOTA PÚBLICA CONTRA O PROJETO DE CALOTE DO GOVERNADOR JOSÉ SERRA NA CARTEIRA DOS ADVOGADOS DO IPESP Manifestamos nossa perplexidade e indignação com o projeto de lei apresentado à Assembléia Legislativa, pelo governador Jose Serra, no ultimo dia 08, extinguindo a carteira previdenciária dos advogados do IPESP. A proposta além de afrontar a dignidade humana e o direito a aposentadoria de pessoas que contribuem financeiramente com um órgão previdenciário criado e mantido pelo próprio estado, afronta também o estado democrático de direito, principalmente a garantia constitucional do direito adquirido, já que a carteira foi reorganizada pela lei estadual 10394/70, anteriormente as emendas constitucionais. Repudiamos também a falsa afirmação do governador de que a extinção seja uma recomendação do Ministério da Previdência Social, feita através de um parecer sem força de lei, elaborado por um departamento burocrático, que apenas faz uma analise da situação da carteira do IPESP. O documento citado é ambíguo, pois na sua página 6, no parágrafo 23, fala sobre o interesse em se adequar e coloca a extinção como possibilidade e não como fatalidade.
A ADDPA – Associação de Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados - vem a público contestar e repudiar notícia apócrifa publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, dando conta de que o o Governo do Estado de São Paulo pretende promover a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, por meio de um suposto projeto de lei apresentado à Assembleia Legislativa, pelo governador Jose Serra, no dia 8 de abril pp. A serem verdadeiras as informações divulgadas, estará sendo praticado um monumental e imoral calote aos advogados que confiaram suas economias aos cofres do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - vinculado ao Governo do Estado de São Paulo, ao longo de décadas. Como bem assinalou a juíza Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, ao julgar procedente a ação ajuizada pelas três entidades que representam os advogados de São Paulo - OAB, AASP e IASP - contra o IPESP, não é admissível que "todo o ônus pela má administração da Carteira seja transferido para os beneficiários que cumpriram sua parcela de obrigação". Cumpre destacar também que a eminente magistrada frisou em sua decisão que os problemas da Carteira, que não são recentes, "deveriam ter sido contornados através dos meios econômicos e jurídicos disponíveis, fosse reformulando-se a lei para alterar o critério de reajuste e para incremento de fontes de custeio, fosse alterando-se a própria forma de administração do fundo". O Governo do Estado de São Paulo tem consciência da situação da Carteira, até porque foi este mesmo governo, por meio de medidas irresponsáveis, adotadas com a vergonhosa omissão de parcelas consideráveis da classe política, que promoveu o desequilíbrio da Carteira, com a abrupta retirada de fontes de custeio, e o desmonte do IPESP como forma de fugir de suas responsabilidades. Ao longo de décadas - a Carteira foi criada em 1959 e reorganizada em 1970 - o Governo do Estado arrecadou confortavelmente as contribuições pagas mensalmente pelos advogados paulistas, com todos os reajustes propostos. Essa liquidação de direitos adquiridos viola os mais elementares princípios legais e constitucionais. A extinção pura e simples da Carteira equivale a pretender matar o credor para não ter de pagar uma dívida. Na prática, o Governo de São Paulo trama - com a lamentável omissão do Poder Legislativo - a extinção do IPESP para não ter de pagar as dívidas contraídas ao longo de décadas, como se isso fosse possível no Estado Democrático de Direito. Por fim, não bastasse o ataque a direitos adquiridos, vem a tentativa de lucro eleitoral lastreado na desgraça previdenciária dos advogados paulistas. Cumpre-nos protestar com veemência contra a pueril tentativa do Governo do Estado de atribuir a manifestação interna do Ministério das Previdência como suposto fundamento para a extinção da Carteira, numa tentativa de tirar proveito do infortúnio dos advogados para lucrar eleitoralmente em 2010, tentando implicitamente fazer política eleitoral para alavancar a notória candidatura de José Serra à Presidência da República. A ADDPA conclama a união de todos os advogados para pressionar os líderes partidários para a rejeição deste nefasto projeto de lei e cominuca que apóia a realização de ato de protesto no dia 8 de maio próximo, em frente à sede do IPESP, na Rua Braulio Gomes, 81, Centro, em São Paulo. Flavio Lutaif (Foto: arquivo) |
ANALISANDO A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Prof. Dr. Osmar de Oliveira Marchese
No dia 2 de junho deste ano, o Diário Oficial do Estado de São Paulo divulgava a Lei Complementar nº 1010 de 1º de junho na qual o Governador José Serra promulgava a Lei que cria a São Paulo Previdência - SPPREV.
Estava criada na forma de Autarquia sob regime especial, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos civis e militares do Estado de São Paulo. Ressalta-se, desde logo, que os Regimes Próprios abrangem tão e somente os servidores públicos cujos contratos de trabalho não são regidos pela CLT, pois estes trabalhadores, tanto do setor público, como do setor privado tem seus benefícios previdenciários definidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o INSS como entidade gestora em todo o Brasil.
Outra caracteristica marcante da SPPREV é o grau de abrangência de sua atuação pois será responsável pelo sistema de aposentadorias e pensões dos sevidores estaduais dos 3 Poderes, isto é, Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive os das Universidades Públicas Paulistas, o Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros e os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A nova Autarquia Estadual terá autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões, ainda que, pela Lei 1010, estará vinculada a Secretaria de Estado da Fazenda, que a supervisionará.
O SURGIMENTO DA SPPREV
O surgimento da SPPREV teve inicio quando em 2005 o então Governador do Estado, Geraldo Alckmin, encaminhou a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP o PLC - 30, Projeto de Lei Complementar cujo objetivo central consistia em alterar a forma pela qual o Governo Estadual vem administrando e gerenciando a concessão, o pagamento e a manutenção dos beneficios previdenciários de seus servidores.
OS SERVIDORES SE MOBILIZAM CONTRA O PLC - 30
Os servidores públicos estaduais se mobilizam, contrários ao conteúdo da proposta governamental e a postura política do Executivo. As entidades representativas dos servidores, através da Comissão de Entidades de Servidores Públicos do Estado de São Paulo, integrada por dirigentes das Federações Sindicais, Associativas e de Sindicatos, entre os quais o Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp - STU, passaram a ser reunir semanalmente, desde outubro de 2005, para tratar, analisar técnica e politicamente o PLC - 30 com o objetivo de esclarecer a categoria sobre o significado e as consequencias sobre o funcionalismo estadual caso o Projeto fosse aprovado pela ALESP.
A rejeição ao PLC - 30 foi imediata ao se constatar que estava repleto de inconstitucionalidades ao afrontar direitos previdenciarios previstos na legislação especifica, entre os quais se sobressaia não garantir a paridade nos Conselhos e Diretoria aos representantes dos servidores.
Desde logo os representantes do funcionalismo também se posicionaram contrários ao açodamento do Poder Executivo pelo fato de ter proposto Regime de urgência para que os parlamentares aprovassem o PLC -30 a toque de caixa. Ora isto significava que ao Governo não interessava debater democraticamente o Projeto, na medida em que cerceava a apresentação de Emendas, em tempo adequado, impedindo ainda a realização de Audiências Públicas nos quais contribuições de especialistas em Previdência e de representantes da sociedade civil organizada pudessem se manifestar.
A justificativa governamental não se sustentava ao alegar a necessidade de obter Certificado de Regularidade Previdenciária, junto ao Ministério da Previdência Social com a maior urgência, pois a própria legislação federal, citada na mensagem do Governador, a Lei 9717 de 1998 dispunha que os governos estaduais tinham prazo até o ano de 2007 e Portaria Ministerial difinia janeiro de 2008 para que fossem regulamentados Regimes Próprios de Previdência para Servidores Públicos.
Portanto ficava caracterizada a atitude ante democratica do Governo Paulista ao desprezar o dialogo com o funcionalismo estadual em matéria de interesse concreto para a categoria, tanto para os servidores em atividade, como para os aposentados e pensionistas.
A inciativa de sensibilizar os parlamentares paulistas para rejeitar o PLC - 30 da forma como estava sendo imposto, não se fez tardar, pois as entidades representativas, já em outubro de 2005 promoviam reuniões com lideranças partidárias com essa finalidade. Paralelamente foram feitos contatos com o Poder Executivo, pleiteando a retirada do Projeto ou no mínimo o regime de urgência. O Governador não atendeu os pedidos e nem se dispôs a dialogar com o funcionalismo.
A Coordenação da Comissão de Entidades de Servidores Públicos aprovou a criação de Grupo de Técnico encarregando-o de analisar em profundidade o PLC - 30 e apresentar propostas de Emendas ao Projeto visando visando beneficiar atuais e futuros aposentados e pensionistas na gestão do Regime Próprio, que cumprindo determinações da legislação previdenciária federal teria que ser implantado no Estado. Tive a satisfação de integrar o Grupo Técnico e nessa qualidade interagir com parlamentares, suas lideranças, Presidentes das Comissões da ALESP, Colégio de Lideres e Presidência da Assembléia Legilastiva, ora apontando os problemas embutidos no PLC - 30, ora apresentando analises politicas, economicas e financeiras para modificar o Projeto.
A mobilização do funcionalismo exercendo permanente pressão na ALESP evitou que o PLC - 30 fosse votado com a urgência requerida pelo Governador. Contribuiu de maneira decisiva para esse aspecto politico as ressalvas que foram sendo apresentadas pelos representantes do funcionalismo apontando por exemplo que a estrutura diretiva proposta para a SPPREV contrariava a Constituição Federal ao não contemplar gestão democratica.
Outra irregularidade sempre apontada consistia no fato de não ter o Poder Executivo apresentado a avaliação economica-financeira e atuarial inicial, como determina a legislação pertinente a regulamentação de Regimes Próprio de Previdência para Servidores Públicos. Trata-se de importante instrumento pois permite identificar a efetiva situação da Previdêcia Estadual, explicitando se há desequilibrio economico-financeiro no Sistema. Até agora o Governo do Estado não se interessou em realizar esse estudo, e lamentavelmente, tem divulgado que há rombo, que há deficit, fazendo afirmações genéricas pela midia, inclusive culpando os servidores aposentados e pensionistas, e as condições para a percepção dos beneficios previdenciários como responsáveis por despesas superiores as receitas. Tem sido alardeado, pelo Governo, que as contribuições mensais dos servidores não são suficientes para equilibrar o sistema, esquecendo de dizer que o próprio Governo não tem realizado a parte que lhe cabe pela legislação contibuindo mensalmente para a Previdência de seus servidores.
É também preocupante a perspectiva da SPPREV aplicar os recursos das contribuições mensais, no mercado de capitais, podendo gerar perdas em modalidades de aplicações financeiras de elevado risco e com isso comprometer o Patrimonio destinado ao pagamento dos beneficios previdenciários.
Devo ainda mencionar o fato do PLC - 30 interferir na Autonomia das Universidades Públicas Estaduais, UNICAMP, USP e UNESP, pois, mesmo sendo Autarquias Especiais, dotadas pela legislação federal e estadual de Autonomia Administrativa e de Gestão Patrimonial e Financeira foram submetidas aos dispositivos da SPPREV.
GOVERNO SERRA APRESENTA MODIFICAÇÕES NO PLC - 30
Não podemos deixar de mencionar que a mudança no cenário político estadual contribuiu de maneira decisiva para a aprovação da SPPREV. O novo Governador , José Serra, passou a contar com maioria expressiva de parlamentares na atual composição da Assembléia Legislativa, facilitando a aprovação do PLC - 30, reapresentando-o como Emenda Substitutiva Global. Porém é preciso assinalar que a mobilização dos servidores, na qual se inclue a manifestação de mais de vinte mil funcionários públicos em torno da Assembléia Legislativa, no mês de abril deste ano, levou o Governo Serra a alterar a proposta incial para criar a SPPREV, incorporando propostas defendidas pela categoria.
MOBILIZAÇÕES E PROTESTOS DO FUNCIONALISMO RESULTAM EM MODIFICAÇÕES NO PLC - 30
No processo de transformação do PLC - 30 em Lei 1010, como resultado da pressão do funcionalismo principalmente junto ao Poder Legislativo, o Governo Estadual introduziu modificações que contemplaram, ainda que parcialmente demandas do funcionalismo.
O Conselho de Administração da SPPREV passou a ter composição paritária, sendo sete membros indicados pelo Governo e sete membros indicados pelos servidores. Entretanto, o Presidente do Conselho, que terá direito ao Voto de Minerva, será sempre escolhido pelo Governardor entre os sete membros por ele indicados.
O Governo passará a contribuir mensalmente para o Fundo Previdenciário em valor correspondente ao dobro da contribuição dos servidores. O Governo acabou reconhecendo que tem divida com Previdência Estadual, devendo pagá-la em até dez anos. Todavia não atendeu a demanda do funcionalismo ao não explicitar o montante dessa dívida. Queremos saber quanto entrará para a receita do Fundo Previdenciário.
Relevante ainda foi o Governo concordar em incluir os servidores admitidos pela Lei 500 no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Portanto seus benefícios previdenciários serão administrados pela SPPREV e não pelo INSS, o que também se aplicará aos servidores contratados temporariamente.
A proposta dos servidores das Universidades Públicas Paulistas terem Sistema Próprio de Previdência no exercicio pleno das prerrogativas constitucionais de Gestão Administrativa e Financeira, não foi aceita. Os aposentados da UNICAMP, USP e UNESP passarão a ser pagos pela SPPREV, ainda que o Governo tenha, agora na Lei 1010, concordado em que os atos para concessão dos benefícios sejam atribuições dos Reitores.
Quanto aos encargos financeiros do Governo, conseguiu-se que na Lei 1010 constasse que o Governo cobrirá insuficiências financeiras resultantes da diferença entre o valor das folhas de pagamentos dos benefícios e o valor total da contribuição dos servidores e da quota patronal.
Entretanto é preciso estarmos atentos, acompanhando de perto as deliberações do Conselho de Administração da SPPREV, para evitar que seja majorada a aliquota de contribuição dos servidores hoje fixada em 11% de forma a ampliar as receitas com o intuito de reduzir insuficiências financeiras.
O PLC - 30 SE TRANSFORMA NA LEI 1010 DE 1º DE JUNHO DE 2007
A criação da SPPREV, já no Governo Serra, não significa o encerramento dos embates entre o Governo e o funcionalismo público, pois o pleno funcionamento da nova Autarquia exige sua regulamentação através de Decretos ou outros mecanismos que deverão ser propostos pelo Poder Executivo.
Preocupados com as inumeras regulamentações da Lei 1010, entidades representativas do funcionalismo estadual tomaram a inciativa de contatar o Governo Estadual para ter conhecimento prévio do teor e das diretrizes a cargo do Poder Executivo, objetivando interferir no processo com apresentação de sugestões colhidas nas reuniões realizadas com servidores públicos, com essa finalidade. Nesse sentido considerou-se relevante, por exemplo, propor que as Federações Associativas e Sindicais indicassem os membros do Conselho de Administração que representarão os servidores, após se responsabilizarem pela organização dos procedimentos para a escolha dos membros das diversas categorias de servidores públicos.
Com a mesma relevância está sugestão para que antes da instalação do Conselho de Administração e nomeação da Diretoria Executiva, o Governo Serra inclua formalmente, na regulamentação, o montante da dívida com Previdência Estadual que pretende pagar em dez anos.
MODIFICAÇÕES NA PRÓPRIA LEI 1010
As entidades representativas de associações e sindicatos de servidores públcos permanecem mobilizadas, inclusive preparando modificações na Lei 1010 visando democratizar a gestão da SPPREV. Entre outras cabe propor que os membros do Conselho de Administração indicados pelo Governador não possam ser demissíveis, pois a Lei 1010, não só dispõe que os membros de sso Conselho terão mandato de dois anos, como fixa as condições para a perda do mandato. Também deveria ser modificado o dispositivo que atribue ao Governador do Estado a prerrogativa para escolher o Presidente e o Vice Presidente do Conselho da Administração. Cremos ser mais adequado que qualquer um dos quatorze membros possam exercer tais encargos. Outra alteração na Lei que criou a SPPREV deveria dispor que a tarefa de fixar a taxa de adminstração para o custeio da entidade deveria ser atribuição do Conselho de Administração e não do Governador. Ainda mais sabendo-se que o Conselho fiscal da Autarquia sempre poderá opinar sobre o valor dessa taxa, zelando para que não seja demasiadamente elevada a ponto de comprometer o montante dos beneficios previdenciários.
Ainda no campo financeiro, é fundamental que antes do inicio do funcionamento da SPPREV seja efetuada, e divulgada com a maior transparência a Avaliação Atuarial Inicial. A utilização de Auditoria Externa certamente contribuiria para identifar a real situação economica financeira e patrimonial da Previdência Paulista.
A SPPREV E A NOVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA BRASILEIRA
A existência de Regimes Próprios de Previdência para Servidores Públicos consta da Constituição Federal do Brasil. Como vimos a SPPREV será a gestora desse Regime no Estado de São Paulo.
Portanto é preciso deixar claro que a SPPREV está obrigada a seguir a legislação previdenciária fixada pela legislação federal. As condições para os servidores se aposentarem, isto é, as regras para a concessão dos benefícios foram alteradas pelas últimas Reformas, a do FHC através da Emenda Constitucional nº 20 e as do LULA através das Emendas Constitucionais nº 41 e 47.
Essas Reformas se caracterizaram pela subtração de direitos previdenciários, pelo desprezo ao principio do Direito Adquirido, e por impor regras que dificultam a concessão de aposentadorias.
Tudo feito com a finalidade de reduzir gastos públicos com a Previdência Social Pública, sem se importar com os prejuízos causados aos atuais e futuros aposentados e seus dependentes.
O Governo Federal está concluindo estudos para promover mais uma Reforma da Previdência Social. Se isso ocorrer a SPPREV terá que se adaptar ao que for aprovado.
A unificação dos Regimes Próprios para servidores públicos e do Regime Geral da Previdência Social está sendo objeto de discussões no Fórum Nacional criado pelo LULA para apresentar propostas para a Previdência. Temos que nos manifestar contrários, pois é evidente que objetivo dessa unificação tem caráter estritamente financeiro na medida em que resultaria na redução de despesas com a aposentadorias de servidores públicos, se for fixado que o valor das aposentadorias e pensões terá como limite o teto do RGPS - INSS. O correto seria não haver teto de contribuição e de benefícios para todos, sejam trabalhadores do setor público ou do setor privado.
Esse tipo de unificação interessa e muito aos banqueiros, pois facilitará a venda de Planos de Aposentadoria Complementar para Servidores Públicos.
Ao finalizar estes breves comentários devo acrescentar a necessidade de forte mobilização nacional dos trabalhadores em atividade, de aposentados e pensionistas dos setores privados e da Administração Pública para barrar nova Reforma da Pevidência Social pois pelo que esta sendo anunciado poderão ocorrer mais retiradas de direitos previdenciários com a clara intenção de reduzir ainda mais as despesas nessa área.
Permito-me apresentar algumas diretrizes para dotarmos o Brasil de Sistema de Previdência digno e com Justiça Social, inerente ao Estado Democrático de Direito que todos devemos pleitear:
Osmar de Oliveira Marchese
Professor Aposentado do Instituto de Economia da UNICAMP
Doutor em Ciências Econômicas
Coordenador do Departamento de Aposentados e Assuntos de Aposentadoria
Diretor do Sindicato dos Trabalhadores da UNICAMP - STU
| OAB, AASP e Iasp divulgam comunicado sobre carteira dos advogados |
| A seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e o IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) divulgaram comunicado conjunto nesta quinta-feira (2/4) na qual defendem a incorporação da Carteira dos Advogados do Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) na SPPrev (São Paulo Previdência), fundo previdenciário paulista. “As entidades estão trabalhando em três frentes: política, jurídica e legislativa, buscando encontrar uma solução que assegure os direitos adquiridos dos cerca de 30 mil colegas contribuintes da carteira. Em nosso entender, ela deve ser incorporada à SPPrev. O governo do Estado tem responsabilidade”, afirma o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. De acordo com a Lei Complementar 1.010/07, o Ipesp será extinto e substituído pelo SPPrev. Mas, segundo as entidades, a lei é omissa quanto ao futuro da carteira, que confere aposentadoria e pensão para os advogados, mediante contribuição mensal. A estratégia política das três entidades será manter aberto o diálogo com o governo do Estado por meio dos secretários da Justiça e Fazenda, Luiz Antonio Guimarães Marrey e Mauro Ricardo Machado Costa, respectivamente. A primeira medida obtida foi a suspensão temporária da adesão de novos contribuintes. “Na atual etapa, as entidades contrataram uma empresa para elaborar o cálculo atuarial para precisar a real situação da carteira. A partir destes dados, teremos uma audiência com o governador José Serra para discutir sobre uma proposta concreta”, afirma D’Urso. Pareceres dos juristas Arnold Wald, Adilson Dalari e Wagner Balera devem fundamentar uma possível ação judicial, caso não haja acordo. Além disso, as entidades pressionam pela aprovação de um projeto de lei, de autoria do deputado Hamilton Pereira, que propõe a inclusão da carteira na SPPrev. Veja a íntegra do Comunicado: ESCLARECIMENTOS – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS – IPESP A Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB SP, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP vêm, mais uma vez, prestar os seguintes esclarecimentos, a respeito do que tem sido feito em defesa dos interesses dos colegas inscritos na Carteira dos Advogados do IPESP: 1. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual nº 5.174 de 7/1/1959, reorganizada pela Lei Estadual nº 10.394, de 16/12/1970, e sempre foi administrada pelo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Essa condição de estar sob a responsabilidade do Governo do Estado é que estimulou muitos colegas a se inscreverem na Carteira. 2. Em 29 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei Estadual nº 11.608, que, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, acabou com o repasse de custas, o qual constituía a principal receita da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo IPESP. Essa situação ocorreu dias antes da posse da atual gestão da Ordem. Imediatamente, a OAB SP provocou o Conselho Federal para promoção de uma ADIN, que continua em tramitação, contra essa Lei de Custas, visando à sua inconstitucionalidade. 3. Já na solenidade de posse, presente o Governador Geraldo Alckmin, cobramos uma solução para a Carteira, pois se avizinhava o desequilíbrio financeiro. O Governador, em seu discurso, designou o então Secretário da Justiça, Alexandre de Moraes, para que, no âmbito de sua Secretaria, constituísse uma Comissão integrada por representantes do Governo, da OAB SP, do IASP e da AASP, objetivando encontrar uma solução. 4. A comissão fora constituída e estava realizando seu trabalho na busca de restabelecer a fonte de receita principal da Carteira, advinda de repasse de custas processuais. O trabalho prosperava, quando adveio a Emenda nº 45, que estabeleceu a obrigatoriedade de destinação das custas processuais, exclusivamente, para o Poder Judiciário. 5. Diante dessa nova realidade, as três entidades passaram a trabalhar no sentido de encontrar outra fonte de recursos, que não as custas processuais, uma vez que, embora a Carteira detenha recursos de quase um bilhão de reais, esse montante não é suficiente para garantir a saúde financeira da Carteira. 6. Outro fato novo alterou o rumo dos trabalhos, pois, em 1º de junho de 2007, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPrev, estabelecendo, em seu artigo 40, o prazo de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, para instalação e funcionamento da SPPrev, e consignando, no parágrafo único, do citado artigo, que “concluída a instalação da SPPrev fica extinto o IPESP, sendo suas funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. Mesmo com a prevista extinção do IPESP, a SPPrev, como sucessora, a nosso entender, deve continuar a gerir a Carteira dos Advogados, todavia a lei silenciou sobre o tema. 7. Não obstante o notório impacto de tais alterações legislativas na Carteira de Previdência dos Advogados, não houve qualquer alteração na sua lei de regência, muito menos a adoção de providências pelo seu administrador, o IPESP. 8. Preocupados com as novas alterações legislativas e estruturais da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a OAB SP, a AASP e o IASP, que já vinham trabalhando na defesa dos interesses dos colegas inscritos na Carteira, como exposto acima, passaram a tomar outras providências. 9. Como estratégia, passamos a trabalhar em duas frentes, uma política e outra jurídica. Na frente política, o presidente da OAB SP esteve, pessoalmente, com o Governador do Estado, em audiência, o qual designou o Secretário da Justiça, Luiz Antônio Marrey, para provocar reunião com o Secretário da Fazenda, objetivando um levantamento detalhado da situação da Carteira, inclusive com o cálculo atuarial, para prosperar o diálogo com o Governo. 10. Na frente jurídica, cada entidade solicitou a elaboração de pareceres de renomados juristas, a OAB SP, do Prof. Arnold Wald, a AASP, do Prof. Adilson Dalari, e o IASP, do Prof. Wagner Balera, cujas conclusões estão a seguir resumidas: a) A Lei Complementar nº 1.010/2007 é perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do IPESP, atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados; b) O dever do IPESP ultrapassa a simples contabilização dos recursos da Carteira, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e a obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto; c) Tanto o IPESP quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do Estado no campo da Previdência, sendo, assim, indiscutível a responsabilidade subsidiária deste último; d) Verificada, atuarialmente, a inviabilidade da Carteira, caberá à SPPrev, na condição de sucessora do IPESP, se for totalmente inviável sua revitalização, promover a sua liquidação nos termos da Lei Estadual que vier a disciplinar essa matéria; e) Em qualquer hipótese, deverão ser respeitados os direitos adquiridos, que são intangíveis, e deverão ser também amparados os direitos decorrentes dos atos jurídicos perfeitos, praticados durante o pleno funcionamento da Carteira; f) Os participantes inativos, que já recebem os benefícios para os quais contribuíram, e aqueles que, embora não estejam recebendo benefícios, já implementaram as condições de sua fruição são titulares de direitos adquiridos e deverão continuar a recebê-los; g) Os contribuintes ativos, detentores de expectativas de direitos, devem ser indenizados com base na "reserva individual" de cada participante, a ser calculada tomando-se como referência a soma das contribuições efetuadas e a participação proporcional ao tempo de contribuição nos ingressos referentes às custas, aos rendimentos das aplicações e outros ingressos. Em nenhuma hipótese o Estado poderá apropriar-se dos recursos da Carteira; h) O IPESP, até sua extinção, e a SPPrev, como sua sucessora, respondem diretamente perante os beneficiários da Carteira e, na hipótese destas entidades não poderem arcar com os pagamentos devidos, responderá o Estado subsidiariamente. 11. Em paralelo, pelas três entidades, está sendo analisada a viabilidade da propositura de medida judicial de caráter coletivo, que ampare os interesses de todos os contribuintes ativos e inativos da Carteira dos Advogados do IPESP. 12. Outra frente que se estabeleceu foi a do diálogo com parlamentares, objetivando um Projeto de Lei que pudesse corrigir o que silencia a lei que criou a SPPrev, englobando, expressamente, a Carteira dos Advogados naquele novo órgão. Tal projeto já está tramitando na Assembléia Legislativa de São Paulo, de autoria do Deputado Hamilton Pereira. A Frente Parlamentar de Advogados, na Assembléia de São Paulo, presidida pelo Deputado Campos Machado, também está empenhada nessa luta. 13. Cumpre alertar que o contribuinte da Carteira que não continuar recolhendo as contribuições pelo prazo de seis meses, à luz do teor do disposto no artigo 7º da Lei nº 10.394/1970, será automaticamente excluído da Carteira, sendo que o artigo 45, da referida Lei, consigna que “salvo caso de erro, não haverá restituição de contribuição do segurado”, o que deve ser levado em conta para que cada um decida sobre qual atitude adotar. Assim, tais esclarecimentos se fazem necessários, a fim de demonstrar todas as providências que as três entidades, OAB SP, AASP e IASP, vêm tomando para resguardo do direito dos colegas contribuintes da Carteira do IPESP. Estamos trabalhando nas três frentes, política, jurídica e legislativa, e vamos continuar nessa luta para formalizar que a responsabilidade da Carteira é do Governo do Estado de São Paulo, que deverá geri-la por meio da SPPrev. São Paulo, 2 de abril de 2008. OAB SP IASP AASP Sexta-feira, 4 de abril de 2008 |
Fonte: Revista Jurídica Última Instância
| Estão “batendo” a carteira dos advogados em SP |
| Marcelo Gatti Reis Lobo Advogados do Estado de São Paulo estão correndo o risco de não receber suas aposentadorias ou pensões. O calote pode acontecer porque o governo estadual patrocinou alterações legislativas que desequilibraram financeiramente a administração da carteira de previdência dos advogados. Trata-se de mais um desrespeito aos profissionais do direito, obrigados a conviver com a preocupação de ter um final de carreira marcado por esse novo calote. Fonte: Última Instância |
A Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Santos, não poderia ficar à margem dos debates que envolvem a nossa Carteira de Previdência.
Fiel aos interesses da classe, não poderia e não vai se caiar diante das arbitrariedades que estão sendo perpetradas contra nós, advogados contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. Faz, assim, coro com as demais Subsecções do Estado, com a nossa respeitável Seccional, com a Associação dos Advogados de São Paulo e com o Instituto dos Advogados de São Paulo, para manter a excelência dos trabalhos institucionais, dos quais todos se beneficiam.
Vamos, com veemência, repudiar toda e qualquer ilegalidade evidenciada contra a advocacia. Nenhum ato atentatório a nossa dignidade será tolerado, pois a classe está vigilante e fortemente unida para lutar contra tais abusos. Mais do que defender um interesse, nosso compromisso é fazer com que as normas e princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico sejam devidamente respeitados por quem quer que seja.
A nossa Carteira de Previdência, criada pela Lei Estadual N°. 5.174 de 07/Janeiro/1.959, reorganizada por outra Lei Estadual, de N°. 10.394 de 16/Dezembro/1.970 sempre foi administrada pelo IPESP.
Ocorre que na calada da noite, precisamente aos 29 de dezembro de 2.003, foi promulgada a Lei Estadual N°. 11.608 que, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, extinguiu com o repasse de custas, principal receita da Carteira administrada pelo IPESP. Evidente o abalo na Carteira de Previdência dos Advogados.
Em 1° de junho de 2.007, com a promulgação da Lei Complementar N°. 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPrev -, ficou estabelecido o prazo de 2 anos, a contar de sua publicação, para a instalação e funcionamento da SPPrev, sendo ressalvado que "concluída a instalação da SPPrev fica extinto o Ipesp, sendo suas funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento".
Portanto, a extinção do IPESP não pode acarretar qualquer ónus ao seu contribuinte, pois é a SPPrev sucessora do IPESP, nos próprios termos da Lei Complementar que a instituiu. Outrossim, é o Estado subsidiariamente responsável pêlos pagamentos aos beneficiários da Carteira, eis que o IPESP e a SPPrev caracterizam-se, ainda que de forma indireta, na atuação do Estado no campo previdenciário.
Mais uma vez bradamos que lutaremos arduamente para fazer prevalecer o direito de todos os contribuintes do IPESP de verem integralmente respeitada a sua tão sonhada e merecida aposentadoria.
José Carlos Duarte Lourenço
Diretor Vice Presidente da OAB-Santos
| Ipesp: crônica do calote anunciado |
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Governo e deputados estaduais deram Tito Bernardi |
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A Ordem dos Advogados de São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo divulgaram nota conjunta para esclarecer sobre a situação dos advogados inscritos na Carteira dos Advogados do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. Agora, após a extinção do Ipesp e a rasteira que deputados estaduais e o governo de São Paulo deram nos advogados, as três entidades analisam a "viabilidade da propositura de medida judicial de caráter coletivo, que ampare os interesses de todos os contribuintes ativos e inativos da Carteira dos Advogados do IPESP". A Lei Complementar nº 1.010/2007, aprovada em dezembro passado pela Assembléia Legislativa de São Paulo, determinou a substituição do IPESP pelo Sistema Previdenciário do Estado de São Paulo (SPPrev). Deputados e o Governo de São Paulo se "esqueceram" de deliberar sobre a Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, estima-se que mais de 30 mil advogados contribuintes da carteira do Ipesp correm o risco de ficar sem aposentadoria. Estimativas não-oficiais indicam que cerca de 37 mil profissionais estão ligados à extinta Carteira — 33 mil deles contribuintes e o restante que já recebe o benefício. Outra estatística dá conta de que 44 mil advogados estariam vinculados à Carteira. A persitir a matreira indefinição por parte do Governo de São Paulo, todos eles podem ficar sem aposentadoria. Algumas versões dão conta que a Carteira acumulou aproximadamente R$ 1 bilhão. Mesmo assim, essa dinheirama seria insuficiente para o pagamento das aposentadorias já concedidas. Com a publicação da Portaria Ipesp 272, publicada discretamente em 28 de dezembro de 2007, o Ipesp comunicou que foram suspensas temporariamente novas inscrições na Carteira de Previdência dos Advogados. "Esta decisão foi tomada a pedido do Conselho da Carteira em reunião realizada no dia 18 de dezembro no Gabinete do Secretário da Fazenda, da qual participaram os secretários da Fazenda e da Justiça, o superintendente do Ipesp, o presidente da OAB-SP e demais representantes dos advogados", informou o site do Ipesp. Erosão O Governo de São Paulo deu início à erosão da Carteira no final de 2003. A Lei Estadual nº 11.608 acabou com o repasse de custas (taxa de mandato e parte das custas), que era a principal receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A Carteira sempre teve 3 fontes de receitas: a contribuição dos advogados inscritos; o valor relativo às custas de juntada de procurações e substabelecimentos (a chamada "taxa de mandato" - código 304 da GARE) e, ainda, o repasse mensal de porcentual das taxas judiciárias recolhidas ao Estado (código 236 da GARE). A soma dos valores arrecadados com as custas significava mais de 70% do total arrecadado mensalmente pela Carteira. A Lei Estadual nº 11.608 acabou com o repasse. A lei de custas "apenas" modificou a destinação do produto das custas, direcionando-as exclusivamente ao Poder Judiciário. A lei foi aprovada por voto de lideranças no "apagar das luzes" de 2003, sem discussões, e acabou prejudicando diretamente a CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - e a Carteira de Previdência, que eram beneficiárias de repasses de parte do valor arrecadado. Desde então, o Governo de São Paulo silenciou a respeito da Carteira. Na Assembléia Legislativa, embora muitos deputados se apresentem como advogados na hora de pedir votos, o assunto não mereceu muita atenção. Mas o Ipesp continuou enviando os boletos de pagamento. Os advogados que deixarem de pagar são automaticamente excluídos, sem direito a qualquer restituição dos valores pagos. A justificativa para a criação da carteira, em 1959, teria sido possibilitar uma aposentadoria aos advogados por estes exercerem uma função pública sem serem funcionários públicos e terem o amparo que essa condição lhes garante. Entretanto, o repasse de verbas de natureza pública para uma categoria profissional passou a ser questionado com o passar do tempo, sem que as partes envolvidas se detivessem na busca de alguma solução para o impasse. Desde 2003, a OAB de São Paulo já apresentou o problema aos ex-governadores Geraldo Alckmin e Claudio Lembo, e ao atual governador José Serra, além dos presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mesmo diante de pedidos de informações por parte dos advogados, o Ipesp jamais informou os montantes arrecadados. A classe política ignorou a preocupação dos advogados inscritos com o destino da Carteira. Muito embora o objetivo da Lei Estadual nº 11.608 fosse dotar o Poder Judiciário de mais verbas, tornando-o quem sabe mais ágil, a situação criada no final de 2003 poderá desaguar na Justiça, numa batalha que pode durar algumas décadas. Especialistas acreditam que, apesar de ser clara a responsabilidade do governo esstual no caso, a exemplo de outros "esqueletos" - calotes cujos pagamentos são deixadosmatreiramente para governos futuros - a "conta" ficará para alguma interminável fila de precatórios, não sem antes surgirem políticos e "consultores" que afirmarão, com toda a convicção, que a solução para o problema irá "onerar" os cofres públicos. OABPrev A edição de janeiro de 2005 do "Jornal do Advogado" (edição 290) trouxe, na página 18, matéria anunciando a criação da "OABPrev-SP" e indicando as vantagens dos novos planos aos advogados. A reportagem é concluída com a seguinte afirmação: "Nada mais oportuno, tendo em vista que a carteira do Ipesp encontra-se praticamente inviabilizada com o corte dos repasses das taxas judiciárias que lhe cabiam". Criado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo e pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, o plano já conta com a adesão das Seccionais e Caixas de Assistência do Amazonas, Pernambuco, Piauí e Ceará. A Icatu Hartford é a adminsitradora dos recursos do plano e responsável pela administração do passivo. A Mongeral é responsável pelas vendas e cobertura de risco. Informalmente, o argumento da "inviabilidade" da Carteira de Previdência dos Advogados foi incorporado pela força de vendas do novo plano. Segundo o site da OABPrev-SP, os recursos são geridos por "especialistas do mercado financeiro, o que possibilita o controle direto dos participantes sobre os investimentos". Como não há a participação do Poder Público, a expectativa é que os participantes não sejam surpreendidos por rasteiras e calotes de políticos no futuro. No mesmo site, é informado que já exitem mais de 10 mil inscritos no plano. Aposentadoria não é problema para todos Embora a situação dos advogados vinculados à Carteira do extinto Ipesp seja indefinida, os deputados estaduais de São Paulo cuidam bem de suas próprias aposentadorias. Em 2003, o Diário de São Paulo divulgou que não são apenas os 94 deputados estaduais que ganham, além dos salários e subsídios, a gratificação de R$ 393 por sessão. O jornal divulgou que um grupo de ex-deputados aposentados e as pensionistas também embolsam o benefício, mesmo sem ter de pisar no plenário do Legislativo. O autor da denúncia, o deputado estadual Afanásio Jazadji, requisitou na época à Mesa Diretora da Assembléia a relação de todos os deputados que exerceram mandato entre 1950 e 2003. Segundo o deputado, do grupo que se beneficia do jeton estão aposentados e pensionistas de ex-parlamentares que cumpriram menos de um ano de mandato e têm vencimentos integrais. “Fizeram um clube de amigos às custas dos cofres do estado”, disse Afanásio. Outro grupo que não encontra dificuldades para obter aposentadoria são os ex-governadores. Conforme divulgou a revista Época em dezembro passado, cinco dos 13 governadores que deixaram o cargo no dia 1º de janeiro de 2007 receberão uma pensão integral para o resto da vida. Eles só precisaram cumprir o mandato de quatro anos, em alguns Estados nem isso, para ter direito ao benefício. Dos 27 Estados brasileiros, 19 pagam pensão vitalícia aos ex-governadores, informou Época. Leia, abaixo, a íntegra do comunicado: "COMUNICADO SOBRE O IPESP ESCLARECIMENTOS – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS – IPESP A Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB/SP, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP vêm, mais uma vez, prestar os seguintes esclarecimentos, a respeito do que tem sido feito em defesa dos interesses dos colegas inscritos na Carteira dos Advogados do IPESP: 1. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual nº 5.174 de 7/1/1959, reorganizada pela Lei Estadual nº 10.394, de 16/12/1970, e sempre foi administrada pelo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Essa condição de estar sob a responsabilidade do Governo do Estado é que estimulou muitos colegas a se inscreverem na Carteira. 2. Em 29 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei Estadual nº 11.608, que, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, acabou com o repasse de custas, o qual constituía a principal receita da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo IPESP. Essa situação ocorreu dias antes da posse da atual gestão da Ordem. Imediatamente, a OAB/SP provocou o Conselho Federal para promoção de uma ADIN, que continua em tramitação, contra essa Lei de Custas, visando à sua inconstitucionalidade. 3. Já na solenidade de posse, presente o Governador Geraldo Alckmin, cobramos uma solução para a Carteira, pois se avizinhava o desequilíbrio financeiro. O Governador, em seu discurso, designou o então Secretário da Justiça, Alexandre de Moraes, para que, no âmbito de sua Secretaria, constituísse uma Comissão integrada por representantes do Governo, da OAB/SP, do IASP e da AASP, objetivando encontrar uma solução. 4. A comissão fora constituída e estava realizando seu trabalho na busca de restabelecer a fonte de receita principal da Carteira, advinda de repasse de custas processuais. O trabalho prosperava, quando adveio a Emenda nº 45, que estabeleceu a obrigatoriedade de destinação das custas processuais, exclusivamente, para o Poder Judiciário. 5. Diante dessa nova realidade, as três entidades passaram a trabalhar no sentido de encontrar outra fonte de recursos, que não as custas processuais, uma vez que, embora a Carteira detenha recursos de quase um bilhão de reais, esse montante não é suficiente para garantir a saúde financeira da Carteira. 6. Outro fato novo alterou o rumo dos trabalhos, pois, em 1º de junho de 2007, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPrev, estabelecendo, em seu artigo 40, o prazo de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, para instalação e funcionamento da SPPrev, e consignando, no parágrafo único, do citado artigo, que “concluída a instalação da SPPrev fica extinto o IPESP, sendo suas funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. Mesmo com a prevista extinção do IPESP, a SPPrev, como sucessora, a nosso entender, deve continuar a gerir a Carteira dos Advogados, todavia a lei silenciou sobre o tema. 7. Não obstante o notório impacto de tais alterações legislativas na Carteira de Previdência dos Advogados, não houve qualquer alteração na sua lei de regência, muito menos a adoção de providências pelo seu administrador, o IPESP. 8. Preocupados com as novas alterações legislativas e estruturais da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a OAB/SP, a AASP e o IASP, que já vinham trabalhando na defesa dos interesses dos colegas inscritos na Carteira, como exposto acima, passaram a tomar outras providências. 9. Como estratégia, passamos a trabalhar em duas frentes, uma política e outra jurídica. Na frente política, o presidente da OAB/SP esteve, pessoalmente, com o Governador do Estado, em audiência, o qual designou o Secretário da Justiça, Luiz Antônio Marrey, para provocar reunião com o Secretário da Fazenda, objetivando um levantamento detalhado da situação da Carteira, inclusive com o cálculo atuarial, para prosperar o diálogo com o Governo. 10. Na frente jurídica, cada entidade solicitou a elaboração de pareceres de renomados juristas, a OAB/SP, do Prof. Arnold Wald, a AASP, do Prof. Adilson Dalari, e o IASP, do Prof. Wagner Balera, cujas conclusões estão a seguir resumidas: a) A Lei Complementar nº 1.010/2007 é perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do IPESP, atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados; b) O dever do IPESP ultrapassa a simples contabilização dos recursos da Carteira, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e a obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto; c) Tanto o IPESP quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do Estado no campo da Previdência, sendo, assim, indiscutível a responsabilidade subsidiária deste último; d) Verificada, atuarialmente, a inviabilidade da Carteira, caberá à SPPrev, na condição de sucessora do IPESP, se for totalmente inviável sua revitalização, promover a sua liquidação nos termos da Lei Estadual que vier a disciplinar essa matéria; e) Em qualquer hipótese, deverão ser respeitados os direitos adquiridos, que são intangíveis, e deverão ser também amparados os direitos decorrentes dos atos jurídicos perfeitos, praticados durante o pleno funcionamento da Carteira; f) Os participantes inativos, que já recebem os benefícios para os quais contribuíram, e aqueles que, embora não estejam recebendo benefícios, já implementaram as condições de sua fruição são titulares de direitos adquiridos e deverão continuar a recebê-los; g) Os contribuintes ativos, detentores de expectativas de direitos, devem ser indenizados com base na "reserva individual" de cada participante, a ser calculada tomando-se como referência a soma das contribuições efetuadas e a participação proporcional ao tempo de contribuição nos ingressos referentes às custas, aos rendimentos das aplicações e outros ingressos. Em nenhuma hipótese o Estado poderá apropriar-se dos recursos da Carteira; h) O IPESP, até sua extinção, e a SPPrev, como sua sucessora, respondem diretamente perante os beneficiários da Carteira e, na hipótese destas entidades não poderem arcar com os pagamentos devidos, responderá o Estado subsidiariamente. 11. Em paralelo, pelas três entidades, está sendo analisada a viabilidade da propositura de medida judicial de caráter coletivo, que ampare os interesses de todos os contribuintes ativos e inativos da Carteira dos Advogados do IPESP. 12. Outra frente que se estabeleceu foi a do diálogo com parlamentares, objetivando um Projeto de Lei que pudesse corrigir o que silencia a lei que criou a SPPrev, englobando, expressamente, a Carteira dos Advogados naquele novo órgão. Tal projeto já está tramitando na Assembléia Legislativa de São Paulo, de autoria do Deputado Hamilton Pereira. A Frente Parlamentar de Advogados, na Assembléia de São Paulo, presidida pelo Deputado Campos Machado, também está empenhada nessa luta. 13. Cumpre alertar que o contribuinte da Carteira que não continuar recolhendo as contribuições pelo prazo de seis meses, à luz do teor do disposto no artigo 7º da Lei nº 10.394/1970, será automaticamente excluído da Carteira, sendo que o artigo 45, da referida Lei, consigna que “salvo caso de erro, não haverá restituição de contribuição do segurado”, o que deve ser levado em conta para que cada um decida sobre qual atitude adotar. Assim, tais esclarecimentos se fazem necessários, a fim de demonstrar todas as providências que as três entidades, OAB/SP, AASP e IASP, vêm tomando para resguardo do direito dos colegas contribuintes da Carteira do IPESP. Estamos trabalhando nas três frentes, política, jurídica e legislativa, e vamos continuar nessa luta para formalizar que a responsabilidade da Carteira é do Governo do Estado de São Paulo, que deverá geri-la por meio da SPPrev. São Paulo, 2 de abril de 2008. OAB/SP IASP AASP" Fonte: "SITE" EXPRESSO DA NOTÍCIA - 04/04/2008 http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=OCBjvml&id=22&tipo=ZNZZw&esq=OCBjvml&id_mat=6926 |
José Mentor em econtro com advogados na Assembléia paulista
O perigo de extinção dessa carteira estimulou a criação de um movimento independente em defesa dos direitos dos advogados contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do São Paulo (IPESP), que está previsto para acabar em 2009. José Mentor compareceu ao ato da categoria e ratificou apoio às ações do grupo, como a ampliação dos trabalhos para o interior do estado e a realização de uma audiência pública, marcada para o dia 3 de abril. José Mentor defendeu a transparência e ressaltou que o governo estadual deve prezar pela coerência durante o processo de definição do destino da carteira previdenciária dos advogados paulistas. O deputado lembrou que essa é a forma mais eficaz de evitar prejuízos a milhares de advogados que há anos estão em dia com suas contribuições. “Nós advogados somos filiados ao Ipesp há tempos, como outros profissionais autônomos. A mesma será extinta e não temos a menor explicação sobre o destino desse dinheiro. Fomos preteridos da São Paulo Previ, que será criada no lugar do Ipesp. Nos ignoraram e o governo decidiu não nos contemplar com essa nova legislação previdenciária”, comenta o advogado José Arnoni. Através do gabinete do deputado José Mentor algumas reuniões e articulações já foram realizadas e no próximo sábado (15), a categoria se reunirá para eleger um grupo coordenador dos trabalhos.
Fonte: www.josementor.com.br
04 de Março de 2008
Reunião com advogados contribuintes do Ipesp Mauricio Canto e Nelson Pompeu (ao fundo), acompanhados do deputado Carlos Giannazi, ouvem um colega
Reunião feita no dia 1º/3 com vários advogados contribuintes do Ipesp, no auditório Teotônio Vilela, serviu para mais um passo na luta em defesa da carteira previdenciária dos contribuintes da categoria (cerca de 33 mil profissionais), que corre o risco de ser extinta por conta da reforma previdenciária e de denúncias de irregularidades e falta de transparência na sua administração. O deputado Carlos Giannazi (PSOL), que lançou a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados Contribuintes do Ipesp - constituída por mais de 20 parlamentares -, estava presente.
Conduzido pelos advogados Mauricio Canto e Nelson Camargo Pompeu, do movimento independente em defesa dos direitos dos advogados contribuintes do Ipesp, o encontro estabeleceu algumas ações como a ampliação da comissão organizadora, principalmente para o interior paulista; a intensificação dos contatos com outros contribuintes e uma ampla mobilização para a realização de audiência pública no dia 3/4, às 19h30, no auditório Franco Montoro. O ex-presidente da carteira de previdência dos advogados junto ao Ipesp, Roberto Protázio de Moura, fez uma explanação critica do funcionamento da entidade, ressaltando a falta de transparência que tem marcado a administração da carteira.
Giannazi disse que essa mobilização é fundamental para pressionar, tanto o governo estadual como as entidades que compõem a carteira, na busca de solução para a atual crise. "Se nada for feito haverá um calote e um estelionato que prejudicará milhares de advogados, muitos deles com contribuição superior a 30 anos e que ainda continuam contribuindo com a carteira", argumentou.
Além da decisão pela continuidade da mobilização, estabeleceu-se também na reunião que, para a audiência pública serão convidados o presidente do Ipesp, Carlos Flory, da OAB, do Instituto dos Advogados, da AASP, os secretários da Fazenda e da Casa Civil.
Advogados contestam fim do Ipesp
Mudança do sistema previdenciário afeta fundo de pensão de 30 mil contribuintes
Daniela do Canto
DA AGÊNCIA ANHANGÜERA
dcanto@rac.com.br
Mais de 200 advogados do Estado de São Paulo se organizaram em um movimento para a manutenção da carteira, que ficará fora do SPPrev. Além disso, uma frente parlamentar liderada pelo deputado estadual Carlos Giannazi (PSOL) estuda a possibilidade do pedido da abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Ipesp, para apurar qual o destino do dinheiro do fundo de pensão dos advogados.
De acordo com um dos participantes do movimento dos advogados, Maurício Canto, cerca de 37 mil profissionais — 33 mil deles contribuintes e o restante que já recebe o benefício — podem ficar sem aposentadoria. “Por isso, criamos esse movimento independente e suprapartidário para a manutenção da nossa carteira”, afirmou. As novas inscrições na carteira de previdência dos advogados foram suspensas por meio da Portaria Ipesp 272, publicada em 28 de dezembro de 2007.
Segundo a presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — Secção Campinas, Tereza Dóro, não existe uma estimativa de quantos advogados da cidade contribuam com o fundo de pensão, mas o município conta hoje com cerca de 9 mil profissionais.
Para fortalecer o movimento que luta pela manutenção da carteira, Canto afirma que solicitou ao Ipesp e ao conselho da carteira — formado por representantes da OAB, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) — a lista dos contribuintes. “Ninguém quis nos dar essa lista, que usaríamos para criar um mailing (
O advogado de 55 anos contou que contribui ao Ipesp há 32. “Mesmo com a extinção da nossa carteira não podemos parar de pagar, porque perdemos o nosso direito”, justificou. No próximo sábado, os advogados promoverão uma reunião no Auditório Teotônio Vilela, em São Paulo, para decidir quais serão os seus próximos passos.
Lei
O superintendente do Ipesp, Carlos Henrique Flory, explicou que a carteira dos advogados, antigamente gerida pelo Ipesp, ficou de fora do SPPrev porque por lei o novo órgão não pode fazer a gestão de carteiras autônomas. “A carteira dos advogados foi criada em 1970 e lá ficou definido que o gestor seria o Ipesp. Mas de lá para cá, a legislação mudou muito e a carteira dos advogados não acompanhou essas mudanças. Só para exemplificar, a atual Constituição proíbe usar o salário mínimo como indexador, e a carteira dos advogados ainda faz isso.”
Fonte: Correio Popular - Campinas/SP
28/02/2008
DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I SÃO PAULO, 117 (104)
LEI COMPLEMENTAR Nº 1010, DE 1º DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, e dá providências Correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - O regime especial, a que se refere o “caput”, caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.
Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:
I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;
II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal.
§ 1º - Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.
§ 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do
artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que, em razão da natureza permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali prevista.
Artigo 3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, cabendo-lhe:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
§ 1º - Na consecução de suas finalidades a SPPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
§ 2º - O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para formalização, pagamento e manutenção.
§ 3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização.
§ 4º - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.
§ 5º - Fica vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades:
1 - concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo;
2 - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
3 - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
4 - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
5 - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
§ 6º - O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá:
1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
2 - matrícula e outros dados funcionais;
3 - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;
4 - valores mensais e acumulados da contribuição;
5 - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 7º - Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.
§ 8º - Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar a SPPREV, devendo seu regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.
Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, que a supervisionará.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos de Administração
Artigo 5º - A SPPREV terá como órgãos de administração o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. Seção II
Do Conselho de Administração
Artigo 6º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e:
I - aprovar os regimentos internos;
II - aprovar o orçamento anual;
III - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
IV - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar; e
V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
Artigo 7º - O Conselho de Administração será composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 ( dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos na seguinte conformidade:
I - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, sendo um membro efetivo e seu suplente, obrigatoriamente, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no posto de Coronel PM, todos demissíveis “ad nutum”;
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos escolhidos entre os seus servidores titulares de cargos efetivos;
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, ambos escolhidos entre seus servidores titulares de cargos efetivos;
IV - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;
V - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos do Poder Executivo, ex-titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;
VI - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e seus pensionistas;
VII - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos das Universidades estaduais e seus pensionistas.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei complementar, os procedimentos gerais para nomeação e indicação dos representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado e pensionistas, garantindo-se a participação exclusiva das entidades representativas, sindicais e associativas no processo de indicação.
§ 3º - O Governador do Estado escolherá, dentre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º - A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:
1 - a contar da publicação do decreto a que se refere o § 2º deste artigo, no que respeita à sua primeira composição; e
2 - antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.
§ 5º - Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
Artigo 8º - O Conselho de Administração reunir-seá, ordinariamente, uma vez ao mês, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo único - O Diretor Executivo Presidente terá assento nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas sem voto.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Artigo 9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas em decreto regulamentar, sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração;
III -Diretor de Finanças;
IV -Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; e
V -Diretor de Benefícios - Militares.
§ 1º - A nomeação dos Diretores Presidente, de Administração, de Finanças, de Benefícios – Servidores Públicos e de Benefícios - Militares, por livre escolha do Governador do Estado, observará o preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º - O Diretor de Benefícios - Militares será escolhido pelo Governador do Estado entre Oficiais da Polícia Militar, ocupantes do posto de Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 3° - Os membros da Diretoria Executiva serão pessoas qualificadas para a função, com formação universitária e comprovada experiência profissional na espectiva área de atuação.
Artigo 11 - Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da SPPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento.
Artigo 12 - Compete aos diretores desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 13 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe:
I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômico financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
III - atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar; e,
IV - comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo 14 - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo, serão escolhidos da seguinte forma:
1 - 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, todos demissíveis “ad nutum”;
2 - 1 (um) membro efetivo e seu suplente oriundos do Poder Executivo, indicados pelos seus servidores ativos, inativos, ou pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos pensionistas;
3 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Judiciário e Ministério Público, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas; e
4 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Legislativo, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas.
§ 2º - A indicação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal referidos nos itens 2 e 3 do § 1º deste artigo se dará de forma alternada e sucessiva entre os responsáveis pelas indicações, na seguinte conformidade:
1 - na primeira composição do Conselho Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, e o respectivo suplente pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas;
b) o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Poder Judiciário e o respectivo suplente pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público;
2 - na segunda composição do Conselho Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas e o respectivo suplente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo;
b) o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público e o respectivo suplente pelos oriundos do Poder Judiciário;
§ 3º - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º e 5°, do artigo 7º desta lei complementar.
§ 4º - O presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos servidores.
Seção V
Das demais disposições
Artigo 15 - A fim de implantar o sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de Administração e Fiscal, o primeiro mandato de metade dos conselheiros e respectivos suplentes será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do prazo definido nesta lei complementar.
Parágrafo único - O regulamento definirá quais os membros da primeira composição dos Conselhos que terão o prazo de duração de seus mandatos estendido nos termos do “caput” deste artigo.
Artigo 16 - É vedado ao Conselheiro e ao Diretor Executivo o exercício simultâneo de mais de um cargo de administração na SPPREV.
Artigo 17 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível; ou
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.
§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades poderá o Governador do Estado, por solicitação do Secretário de Estado supervisor, determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para o seu término.
§ 3º - Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Artigo 18 - Na hipótese de vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Artigo 19 - A remuneração mensal dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração do Diretor Presidente da SPPREV, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Artigo 20 - A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.
Artigo 21 - O pessoal da SPPREV será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Artigo 22 - Ficam criados, na SPPREV, 5 (cinco) cargos de Diretor Executivo, com o vencimento mensal R$ 9.667,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo serão extintos quando for implementado o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 39 desta lei complementar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção I
Da São Paulo Previdência - SPPREV
Artigo 23 - A SPPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e respectivos regulamentos.
Artigo 24 - O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da SPPREV serão mantidos em conta específica.
Artigo 25 - A SPPREV receberá mensalmente, para custeio de sua instalação e funcionamento, remuneração correspondente à taxa de administração definida anualmente e aprovada por ato do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo único - Cada órgão, entidade e Poder contabilizará como despesa a taxa de administração estabelecida no “caput” deste artigo, proporcionalmente ao valor da respectiva folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Artigo 26 - Os valores dos benefícios pagos pela SPPREV serão:
I - computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas;
II - deduzidos do repasse obrigatório de recursos a outras entidades, órgãos ou Poderes dos quais os inativos, ou respectivos beneficiários, forem originários.
Artigo 27 - O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.
Parágrafo único - Entende-se por insuficiência financeira o valor resultante da diferença entre o valor total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor total das contribuições previdenciárias dos servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do Estado.
Artigo 28 - Ficam o Poder Executivo e o IPESP autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.
§ 1º - O ajuste de que trata o “caput” deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento:
1 - de débitos do IPESP, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos;
2 - de débitos previdenciários da CBPM, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos.
§ 4º - As obrigações assumidas pela Fazenda do Estado, em conseqüência da autorização de que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 29 - A SPPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Artigo 30 - A SPPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.
Seção II
Da Constituição de Fundo com Finalidade Previdenciária
Artigo 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciários, sob a direção, administração e gestão da SPPREV.
§ 1º - Os recursos do fundo a que se refere o “caput” deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM.
§ 2º - Caberá à SPPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do fundo a que se refere o “caput” deste artigo, na forma prevista nesta lei complementar.
§ 3º - A SPPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 4º - O fundo a que se refere o “caput” deste artigo e a SPPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.
Artigo 32 - O fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar contará com recursos constituídos por:
I - bens, direitos e ativos dotados pelo Estado de São Paulo;
II - contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas, nos termos da legislação aplicável;
III - contribuição previdenciária do Estado, em contrapartida à contribuição dos servidores públicos civis, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas;
IV - aportes extraordinários do Estado;
V - acervo patrimonial de órgãos e entidades estaduais que lhe forem transferidos por ato do Poder Executivo;
VI - rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
VII - produto da alienação de seus bens;
VIII - aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de seu patrimônio;
IX - doações, subvenções e legados;
X - outros recursos consignados no orçamento do Estado, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
XI - receitas decorrentes do reconhecimento de dívidas do Estado com o IPESP, vencidas antes da vigência desta lei complementar e apuradas nos termos do artigo 28 desta lei.
Parágrafo único - A contribuição previdenciária do Estado, a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, para os regimes próprios de previdência de que trata o artigo 2º desta lei complementar, corresponderá ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo.
Artigo 33 - Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar serão aplicados de acordo com as condições de mercado e da legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.
Artigo 34 - A gestão dos bens imóveis do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
Parágrafo único - Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens imóveis dotados ao fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado imobiliário e reverter em seu benefício.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 - A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem, pela SPPREV.
Artigo 36 - As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, às Secretarias de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por decreto.
Artigo 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;
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por Roberto Ferreira
Como advogado e como dirigente da classe nos diversos cargos que ocupei na OAB-SP e na Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp), sempre reafirmei, intransigentemente, os ideários de liberdade e de justiça social, parâmetros principiológicos que inspiram nossa profissão, e atuei, sem receios, para promover a defesa da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e das nossas prerrogativas.
Todos têm assistido — mais que isso, têm vivenciado — as enormes dificuldades que, atualmente, envolvem o exercício da advocacia e sua franca e assustadora deterioração.
Vemos crescer, a cada instante, o número de autoridades que dispensam aos advogados tratamento desrespeitoso, depreciativo e, muita vez, humilhante. As mais elementares prerrogativas são ignoradas, afrontadas mesmo, tornando o exercício da profissão atividade de alto risco. Banaliza-se a negativa de vistas de autos, cresce o desrespeito aos advogados nas audiências, alastram-se portarias, regulamentos e atos normativos que geram obstáculo à desimpedida execução dessa tarefa pública (exercida em ministério privado) que é a advocacia e tornou-se moda a invasão de escritórios de colegas, em desabrida tentativa de expô-los como “associados” às pessoas dos clientes e co-partícipes de seus atos.
Até quando, enfim, continuarão a ser desprezados — por quem deveria arrostá-los — os dramáticos percalços experimentados pelos advogados paulistas, sobretudo os mais humildes, mais jovens e, em especial, os idosos?
Não bastasse esse gravíssimo e contristador cenário, vem agora a notícia da súbita extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, hospedada no Ipesp, fato absolutamente inacreditável, monstruoso, grotesco, estapafúrdio, ilegal, inconstitucional e inaceitável, a deixar no desamparo e no relento velhos profissionais da advocacia aposentados pelo sistema e sem outra fonte de renda. Na orfandade previdenciária, igualmente, os colegas, que já contribuíram, durante décadas, almejando a justa aposentadoria. Em suma, um rematado absurdo!
Os advogados nunca buscaram qualquer privilégio, aliás, sempre lutaram por igualdade de direito. Se hoje, em virtude da alteração na chamada lei de custas, mudança esta promovida pelo governo do estado de São Paulo — esquecendo-se seus fautores de que o advogado é indispensável à administração da Justiça — sobreveio desequilíbrio no cálculo atuarial da carteira, de sorte que a nova situação inviabiliza a sua continuidade, o fato não pode e não deve alcançar aqueles que já estão inscritos na carteira, sem falar-se, no direito adquirido e no ato jurídico perfeito.
Não se trata exclusivamente de questão ética, ou de mero cumprimento de formalidades legais, ou, ainda, de imperativo moral; o que importa pôr em destaque é que 33 mil advogados acreditaram na lei que motivou e incentivou os advogados paulistas a aderirem ao sistema previdenciário da Carteira, ali aportando seus escassos recursos, ao longo de anos e anos de contribuição.
Deve responder o estado de São Paulo por todos os danos que vier a causar. Para tanto, estamos criando a Associação das Vítimas da Carteira do Ipesp, que tem em seu conselho representantes da OAB-SP, Iasp e Aasp, que precisam sair do imobilismo e tomar posição incisiva, urgente, rigorosa e judicial para impedir que o desastre se consume e lance à rua da amargura milhares de advogados idosos.
Que a heróica história de lutas libertárias de nossa classe possa ser lembrada, agora na defesa dos direito básicos dos próprios advogados, com a representatividade, o destemor e a coragem de outros tempos e que agora parecem em estado de letargia.
A revista Consultor Jurídico havia publicado equivocadamente que artigo era de autoria do advogado Roberto Teixeira. O autor do texto é, na verdade, Roberto Ferreira.
Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2007
por Clito Fornaciari Júnior Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2003 Não é errado dizer que o advogado vive em cima de uma bicicleta, de modo que, se parar de pedalar, dela cai. O parar de pedalar, no entanto, pode não ser por mera vontade, mas por força de fatores alheios a ela, previsíveis até, porém inevitáveis. Uma doença, um acidente podem afastar o advogado da profissão, sem contar que a inexorável idade, quase sempre, obriga-o a diminuir o ritmo ou, então, a parar, definitivamente. Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2003 Colegas,
Plano de aposentadoria
"OAB ignora a carteira de Previdência dos advogados."
Em tempos em que o trajeto profissional não é capaz de permitir o acúmulo de patrimônio suficiente para amenizar o frio da velhice, urge buscar-se a previdência, porém, não aquela do INSS, que não oferece condições de vida digna a ninguém. É necessária uma complementação de aposentadoria que represente uma retribuição ao trabalho prestado à causa da Justiça, da qual o advogado é personagem indispensável.
Estudos realizados pela OAB indicam que vem aí um fundo de previdência só para nós advogados e traz à baila a BB Previdência, com proposta que não é diferente daquela que qualquer banco nos oferece em seu balcão ou por meio de seus agentes de telemarketing. Na projeção apresentada, um jovem advogado de 25 anos, que pretenda aposentar-se com 30 anos de trabalho e com uma renda de R$ 3.000,00, deveria contribuir com R$ 446,41 por mês e receberia, então, o retorno, por 20 anos, ou seja, até que completasse 75 anos. Isso não satisfaz, obviamente.
Qualquer pessoa que se dispusesse a guardar, mensalmente, os mesmos R$ 446,41, teria, ao final de 30 anos, sem considerar qualquer rentabilidade, a cifra de R$ 160.707,60. Se aplicasse em uma poupança, já teria algo a mais; num fundo, ainda mais; e os mais ousados, que aplicassem em ações etc., bem poderiam ter um patrimônio ainda maior.
Ademais, a rentabilidade desses investimentos é tributada na fonte, de maneira que o retorno de 1% a 2% dos fundos, por exemplo, engrandeceria esse mesmo patrimônio para quando fosse usado, sem novos encargos tributários. A previdência proposta, no entanto, quando do seu retorno, é tributada, de modo que o advogado, se fosse hoje, teria descontado de sua aposentadoria 27,5%, de forma a pagar imposto sobre o seu próprio patrimônio. Evidente que o modelo não convence.
Qualquer projeto previdenciário de que se cogite para o advogado, necessariamente, há de passar pelo retorno ao advogado -- e a todos eles -- dos direitos que lhe decorrem da participação nas custas arrecadadas pelo Estado. Assim, por lei, 17,5% das custas recolhidas no Estado de São Paulo são para financiar a Carteira de Previdência dos Advogados.
Também para essa Carteira destina-se a taxa pela juntada de procuração ou substabelecimento aos autos, ou seja, aqueles R$ 4,80 que não há dia em que não se recolhe. Há que se exigir do Estado o repasse imediato e correto dessas verbas e, a partir delas, realmente constituir-se um fundo digno e sem riscos para o socorro dos profissionais, no infortúnio e na velhice.
O modelo proposto ignora a existência dessa substancial fonte de receita, parecendo dá-la como definitivamente perdida, e impõe, mais uma vez, só sobre o profissional a obrigação de se prevenir para o futuro, auto-acudindo-se na velhice.
| 15/02/2008 19h15 | |||
| Deputado e advogados contribuintes do Ipesp são recebidos pelo presidente do SPPrev | |||
| Da assessoria do deputado Carlos Giannazi | |||
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O deputado Carlos Giannazi (PSOL) foi recebido nesta sexta-feira, 15/2, pelo presidente do SPPrev (São Paulo Previdência), Carlos Flory, em audiência na sede do instituto. Giannazi levou o grupo de advogados contribuintes da Carteira dos Advogados do Ipesp, tendo à frente Maurício Canto, para conversar sobre a situação real da carteira, atualmente vinculada ao Ipesp. Entre outros questionamentos o grupo quis saber a respeito do futuro da carteira, sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, a situação do passivo atuarial e sobre outras questões de funcionamento da carteira e do conselho gestor. Este encontro foi solicitado pelo parlamentar a pedido do próprio grupo, e faz parte do cronograma de lutas e ações dos advogados na defesa de seus direitos. O caminho, a partir de agora, a ser tomado nesta luta - decidido em assembléia do grupo -, passa por reunião de avaliação e indicação dos próximos passos, já marcada para o dia 1º/3, às 11h, no Auditório Teotônio Vilela, e organização de uma audiência pública sobre o tema, agendada para o dia 3/4, às 19h, no Auditório Franco Montoro. Para esta audiência pública serão convidados o presidente do SPPrev, um representante da Secretaria da Fazenda do Estado e os membros do Conselho Gestor da Carteira Previdenciária dos Advogados (o presidente do Conselho e os representantes do Instituto dos Advogados de São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil/SP). Como já noticiado, além da proposta inicialmente defendida pelo deputado da criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Advogados Contribuintes do Ipesp, ele estuda a possibilidade de propor uma CPI para investigar o caso. Embora neste encontro no Ipesp algumas respostas tenham sido dadas aos questionamentos dos advogados, o problema está longe de ter uma solução que satisfaça os contribuintes; alguns deles, depois de contribuírem por mais de 30 anos, aguardam ansiosos o direito líquido e certo de aposentadoria que lhes foi prometido pelo Ipesp, com a garantia do Estado de São Paulo. carlosgiannazi@uol.com.br | |||
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