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Luiz Fernando Sicoli.

Advogado e Médico em Brasília. Formação: Ciências Jurídicas -Instituto de Educação Superior de Brasília/IESB (2003) e Medicina-Universidade de Brasília/UnB (1979). Pós-graduação: Ciências Criminais - UNAMA/LFG, Perícia Médica-Universidade Gama Filho e Reumatologia - Universidade de Paris. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e da Sociedade Brasileira de Reumatologia.Contato : LSICOLI@GMAIL.COM

Conceitos de Perito e Perícia Médica:

Perito é a pessoa dotada de conhecimento científico específico, investido do múnus público, devidamente compromissado, estranho às partes e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo, chamado para, após exame, emitir parecer ou auxiliar a autoridade judicial na colheita, compreensão ou valoração da prova.

Na doutrina de Paulo José da Costa Júnior "perito ou consulente é aquele que, tendo competência específica numa ciência ou arte, é chamado a executar uma atividade de caráter técnico, de valor probante, ou então a exprimir seu parecer técnico sobre fatos e circunstâncias submetidas a seu exame" (1).

Sustenta Hermes Rodrigues de Alcântara que:

Perito (peritus) é todo e qualquer indivíduo de moral ilibada e respeitável saber, especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é solicitado. Como ser poeta não é para qualquer um, ser perito é ter imaginação, inspiração redacional, domínio de linguagem e espírito de pesquisador, que vê em cada caso não uma rotina enfadonha, mas uma possibilidade de redescoberta ou, até, novas descobertas (2).

O consagrado filólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira conceitua perícia como "habilidade, destreza, conhecimento, ciência, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado" (3).

A perícia médica é o ato médico ou conjunto de procedimentos técnicos atribuídos aos médicos pela legislação e que objetiva informar e esclarecer alguma autoridade sobre fato próprio de sua especificidade funcional, no âmbito do Poder Judiciário, da administração pública ou da iniciativa privada.

A atividade médico-pericial:

O trabalho médico-pericial sujeita-se à disciplina judiciária e o perito tem o dever de cidadania, de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, com prazos a cumprir, apresentação em audiências em horários determinados para relatar verbalmente suas razões, expondo-se publicamente aos argumentos da parte contrária e não muito raramente sofrendo ameaças de agressão ou de morte (4).

São preceitos da desejável atuação do perito médico o intercâmbio com especialistas, a disciplina operacional (cumprimento de prazos e formalidades), a urbanidade, a discrição, o senso de justiça e o entendimento do controverso (5).

O laudo pericial é prova científica, fundamental na elucidação de conflitos e, não raramente, o único meio probatório ou elemento de convicção, portanto, se não contiver a verdade real, pode condenar um inocente ou favorecer a absolvição do culpado.

Os insignes conselheiros do Conselho Federal de Medicina, Dardeg de Souza Aleixo e Luiz Salvador de Miranda Sá Junior, lecionam de forma precisa sobre os princípios éticos que norteiam a prática médico-pericial:

a) Princípio da veracidade: tanto quanto os demais médicos, os peritos têm impostergável compromisso com a verdade, mesmo quando atuam como assistentes de uma das partes. Entretanto, tal compromisso não está dirigido para o cliente, como na clínica, mas para quem o incumbiu da perícia.

b) Princípio da fidelidade profissional: diferentemente da clínica, quando a fidelidade ou lealdade prioritária se dirige ao paciente, na perícia, o dever de lealdade profissional dirige-se para o interesse da sociedade.

c) Princípio da imparcialidade e da Justiça: a atitude imparcial associada à preocupação com a Justiça é um dos elementos mais significativos da estrutura ética da formação profissional, especialmente dos médicos. Por imparcialidade entende-se a atitude afetiva e cognitiva de não tomar partido em um litígio, que se conserva equidistante dos que conflitam em uma causa qualquer.

Nesse diapasão, complementam com esclarecedor ensinamento:

A imparcialidade é virtude profissional basilar para a ação do perito. A parcialidade sob qualquer forma, desde a tendenciosidade por simpatia à inclinação interessada, objetiva ou subjetiva, deve ser motivo para impedimento ou suspeição de um perito. Enfim, muito mais que na prática clinica, o perito deve estar certo de que não tem qualquer interesse no resultado de sua perícia. Nem parecer que tem. O médico, mais ainda quando exerce função pericial, jamais deve julgar moralmente seu paciente ou castigá-lo por qualquer meio, por pior que julgue sua conduta. Se assim não puder agir, que renuncie à perícia. Ainda que deva ter comportamento afável, humano e tolerante, deve recusar intimidades diferentes das estritamente convencionais, bem como tomar cuidado redobrado ao lidar com pacientes e periciandos com os quais não tenha segurança da independência de seu espírito e julgamento. O que em psicologia médica se denomina envolvimento afetivo não é experimentar emoções ou sentimentos frente ao enfermo ou examinado, mas perder sua objetividade e imparcialidade (7).

Ademais, existem princípios que regem o plano ético da competência de todas as profissões: da especificidade funcional e da capacidade técnica em permanente atualização, do altruísmo pessoal, do sigilo profissional, da retidão, da integridade e da boa-fé.

Leciona Cláudio de Souza que "o relacionamento profissional do Médico Perito, à luz da ética, deve se pautar pelo respeito ao ser humano, sem, contudo, deixar de honrar o compromisso com a verdade, a fim de fazer, ou subsidiar julgamentos morais, indispensáveis à aplicação do preceito ético de justiça" (8).

O perito médico tem o dever de cumprir o ofício de prestar esclarecimentos no processo, no prazo que lhe assinala a lei, empregando toda a sua diligência. Contudo, pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

O médico, obrigatoriamente deve guardar absoluto sigilo quanto às informações a que tiver acesso em decorrência do exercício profissional, pois a quebra desse sigilo poderá resultar em um processo ético no Conselho Regional de Medicina, a uma representação criminal ou mesmo a uma ação indenizatória por eventuais danos materiais e morais.

O sigilo profissional é um dos pilares da ética médica voltado a coibir qualquer publicidade sobre o conhecimento adquirido durante o exercício da profissão. Dispõe o artigo 207 do Código Processual Penal que: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

Na preservação da intimidade do paciente, o médico está subordinado aos ditames do Código Penal, que capitula o crime de violação do sigilo profissional, em seu artigo 154, punindo a revelação, sem justa causa, de "segredo que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem" com pena de detenção de 03 meses a 1 ano.

Somente o próprio paciente, que expôs ao profissional parte da sua intimidade e a quem vai dirigido a proteção legal, é quem pode, dentro dos limites fixados, autorizar o médico a quebrar o voto de silêncio. O segredo como expressão do respeito à privacidade e à intimidade é patrimônio do paciente.

O médico está sujeito à sanção disciplinadora do Código de Ética Médica, que contempla tal questão em seus artigos 11 e 102 a 109, além do milenar juramento de Hipócrates (460-370 AC): "O que, no exercício e no comércio da vida, eu vir e ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo".

O artigo 11 do Código de Ética Médica dispõe que "o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciadas de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade".

Da mesma forma, em seu artigo 102 estabelece ser vedado ao médico "Revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente". No entanto, entendem muitos que o juiz pode ouvir o médico em segredo de justiça ou desobrigá-lo ao sigilo profissional, fundamentando-se no relevante valor social e moral da justa causa (9).

O médico atua como fiel depositário de informações de seus pacientes, as quais só poderão ser reveladas nas hipóteses legais de justa causa, de legítima defesa, de estrito cumprimento de dever ou estado de necessidade.

Todas essas fronteiras jurídicas e ético-profissionais delimitam a garantia do segredo profissional em sua guarda. É o que se extrai do ensinamento de Hermes Rodrigues de Alcântara, festejado mestre da Medicina Legal e Deontologia Médica, ao trazer à baila o polêmico tema do segredo médico:

É uma obrigação e um direito, imanados da moral e da lei, que o médico tem, diante do paciente, de não revelar fatos, considerados sigilosos, que toma conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício da profissão. É um daqueles imperativos hipotéticos de Kant, porque dele depende a confiança que a medicina precisa do paciente, para que seu fim seja alcançado (10).

Existem situações em que o médico está desobrigado da guarda desse sigilo: consentimento do paciente ou de seus responsáveis legais, por justa causa e por dever legal. Não havendo autorização expressa do paciente, a autoridade competente deverá nomear perito médico que, realizará nos documentos do paciente (prontuário, ficha médica etc), a perícia restrita aos fatos em questionamento.

O sigilo profissional a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para fornecimento de informações ou elementos para a instrução de processos criminais que visem à apuração de infrações criminais relacionadas com a prestação de socorro médico ou moléstia de notificação compulsória. Tratando-se de investigação de crime, sua revelação deve ser feita em termos, ressalvando-se os interesses do cliente, pois o médico não pode ser transformado em delator de seu paciente (11).

Assim, quando o artigo 1º da Resolução nº 1605/2000 do Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer que "o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou da ficha médica", há de se considerar a que ou a quem se destinam as informações.Tratando-se de solicitação de médico investido em função pericial, as informações médicas devem ser fornecidas, mesmo porque este se encontra na obrigação de manter o sigilo profissional.

O médico não é punido quando a quebra do sigilo for motivada por dever legal. Assim, a lei penal tipifica como crime de omissão de notificação de doença, a conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública moléstia cuja notificação é compulsória. Da mesma forma, o artigo 16 da Lei nº 9263/96 que trata do planejamento familiar, estabelece sanções para o médico que deixar de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.

No exercício da função pericial, o médico não está sujeito à regra do segredo em relação ao examinando, devendo prestar à justiça todos os esclarecimentos necessários (12).

O falso testemunho e a falsa perícia:

A falsa perícia é aquela em que o perito, por evidente ou comprovada má fé (dolo), deturpa no laudo correspondente, mesmo que em parte, a realidade dos fatos constatados, seja para beneficiar o réu ou indiciado, seja para agravar sua culpabilidade.

O crime de falso testemunho ou falsa perícia está tipificado na legislação penal vigente, entre os crimes que acarretam lesões à normalidade funcional, probidade, prestígio, decoro e incolumidade da Administração da Justiça; sendo relevante a compreensão dessa infração penal, pois, os médicos são cada vez mais solicitados a prestar depoimentos nos tribunais ou emitir laudos escritos nas mais diversas áreas do Direito.

O artigo 342 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, dispõe que:

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

O perito médico deve estar atento para não incorrer em erro propiciado pelos pacientes simuladores de danos, que buscando um benefício secundário interferem no procedimento médico utilizando os mais diversos artifícios fraudulentos. Pode acontecer uma errônea percepção dos fatos, em virtude das limitações inerentes aos sentidos humanos,pois, somos todos falíveis e enganáveis.

Sobre esse ponto, vale o registro da percuciente lição de Almeida Júnior:

"A simulação entre os homens é uma das formas arcaicas de luta pela vida: o indivíduo imita determinado modelo a fim de auferir as vantagens que a este atribui a sociedade. Tem, pois, como parece ter o mimetismo biológico, uma função protetora" (13).

O Juiz e o laudo médico-pericial:

Os laudos periciais não devem ser baseados, exclusivamente, na opinião do perito; ao contrário, deve o Magistrado exigir que esta venha consubstanciada em literatura cientifica pertinente (14).

O perito está sujeito a todos os efeitos e conseqüências da precariedade dos conhecimentos humanos, das deficiências e imperfeições da ciência. Os peritos, no espectro da falibilidade humana, estão sujeitos a erros e o CPP dispõe no seu artigo 182 que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".

O laudo pericial não obriga o juiz, que o tem como peça técnica de caráter informativo, mas que não se apresenta cogente. É do magistrado a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.

Ada Pellegrini Grinover aduz sobre o tema:

É exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material probatório existente nos autos, e somente deste. Por ele o Juiz forma livremente o seu convencimento, mas sem despotismo, porque a decisão há de ser fundamentada e só pode alicerçar-se sobre as provas existentes nos autos.(...)".

E continua discorrendo sobre a valoração do resultado da perícia que:

Constitui forte fator de convencimento do julgador (incluindo-se aqui os jurados, os quais também são juízes, mesmo que leigos), que, apesar de não estar vinculado às conclusões da perícia toma, normalmente a prova técnico-científica como base de sua fundamentação, por não ser dotado de conhecimentos apropriados (15).

A lei assegura ao perito a mais ampla liberdade na escolha dos meios que lhe parecerem mais aptos para formar a sua convicção e proferir o seu laudo. Portanto, "o Perito Judicial deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo no seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional" (16).

Assim reconhece Hélio Gomes ao afirmar que:

O perito não é advogado da defesa nem órgão do Ministério Público: não acusa nem defende. Sua função se limita a verificar o fato, indicando a causa que o motivou. No exercício de sua alta missão, pode proceder a todas as indagações que julgar necessárias, devendo consignar, com imparcialidade exemplar, todas as circunstâncias sejam ou não favoráveis ao acusado (17).

Destarte, não podemos fechar os olhos, para a crescente situação de que a conduta médica tem sido cada vez mais submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Como assevera o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira:

A areia movediça das ciências e das verdades cientificas também torna muito flexível a fronteira entre o certo e o errado, fazendo predominar mais a dúvida do que a certeza. A transitoriedade do conhecimento interfere na relação médico-paciente. O enfermo vê renovarem-se as esperanças diante de inúmeras descobertas cuja eficácia ainda não passou por prova inconteste. Anima-se e ilude-se, esperando que a Medicina resolva em definitivo o seu problema e frustra-se com intensidade maior diante de qualquer insucesso (18).

A manifestação contida no laudo do perito judicial médico, órgão técnico e auxiliar do juízo, assume importância ímpar para que o magistrado possa proferir um julgamento justo.

Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas arrematam em irretocável síntese: "Este profissional médico deve sempre estar assentado na razão, na Ética e na regulamentação que ordena sua profissão, buscando estabelecer um padrão de eficiência e veracidade de seu ato no momento em que vai efetuar o laudo pericial" (19).

Em conclusão: é indispensável que o perito médico para o pleno exercício do seu mister, aprimore continuamente seus conhecimentos, não se descuidando e assimilando as técnicas e os recursos mais modernos; além de não se afastar dos inarredáveis deveres de conduta.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.COSTA JR., Paulo José da. Curso de Direito Penal. 8. ed. São Paulo: DPJ, 2005, p.812.

2.ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Perícia médica judicial. Rio de Janeiro: Guanabara Dois, 1982, p.6.

3.XAVIER FILHO, Ernesto. Perícia Medica no Processo Civil: como fazer, como entender. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1996, p.13.

4.FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova fronteira, 1999, p.1644.

5.STARLING, Adriano. Acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e relação de trabalho. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2005, p.3.

6.ALVES, Ernani Simas. Medicina legal e deontologia. Curitiba: [s.n]. 1965, p.11.

7.ALEIXO, Dardeg de Souza; SÁ JUNIOR, Luiz Salvador de Miranda. Ética e Perícia Médica. Jornal do Conselho Federal de Medicina. Brasília, ano XVII, n. 136, p.8, 2002.

8.SOUZA, Cláudio de. Perícia médica. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2004, p.96.

9. FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. 3.ed. Rio de Janeiro:Guanabara Koogan, 2000, p.141.

10.ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Deontologia e diceologia: normas éticas e legais para o exercício da medicina. São Paulo: Andrei, 1979, p.131.

11.(STF, RE 91128, mv, RTJ 151 / 676 e RJ 562 / 407 TSJP, Mand. Seg. 14687, RJ 567 / 305).

12.FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 12. ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 1991, p. 971.

13.ALMEIDA JR., A. e COSTA JR, J.B. de O. Lições de medicina legal. 21. ed. São Paulo: Nacional, 1996, p.288.

14.GODOY, Roberto. A responsabilidade civil no atendimento médico e hospitalar. RT/, v.777 ano 89 jul. 2000, p.89.

15.GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Nulidades no processo penal. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, ps.110-127.

16.TONHOLLI, Daniela Almeida. Responsabilidade civil do médico perito. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2005, p.23.

17.GOMES, Hélio. Medicina Legal. 21.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 38.

18.TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direito e Medicina: aspectos jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 256.

19.Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas. Perícia Médica. Estabelecendo nexo, avaliando danos e constatando incapacidade. Rosa Amélia Andrade Dantas, organizadora, São Paulo: LTr, 2010, p.198.

Fonte: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/pericia-medica-a-convergencia-entre-a-medicina-e-o-direito/61096/

Acordo realizado em reclamação trabalhista não afeta outra ação que já estava em curso


O acordo celebrado e homologado judicialmente, no qual o empregado deu ampla quitação pelo pedido e parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, torna inviável a propositura de nova ação trabalhista, mesmo que o pedido refira-se a outras parcelas. Isso porque o termo ajustado vale como sentença irrecorrível, com força de coisa julgada. Essa proibição, no entanto, não se aplica à segunda reclamação, que já estava em curso na data em que o acordo foi firmado, se não consta no termo de conciliação referência expressa a esta outra ação.

Esse foi o entendimento manifestado pela 1a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do trabalhador e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para que sejam produzidas provas e proferida nova decisão de 1o Grau. A juíza sentenciante extinguiu o processo, com resolução de mérito, levando em conta o acordo celebrado pelas partes na reclamação trabalhista ajuizada anteriormente. Mas o desembargador Emerson José Alves Lage não concordou com esse posicionamento.

Explicando o caso, o relator esclareceu que o reclamante ajuizou uma primeira reclamação, que tramitou perante a 40a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual pediu reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, horas extras, domingos trabalhados, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo acrescida à condenação, pelo recurso julgado no TRT, uma indenização por dano moral. Na fase de execução, as partes firmaram acordo, em 08.11.2010, quando já se encontrava em curso a segunda reclamação, ajuizada em 05.02.2010, na qual o trabalhador pediu equiparação salarial e diferenças salariais.

No acordo, a reclamada se comprometeu a pagar valores pela execução e o reclamante deu quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. O acordo foi celebrado quando já existia outra ação, cujos pedidos são diferentes daqueles que constaram na primeira reclamação, e nenhuma referência foi feita à segunda reclamação. E, segundo o magistrado, a empresa tinha conhecimento da ação posterior, pois já havia sido realizada a primeira audiência, em que a reclamada compareceu e apresentou defesa. Por isso, o desembargador concluiu que os efeitos do acordo não afetam os pedidos da segunda reclamação, já que a ré sabia deles e nenhuma ressalva foi feita no ajuste.

"Ou seja, os efeitos do acordo somente alcançariam os pedidos deduzidos na ação posterior caso tivesse havido sobre estes menção expressa, o que não houve, como está comprovado", ressaltou o relator, determinando o retorno do processo para a Vara de origem para a devida instrução e julgamento dos pedidos de equiparação salarial e diferenças decorrentes.

( 0000155-16.2010.5.03.0140 RO )

Fonte: TRT 3ª REGIÃO/MG

Projetos tentam flexibilizar direitos dos trabalhadores

 

Antônio Augusto de Queiroz*

Sob a lógica de redução dos encargos trabalhistas, parlamentares vinculados ao setor empresarial estão investindo sobre direitos dos trabalhadores. São exemplos disto, entre outros, os projetos de lei (PL) 948/2011 e 951/2011, apresentados respectivamente pelos deputados Laércio Oliveira (PR-SE) e Júlio Delgado (PSB-MG).

O primeiro, PL 948, sob relatoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO) na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual.

O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

O segundo projeto, o PL 951, sob relatoria do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE) na Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, destina-se a criar um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, com a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos.

A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal.

O projeto, objetivamente, pretende incluir os direitos trabalhistas entre os incentivos previstos no artigo 179 da Constituição, segundo o qual "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

O dispositivo constitucional em questão, entretanto, não tem esse alcance. Ele foi concebido para permitir aos entes federativos proporcionarem tratamento jurídico diferenciado voltado para a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, sem qualquer menção ou margem para alcançar os direitos trabalhistas, que estão protegidos como cláusula pétrea no artigo 7º, do titulo II da Constituição, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Portanto, querer extrapolar os comandos constitucionais de proteção às empresas de pequeno porte, especialmente o inciso IX do artigo 170, que recomenda "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País", e o artigo 179, para incluir os direitos trabalhistas é forçar a barra.

Essa tentativa, aliás, não é original. Nos governos FHC e Lula houve tentativas idênticas, no primeiro caso no momento de criação do estatuto das pequeno e microempresas e, no segundo, quando da votação da lei do Supersimples, oportunidade em que a equipe econômica pressionou sem sucesso o então relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), para reduzir os direitos trabalhistas.

O movimento sindical deve ficar atento. Os setores interessados na flexibilização estão se rearticulando, com uma série de iniciativas, como a rejeição da convenção 158 da OIT, a aprovação do projeto de terceirização e a proposta (PL 1.463/11) de criação do Código de Trabalho, além da apresentação dos projetos aqui comentados, ambos sob relatorias de lideranças sindicais patronais com mandato na Câmara.

(*) Jornalista, analista político, diretor de Documentação do Diap, colunista da revista "Teoria e Debate" e do portal Congresso em Foco, autor dos livros "Por dentro do processo decisório - como se fazem as leis", "Por dentro do Governo - como funciona a máquina pública" e "Perfil, Propostas e Perspectivas do Governo Dilma".

Fonte: Portal do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP

 

Seminário discute perícias médicas

Eduardo Metroviche

Sindicato fez evento na Associação Comercial de Osasco

Auris Sousa

Com a intenção de colher subsídios para amenizar ou até mesmo acabar com alguns conflitos acerca das perícias médicas, o Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região (Sueessor) realizou na quinta-feira, 15, o II Seminário de Segurança de Saúde do Trabalhador – Perícia Médica do INSS e suas Consequências.

Profissionais da área da saúde, sindicalistas e gestores de RH prestigiaram o encontro, onde discutiram a atuação dos peritos médicos, atestados, laudos e exames expedidos por estes, além da desqualificação de alguns profissionais.

O advogado Antonio José de Arruda Rebouças, especialista em Previdência Social, questionou a postura médica dos peritos do INSS, que geralmente só apontam uma doença no prontuário do paciente. “O médico só coloca uma doença no prontuár io, independente de quantas o paciente tenha, e escolhe aquela que o convém”, disse Rebouças.

Em relação a alguns peritos que não exercem adequadamente a função, somado a pacientes que simulam ter doenças, o chefe dos peritos médicos da gerência executiva do INSS de Osasco, Gilmerson da Costa Silva, acredita que qualificação e conscientização são os principais métodos para reverter a situação e melhorar o sistema do INSS. “Deve-se ter mais treinamento para os peritos e maior comprometimento da sociedade em denunciar os mal intencionados”, avalia.


Alta precoce traz problemas à sociedade

A alta precoce, juntamente com o indeferimento do beneficio ao trabalhador adoentado, também foi um dos temas debatidos no seminário. De acordo com a professora adjunta de pós-graduação em Ciências da Saúde da Universidade de Brasília (UnB) e Institute For Work & Health (Fellow), de Toronto, Canadá, Anadergh Barbosa Branco, as altas concedidas prec ocemente podem transformar a doença em crônica, gerar invalidez do doente, sofrimento e despesa para o paciente, seus familiares e a própria Previdência.

Para o vice-presidente do Sueessor, Antonio Gervasio Rodrigues, os trabalhadores são prejudicados. “Hoje os trabalhadores são penalizados com altas precoces e voltam ao trabalho sem as mínimas condições de exercerem suas atividades”, avalia.

Justiça
Em relação ao indeferimento de beneficio pelo perito, que algumas vezes diagnostica o trabalhador apto a trabalhar quando, no mesmo momento, o atestado médico o considera não-apto, o advogado André Quadros informa que o trabalhador pode entrar com recurso. “O trabalhador pode solicitar revisão do pedido e, se sofrer prejuízo com o resultado, prová-lo e então pode processar o INSS por danos morais”, explica.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região abre duas vagas de desembargador pelo Quinto Constitucional

Inscrições acontecem de 28 de setembro a 17 de outubro de 2011

Senhores(as) Advogados(as)  
Por ser de interesse da Classe, segue o edital de inscrição para duas vagas de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região pelo Quinto Constitucional Classe dos Advogados.


EDITAL DE INSCRIÇÃO Nº 2/2011


O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso, tendo em vista os termos de ofícios do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) a abertura de inscrições para o preenchimento de 2 (duas) vagas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reservadas ao Quinto Constitucional, Classe dos Advogados, decorrentes da aposentadoria dos Desembargadores Vania Paranhos e Delvio Buffulin.


1.  DOS REQUISITOS:

Os pretendentes deverão atender aos requisitos estabelecidos no artigo 94, da Constituição Federal, e no Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, com as alterações de redação introduzidas pelos Provimentos nº 139 e     nº 141/2010;


2. DA INSCRIÇÃO:

2.1.   A abertura das inscrições ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para o protocolo das inscrições será de 20 (vinte) dias;

2.2.   O pedido de inscrição e os documentos deverão ser protocolados, exclusivamente, na sede da OAB SP, na Praça da Sé, 385 - 6º andar, São Paulo, Capital;

2.3.   A Taxa de Inscrição: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), deverá ser recolhida através de guia emitida pela Seccional e anexa à inscrição;

2.4.   Os impedimentos para inscrição estão dispostos no Provimento nº 102/2004, divulgado, na íntegra, no dia 12 de setembro de 2011, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pelos Provimentos nº 139/2010 e nº 141/2010, e disponível no site do Conselho Federal da OAB: www.oab.org.br;


3.  DOS DOCUMENTOS PESSOAIS:

3.1.   Requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Seccional;

3.2.  Curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência, o endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual será notificado de todos os atos e prazos no curso do processo, data de nascimento, e demais dados pessoais e profissionais resumindo a vida e experiência do candidato;

3.3.  Termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;

3.4.  Certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário que, em relação ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser expedida para fins judiciais; Certidão de Distribuição Cível; Certidão de Distribuição Federal; Certidão de Distribuição Trabalhista;

3.5.  Certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes;

3.6. Em caso de Certidão positiva, apresentar Certidão de Objeto e Pé e esclarecimento, pelo candidato, sobre o fato apontado.


4. DOS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS:

4.1.  Comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;

4.2.  Em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia do contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica;

4.3.   Os documentos referentes à comprovação do exercício profissional deverão ser apresentados em pasta apartada, em ordem cronológica, separadas por ano e com as folhas devidamente numeradas, com índice de localização dos documentos;

4.4.    Os candidatos inscritos anteriormente poderão aproveitar a documentação já apresentada, desde que organizada na forma acima estabelecida e devidamente atualizada;

4.5.   As relações de processos obtidas nos Tribunais servirão apenas como complemento de informações da comprovação do exercício profissional.


5.        DA COMISSÃO DE INSCRIÇÃO E ARGUIÇÃO:

5.1. A Comissão de Inscrição será integrada por Conselheiros e por advogados nomeados por meio de Portaria do Presidente da Seccional, aos quais caberá examinar os documentos apresentados;

5.2. Compete aos Conselheiros nomeados proceder à arguição dos candidatos em audiência pública, em Sessão Extraordinária do Conselho da OAB SP, sem prejuízo dos demais Conselheiros que pretendam arguir os candidatos.



6.        DA ARGUIÇÃO:

A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.

7.        DA VOTAÇÃO DAS LISTAS SÊXTUPLAS:

7.1.  Cada Conselheiro deverá votar em 12 (doze) candidatos para as duas vagas.  Estarão classificados para integrar as duas listas sêxtuplas os que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes;

7.2. Não se completando a classificação (o quórum para classificação) no primeiro escrutínio, os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, por até 4 (quatro) vezes, visando completá-la. Findo o quarto escrutínio, e ainda não se completando a classificação, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso;

7.3.  Os nomes dos eleitos para as duas listas sêxtuplas serão encaminhados ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em ordem alfabética, acompanhados dos documentos pessoais e profissionais e das informações disponíveis.

Assim, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 12 de setembro de 2011.

São Paulo, 12 de setembro de 2011.



Luiz Flávio Borges D'Urso

Presidente


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EDITAL PUBLICADO NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2011, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, CADERNO OAB, PÁGINA 1, E NOS JORNAIS O ESTADO DE S.PAULO E FOLHA DE S.PAULO, PÁGINAS B8 e B4, RESPECTIVAMENTE.

PRAZO PARA INSCRIÇÃO: DE 28 DE SETEMBRO A 17 DE OUTUBRO DE 2011.


Provimento No. 102/2004

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. (Alterado pelo Provimento nº 139/2010)*

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,

RESOLVE:

Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado. (NR)
§ 3º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais de Alçada e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.

Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo. (NR)
§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até 30 (trinta) dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo.

Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista correspondente. (NR)

Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.

Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR)

Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas; (NR)
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica; (NR)
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94.
§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital na imprensa oficial, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. (NR)
§ 1º No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla. (NR)
§ 3º Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos. (NR)
§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento. (NR)
§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça. (NR)
§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a argüição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação. (NR)
§ 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.(NR. Alterado pelo Provimento nº 141/2010)
§ 8º Não se completando a lista no primeiro escrutínio, todos os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, votando, os Conselheiros Federais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, no número equivalente de vagas a serem preenchidas. (NR. Alterado pelo Provimento nº 141/2010).
§ 9º Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. (NR. Incluído pelo Provimento nº 141/2010)
§ 10. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso.(NR. Incluído pelo Provimento nº 141/2010)

Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos. (NR)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
§ 5º (Revogado)
§ 6º (Revogado)
§ 7º (Revogado)
§ 8º (Revogado)
§ 9º (Revogado)
§ 10 (Revogado)
§ 11 (Revogado)


Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito. (NR)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)

Art. 11. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga, convocando-se os candidatos remanescentes para a sessão respectiva, na qual será realizado novo escrutínio. (NR)

Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados.

Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 80/96.

Sala de Sessões, Brasília, 9 de março de 2004.

Roberto Antonio Busato, Presidente
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator

*(Provimento nº 139/2010. Brasília, 18 de maio de 2010. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Conselheiro Relator - DJ 21.5.2010, p. 20)
 
Fonte: OAB/SANTOS

Saúde do Trabalhador. ‘O perito se considera acima da lei’
05/08/2011 18:57 - Editoria
Temos uma legislação infortunística e de benefícios previdenciários das melhores do mundo, todavia, sem efetividade, por decorrência de uma cultura cartesiana e patrimonialista e por vícios do sistema, os direitos assegurados em lei, acabam sendo denegados, como temos denunciado através de nossos diversos artigos. O Sindicato dos Bancários da Bahia entrevista Luiz Salvador, sobre esses desmandos.

Entrevista com Luiz Salvador: "O perito se considera acima da lei

A condução da perícia médica no INSS nem sempre é feita com o devido respeito que deve ser dado ao segurado. Para falar sobre o assunto, O Piquete Bancário entrevistou Luiz Salvador, advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba.

Como o senhor analisa o cumprimento da legislação para a saúde e segurança do trabalho no Brasil?

Do ponto de vista formal, as normas se apresentam como satisfatórias. Mas, infelizmente não são aplicadas. O acidente de trabalho se transformou em ótimo negócio a todos aqueles que acreditam na impunidade e no desaparelhamento do estado para fiscalizar.

Investir em segurança para que? O lucro vem a qualquer custo, nem que isso custe vidas. O Governo criou a nova fórmula do FAP, mexendo no bolso de acordo com o fator de morbidade empresarial, e a pericia médica subnotifica o acidente. O perito em uma ponta é perito do INSS e na outra ponta, faz trabalhos em convênios médicos com estas empresas, quando não está atuando junto à justiça do trabalho como perito oficial.

Quando não tem jeito de subnotificar os acidentes como nos casos de uma amputação, por exemplo, trabalham para amenizar os valores das indenizações.

Uma Lei Federal disciplina a formatação da perícia médica. O senhor considera tal legislação suficiente?

Não basta o aspecto formal. Não há observância/cumprimento. O perito sabe que foram dados a ele poderes indiscutíveis. Ele que manda e se considera acima da lei. Quando questionado, responde que seu ato administrativo se reveste no principio da legalidade e da veracidade.

Sala de pericia do INSS, com raras exceções, é reconhecido popularmente como local de tortura emocional. O segurado não é respeitado, porque como temos denunciado é uma autarquia viciada, sem princípios éticos e morais, infelizmente, dando-se prevalência não ao social, à dignidade da pessoa humana, mas ao interesse patrimonialístico, do lucro a qualquer custo.

Em muitos casos, o trabalhador não se recuperou e tem de voltar ao trabalho. Como agir?


O segurado é evidentemente a parte mais fraca nesta relação. Segundo o chefe da agencia do INSS/Timóteo-MG, quase 99,9% dos recursos administrativos que o segurado tem direito são negados.

O caminho mais confiável é de imediato a via judicial, requerendo de forma fundamentada e consubstanciada em documentos, o restabelecimento do benefício através de liminar. Não sendo concedida, entrar com agravo de instrumento em até 10 dias da data da certificação. A perícia médica judicial tem sido um dos caminhos mais curtos para se restabelecer o benefício.

Quais as propostas para melhorar os serviços de perícia?

A primeira delas seria, sem sombra de dúvidas, a qualificação\especialização dos peritos.A segunda, que eles sejam avaliados por uma comissão formada pela sociedade e, não pelos próprios peritos como ocorre atualmente. Terceiro, fazer um rodízio com os chefes das agências. Salvo exceções, o INSS conta em seus quadros com profissionais que usam seus cargos para benefícios pessoais, trabalhando ao mesmo tempo, dentro das empresas, como perito do INSS e por último até como perito judicial.

O ideal é a implantação de fiscalização e controle de todos esses atos, sendo submetidos esses profissionais a uma política de avaliação de desempenho a ser implantada, através de uma comissão multidisciplinar indicada por representação da sociedade, incluindo as entidades sindicais.

Uma tomada de consciência, em especial das entidades sindicais, como um todo, para atuar em todos esses desmandos, incluindo os peritos que contrariando o código de ética médica, concedessem alta médica a segurado ainda portador de incapacitação, como tem ocorrido casos em que tais profissionais devem ser processados, civil e criminalmente, contribuindo para a moralização do sistema viciado.

Quais os direitos do trabalhador que passa por uma perícia médica?

O segurado merece respeito. O INSS não tem assegurado que o trabalhador seja periciado por um profissional especializado no tipo de sequela\adoecimento.

No geral, o segurado leva para o ato pericial uma infinidade de relatórios e exames, apontando o gravame, mas nem sempre tais documentos são analisados pelos peritos ou mesmo muitas vezes tais resultados nem podem mesmo ser compreendidos, pela falta de especialização do perito.

A dignidade do trabalhador, segurado, acaba sendo violada e não respeitado o direito constitucional garantido, o da ampla defesa e ao contraditório.

De modo geral, quais as principais queixas dos trabalhadores?

A lei protege todo segurado ao recebimento do benefício auxílio-doença, enquanto permanecer a sequela incapacitante. Mas, no geral o segurado já sabe, que o INSS, por uma visão cartesiana e patrimonialista, somente concederá o benefício de lei a alguns, média de 40%.

O restante é dispensado, sem o benefício, como resultado da política de choque de gestão para redução de custos, justamente por falta de fiscalização.

Além disso, observa-se as práticas costumeiras de mercado e o uso das repudiadas subnotificações acidentárias que acabam onerando a previdência, com os custos de auxílio-doença, quando o benefício a ser concedido seria o acidentário, com fonte de custeio específico, proveniente do SAT.

Assim, o sentimento dos segurados é pela existência de uma modalidade de "carta marcada” no sistema do DATAPREV. E são os próprios peritos que muitas vezes, informam ao segurado que não foi ele que negou o benefício, mas, sim, o sistema SABI, que controla todo tipo de concessão de benefício\alta médica.

Há ações civis públicas em dez Estados do país para pedir o fim da alta programada. Porque ela está sendo criticada?

A perícia médica do INSS ao praticar as repudiadas "altas programadas”, acaba atendendo a um interesse patrimonial das empresas para que estes trabalhadores sejam retornados ao trabalho, permitindo-se sejam sumariamente demitidos. A alta programada é um procedimento pernicioso não só contra o segurado que necessita do benefício, mas toda a sociedade que adoece junto. A perícia médica através da alta programada advinha que um segurado portador de amputação de um braço, estará apto em 90 dias, por exemplo, (ver manual de diretrizes de apoio á decisão médico-pericial em ortopedia e traumatologia – MPAS – março de 2008).

Nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo, todavia, sem efetividade. De todos sabido que cabe ao empregador assegurar a todo seu empregado, meio ambiente laboral equilibrado, livre de risco de acidente e ou de adoecimento ocupacional. Todavia, por falta de fiscalização, e com cultura equivocada, patrimonialista, deixam de investir em prevenção, contribuindo para que o Brasil detenha o título de "campeão mundial em acidentes de trabalho”, razão porque temos defendido a adoção no Brasil do Direito Penal Trabalhista, para criminalização desses desrespeitos/abusos, como já ocorre em diversos países, inclusive na Espanha.

Sindicato dos Bancários
http://www.bancarios.com.br
http://www.adital.com.br/
http://www.novoeste.com/index.php?page=news&op=readNews&id=4622&title=Saude-do-Trabalhador--%91O-perito-se-considera-acima-da-lei%92

OAB pede afastamento de peritos judiciais
por Wellington Alves

A subseção Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicitou que o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, desembargador Nelson Nazar, afaste imediatamente os peritos que atuem para o serviço público e exerçam atividades na iniciativa privada.

Relatório da entidade aponta um suposto esquema envolvendo 24 peritos judiciais, previdenciários e de empresas que pode ter feito mais de mil vítimas em Guarulhos. A Polícia Federal investiga o grupo por formação de quadrilha, falsa perícia e falsidade ideológica.

A entidade denuncia que os suspeitos atuavam em prol de empresas para prejudicar funcionários que tenham tido doenças no trabalho. Segundo a presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-Guarulhos, Leopoldina de Lurdes Xavier, há indícios de que o grupo possa agir com “troca de favores”.

Os peritos atuavam para as empresas com laudos que não emitiam caracterização de doença pelo trabalho. Depois, pediam para os colegas – peritos judiciais – emitir laudos idênticos. Os suspeitos atuam para a iniciativa privada e para a Justiça, por indicação dos juízes, o que Leopoldina considera como conflito de interesses. Existem fragmentações do esquema na Capital, ABC e nas demais cidades do Alto Tietê.

TRT afirma que tomará providências

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região informou, em nota, que tomará as medidas administrativas necessárias que visem a inibir toda e qualquer possibilidade de irregularidade em relação ao suposto esquema envolvendo peritos judiciais.

A denúncia foi entregue ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, desembargador Nelson Nazar, na terça-feira, em relatório elaborado pela subseção Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O TRT afirma que apura todas as denúncias recebidas e que as providências de ordem penal, se houver, caberão aos órgãos responsáveis. O tribunal conta que irá se esforçar para solucionar as questões apontadas que forem de sua competência.

Vítimas esperam por justiça

Considerado inapto para dirigir há oito anos pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo por conta de uma bursite no ombro direito e dores na coluna cervical, o motorista afastado Edvaldo Pereira de Souza, 48 anos, não se conforma com o laudo médico que recebeu de um perito de Guarulhos.

Souza foi demitido de uma empresa de ônibus no mesmo período em que recebia auxílio acidentário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Ainda assim, o laudo judicial que garantiria a ele estabilidade no emprego não caracterizou as doenças como causas do trabalho, o que contribuiu para que a empresa não precisasse pagar indenização por demiti-lo. “Tenho 29 anos de contribuição e tenho de passar por isso. Se fosse um bandido a Justiça protegeria”, diz.

Tendinite

A operadora de máquina afastada Marilda Batista da Hora, 46 anos, está em situação parecida. Com tendinite no braço direito, ela recebe pensão de 50% do salário pelo INSS, mas não consegue retornar ao mercado de trabalho. Ela foi demitida e o perito judicial não considerou que a doença dela tenha surgido pelo movimento repetitivo que fazia em um equipamento. “Sinto-me deprimida por não poder trabalhar e depender do dinheiro de fome que recebo”, afirma.

Fonte: Folha Metropolitana - Guarulhos/SP

http://www.folhametro.com.br/folha_metro_/f?p=254:24:4192485830820827::::P24_ID_NOTICIA,P23_ID_CADERNO:107029,909,OAB-pede-afastamento-de-peritos-judiciais

TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência

O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.

Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”.

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou.

Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição.

(Cláudia Valente/cf)

Processo: E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

A partir de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho do Pará inaugura um projeto-piloto para usar máquinas de cartão de crédito e débito em sessões de conciliação judicial. A idéia é simples: havendo consenso entre as partes, o pagamento é imediato.

Até o ano que vem, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), idealizador do projeto, espera que a prática esteja em pleno funcionamento em toda a Justiça brasileira.

A CEF (Caixa Econômica Federal) e a Redecard são parceiras do projeto.

A idéia tem por objetivo resolver um dos maiores problemas do Judiciário brasileiro: o congestionamento de processos de execução.

Os dados mais atuais do CNJ, relativos a 2009, mostram que, de cada cem casos resolvidos definitivamente pela Justiça comum do país, pouco menos de 30 são de fato executados naquele ano.

Hoje, quando as partes entram em acordo, o pagamento de uma dívida é feito manualmente, por meio de depósitos bancários.

Quando a dívida é parcelada, o caso só é arquivado após o pagamento total. Se ocorre atraso, novos processos judiciais são criados.

Com as máquinas de cartão, assim que o pagamento for aprovado e o recibo for impresso, o processo estará imediatamente encerrado.

"Se o devedor não pagar, ele terá de se entender com o banco, e não com a Justiça", diz o juiz-auxiliar da Corregedoria do CNJ, Marlos Augusto Melek, autor do projeto.

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO - COTIDIANO

A OAB SP, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativa, firmou acordo com a Caixa Econômica Federal (posto bancário) do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa – para que seja disponibilizado para a advocacia um guichê exclusivo para entrega de alvarás de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e depósitos recursais. O posto Ruy Barbosa fica ao lado do Fórum Trabalhista – na Avenida Marquês

“ Esse é o resultado do trabalho efetivo que a OAB SP vem desenvolvendo no sentido de criar meios que facilitem a rotina profissional dos colegas . Certamente, o guichê exclusivo para os advogados trabalhistas reduzirá as filas e dará agilidade no que se refere a alvarás e depósitos”, afirmou Marcos da Costa, presidente em exercício da OAB SP.

Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Prerrogativas, espera que o guichê possibilite melhor atendimento para os advogados que tenham essas necessidades específicas. “Não se trata de privilégio para a advocacia, mas sim de dar celeridade a atendimentos que dizem respeito às necessidades de diversos clientes destes advogados”, enfatizou .

A mesma perspectiva tem o conselheiro seccional e vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Livio Enescu: “ A Caixa Econômica demonstrou sensibilidade com a demanda institucional da OAB SP, sendo que é importante ressaltar que os advogados não atuam em interesse próprio, mas prestam serviço público”.

A Caixa orienta, ainda, que os reclamantes que necessitem de soerguimento do FGTS e depósito recursal, que utilizem outras agências da CEF, próximas de suas residências ou empresas.

Fonte: OAB/SP

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na manhã desta quinta-feira (17), o Projeto de Lei n° 5542/2009, que dispõe sobre a criação de varas do trabalho na jurisdição do TRT da 2ª Região.

 

O PL, de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho, cria 68 novas varas na 2ª Região, sendo 40 a serem instaladas na capital paulista e as restantes distribuídas da seguinte forma:

 

Cidade

N° de Varas

Arujá

01

Barueri

06

Bertioga

01

Franco da Rocha

01

Guarulhos

05

Ibiúna

01

Itaquaquecetuba

01

Mauá

01

Osasco

03

Santo André

03

São Bernardo do Campo

04

Taboão da Serra

01

 

Fortalecer e possibilitar a prestação jurisdicional com eficiência e celeridade foi um dos fatores que levaram o TST a solicitar a criação das novas varas do trabalho. Além disso, destaca-se o aumento do movimento processual registrado na 2° Região que vem superando, ano a ano, a paridade almejada entre a demanda e seu pleno atendimento.

 

O quadro de pessoal do TRT-2 também será aumentado, visto que o Projeto de Lei prevê, também, a criação de 136 novos cargos de juízes do trabalho, além de analistas e técnicos judiciários.

 

O Projeto de Lei n° 5542/2009 segue para o Senado Federal, onde deverá ser submetido à análise da Comissão de Constituição e Justiça.

 

Fonte: TRT 2ª REGIÃO/SP

MARCOS DE VASCONCELLOS
DE SÃO PAULO

Em 2010, as disputas entre patrões e empregados no Brasil se abrandaram.

Os Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro e de São Paulo registraram a entrada de 767.430 processos em primeira instância no ano passado, cerca de 43 mil a menos do que em 2009.

Mesmo com a queda de 5,4%, o número não voltou ao patamar de antes da crise.

Letícia Moreira/Folhapress
Mauricio Laurentino mostra radiografia tirada após acidente que lhe conferiria estabilidade
Mauricio Laurentino mostra radiografia tirada após acidente que lhe conferiria estabilidade

As razões apontadas para o movimento são o aquecimento do mercado de trabalho em 2010 e o grande número de demissões durante a crise econômica em 2009.

"Quanto maior a empregabilidade, menos confortável o trabalhador se sente para buscar a Justiça. Ele procura direitos quando está desempregado ou precisando de dinheiro", considera o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Luciano Athayde Chaves.

Demitido da Embraer em 2009, Mauricio Laurentino de Campos, 42, está até hoje desempregado e disputa nos tribunais sua reintegração.

O eletricista teve problemas na coluna e na clavícula após acidente de trabalho, dois anos antes da demissão, ocasionada pela crise.

No período, estava em licença médica, o que lhe conferia estabilidade. A empresa não quis comentar.

Fonte: Folha.com

Carnaval é feriado?

17:53 @ 03/03/2011

Carnaval é feriado? Veja como as empresas podem proceder com seus funcionários na semana que vem!

Data festiva mais expressiva do país, reconhecida internacionalmente, o Carnaval não está elencado como feriado nacional e nem é considerado estadual ou municipal em locais, por exemplo, como São Paulo, a maior cidade do Brasil. “O fato de que muitas pessoas acharem que é feriado, pela tradição de não trabalharem em certos dias, não significa que exista amparo legal para a folga. Até mesmo os calendários trazem esses dias marcados como feriado mas em São Paulo ele não é um deles”, explica a advogada trabalhista Alessandra Iara da Cunha.

Segundo ela, para resolver incertezas no âmbito das empresas, uma dica é a de seguir a portaria nº 735 de 1º de dezembro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que determina que serão considerados apenas “ponto facultativo” os dias 07, 08 e 09 de março (dia 09 é “ponto facultativo” até as 14h). A portaria, no entanto, é válida para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.

Para a advogada, é necessário verificar a lei estadual e a lei municipal de cada localidade, para se certificar se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Sendo feriado estipulado em lei estadual, quem trabalhar neste dia, de um modo geral, deverá receber essas horas com adicional de hora extraordinária de 100%.

“De todo modo, as empresas devem ter cautela, pois os costumes são utilizados como fonte do Direito e o Carnaval é uma festa reconhecida em nível internacional. Por este motivo, há juízes que entendem esses dias como sendo feriados”, adianta ela.

Como em recente julgamento, de abril de 2010, do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, onde numa ementa sobre a natureza jurídica da festa, está escrito que: as festas destinadas à comemoração carnavalesca incorporaram-se fortemente à cultura pátria, que lhes confere nítido tratamento de “feriado” nacional, durante o qual, usualmente, os trabalhadores são dispensados das atividades, na maior parte das profissões, em todo o território brasileiro. Ressalte-se o reconhecimento dessa festividade a nível internacional, com destaque para os desfiles de Escolas de Samba, festas de rua, Trios Elétricos, festas de salão, de grande impulso ao Turismo e impacto econômico positivo. Os calendários costumam gravar o Carnaval como feriado. Enfim, os usos e costumes conferem ao Carnaval natureza de feriado, e tal deve ser reconhecido para fins de pagamento de horas extras e reflexos destas.

Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:

Não sendo feriado em seu estado:

* trabalha-se normalmente;

* a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;

* o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;

Sendo feriado

* o empregado não trabalha;

* o empregado trabalha e recebe como hora extra;

* tendo a empresa autorização para funcionar aos domingos e feriados, o empregado trabalha e recebe como hora extra ou trabalha e recebe uma folga a mais na semana.

Fonte: Blog do Trabalho  http://blog.mte.gov.br/?p=4987

 

As transmissões ao vivo, pela Internet, das sessões do Tribunal Superior do Trabalho passam a contar com uma inovação importante: a identificação dos processos que estão sendo julgados e a relação dos que foram julgados. Assim, os interessados poderão acompanhar com mais detalhes o andamento de cada uma das sessões dos órgãos julgadores da Corte: as oito Turmas (quartas-feiras), a SDI-1 (quintas-feiras) e a SDI-2 (terças-feiras).

O novo portal de transmissão ao vivo, com a identificação de cada processo, passa a ser disponibilizado a partir desta quarta-feira (2/3), em caráter experimental. Posteriormente, o TST também disponibilizará outro recurso digital: os vídeos serão vinculados ao sistema de consulta processual. Com isso, ao buscar as informações sobre o andamento de determinado processo, o interessado poderá, também, assistir a gravação, em vídeo de seu julgamento. Não se incluem nessa condição os processos constantes das planilhas dos ministros.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destaca que esse é mais um aperfeiçoamento dos serviços que a Corte oferece aos cidadãos, visando dar o máximo de visibilidade e transparência às suas ações.

O ministro Moura França encerra sua gestão nesta quarta (2/3), quando assume a nova Direção do Tribunal para o biênio 2011-2013: os ministros João Oreste Dalazen (Presidência), Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Vice-Presidência) e Antônio José de Barros Levenhagen (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

Fonte: TST

Entrou em vigor nesta terça-feira, a nova resolução da OAB-PE que desobriga os advogados de todo o Estado a usarem paletó e gravata no seu cotidiano profissional. A resolução mostra a preocupação da entidade com o transtorno que a obrigação do paletó e gravata gera para os advogados pernambucanos, principalmente, com o aumento do calor nos últimos anos. De acordo com a própria Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cabe aos conselhos seccionais da OABs estabelecer com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional. Além da previsão estatutária, o Conselho Nacional de Justiça também reconheceu, em decisão de fevereiro de 2010, que essa competência é exclusiva das seccionais da Ordem.

“Desde o final do ano passado, essa matéria estava sendo estudada pela Seccional pernambucana. A resolução foi votada e aprovada ontem, na primeira sessão ordinária do ano do Conselho Seccional. Acho que atendemos a um pleito importante da advocacia de nosso Estado”, afirma o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano. A resolução faculta aos advogados que, em qualquer situação de exercício profissional, o terno pode ser substituído por a utilização de camisa social, calça social e sapato social como traje. “Ressalto, ainda, que não estamos propondo abolir o uso do termo e da gravata. A resolução aprovada é no sentido de facultar ao advogado o uso de traje social, em razão do enorme desconforto que o nosso clima causa no uso diário do terno” , destaca o Presidente Henrique Mariano.

A resolução também é clara quanto à proibição de uso de roupas como bermudas, camiseta regata, jeans esportivo, tênis, chinelos, entre outros. “Os advogados que optarem por não usar ternos ou similares deverão se apresentar com vestimenta condizente com o decoro exigido para o exercício profissional”, conclui Mariano. Veja aqui a Resolução nº002/2011

Fonte: OAB/PERNAMBUCO