A criminalização da homofobia no Brasil e as igrejas cristãs
11:47 @ 02/03/2007
A criminalização da homofobia no Brasil e as igrejas cristãs
Este artigo tem como objetivo trazer a discussão através de uma visão perfunctória à nova variante penal pertinente a orientação sexual e os seus reflexos junto às entidades religiosas cristãs, a ser inserida no ordenamento jurídico pátrio, através da aprovação em 23/11/2006 do PL nº 5003/2001, pela Câmara Federal.
O projeto de lei em comento altera a Lei Federal nº 7.716/89, que trata sobre crimes de preconceito de raça ou de cor, bem como, altera o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto Lei nº 5.4252/1943), inserindo novos tipos penais atinentes à discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Verifica-se que esta proposição parlamentar, em tramitação atual no Senado Federal sob a forma de PLC nº 122/2006, é motivo de grande anseio de todo movimento pró-homossexualismo no Brasil e demais países simpatizantes do tema, conforme amplamente noticiado por toda a mídia, vez que torna crime o preconceito por gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero[1].
Neste particular está o ponto nodal da questão trazido a baila, pois é uma lei nova que vem tratar de tema importante, qual seja: a discriminação em razão da orientação sexual.
O que temos de tão importante neste tema que possa chamar a atenção dos cristãos no Brasil, já que todos são contra qualquer forma de exclusão de pessoas, e, pelo contrário, o cristianismo ensinado pelas Sagradas Escrituras nos mostra o amor e o compromisso com os valores bíblicos como meta a ser perquirida?
Em tese, pode-se afirmar que o “conflito” se dará entre os preceitos inseridos na norma legal do PL 5003/2001 e os valores cristãos arvorados na Bíblia, em especial, a todas as pessoas e/ou entidades religiosas cristãs, ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica (igreja) que de alguma forma não aceite que o comportamento homossexual ou a orientação sexual seja uma prática ou padrão social aceitável em qualquer lugar público ou privado.
Para melhor compreensão do tema que estamos tratando, trazemos à colação o estampado no art. 8º-A e 8º-B do projeto de lei:
“Art. 8ºA - Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B - Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
O Projeto de Lei, que poderá entrar em vigor a qualquer momento em 2007, poderá trazer sérios conflitos jurídicos para as entidades religiosas cristãs, seus líderes e membros no Brasil, pois os preceitos e princípios arvorados na Bíblia são contrários aos valores, ensinamentos e doutrinação atinentes à orientação sexual e homossexualismo.
Algumas vozes sustentam que este projeto de lei, em sendo aprovado, de forma alguma atingirá por via direta ou reflexiva a igreja evangélica ou na expressão jurídica, entidade religiosa, sob alegação de que a Constituição Federal garante a liberdade de crença, credo e culto[2]. Entretanto, a Carta Magna fala em proteção na forma da lei.
Eis aqui a maior dúvida na área de incidência do comando legal, pois se a Constituição fala em proteção aos templos religiosos na forma da lei, de outro lado, o Projeto de Lei nº 5003/2001 traz em seu bojo que a orientação sexual é um princípio universal e humano, amparado pela mesma Constituição, ou seja, trata-se do princípio da dignidade da pessoa humana[3].
Tanto é assim, que alguns Tribunais brasileiros ao tratarem do thema já fundamentam as suas decisões sob esta nova ótica, isto é, tratando a questão como princípio da dignidade humana e igualdade.
Não se pode esquecer que existem projetos de emenda à Constituição tramitando em diversos Estados e na própria Câmara Federal, inserindo a orientação sexual como princípio expresso no capítulo dos princípios fundamentais.[4]
A postura do Brasil pró-homossexualismo não é novidade, pois em 2003 houve uma tentativa de aprovação de Resolução idêntica na Organização das Nações Unidades - ONU, na Comissão de Direitos Humanos, onde a proposta brasileira foi derrotada pelo voto de alguns países islâmicos[5].
E não é só isso, o Brasil é autor de uma nova proposta de Resolução[6] na Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - OEA, onde insere a orientação sexual e os seus desdobramentos como princípio universal da dignidade da pessoa humana, tornando todos os países membros obrigados a aceitar tal valor, por força desta Resolução, que ao ser aprovada, terá força de lei interna nos países signatários.
Neste sentido é que vemos com grande preocupação a aprovação deste projeto de lei, sem qualquer tipo de ressalva a eficácia sobre os dogmas, liturgias e valores cristãos, que são contrários à orientação sexual e homossexualismo.
Para uma melhor fixação da temática e suas conseqüências legais e religiosas, pegamos como simples exemplo argumentativo: um cidadão comum que tem seu filho matriculado em uma escola ou creche pública, onde lhe é ensinado sobre a livre escolha de sua orientação sexual[7], casamento e adoção entre pessoas de mesmo sexo, bem como, a tendência atual de se divulgar que o comportamento homossexual é algo que nasce com o ser humano. Neste instante, o pai ou mãe cristão ao saber que tais valores são ensinados obrigatoriamente na grade escolar de seu filho, se posiciona contrário a este ensinamento, em razão dos valores da bíblia. A direção do colégio, o professor ou o Conselho tutelar poderá denunciar os pais por discriminação de orientação sexual, com pena de até 5 anos de prisão.
Aqui temos o ponto principal de abrangência e reflexos da lei, pois quem é a igreja e o corpo de Cristo? São os membros, as pessoas que professam a fé em Cristo Jesus.
Em verdade, se a igreja (templo físico) não for atingida de forma direta em sua liturgia de culto, os seus membros serão, ao defenderem os valores cristãos como forma e prática de vida nos conflitos diários, em contraponto ao homossexualismo, amplamente propagado.
Esta é a pior das facetas deste projeto de lei, porque atingirá qualquer pessoa cristã que expressar opinião contrária a livre expressão da orientação sexual e os seus valores, que tem sido institucionalizado como programas de Governo,[8] o GLBT[9], o Brasil sem homofobia[10], através do Ministério da Cultura, Educação, Saúde e Secretária Nacional de Direitos Humanos.
Tais fatos aqui mencionados, não são novidades em outros países que já possui esta lei em vigor, onde os cristãos e as igrejas começam a sofrer o grave impacto de sua liberdade de expressão e fé em confronto ao homossexualismo.
Na Inglaterra, o primekjhflkwfkiro-ministro britânico Tony Blair, afirmou categoricamente que leis contra discriminação de orientação sexual terão que ser aceitas pelas igrejas, bem como casamento de pessoas de mesmo sexo e adoção de menores[11]
No Estado Americano de Nova Jérsei, os prefeitos e juízes foram alertados sobre a possibilidade de serem processados se recusarem a aplicar leis anti-discriminação pró-homossexualismo, sob pena de multa de US$ 10 mil[12].
Na Pensilvânia, duas avós, uma de 75 anos e outra de 70 anos, juntamente com 9 evangélicos foram presos por falarem de Jesus em uma calçada pública. A lei de ódio anti-discriminação foi à base das prisões. Os pastores locais estão buscando a contratação de seguro para se protegerem dos processos da lei[13].
Verificou-se que nos países em que já existe a lei anti-discriminação posteriormente a sua regulamentação tornou-se mais rígida e ampla.
Importante apresentar este breve panorama mundial para trazer a reflexão dos cristãos o que poderá acontecer no Brasil, se houver a aprovação do projeto de Lei nº 5003/2001.
Não se pode passar ao largo sem deixar aqui registrado que o sistema jurídico brasileiro possui diversos instrumentos processuais e constitucionais protetores dos direitos humanos, seja através do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, e da ação civil pública, bem como, as ações individuais de reparação por danos morais a pessoas que se sentirem atingidas em seus direitos individuais.
Desta forma, não seria razoável à aprovação deste projeto de lei como garantia e efetividade dos direitos das minorias sexuais, em razão dos instrumentos jurídicos já existente no Brasil.
Rio de Janeiro, em 24/02/2007.
Autor: Zenóbio Fonseca, M.Sc., Consultor Jurídico e professor Universitário.
Email: zenobiofonseca@gmail.com
[1] Art. 2º do PL nº 5003/2001: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” (NR)
[2] Art. 5º, inciso VI da CRFB – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”
[3] Art. 1º, inciso III da CRFB. “dignidade da pessoa humana.”
[4] O site da Associação Nacional do pró-vida e pró-família apresenta relação de diversas tramitações neste sentido : http://www.providafamilia.org/novosite/index.htm
[5] Fonte: http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/02/274038.shtml. Acessado em 04/02/2007.
[6] Fonte: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=20657. Acessado em 04/02/2007.
[7] Referências bibliográficas de monografias sobre o tema da orientação sexual do INEP. Site:http://www.inep.gov.br/PESQUISA/BBE-ONLINE/lista.asp?navegacao=proxima&Doc=M&cod=37341&Assunto=EDUCA%C3%83%C6%92%C3%86%E2%80%99%C3%83%C2%A2%C3%A2%E2%80%9A%C2%AC%C3%82%C2%A1%C3%83%C6%92%C3%86%E2%80%99%C3%83%E2%80%A0%C3%A2%E2%82%AC%E2%84%A2O+SEXUAL&P=1&nl=20. Acessado em 04/02/2007.
[8] Fonte: http://www.pt.org.br/site/noticias/noticias_int.asp?cod=45269 . Acessado em 04/02/2007.
[9] Fonte: http://www.planalto.gov.br/seppir/clipping/set2006/MixBrasil_1809.pdf . Acessado em 04/02/2007.
[10] Fonte: http://www.mj.gov.br/sedh/documentos/004_1_3.pdf. Acessado em 04/02/2007.
[11] Fonte: http://gonline.uol.com.br/site/arquivos/estatico/gnews/gnews_noticia_19122.htm e http://gonline.uol.com.br/site/arquivos/estatico/gnews/gnews_noticia_19094.htm. Acessado em 04/02/2007.
[12] Fonte: http://gonline.uol.com.br/site/arquivos/estatico/gnews/gnews_noticia_19031.htm. Acessado em 04/02/2007.
[13] Fonte: WND. Traduzido e adaptado por Julio Severo: http://www.juliosevero.com.br/.


