MANIFESTO DA OAB/SANTOS - CASO IPESP
17:25 @ 04/04/2008
A Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Santos, não poderia ficar à margem dos debates que envolvem a nossa Carteira de Previdência.
Fiel aos interesses da classe, não poderia e não vai se caiar diante das arbitrariedades que estão sendo perpetradas contra nós, advogados contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. Faz, assim, coro com as demais Subsecções do Estado, com a nossa respeitável Seccional, com a Associação dos Advogados de São Paulo e com o Instituto dos Advogados de São Paulo, para manter a excelência dos trabalhos institucionais, dos quais todos se beneficiam.
Vamos, com veemência, repudiar toda e qualquer ilegalidade evidenciada contra a advocacia. Nenhum ato atentatório a nossa dignidade será tolerado, pois a classe está vigilante e fortemente unida para lutar contra tais abusos. Mais do que defender um interesse, nosso compromisso é fazer com que as normas e princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico sejam devidamente respeitados por quem quer que seja.
A nossa Carteira de Previdência, criada pela Lei Estadual N°. 5.174 de 07/Janeiro/1.959, reorganizada por outra Lei Estadual, de N°. 10.394 de 16/Dezembro/1.970 sempre foi administrada pelo IPESP.
Ocorre que na calada da noite, precisamente aos 29 de dezembro de 2.003, foi promulgada a Lei Estadual N°. 11.608 que, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, extinguiu com o repasse de custas, principal receita da Carteira administrada pelo IPESP. Evidente o abalo na Carteira de Previdência dos Advogados.
Em 1° de junho de 2.007, com a promulgação da Lei Complementar N°. 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPrev -, ficou estabelecido o prazo de 2 anos, a contar de sua publicação, para a instalação e funcionamento da SPPrev, sendo ressalvado que "concluída a instalação da SPPrev fica extinto o Ipesp, sendo suas funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento".
Portanto, a extinção do IPESP não pode acarretar qualquer ónus ao seu contribuinte, pois é a SPPrev sucessora do IPESP, nos próprios termos da Lei Complementar que a instituiu. Outrossim, é o Estado subsidiariamente responsável pêlos pagamentos aos beneficiários da Carteira, eis que o IPESP e a SPPrev caracterizam-se, ainda que de forma indireta, na atuação do Estado no campo previdenciário.
Mais uma vez bradamos que lutaremos arduamente para fazer prevalecer o direito de todos os contribuintes do IPESP de verem integralmente respeitada a sua tão sonhada e merecida aposentadoria.
José Carlos Duarte Lourenço
Diretor Vice Presidente da OAB-Santos
Comentários
(07:28 @ 07/04/2008) charles albert disse:
É notório que os burocratas que ensejaram a promulgação da lei 1010, não têm a menor noção de direito, pois nunca souberam o que é direito adquirido. Mais dia, menos dia, essa situação de humilhação que querem impor aos advogados aposentados e contribuintes da carteira será revista, não tenham dúvida. O direito sempre prevalesce;