Grupos

DEMITIDA POR SER "SEXY"

21:40 @ 29/06/2010

 

Citibank demite funcionária por ser sexy


A americana Debrahlee Lorenzana, 33 de idade, que disse ter sido demitida de seu emprego em Nova York porque era "curvilínea demais" e distraía seus colegas homens, reclamou formalmente nesta segunda-feira (28), contra o Citibank na Divisão Estadual de Direitos Humanos de Nova York. Ela argumentou que "foi vítima de discriminação sexual" e depois sofreu retaliação por ter levado o caso a público na semana passada.

Ao chegar ontem para o registro da queixa, Debrahlee teve a esperá-la um grande número de fotógrafos, cinegrafistas e jornalistas.
A mulher anunciou também que, ainda esta semana, vai ingressar com ação contra o banco, "principalmnente com o objetivo de evitar que outras mulheres sofram discriminação". O advogado dela diz que "Debrahlee não tem culpa de ter um corpo atraente e mesmo que vestisse uma burca, não deixaria de ser vistosa e sensual".
Ela disse que foi demitida da empresa, porque seus chefes consideravam que ela chamava muita atenção e provocava distração. Debrahlee destacou que usava roupas comportadas no trabalho, mas seus chefes ainda achavam que ela era muito "sexy".
Ela começou a trabalhar no Citibank em setembro de 2008. Pouco tempo depois, segundo a queixa ontem formalizada na Divisão Estadual de Direitos Humanos, seus dois chefes (que foram nominados no documento), "começaram a fazer comentários inapropriados e sexistas sobre sua aparência e suas roupas".
Ela diz que apresentou uma queixa formal ao departamento de recursos humanos do banco em maio do ano passado e pediu transferência para outra área. No entanto, ela não conseguiu a transferência de imediato e foi afastada de algumas de suas funções, até ser demitida na semana passada.
Um porta-voz do Citibank disse que Debrahlee "foi demitida porque seu desempenho era ruim, e não por sua aparência". O banco - em nota - disse "estar seguro de que vai vencer a disputa jurídica".

fonte: http://www.espacovital.com.br/

Reparação por acidente de trabalho não se sujeita à prescrição bienal

 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença para afastar a prescrição declarada sobre pleito de indenização por acidente de trabalho, fundamentando que “créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego, sujeitam-se à prescrição prevista no Código Civil” e não à regra oriunda do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIX, reconhece direito de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

 

Segundo a Relatora do Acórdão, a Desembargadora Cândida Alves Leão, seria equivocado imaginar que o limite temporal estabelecido neste dispositivo atingiria indistintamente todo e qualquer direito oriundo da relação de trabalho. Conforme observa, referido inciso XXIX do art. 7º da CF, não poderia limitar o conteúdo do próprio caput do artigo, que prevê textualmente a possibilidade da existência de outros direitos que não os mencionados expressamente naquele texto. Segundo a Relatora, o direito à indenização por acidente de trabalho, regulado em lei civil, enquadra-se justamente nesta hipótese.

 

Ressalta, ainda, que a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência desta Especializada para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de acidente do trabalho não alterou a natureza do próprio crédito, pois a prescrição, sendo instituto de direito material, não se modifica com a modificação da competência, que é de natureza processual.

 

Superada a questão relativa ao prazo aplicável, se do direito comum ou do direito trabalhista, passou à análise da questão relativa ao prazo para a propositura da ação após a promulgação do Código Civil de 2002.

 

No particular, defende a aplicação da regra geral do artigo 205 do referido código, que estabelece prescrição de dez anos, quando a lei fixar prazo menor, em detrimento da regra do artigo 206, § 3º, que fixa prazo prescricional de três anos para “a pretensão de reparação civil;”

 

Fundamenta que a regra prevista no artigo 206, § 3º, não se aplica à ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito personalíssimo, e não patrimonial propriamente dito. Em abono a sua tese transcreve doutrina de Raimundo Simão de Melo, Procurador Regional do Trabalho, no sentido de que:

"não se trata a reparação por dano decorrente de acidente de trabalho de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu, pois não envolve dano patrimonial material comum. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (artºs 5º - V e X – e 7º, XXVIII). (in Prescrição nas Ações Rescisórias, LTr. 70-10/11/70).

 

Termina por ressaltar que o direito aqui discutido não é “mero direito trabalhista ou civil, mas direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa”. E também que “Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de três anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material propriamente dito. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”.

 

Assim, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.

 

Fonte: TRT 2ª REGIÃO/SP

Acórdãos Inteiro Teor


NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 239/2005-043-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 18/03/2008
 
         A C Ó R D Ã O
  2ª Turma
JSF/UF/afs/sgc/VLP
     DEPÓSITO DO FGTS.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em que pese o artigo
475 da CLT utilizar a expressão suspensão do contrato de trabalho, obriga
a contagem do tempo de afastamento para efeito de indenização (nos termos
do art. 477 e 478 da CLT), na hipótese de dispensa, por ocasião do retorno
do Obreiro. É o que se extrai da análise do § 1º do mencionado
dispositivo. Assim, se a indenização relativa ao período de afastamento é
devida ao empregado, motivo não há para não se reconhecer, por similitude,
que também é devido o recolhimento compulsório dos depósitos do FGTS
enquanto perdurar a situação provisória ( aposentadoria por invalidez).
Recurso de Revista conhecido e não provido.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº
TST-RR-239/2005-043-15-00.9, em que é Recorrente  RILE CONSTRUÇÕES
ELÉTRICAS LTDA. e Recorrido  GERALDO PINTO.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão
de fls. 406-408, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, por
entender que não houve ruptura contratual.
Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 410-414,
com fulcro no art. 896,  a  e  c , da CLT. Apontou violação de textos
legais e trouxe divergência jurisprudencial.
O Recurso foi admitido à fl. 416.
Contra-razões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por
força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
É o relatório.
     V O T O
  DEPÓSITO DO FGTS.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
a) Conhecimento
A Turma do Regional emitiu entendimento no sentido de que são devidos
depósitos de FGTS mesmo após a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nos fundamentos do acórdão, consignou o seguinte:
     O julgado de origem, considerou que seriam devidas diferenças de
FGTS, inclusive após a concessão da aposentadoria por invalidez.
Observe-se que houve afastamento por acidente de trabalho em 05/12/97 (fl.
10), e foi concedida aposentadoria por invalidez em
03/07/2003(fls.09/10,12/13, e ainda 77/78 e 82/83).
Mesmo que a recorrente tenha efetuado depósitos também após 03/07/2003,
alegando que o fez indevidamente, pelo que postula a compensação, é certo
que a Lei 8036/90 - art. 15 - parágrafo 5º prevê que os depósitos de FGTS
são obrigatórios  ...nos casos de afastamento para prestação de serviço
militar obrigatório e licença por acidente de trabalho .
Por outro lado, o art.475 dispõe que o empregado  ...que for aposentado
por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo
fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do beneficio .
Portanto, entendo ser plenamente aplicável o entendimento de EDUARDO
GABRIEL SAAD,  na obra  Comentários à Lei do FGTS  - Ed.LTR:
      ... Em suma: trata-se de um caso de interrupção do contrato de
trabalho que não se desfigura ainda que o acidentado se aposente por
invalidez   (pagina 246).
    Ressalte-se, existir doutrina em sentido contrário (E.G.Sergio Pinto
Martins,  in  Manual do FGTS  - pagina 184).
Mesmo que se cuide, é claro, de hipótese de suspensão do contrato de
trabalho - e não de interrupção - é razoável a conclusão, pois incide o
art.15 par.5o.da Lei 8036/90. E, é neste particular, que deve ser mantida
a sentença, descabendo, pois, a compensação dos depósitos, por
regularmente efetuados  (fls. 407-408).
   Por suas razões recursais, a Recorrente sustenta que o entendimento
acima transcrito afronta os artigos 475 da CLT e 15, § 5º, da Lei 8.036/90
bem como diverge dos arestos que colaciona.
O julgado transcrito à fl. 412 enseja o conhecimento do Recurso de
Revista, eis que perfilha tese diametralmente oposta àquela adotada pela
Turma regional, no sentido de que não existe previsão legal para serem
feitos depósitos do FGTS em caso de aposentadoria por invalidez. Essa
circunstância viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista interposto,
com base na alínea  a  do artigo 896 da CLT.
  Conheço, por divergência jurisprudencial
b) Mérito
O art. 475 da CLT dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
Em que pese o referido dispositivo utilizar a expressão suspensão do
contrato de trabalho, obriga a contagem do tempo de afastamento para
efeito de indenização (nos termos do art. 477 e 478 da CLT), na hipótese
de dispensa, por ocasião do retorno do obreiro. É o que se extrai da
análise do § 1º do artigo 475 da CLT. Assim, se a indenização relativa ao
período de afastamento é devida ao empregado, motivo não há para não se
reconhecer, por similitude, que também é devido o recolhimento compulsório
dos depósitos do FGTS enquanto perdurar a situação provisória (
aposentadoria por invalidez).
A mesma disciplina legal é aplicável ao empregado em gozo de benefício
por acidente de trabalho, por força do princípio contido no parágrafo
único do artigo 4º da CLT. E, nessa hipótese, obrigado é o empregador aos
recolhimentos do FGTS, nos termos do disposto no § 5º do artigo 15 da Lei
8.036/90, razão pela qual entendo aplicável analogicamente tal dispositivo
à espécie.
Portanto,  nego provimento ao Recurso de Revista.
     ISTO POSTO
  ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido
o Exmo. Ministro Vantuil Abdala.
    Brasília, 18 de dezembro de 2007.
    JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
     Ministro-Relator

Fonte: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4328257.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

Prevalência de anemia em trabalhadores expostos ocupacionalmente ao chumbo

 

Prevalence of anemia in workers with work-related exposure to lead

 

 

Renato MinozzoI; Sandrine C. WagnerII; Carolina H. SantosIII; Luiz I. DeimlingIV; Renato S. MelloV

IBiomédico. Coordenador do Curso de Biomedicina – Feevale – Nova Hamburgo-RS
IIProfessora Adjunta. Hematologia Clínica – Feevale – Nova Hamburgo-RS
IIIFarmacêutica-Bioquímica
IVTécnico do Laboratório de Mutagênese, Ulbra – Canoas-RS
VProfessor. Genética Toxicológica Ocupacional e Ambiental, Ulbra – Canoas-RS

Correspondência

 

 


RESUMO

O chumbo é um dos elementos mais abundantes da natureza. Atualmente o chumbo é muito utilizado na manufatura de baterias, latão e bronze, radiadores, soldas, cabos, tintas, corantes, cerâmicas, munição, entre outros. A intoxicação do chumbo é chamada de saturnismo e está na maioria das vezes relacionada à atividade profissional. O chumbo pode causar alterações neurológicas, hematológicas, renais, cardíacas e reprodutivas. O objetivo deste trabalho foi comparar os níveis sanguíneos de 53 trabalhadores expostos ocupacionalmente ao chumbo, com grupo controle não exposto a agentes químicos ou físicos, avaliando dosagem de chumbo sérico, contagem de eritrócitos, hematócrito, dosagem de hemoglobina e idade. Com relação ao chumbo sérico, dentre o grupo exposto ocupacionalmente ao metal, 20,8% dos trabalhadores apresentavam valores até 40 µg/dL, 35,8% obtiveram resultados entre 40 µg/dL e 60 µg/dL, e 43,4% apresentaram valores de chumbo sérico acima de 60 µg/dL. Já no grupo controle, todas as amostras apresentaram valores abaixo de 40 µg/dL de chumbo sérico. Com relação à hemoglobina, 7,5% dos trabalhadores do grupo controle e 34,0% dos expostos apresentaram valores abaixo de 13 g/dL, com diferença estatisticamente significativa. Os resultados indicam que níveis elevados de chumbo estão relacionados com valores de hemoglobina abaixo dos índices de referência.

Palavras-chave: Chumbo; exposição ocupacional; intoxicação por chumbo; anemia.


ABSTRACT

Lead is one of the most abundant elements in nature. Currently, it is widely used in the manufacture of batteries, brass and bronze, radiators, solders, cables, paints and dyes, ceramics, and ammunition, among other things. Lead intoxication is called saturnism and is most often related to professional activities. Lead can cause neurological, hematological, renal, cardiac and reproductive disorders. The aim of this study was to compare blood parameters of 53 workers with work-related exposure to lead with a control group of individuals not exposed to chemical or physical agents. Serum lead levels, red blood cell count, hematocrit and hemoglobin levels and age were evaluated. In respect to serum lead levels, of the group with work-related exposure to the metal, 20.8% of the workers had values of up to 40 µg/dL, 35.8% presented with values between 40 µg/dL and 60 µg/dL and 43.4% above 60 µg/dL. In the control group, all samples presented values below 40 µg/dL. A statistically significant difference was observed between the groups, as 7.5% of workers in the control group and 34.0% of workers with occupational exposure presented with hemoglobin levels lower than 13 g/dL. These results indicate that high levels of lead are related to hemoglobin values below the normal range.

Key words: Lead; work-related exposure; lead intoxication; anemia.


 

 

Introdução

O saturnismo é a intoxicação pelo chumbo e está na maioria das vezes relacionado à atividade profissional. A exposição ocupacional ao chumbo ocorre principalmente na produção de baterias e em outras atividades como fundição, solda, fabricação de cerâmica, uso de tintas que contêm chumbo, mineração, entre outras.1 Esta intoxicação tem diminuído em países desenvolvidos, porém, em países em desenvolvimento continua a incidência de várias anormalidades associadas ao metal.2

O chumbo pode ser considerado um contaminante ambiental bastante comum na Grande Porto Alegre, incluindo o Vale do Rio dos Sinos, no estado do Rio Grande do Sul, Brasil.3 Este metal pode penetrar o organismo através da inalação (ar atmosférico), ingestão (água, alimentos e solo contaminados) e por via dérmica. As principais manifestações clínicas pela exposição ao chumbo são gastrintestinais, renais, reprodutivas, hematológicas, neurológicas e carcinogênicas.4 Além disso, estudos demonstram que essa exposição está associada a danos cromossômicos.3,5,6 No Brasil, uma das principais formas de exposição e contaminação pelo chumbo é a atividade de reciclagem de baterias automotivas. Na maioria das vezes, o processo se dá em pequenas indústrias, sem a devida proteção aos trabalhadores.7

O chumbo inibe a capacidade do organismo de produzir hemoglobina, afetando várias reações enzimáticas, críticas para a síntese do heme. A atividade de três enzimas (5-aminolevulinato desidratase, coproporfirinogênio oxidase e ferroquelatase) é inibida pelo chumbo. Isso enfraquece a síntese de heme e diminui a síntese de 5-aminolevulinato sintetase, enzima inicial e limitante da taxa da biossíntese do heme, e da coproporfirinogênio descarboxilase.8,9

Os limites de tolerância biológicos propostos para a intoxicação ocupacional pelo metal variam de legislação de acordo com cada país. No Brasil, segundo a NR-7, o valor de referência da normalidade (valor encontrado em população não exposta), para o chumbo no sangue é de 40 µg/dL e o Índice Máximo Biológico Permitido (IMBP) é de 60 µg/dL. Quando este valor é ultrapassado indica exposição excessiva do trabalhador ao metal, causando possíveis riscos a saúde. A American Conference of Government Industrial Hygienists dos Estados Unidos, apresenta como índice biológico de exposição o valor de 30 µg/dL.10

Frente às informações acima descritas sobre a influência do chumbo na hematopoese, o presente trabalho teve como objetivo avaliar e comparar os índices hematimétricos dos trabalhadores expostos ocupacionalmente ao chumbo e o grupo controle.

Casuística e Método

O estudo foi realizado em 53 homens, com idades entre 18 e 55 anos, que trabalham na indústria e reciclagem de baterias automotivas de 11 microempresas na grande Porto Alegre e Vale do Rio do Sinos, no estado do Rio Grande do Sul, e que concordaram em participar do presente estudo. O grupo controle foi constituído de 53 indivíduos sadios, do sexo masculino, com idades entre 18 e 55 anos, que não apresentaram história de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, nível socioeconômico semelhante ao dos operários e com residência na mesma região geográfica. A concentração de chumbo e determinação dos índices hematimétricos foi realizada a partir da coleta de sangue em tubos contendo heparina e EDTA, respectivamente. As amostras foram coletadas e armazenadas em temperatura refrigerada até o momento das análises (2ºC a 8ºC) após leitura e assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

Os níveis de chumbo no sangue foram determinados pelo método de espectrofotometria de absorção atômica, utilizando equipamento Perkin Elmer, modelo 4110 Zeeman-Simaa.11 Os índices hematimétricos foram determinados em contador automatizado de células (Advia 60- Bayer) seguindo o protocolo do fabricante. A análise estatística dos dados foi realizada através do teste não-paramétrico (teste de significância de Mann Whitney) usando o programa SPSS.

O estudo foi realizado após aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) e desenvolvido obedecendo integralmente os princípios éticos estabelecidos na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde.

Resultados

A Tabela 1 apresenta a média de idade, tempo de exposição ao chumbo, número de eritrócitos, hematócrito, valores de hemoglobina, número de leucócitos e concentração de chumbo nos indivíduos analisados.

 

 

A Figura 1 apresenta a distribuição dos trabalhadores expostos ao chumbo pelos níveis sanguíneos do metal no sangue, onde 20,8% estão dentro do valor de referência e os demais estão acima deste valor, destacando que 43,4% estão acima do Índice Biológico Máximo Permitido (IBMP).

 

 

A Figura 2 apresenta o número de indivíduos dos grupos exposto e controle com anemia (Hb<13g/dL).

 

 

Discussão

O chumbo não apresenta nenhuma função fisiológica conhecida sobre o organismo de seres humanos e animais, mas pode induzir vários tipos de toxicidade. Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil não existem registros confiáveis do número de indivíduos expostos ocupacional e ambientalmente ao metal, embora estudos venham apontando grupos de trabalhadores intoxicados, principalmente entre os envolvidos na produção, reforma e reciclagem de baterias automotivas. Da mesma maneira, a produção de baterias chumbo-ácido representa o segmento industrial responsável pelo maior consumo de chumbo nos países em desenvolvimento, pelo fato da tecnologia ser bastante simples e a possibilidade da realização em pequena escala. Devido às condições de trabalho e às propriedades tóxicas do chumbo, muitos trabalhadores deste setor estão frequentemente expostos a elevadas concentrações do metal. Para realizar o diagnóstico de intoxicação por chumbo, é analisado um conjunto de informações sobre o trabalhador, tais como evidências de exposição ocupacional ao metal, evidências laboratoriais de exposição e efeitos biológicos associados à exposição ao chumbo, sinais e sintomas compatíveis com o saturnismo.12

O presente estudo apresentou uma diferença significativa na dosagem de chumbo sérico entre os grupos analisados. Todos os trabalhadores do grupo controle apresentaram valores dentro dos limites normais estabelecidos pela NR-7. A dosagem no grupo exposto ocupacionalmente indicou que apenas 20,8% dos trabalhadores apresentavam níveis normais do metal (até 40 µg/dL), 35,8% dos trabalhadores obtiveram resultados entre o nível normal e o IBMP (40 µg/dL-60 µg/dL) e 43,4% apresentaram valores de chumbo sérico maior que o IBMP. Estes resultados se devem não só à exposição dos indivíduos ao ambiente contaminado pelo chumbo, mas também aos hábitos dos mesmos. Estudos mostram que a falta de higiene no local de trabalho é um dos potencializadores para a intoxicação pelo chumbo. Alguns trabalhadores costumam fazer suas refeições ou fumar em áreas contaminadas, aumentando a ingestão do metal. O chumbo, quando ingerido junto com alimentos, pode aumentar de 10% a15 % a absorção.10 Pesquisas realizadas em indústrias de baterias chumbo-ácido mostram que há diferença significativa entre os níveis de chumbo sérico nos países desenvolvidos, como os Estados Unidos, no qual apenas 6% apresentam concentrações acima do IMBP, comparados com países como a Coréia, na qual 38% dos trabalhadores estão acima do IMBP.13 O uso de equipamento de proteção individual (EPI) e o cuidado com a higiene própria, como lavar as mãos, o rosto e os cabelos no fim da jornada devem ser hábitos constantes dos trabalhadores e contribuem para a menor absorção de chumbo.14 Dietas deficientes em ferro, cálcio e zinco também podem contribuir para uma maior absorção do metal no trato gastrointestinal.10

Além do chumbo sérico, a dosagem de hemoglobina também foi significativamente diferente entre os grupos. Apenas 10% dos trabalhadores do grupo controle apresentavam hemoglobina abaixo dos valores de referência (<13 g/dL). Já no grupo exposto, 37,5% dos trabalhadores mostravam o mesmo resultado (P< 0,001). Justifica-se o achado destes resultados porque altos níveis de chumbo estão relacionados à diminuição da síntese do grupo heme através da intoxicação pelo chumbo, onde ocorre em várias etapas, como a inibição das enzimas ácido µ-amino levulínico (ALA) sintase, δ-aminolevulínico desidratase (ALA-D), coproporfirinogênio descarboxilase e ferroquelatase, e pela diminuição do tempo de meia-vida dos eritrócitos, mais evidente em exposição aguda ao chumbo.9,15 O polimorfismo genético também pode causar uma maior suscetibilidade à intoxicação ao chumbo. Estudos recentes sugerem que este quadro ocorre, além da alteração no receptor da vitamina D, no gene que codifica a ALA-D. A alteração do gene D (alelos D1 e D2) pode contribuir para uma sensibilidade individual à diminuição da síntese do grupo heme.16 Não houve uma diferença significativa entre o número de hemácias, hematócrito e número total de leucócitos.

As medidas preventivas da intoxicação pelo chumbo estão no plano da prevenção primária, que visa diminuir ou eliminar a exposição ocupacional. Deve-se evitar a exposição através do uso de EPIs, principalmente quando não estiverem disponíveis os equipamentos de proteção coletiva (EPCs), além de boas práticas nos locais de trabalho. A NR-7 cita que os trabalhadores que apresentam resultados entre 40µg/dL-60µg/dL não representariam doença ou outra disfunção orgânica e poderiam continuar as atividades normalmente.

De acordo com o Ministério da Saúde, um trabalhador com sintomatologia de doença ocupacional aponta a existência de outros casos dentro do local e necessidade de melhoria no ambiente de trabalho. Toda intoxicação ocupacional por chumbo é passível de notificação compulsória pelo SUS, segundo parâmetros da Portaria GM/MS/777, de 28 de abril de 2004, e deve ser comunicada à Previdência social, por meio de abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).17

Este estudo demonstra índices elevados de chumbo em um grupo de indivíduos expostos diretamente a este metal. Além disso, esses indivíduos apresentam alta frequência de anemia, considerada um dano hematológico bastante comum a esta exposição, sendo evidente quando existem níveis elevados de chumbo por períodos prolongados.

A melhora da ventilação no local, prevenção de dispersão de poeiras, monitoramento do chumbo no ambiente e o uso correto dos EPI's são medidas preventivas à exposição ao chumbo e que devem ser implementadas para minimizar a intoxicação dos funcionários.

Cabe ressaltar que a região da grande Porto Alegre e Vale do Rio dos Sinos apresenta uma população de aproximadamente 3 milhões de habitantes, sendo considerada importante polo industrial da Região Sul do Brasil. Com relação à reciclagem de baterias automotivas, não existem registros confiáveis do número exato, uma vez que grande parte delas não se encontra legalmente estabelecida e a mão de obra é constituída, muitas vezes, por indivíduos da própria família, fato este constatado durante a realização deste trabalho.

 

Referências Bibliográficas

1. Dona A, Dourakis S, Papadimitropoulos B, Maravelias C, Koutselinis A. Flour contamination as a source of lead intoxication. J Toxicol Clin Toxicol. 1999;37(1):109-12.         [ Links ]

2. Spínola AG, Fernícola NA, Mendes R. Intoxicação profissional por chumbo. In: Mendes R (Ed.) Medicina do Trabalho - Doenças Profissionais. São Paulo: Sarvier, 1980. p.437-460.         [ Links ]

3. Minozzo R, Deimling LI, Gigante LP, Santos-Mello R. Micronuclei in peripheral blood lymphocytes of workers exposed to lead. Mutat Res. 2004;565(1):53-60.         [ Links ]

4. Mavropoulos E. A Hidroxiapatita como removedora de chumbo. Tese de mestrado em Saúde, Escola Nacional de Saúde Pública, Fiocruz. Rio de Janeiro, 1999.         [ Links ]

5. Palus J, Rydzynski K, Dziubaltowska E, Wyszynska K, Natarajan AT, Nilsson R. Genotoxic effects of occupational exposure to lead and cadmium. Mutat Res. 2003;540(1):19-28.         [ Links ]

6. Chen Z, Lou J, Chen S, Zheng W, Wu W, Jin L, et al. Evaluating the genotoxic effects of workers exposed to lead using micronucleus assay, comet assay and TCR gene mutation test. Toxicology. 2006; 223(3):219-26.         [ Links ]

7. Paoliello MM, De Capitani EM. Occupational and environmental human lead exposure in Brazil. Environ Res. 2007;103(2):288-97.         [ Links ]

8. Saryan LA, Zenz C. Lead and its compounds. In: Zenz C, Dickerson OB, Horvath EP Jr (Eds). Occupational Medicine. 3ª ed. St. Louis: Mosby, 1994. p.506-541.         [ Links ]

9. Moreira FR, Moreira JC. Os efeitos do chumbo sobre o organismo humano e seu significado para a saúde. Rev Panam Salud Publica. 2004;15(2):119-29.         [ Links ]

10. Agency for Toxic Substances and Disease Registry. Toxicological profile for lead. 2007. Public Health Service- U.S. Department of Health and Human Services, Atlanta. Disponível em: http://atsdr.cdc.gov/toxprofiles/tp13.pdf. Acesso em janeiro/2009.         [ Links ]

11. Bosnak CP, Bradshaw D, Hergenreder R, Kingston K. Graphite furnace analysis of Pb in blood using continuum source background correction. Atomic Spectroscopy. 1993;14(3):80-2.         [ Links ]

12. [MS] Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Atenção à saúde dos trabalhadores espostos ao chumbo metálico. Série A. Normas e Manuais Técnicos. Editora MS. Brasília, 2006.         [ Links ]

13. Matte TD, Figueroa JP, Burr G, Flesch JP, Keenlyside RA, Baker EL. Lead exposure among lead-acid battery workers in Jamaica. Am J Ind Med. 1989;16(2):167-77.         [ Links ]

14. Chuang HY, Lee ML, Chao KY, Wang JD, Hu H. Relationship of blood lead levels to personal hygiene habits in lead battery workers: Taiwan, 1991-1997. Am J Ind Med. 1999;35(6):595-603.         [ Links ]

15. Henretig MF. Lead. In Goldfrank LR, Flomenbaum N, Hoffman R, Lewin N, Howland M, Lewis N. Goldfrank's Toxicology Emergencies. McGraw-Hill, 7th ed, 2002.         [ Links ]

16. Onalaja AO, Claudio L. Genetic susceptibility to lead poisoning. Environ Health Perspect. 2000;108 Suppl 1:23-8.         [ Links ]

17. [MS]. Ministério da Saúde. Portaria n.º 777/ GM, de 28 de abril de 2004. Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em serviço sentinela específica, no Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, nº 81, 29 abr. 2004.1: 37-38.         [ Links ]

Elaborado em 03.2009.

Armando Cruz Vasconcellos

Auditor Fiscal do Trabalho (RJ).Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Sumário: Introdução. 1 – Da intimidade e privacidade do trabalhador. 2 – Da honra do trabalhador. 3 – Da dignidade da pessoa do trabalhador. 4 – Da incidência horizontal dos direitos fundamentais. 5 – Dos limites do poder diretivo do empregador. 6 – Da alteridade do contrato de trabalho. 7 – Do assédio moral e da configuração do dano moral individual e coletivo. Conclusão. Referências Bibliográficas.


Introdução

Recente decisão do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Sétima Turma, repercutiu nos meios de comunicação, dada a polêmica que a envolveu.

Trata-se da decisão exarada nos autos do Recurso de Revista (RR) n. 2123/2007-013-18-00.8. [01] Neste, sucintamente, restou consignado que a limitação de uso do toalete a horários predeterminados, sendo necessária a prévia justificativa e respectiva anuência do supervisor para ir ao toalete fora desses horários, não configuraria dano moral aos empregados envolvidos, tendo em vista que, na opinião dos ilustres Ministros, não teria sido violada a honra, a intimidade ou a dignidade dos trabalhadores.

Além disso, para os Ministros da 7ª Turma, seria necessário o controle do uso do toalete para que não houvesse "grande desorganização no local de trabalho", a menos que o trabalhador comprovasse problemas fisiológicos, o que não teria sido trazido aos autos (??), segundo o informativo do TST, de 10.03.2009. [02]

Para arrematar, o argumento de que o serviço de teleatendimento deve ser rápido, por exigência legal, sob pena de multa, razão pela qual seria necessário tal controle.

Procuraremos, agora, demonstrar que existe a possibilidade de posicionamento contrário ao dos eminentes Ministros pelos fundamentos que passaremos a expor.


1 – Da privacidade e intimidade do trabalhador

A privacidade é considerada por Tércio Sampaio Ferraz como "um direito subjetivo fundamental, cujo titular é toda pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no país; cujo conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é próprio, isto é, das situações vitais que, por só a ele dizerem respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e cujo objeto é a integridade moral do titular". [03]

A intimidade, por sua vez, expressa a esfera recôndita do indivíduo, correspondendo ao conjunto de informações, hábitos, vícios, segredos, até mesmo desconhecidos do ambiente familiar, situando-se, portanto em círculo concêntrico ainda menor que o direito à vida privada. [04]

No caso concreto, é nítida a violação da privacidade e da intimidade do trabalhador, cuja proteção deriva do inciso X, do art. 5º, do Texto Magno.

Ao submeter o empregado à prévia justificativa e correspondente anuência de seu superior para a realização de suas necessidades fisiológicas, o empregador interfere em situação vital que, por dizer respeito exclusivamente à pessoa do empregado, este deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão.


2 – Da honra do trabalhador

A honra constitui o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima. É, didaticamente, dividida em honra objetiva e subjetiva. A honra objetiva se revela pelo sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. É, em suma, o que os outros pensam a respeito do sujeito. Já a honra subjetiva é revelada pelo sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos. Constitui o juízo que cada um faz de si próprio, o seu amor-próprio, a sua auto-estima. [05]

Em nosso ordenamento, a Constituição Federal expressamente assegura a inviolabilidade da honra, garantindo, ainda, o direito à indenização, pelo dano decorrente de sua violação (CF, art. 5º, inciso X).

Portanto, no caso em apreço, em que o trabalhador, afrontado em sua dignidade, tendo que justificar previamente sua necessidade de uso do banheiro, dependendo da anuência de seu superior hierárquico para a satisfação de suas necessidades fisiológicas mais básicas, insofismavelmente, tem sua auto-estima, sua honra subjetiva atingida, pelo que necessária a cessação da conduta patronal e a reparação do dano causado.


3 – Da dignidade da pessoa do trabalhador

A dignidade da pessoa humana é conceituada por Ingo Sarlet como "a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos". [06]

Embora não nos caiba, no momento, aprofundar a discussão sobre o sentido e o alcance do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, com sede no art. 1º, inciso III, de nossa Constituição, cabe-nos, no entanto, abordar alguns aspectos do conceito acima citado, para concluirmos se houve ou não violação da dignidade do trabalhador no caso concreto que estamos a abordar.

De início, fica claro que a dignidade não constitui propriamente um direito, e sim uma qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável, revelando-se como elemento que qualifica o ser humano como tal, não podendo ser dele destacado. [07]

Tal qualidade, de par com uma dimensão positiva (garantia de condições existenciais mínimas para uma vida saudável), possui uma dimensão negativa, que tem relevo para o caso concreto.

De fato, a dignidade implica um complexo de direitos e deveres fundamentais, que assegura a pessoa contra todo ato degradante e desumano. Nesse contexto, a dignidade, numa acepção moral e jurídica, se encontra vinculada à simetria das relações humanas, de forma que sua intangibilidade resulta justamente das relações interpessoais marcadas pela recíproca consideração e respeito. [08]

Por fim, o citado conceito abrange, como elemento da dignidade da pessoa humana, a autonomia e o direito de autodeterminação de cada pessoa. Nesse contexto, a dignidade consiste em que cada ser humano está capacitado para, "com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como de formatar a sua existência e o meio que o circunda". [09]

Desta forma, resta cristalino que nenhuma pessoa pode ser coagida, ainda que em um ambiente em que se encontram situações de desequilíbrio de forças, como nas relações de trabalho, a se submeter a intervenções de outrem na autodeterminação de sua conduta, na formatação de sua existência, como claramente ocorre no caso concreto em apreço, devendo as relações interpessoais, mesmo entre subordinados e superiores, se pautar pela recíproca consideração e respeito.

Isto porque, como a seguir demonstraremos, também os particulares, sobretudo quando se encontram em situação de desigualdade material, são sujeitos passivos dos direitos fundamentais, devendo, pois, os empregadores ter sempre seu poder diretivo pautado pelo respeito aos direitos fundamentais de seus subordinados.


4 – Da incidência horizontal dos direitos fundamentais

A incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares é tema que demanda extensa digressão, sobejando, assim, dos limites do presente artigo. No entanto, abordaremos sucintamente alguns aspectos dessa chamada eficácia horizontal que tenham maior relevância para a análise do caso concreto em comento.

Assevera Paulo Gonet Branco que a força vinculante e a eficácia imediata dos direitos fundamentais, além de sua posição no topo da hierarquia das normas jurídicas, reforçaram a idéia de que os princípios informadores dos direitos fundamentais também seriam aplicáveis na esfera privada. Tal se daria em virtude da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que exprime os valores básicos da ordem jurídica e social, fazendo com que o Estado não só deva respeitar estes direitos, mas também os particulares, nas suas relações entre si. [10]

É preciso reconhecer, como esclarece Ingo Sarlet, que o Estado Social de Direito, ao contrário do Estado Liberal clássico, ampliou suas atividades e funções. Além disso, a sociedade também participa cada vez mais ativamente do exercício do poder, de forma que a liberdade individual necessita de proteção não mais apenas contra o poder público, mas também contra os que detêm o poder social e econômico, já que as liberdades individuais também aqui se encontram sob constante ameaça de serem violadas. [11]

Desta forma, de acordo com Vieira de Andrade, são dois os principais aspectos da vinculação dos particulares. O primeiro é a constatação de que os direitos fundamentais, como princípios constitucionais que são, e por força do princípio da unidade do ordenamento jurídico, são aplicáveis a toda a ordem jurídica, inclusive privada. O segundo aspecto trata da necessidade de se protegerem os particulares contra atos provenientes de outros particulares que atentem contra seus direitos fundamentais. [12]

A partir daí, duas teorias buscam esclarecer se a questão dessa vinculação dos particulares se dá de forma direta, demonstrando uma eficácia imediata, ou se ocorre de maneira indireta, no contexto de uma eficácia mediata.

Para Paulo Branco, a teoria da eficácia direta ou imediata sustenta que os direitos fundamentais devem ser prontamente aplicáveis, sempre que as entidades privadas ostentarem um considerável poder social, ou seja, quando o particular estiver em uma situação de supremacia de fato ou de direito em relação ao outro. Desta forma, o princípio de que não pode haver punição sem prévia norma que defina o comportamento como censurável, e o princípio do contraditório deveriam ser aplicados nas relações disciplinares de entes privados. Esta tese, inclusive, estaria em conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição, que declara a aplicação imediata das normas definidoras de direitos fundamentais. [13]

Assim, esclarece Vieira de Andrade, os direitos fundamentais tornariam inválidas cláusulas que implicassem o dever de agir ou de não agir em situações em que as decisões têm que ser livres. Desta forma, a eficácia deve ser imediata sempre que os particulares se encontrarem em uma relação de subordinação fática ou jurídica. Isto porque, também na esfera privada, ocorrem situações de desigualdade geradas pelo exercício do poder social, de forma que não se podem tolerar discriminações ou agressões à liberdade individual que atentem contra o conteúdo em dignidade da pessoa humana dos direitos fundamentais, devendo existir, no entanto, equilíbrio entre estes valores e os princípios da autonomia privada e da liberdade negocial, que não podem ser totalmente suprimidos. [14]

Adverte Paulo Branco, neste contexto, que a teoria da eficácia imediata sustenta que, em se tratando de atos que expressam liberdades puras, deve predominar o princípio da autonomia da vontade. No entanto, sempre que o direito fundamental tiver maior peso, deve o mesmo ter pronta incidência, independentemente de ter sido mediado por normas de direito privado. [15]

Já a teoria da eficácia indireta ou mediata sustenta que, no âmbito das relações jurídicas privadas, os direitos fundamentais só poderiam ser aplicados após um processo de transmutação, caracterizada pela interpretação, aplicação e integração das cláusulas gerais e conceitos indeterminados do direito privado à luz dos direitos fundamentais, configurando-se, nesse sentido, uma recepção dos direitos fundamentais pelo direito privado. [16]

Essa teoria oferece um maior resguardo do principio da autonomia e do livre desenvolvimento da personalidade, não aceitando a incidência direta dos direitos fundamentais na esfera privada, uma vez que importaria em um incremento do poder estatal, levando a uma crescente ingerência na vida privada, com o pretexto de fiscalizar o cumprimento dos deveres resultantes da incidência dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares. Desta forma, por esta teoria, o Estado se encontra obrigado a proteger os direitos fundamentais, inclusive contra entidades privadas, porém, é atenuada a intensidade da aplicação desses direitos. [17]

Verifica-se, portanto, que a teoria da eficácia imediata confere maior relevo ao princípio da máxima efetividade dos diretos fundamentais, enquanto que a teoria da eficácia mediata sustenta a maior relevância da autonomia individual e da segurança jurídica. Ambas, pois, se baseiam em princípios acolhidos pelo texto constitucional. [18]

Esclarece, no entanto, Ingo Sarlet, que se podem destacar duas situações bem distintas. A primeira ocorre quando as partes da relação jurídica se encontram em condições de relativa igualdade. Neste caso, deve prevalecer o princípio da liberdade, sendo possível uma eficácia direta dos direitos fundamentais apenas na hipótese em que a dignidade da pessoa humana estiver sob ameaça ou diante de uma ingerência indevida na esfera da intimidade pessoal. A outra situação, a contrário senso, se verifica quando a relação se estabelece entre um indivíduo e os detentores de poder econômico ou social. No âmbito dessas relações, ocorre certo consenso a respeito da aplicação direta dos direitos fundamentais na esfera privada, uma vez que se trata de relações desiguais de poder, semelhantes às que se estabelecem entre os particulares e o poder público. [19]

Partilha do entendimento acima esposado, inclusive, nossa Suprema Corte, como ilustram os Recursos Extraordinários n. 158215/RS, n. 201819/RJ, n. 160222/RJ, e n. 161243/DF. [20]

Portanto, como o caso concreto ora analisado se desenvolve no âmbito de uma relação de trabalho, com forte desigualdade material entre a empresa e os trabalhadores, não se há duvidar que deve prevalecer a teoria da eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, encontrando-se o empregador no dever de respeitar e garantir os direitos fundamentais de seus empregados, inclusive no que diz com a proteção de sua honra, intimidade, privacidade e dignidade.


5 – Dos limites do poder diretivo do empregador

Maurício Godinho Delgado se utiliza da expressão "poder empregatício" como "o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego". [21]

O mesmo autor subdivide, didaticamente, esse poder em diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.

Trata-se, sucintamente, do poder que a lei confere ao empregador, como corolário da subordinação do empregado, típico elemento da relação de emprego.

Entretanto, como não poderia deixar de ser, todo direito, assim como todo poder, não é absoluto, encontrando limites, seja em normas expressamente positivadas, seja no conjunto de princípios que informam o ramo jurídico no qual se desenvolvem as relações sociais.

Desta forma, é extreme de dúvidas que o empregador, no exercício do poder que lhe é lícito, não poderá, de forma alguma, agredir a liberdade e dignidade básicas da pessoa do trabalhador, como claramente ocorreu no caso concreto. A liberdade e a dignidade, assim como a honra, a intimidade e a vida privada da pessoa, constituem valores que a Constituição erigiu como fundamentais da nossa ordem jurídica, constituindo, pois, limites intransponíveis ao empregador, no exercício do seu poder, no contexto da relação de emprego.

Não se pode subverter valores que a própria Constituição elegeu como fundamentais.

Não é possível, com supedâneo nos aludidos valores constitucionais, impor controle sobre uma das liberdades mais básicas do ser humano (ir e vir do banheiro), para simplesmente impedir que "todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço".

Com toda a consideração pela r. decisão, posicionar a "regularidade no serviço" acima das necessidades que pode ter um grupo de trabalhadores acometidos por intensa infecção intestinal, por exemplo, é subverter toda uma ordem de valores constitucionais. É colocar o lucro acima da saúde; é evitar uma multa para a empresa que não quis contratar mais empregados, para se adequar à legislação que limita o tempo para o teleatendimento, vilipendiando a dignidade de seus trabalhadores.

Não se desconhece ser possível que um ou mais empregados possam se utilizar de pretensas idas ao banheiro para deixar de cumprir com suas obrigações contratuais ou, em outras palavras, trabalhar menos.

No entanto, tal conduta repreensível já se encontra tipificada em nossa legislação. Trata-se da desídia, prevista no art. 482, alínea e, da CLT, passível de ser coibida por meio de advertências, suspensão e, em casos de reincidências, até de dispensa por justa causa.

Portanto, vê-se que é perfeitamente possível a conjugação do poder do empregador com a proteção da liberdade e da dignidade do trabalhador, desde que se utilize, com a devida razoabilidade, dos instrumentos que o próprio ordenamento jurídico nos disponibiliza.


6 – Da alteridade do contrato de trabalho

Um dos argumentos expendidos para a defesa da licitude do controle de uso do toalete, e acolhido pela Corte, foi o fato de que, atualmente, as empresas que executam teleatendimento estão submetidas a prazos exíguos para o atendimento telefônico, sob pena de multa.

Trata-se de uma alteração recente na legislação que, indiscutivelmente, modificou o funcionamento da atividade econômica, exigindo, por parte das empresas envolvidas, uma reorganização ou reestruturação da atividade. Possivelmente, com a necessidade de contratação de maior número de trabalhadores.

O que é absolutamente inaceitável, tendo em vista o nosso ordenamento jurídico, é o ônus de tal alteração recair sobre os trabalhadores, que deverão reduzir suas necessidades fisiológicas para viabilizar os novos prazos de atendimento telefônico.

Isto é subverter o que disposto no art. 2º, caput, da CLT, que determina ser o empregador quem assume os riscos da atividade econômica.

Segundo a doutrina, a alteridade ou assunção dos riscos do empreendimento consiste em que a ordem justrabalhista impõe à exclusiva responsabilidade do empregador os ônus decorrentes de sua atividade empresarial. O risco da atividade econômica, de que trata a CLT, traduz a idéia de responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado e pela sorte de seu próprio empreendimento. De forma que nenhum ônus pode ser imposto aos trabalhadores, ainda que verificados reais prejuízos e perdas, no âmbito do empreendimento. [22]

Portanto, o argumento trazido pela defesa da empresa e acolhido pelos Em. Ministros não parece ter respaldo na norma de regência do tema.


7 – Do assédio moral e da configuração do dano moral individual e coletivo

A conduta empresarial, na forma como descrita nos autos do processo acima qualificado, e no informativo TST, de 10.03.2009, [23] demonstra nitidamente tratar-se da ocorrência do chamado assédio moral.

O assédio moral nas relações de trabalho, segundo a doutrina, caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, sendo mais comum nas relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, dirigidas aos subordinados, desestabilizando a relação das vítimas com o ambiente de trabalho. [24]

A conduta descrita no caso concreto redundou inafastavelmente em situação vexatória e humilhante a que foram submetidos os trabalhadores da empresa demandada, dirigida aos empregados de baixo escalão (certamente, os de maior grau hierárquico não sofriam o mesmo controle), fazendo com que os mesmos se sentissem desestabilizados no ambiente laboral, ao constatarem que, ao sinal de qualquer desarmonia em seus sistemas orgânicos, ficariam na dependência de autorização para se utilizarem do toalete.

Desta forma, não só o empregado demandante faria jus à reparação de seu dano moral, mas toda a coletividade de trabalhadores submetida a tal conduta.

Presente, portanto, o dano moral coletivo, assim entendido como a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a "violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos" [25], atraindo a legitimidade dos arrolados no art. 5º da Lei n. 7347/1985 para a propositura da ação civil pública, em especial, o sindicato da categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho.

Bastaria um simples ofício ao Ministério Público do Trabalho, já pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, para que o Parquet competente implementasse as medidas necessárias à cessação da conduta empresarial, por meio de sua atuação preventiva e repressiva, como órgão agente, em sede administrativa ou judicial, buscando a tutela inibitória de tais atos empresariais.


Conclusão

Procuramos demonstrar, com supedâneo nas diversas normas citadas, em abalizada doutrina, e em toda a gama de valores constitucionais fundamentais de nossa comunidade que, com todo o respeito à decisão tomada pelos Em. Ministros de nossa Corte Especializada, poderia ter sido outro o desfecho do caso concreto em apreço.

Não faltariam argumentos portentosos e vasto respaldo constitucional e legal para que a colenda Turma não só ressarcisse o dano individual que estava sendo levado a juízo, mas, ainda, em uma postura pró-ativa, consentânea com a moderna jurisdição, condenasse a empresa em elevado valor, valendo-se do escopo pedagógico-preventivo e punitivo do dano moral. Desta forma, estaria contribuindo para que os direitos fundamentais de nossos trabalhadores deixem de ser impunemente vilipendiados, com o argumento, na moda em tempos de crise global, de que o Capital não pode ser obstaculizado, nem mesmo pela dignidade e integridade moral daqueles que dão suporte à sua atividade econômica.


Referências Bibliográficas

CAIXETA, Sebastião Vieira. "O assédio moral nas relações de trabalho". In. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XIII. n. 25. Brasília: Procuradoria Geral do Trabalho, 2003.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: dos crimes contra a pessoa. Vol. 8. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.

----------- A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. .

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e o Contrato de Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.


Notas

  1. Disponível em

    http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=474403&ano_int=2008&qtd_acesso=6125345. Acesso em 17.03.2009.

  2. Disponível em http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9017&p_cod_area_noticia=ASCS. Acesso em 17.03.2009.
  3. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 1, p. 77. Apud MENDES, Gilmar Ferreira et alli, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 368. Não grifado no original.
  4. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e o Contrato de Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 83/84.
  5. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: dos crimes contra a pessoa. Vol. 8. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 86.
  6. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006. p. 60.
  7. Idem. p. 41.
  8. Idem. p. 54/55.
  9. Idem. p. 45.
  10. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 266.
  11. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. p. 401.
  12. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Livraria Almedina, 1987. p. 273-274. Apud SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia... . p. 401
  13. Curso de Direito Constitucional. p. 269.
  14. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Livraria Almedina, 1987. p. 284. Apud SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia... p. 403.
  15. Curso de Direito Constitucional. p. 270.
  16. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia... p. 402.
  17. MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 270.
  18. Idem.
  19. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia... p. 404-405.
  20. Disponíveis em www.stf.jus.br. Acesso em 17.03.2009.
  21. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo:LTr, 2004. p. 629.
  22. DELGADO, op. cit. p. 393/394.
  23. Disponível em http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9017&p_cod_area_noticia=ASCS. Acesso em 17.03.2009.
  24. CAIXETA, Sebastião Vieira. "O assédio moral nas relações de trabalho". In. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XIII. n. 25. Brasília: Procuradoria Geral do Trabalho, 2003. p. 93.
  25. BITTAR FILHO, Carlos Alberto. "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro". In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 12. p. 55, out/dez. 1994. Apud MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTR, 2004. p. 137.

Execução Trabalhista no Século XXI.

Novas tecnologias

Elaborado em 03.2009.

Rubem Dias do Nascimento Júnior

Magistrado, Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Salvador

Sumário:1. Introdução. 2. Execução no Século passado. 3. Medidas iniciais e durante a cognição. 4. Medidas "tecnológicas" para apreensão e localização de bens do devedor. 5. Conclusão


1 Introdução

A Justiça tem fama de ser "morosa", sem distinção em todos os seus "ramos". Há ditado popular que considera boa solução um péssimo acordo em vez de uma demorada demanda. Os índices de "popularidade" do Judiciário são traumatizantes.

Ruy Barbosa alertava que "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta".

Para que se tenha uma idéia, em pesquisa realizada pela CNT em conjunto com a Vox Populi, 89% das pessoas entrevistadas consideraram a justiça demorada, lenta, enquanto 67% acharam que ela só favorece aos ricos, e 58% não confiam nela. (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça, p. 80). Na verdade, ainda segundo o mesmo autor, na mesma pesquisa, o que predomina entre a população é um tipo de visão que se opõe àquela que confere legitimidade e reconhecimento à justiça, questionando-se, basicamente, a sua imparcialidade, a sua equanimidade e a sua eficiência.

Estatísticas recentes divulgadas pelo CNJ e pelo TST demonstram que a execução trabalhista tem gargalos em diversos tribunais, com incrível "taxa de congestionamento", ou seja, proporção de novas execuções mais execuções antigas e execuções solucionadas. Não resolvemos execuções a contento e cada vez nosso "passivo" evolui.

Os juizes que estão preocupados com o andamento dos processos onde atuam buscam imprimir uma marcha regular, de modo a promover a rápida satisfação do título executado, procurando meios, desvios possíveis no emaranhado processual, inovações paralelas à lei aplicável, medidas inusitadas, tudo para alcançar o final esperado pelo reclamante – que o direito reconhecido seja transformado em dinheiro no seu bolso. Um sofrimento!

As últimas reformas processuais têm reforçado os poderes do juiz na instrução do feito, bem como na sua execução. Tais reformas refletem anseio da população, de autorizada doutrina e de grande parte – senão todos – aqueles que atuam perante o Judiciário. O Ministro do TST Ronaldo Leal, atualmente aposentado, ante as execuções não solucionadas e atento à natureza alimentar dos créditos trabalhistas, comentava que o juiz do trabalho deveria ser o mais truculento possível, considerando sempre que a execução teria que ser menos onerosa para o credor, na Justiça do Trabalho, onde as verbas deferidas decorrem do suor humano, sem possibilidade de devolução, cometidas infrações pelo empregador, parte mais forte no contexto.

Obviamente que muito mudou na execução perante a Justiça do Trabalho, como veremos a seguir, o que pode ser alentador para quem espera uma tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva, a quitação dos famosos "meus direitos".


2 Execução no Século passado

Quem começou na advocacia ou magistratura no "século passado" deve recordar o quão artesanal era a execução àquela época. Um custo enorme para concretizar a condenação, cabendo contornar óbices como, por exemplo, as manobras processualmente previstas que inviabilizavam o rápido andamento do feito, dar seu andamento e soluciona-lo com pagamento.

Não havia Rito Sumarissimo, nem sentença líquida. Comumente deparávamos com liquidações por artigos, sempre demoradas e incertas, numa época em que após o processo de cognição não se iniciava a execução do título judicial daquele resultante, mas verdadeiramente novo processo de cognição, não uma execução. Os cálculos dependiam de servidores da Justiça do Trabalho e raramente eram apresentados pelo credor, quando eles tomavam a iniciativa, pagavam a um calculista particular para obter planilha manuscrita, pessoas sempre acusadas pelos devedores (às vezes com razão) de aumento da conta para auferir pagamento maior (cerca de 2% do valor do calculo). Apresentados os cálculos, o executado tinha vistas, impugnava, e assim se iniciava uma ciranda de contas e cálculos que dificultava ainda mais o trabalho dos já sobrecarregados calculistas do TRT. Homologada uma conta, havia a citação, embargos com nova discussão sobre as contas, etc., etc.,...

Não posso deixar de registrar que os depósitos recursais eram ínfimos à época, por longo período chegou a algo próximo a um salário mínimo, exacerbando a mania recursal e sendo insuficiente para qualquer pagamento na execução.

Obviamente a garantia da execução surgia através de auto de penhora com os mais variados bens. Em sua maioria, inutilidades, coisas velhas, "quinquilharias". O que fazer com dezenas de exemplares de programa de informática ultrapassado? O que fazer com computadores pré-históricos, caros, mas ineficientes até para o ferro-velho? Como realizar praça de brocas para perfuração de poços de petróleo, ante o monopólio estatal? O que fazer com máquinas de telex, centrais telefônicas analógicas, engradados de refrigerantes. Nada! Os processos não eram finalizados. Os lances eram sempre irrisórios.

No século passado, a execução era uma aventura com solução incerta.


3 Medidas iniciais e durante a cognição.

Devemos considerar que o sucesso da execução não depende apenas de providencias adotadas na propriamente dita "fase de execução". Os advogados dos reclamantes e julgadores devem ter consciência que medidas simples no ajuizamento da ação e no seu julgamento adiantam a execução, quando evitados percalços que causariam eterna demora na solução.

A petição inicial deve ser completa quanto a identificação do devedor, geralmente o empregador, contendo seu nome correto e completo, observada a denominação comercial adequada, com pesquisa para informação quanto ao CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Tais dados possibilitam o correto direcionamento da execução, no momento próprio e utilização de valiosas ferramentas, como veremos adiante. Citando como exemplo um caso concreto, ajuizada ação contra "Mercadinho São Judas", no curso da execução o nome na porta do estabelecimento variou por quase todos os santos conhecidos, mas providencia simples – comprar no local e verificar o numero do CPNJ – demonstrou que a pessoa jurídica permanecia a mesma, desde quando o reclamante lá trabalhou, contornou óbice comum no pequeno comercio: alterações dos nomes do estabelecimento, que resultam em certidões com "mudou-se" ou "desconhecido".

Também deve ter o patrono do empregado a cautela de inserir como reclamados solidários os sócios das pessoas jurídicas que os possuem, atuais e até ex-sócios. A experiência tem demonstrado que a legislação permite fácil alteração da composição societária das pessoas jurídicas por cotas de responsabilidade limitada, o famoso "alaranjamento", constando pessoa sem suporte financeiro para ser empresário ou responder por uma execução trabalhista, enquanto ex-sócios gozam os frutos e lucros do empreendimento ou estabelecimento. No caso das "empresas individuais", a ação deve ser direcionada não só quanto a pessoa jurídica como pela própria pessoa física, já que a primeira possui "CNPJ" e a segunda "CPF".

Uma ultima cautela a ser adotada pelo patrono dos reclamantes é investigar a presença de devedores solidários outros, na hipótese de grupo econômico, como devedores subsidiários. Na primeira hipótese, antes a Sumula 205 do TST exigia a presença dos devedores solidários, integrantes de um mesmo grupo econômico, como reclamados, mas a situação foi alterada, cancelada a sumula, prevalecendo o artigo 2º, § 2º da CLT. Na outra hipótese, o pedido tem respaldo na Sumula 331 do TST e seus incisos, ainda vigente, apesar de ajuizadas diversas ADIN´s perante o Supremo Tribunal Federal, onde não concedida liminar para suspensão do entendimento cristalizado na referida sumula.

Quando do julgamento, espera-se que a sentença seja minuciosa quanto a solução dos pedidos formulados, cirurgicamente direcionando como será a liquidação do que reconheceu procedente, aparando aspectos que causariam eternas discussões nos embargos à execução e recursos subseqüentes. O exercício da magistratura por razoável período em determinada jurisdição permite ao julgador conceber, por exemplo, com que freqüência cada empresa é demandada, os expedientes de que faz uso e sua atuação na execução. Longe de ferir o devido processo legal ou resultar num pré-julgamento, ao se prender em tais aspectos o julgador atento decide na primeira sentença aspectos comumente ventilados nos embargos à execução, a exemplo de percentual da diferença de repouso decorrente da integração das horas extras, a inclusão do adicional por tempo de serviço na composição remuneratória para calculo das horas extras, o próprio divisor remuneratório para o calculo da hora extra e o adicional aplicável, dentre muitos outros assuntos.

Na medida do possível – sendo, porém, obrigatoriamente no caso dos feitos subordinados ao rito Sumaríssimo – a sentença deve ser líquida. Isto porque ao integrar a própria sentença, os cálculos não modificados na instância recursal, não mais poderão ser impugnados em sede de embargos à execução, o que possibilita o pagamento tão logo a sentença transite em julgado, utilizando-se os depósitos judiciais nos autos, se existentes.

Não convém, todavia, liquidar sentenças de processos complexos – a exemplo dos movidos em face de bancos e grandes estatais – aonde os recursos quase sempre chegarão aos embargos em recurso de revista no TST, quando não ao STF através de recursos extraordinários. Isto porque qualquer vírgula alterada na sentença causará o desperdício do cálculo realizado na primeira instância.

Aspecto que deve merecer responsável atuação do julgador é a fixação do valor da causa, expressamente consignado em ata na audiência onde apresentada defesa. Sua omissão causará problemas no calculo das custas na sentença, quando não injustiça à parte vencida, resolvendo o julgador surpreender quem vai pagar com custas arbitradas (ou arbitrarias) sobre valores astronômicos, violando o principio da ampla defesa por não ter a parte oportunidade de utilizar o rito da impugnação previsto na Lei 5584. Um valor de alçada adequado propiciará quantia disponível para liquidar a execução. A experiência demonstra que grande percentual de processos chega a quantificação da condenação aproximada ao deposito recursal. Não custa lembrar que o valor da alçada do Sumaríssimo deve ser o calculo das parcelas indicadas na inicial, enquanto nos demais processos, não liquidado o pedido, deverá corresponder, no mínimo, ao equivalente a 40 salários mínimos, pela expressão monetária do dia da audiência. O valor da causa deve ser expresso na moeda nacional, não em quantidades de salários mínimos. O valor dado à causa é imutável e o julgador não pode alterar no momento da prolação da sentença, senão quando líquida e outro valor for cabível.

Assim procedendo, as partes, os advogados e os julgadores colaborarão para uma execução que podemos denominar de "mais confortável" e célere.


4 Medidas "tecnológicas" para apreensão e localização de bens do devedor.

Com as ferramentas que dispomos atualmente, como veremos a seguir, a execução deverá ser iniciada com a homologação pura e simples dos cálculos apresentados pelo credor (evitada a ciência dos cálculos, economizando impugnação antes de garantida a execução), seguida de mandado de citação ao devedor ou devedores, não aquele mandado tradicional de "citação e penhora", posto que citado o devedor e não garantida a execução com dinheiro (obedecida a gradação legal – CPC art. 655, ou rejeitada a indicação que assim não proceda), caberá a utilização das medidas aqui chamadas de tecnológicas, principalmente o Bacen-jud, colocando à disposição do magistrado a possibilidade de satisfazer, pelo menos, a quantia incontroversa liquida que o devedor obrigatoriamente deverá reconhecer se embargar a execução, adiantando ao credor a satisfação do seu crédito.

Abrindo um parêntesis: As medidas tecnológicas aqui descritas impõem o processamento eletrônico das providencias necessárias ao andamento da execução, impedindo a expedição de ofícios (papel) para requisição das mesmas informações, sendo que, em alguns casos, a solicitação somente poderá ocorrer via eletrônica (Bacen e Receita) ou preferencialmente por este meio (Renajud). As respostas são imediatas (Renajud e Infojus) ou chegam no dia seguinte (Bacenjud). Diante disto, por que alguns operadores do direito ainda desperdiçam tempo requerendo/expedindo ofícios em papel?

A modernização dos meios para apreensão e localização de bens dos devedores passa, primeiro, pelo interesse da administração de cada tribunal, já que necessária adesão a diversos convênios disponibilizados perante o TST ou CNJ. Sem adesão, os juizes de determinado tribunal não podem utilizar estas valiosas ferramentas.

No geral, temos hoje acesso a dados provenientes dos sistemas conhecidos como Bacen-jud 2, Renajud e Infojud. Existe o Infoseg, banco de dados voltado para a área da justiça criminal e utilização policial, mas que possibilita o acesso a dados atualizados de endereços de devedores e, principalmente, fotos das pessoas que deverão suportar diligências, possibilitando o pronto reconhecimento pelos oficiais de justiça e evitando desperdício de diligencias, mas o acesso ao Infoseg ainda não foi disponibilizado adequadamente.

No âmbito do TRT da 5ª Região temos "link" de acesso on-line para a JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia, rapidamente obtendo dados das pessoas jurídicas sediadas no estado, com endereço, composição societária, ex-sócios, contratos e alterações digitalizadas, ate mesmo a pesquisa se determinada pessoa é ou foi sócia de outras empresas. Outro "link" muito útil é o acesso ao banco de dados de CNPJ e CPF através do SERPRO, onde também obtemos endereços atualizados das partes, CNPJ principal da pessoa jurídica (quando utilizado o CNPJ de filiais, nem sempre há apreensão de ativos financeiros), pesquisa de CPF´s pelo nome do titular, dentre outros aspectos. Não custa lembrar que o amplo acesso público na própria pagina da Receita Federal possibilita obter copia do cartão de CNPJ de empresas, o que é útil na conferencia de endereço e adoção lúcida de comunicações de atos processuais por edital.

Pioneira, a primeira ferramenta a evoluir foi o bloqueio bancário de ativos financeiros. Usamos atualmente os benefícios do sistema financeiro - bancário brasileiro ser um dos mais evoluídos no mundo. No inicio, timidamente os juizes atendiam requerimentos das partes para bloqueios de contas em bancos, através de oficio em papel, nem sempre com sucesso, muitas vezes ocorrendo interferência do gerente bancário em prol dos clientes conhecidos, com os exeqüentes acusando que os clientes foram avisados para retirar o saldo das contas. No momento seguinte, através de convênios entre tribunais e o Banco Central, criou-se o denominado Bacen-jud, na primeira versão, onde não havia oficio em papel para cada banco, mas ordem eletrônica dirigida ao Banco Central do Brasil, que distribuía ao sistema financeiro, mas cabia a cada agencia bancaria pesquisar a disponibilidade de ativos, bloquear e informar através de oficio papel o bloqueio. O juiz não tem acesso a movimentação bancária, extratos ou similares, ao contrário do que acreditam os leigos, não é possível "entrar na conta". Existiam inconvenientes. Permanecia a antiga suspeita de manipulação pelos gerentes; todas as contas bancárias permaneciam bloqueadas, mesmo apreendido o valor da execução; a informação bancária por oficio papel era demorada e muito mais a transferência do valor apreendido para banco oficial. Na seguinte versão, conhecida como Bacen-jud -2.0, muitos dos inconvenientes foram sanados. A tramitação é exclusivamente eletrônica, não há interferência humana, o gerente ou funcionário do banco não pode beneficiar o cliente; a transferência para banco oficial é no próprio sistema operado pelo juiz on-line; há bloqueio apenas do valor disponível, não da conta bancaria; também o desbloqueio é realizado on-line, na mesma hora quando verificado bloqueio suficiente para garantir a execução. Apelidaram o sistema de "DOC" ao contrário (no sistema bancário o "DOC" e o "TED" são instrumentos para o cliente bancário receber créditos por transferência de outras instituições bancárias). Obviamente que os devedores não ficaram satisfeitos com tamanha eficiência. Houve reforma no Código de Processo Civil não só para colocar o ativo financeiro no primeiro degrau da preferência como garantia da execução (art. 655, I), como legitimar a utilização do Bacen-jud (art. 655-A, com a redação dada pela Lei 11.382/06). A reação dos devedores passa pela utilização de ação perante o Supremo Tribunal Federal (ADIN 3091), pela "terceirização" das contas bancárias empresariais em nome de empresas especializadas (com anuncio em revistas e jornais, usado outro CNPJ que não o do devedor) e até pela manutenção de contas bancárias "devedoras", sem saldo positivo capaz de ser alcançado pelo bloqueio eletrônico (que não atinge limites de cheques especiais). O sucesso da ferramenta demonstra sua utilidade, mas algumas resistências dos próprios juizes devem ser vencidas!

Em seguida foi implantado o Infojud, relacionado com a Receita Federal, onde em questão de segundos (segundos mesmo), com o numero do CPF do sócio ou executado podemos receber on-line arquivos com as declarações prestadas ao imposto de renda, inclusive os bens relacionados, possibilitando penhora do que for localizado, no insucesso do Bacen-jud, evitado o antigo oficio em papel para a Receita Federal, com demora de meses para resposta e violação completa do sigilo do envolvido (no caso do Infojud, se a declaração não contém informações relevantes, não necessita sequer ser impressa e juntada aos autos, caso localizados bens, pode o servidor lavrar certidão a respeito, evitando juntada da declaração). Ainda carece a ferramenta de alguns acertos: o acesso demanda cadastramento dos servidores e juizes através de certificado digital, ainda muito burocrático, assim como instalação de programas em cada computador que será utilizado e aquisição da maquineta que vai ler os dados do cartão do certificado do usuário. A base de dados disponibilizada para a pesquisa de declarações das pessoas físicas é defasada, em razão de não haver identidade entre o ano das informações e o ano da declaração (tomando como exemplo, a consulta das declarações apresentadas em 2009 e referentes a situação em 2008 só será disponibilizada ao final do ano de 2009). O patrimônio do devedor é muito volátil. Quanto a declarações de pessoas jurídicas, o arquivo recebido vem em formato que não é lido pelos computadores usados nos cartórios e secretarias das varas, demandando outras instalações e configurações especificas.

Durante muito tempo foram realizadas diligencias por oficio papel para localização de veículos de propriedade da parte executada e, se fosse o caso, dos sócios. A demora e a incerteza quanto ao resultado desestimulavam a utilização do veiculo como meio de garantia da execução. A demora da resposta possibilitava alteração na propriedade, até que fosse conhecida a propriedade e novo oficio retornasse para bloqueio de venda ou até mesmo fosse realizada a penhora, nem sempre sendo localizado o veiculo, na maioria das vezes simplesmente "escondido" pelo devedor. No final do ano de 2008 foi implantada a ferramenta conhecida como Renajud, onde magistrados e servidores acessam base de dados "on line" do Denatran e digitando simplesmente o CPF ou CNPF dos envolvidos, em segundos recebemos a confirmação quanto a propriedade de veículos, o endereço cadastrado e existência de restrições judiciais, administrativas (furto ou roubo) e financeiras (alienação fiduciária). A mesma busca é possível pela placa policial do veiculo (quando o credor assim indicar) e pelo numero do chassi (quase impossível de ser conhecido). Localizado o veiculo, prontamente o magistrado pode registrar o bloqueio da alteração da propriedade, o que vai constar em questão de minutos no cadastro do veiculo, determinando em seguida, pelas vias usuais, a penhora e avaliação do veiculo (se encontrado o veiculo, os dados da penhora e avaliação serão registrados em campo próprio do sistema Renajud). Caso seja necessário, o magistrado pode determinar um patamar mais restritivo à circulação do veiculo (alem de impedir a alteração da propriedade, proíbe o licenciamento, sem o que o veiculo não poderá circular) e até mesmo a total restrição à circulação do veiculo (será apreendido quando localizado por qualquer autoridade policial ou administrativa). Interessante saber que a informação retorna para o magistrado em poucos segundos, podendo ser impressa e juntada aos autos, assim como alcança em poucos minutos não só a base de dados do Denatran, como Detrans, policias rodoviária, militar e civil de todos os estados brasileiros, alem da própria Policia Federal e Rodoviária Federal. Obviamente uma nova versão da ferramenta sendo elaborada com um melhoramento necessário já detectado – o histórico da propriedade do veiculo, como o ônus existentes por licenciamentos, IPVA´s e multas vencidos e não pagos.


5 Conclusão

A iniciativa do credor e do magistrado em utilizar ferramentas tecnológicas atualmente à disposição, poderá causar andamento menos traumático da execução, seja evitando a demora, o desperdício de diligencias, tudo pela facilidade possível de localização não só do devedor, como dos seus ativos financeiros e bens. Não devemos esquecer que os artigos números 591, 592 - II e 597 do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor, 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho amparam a desconsideração da pessoa jurídica para que seja alcançado patrimônio de sócios, administradores e ex-sócios; que as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser incluídas na execução independente da presença como acionada na fase de cognição (a Sumula 205 do TST já se encontra cancelada), prevalecendo a simples regra do artigo 2º, § 2º, da CLT, e há precedentes jurisprudenciais permitindo penhora de bens de empresas onde integram o quadro societário empresas e pessoas físicas sócias de empresas executadas

Por derradeiro, para concluir esses breves comentários - com a certeza de que a par de tudo isso, ainda sim é possível, com o esforço e a colaboração de todos, proporcionar aos jurisdicionados uma justiça de qualidade e em tempo razoável, novamente cabe lembrar Ruy Barbosa: "Tenho saudade do tempo em que a justiça era respeitada porque era acreditada. [...] Sem vergonha de ser o que é, de apontar o que fosse, desde que fosse o justo, o correto, o verdadeiro" (República, Teoria e Prática, p. 49); a advertência de José Carlos Barbosa Moreira: "ao juiz compete, sim, impulsionar o processo, não empurrá-lo" (GELBCKE, Séfora Schubert; CANALI, Karen Francis Schubert Frases Jurídicas, p.108) e, principalmente na execução, Piero Calamandrei: "a interpretação das leis deixa ao juiz certa margem de opção; dentro dessa margem, quem comanda não é a lei inexorável, mas o coração mutável".(Eles, os juízes, vistos por um advogado, p.221-222).

A jurisdição como fator de inclusão social

Thiago Baldani Gomes De Filippo

SUMÁRIO: Introdução; 1. Considerações gerais sobre o tema; 1.1. Conceito, princípios e atributos da jurisdição; 2. Direito Processual Constitucional; 3. Instrumentos e medidas judiciais de busca da inclusão social pela jurisdição; 3.1. Devido processo legal; 3.2. Razoabilidade na duração do processo; 3.3. Repúdio ao formalismo exacerbado; 3.4. Assistência jurídica gratuita; 3.5. Tutelas de urgência: cautelar e antecipada; 3.6. Tutelas específicas: inibitória, reintegratória (remoção do ilícito) e ressarcitória específica; 3.7. Tutela de interesses transindividuais; 3.8. Casos de inversão do ônus da prova; 3.9. Juizado Especial Cível; 3.10. Estímulo à conciliação e transação; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.

        RESUMO: Este presente trabalho objetiva a análise da jurisdição como um fator de inclusão social. A partir de uma exposição singela sobre as facetas atuais da jurisdição, tecem-se considerações sobre o direito processual à luz da Constituição, cotejando-se as regras existentes com os princípios veiculados pela Lei Maior. Em seguida, passa-se à análise dos instrumentos capazes de refletir a almejada inclusão, para concluir que muito foi feito, mas falta ainda muito a fazer para que se garanta, de forma efetiva, a desejada inclusão.

        ABSTRACT: This present work aims to analyses jurisdiction as a factor of social inclusion. Starting from a simple exposition about jurisdiction nowadays facets, considerations are made concerning procedural law at the light of Constitution, in comparison with rules and principles existent on the Constitution. Following, it analyses instruments capable of reflecting desired inclusion, to conclude that much has been done, but there is still a lot to do to guarantee, in an effective way, desired inclusion.

        PALAVRAS-CHAVE: jurisdição. inclusão. social. Constituição.

        KEY WORDS: jurisdiction. inclusion. social. Constitution.


INTRODUÇÃO

        A Constituição da República de 1988, em atenção ao postulado da dignidade humana, proclamou uma série de direitos fundamentais. Dentre estes, situam-se os direitos individuais e coletivos, previstos no artigo 5º, da Lei Maior. Neste rol, destaca-se, no presente trabalho, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, de mencionado dispositivo. Dele pode ser extraída a fundamentação necessária para que a jurisdição se revista de viés democrático e conteúdo ético-jurídico, viabilizando-se, pois, a verdadeira inclusão.


1. JURISDIÇÃO: CONSIDERAÇÕES GERAIS

        Ubi societas, ibi jus. Já é conhecido o adágio romano. Basta, pois, haver agrupamento de indivíduos, por mais rudimentar que seja, para que seja imperioso se cogitar de regras de condutas e seu cumprimento.

        A imposição de regras a certa sociedade não basta para que nela não existam conflitos de interesses, pois, hodiernamente, a quantidade de seres suplanta o número de bens e interesses.

        É, pois, necessário que haja mecanismos suficientes para assegurar a autoridade das normas impostas.

        Em um primeiro momento, as divergências havidas eram resolvidas pelas próprias partes do conflito. É que se denomina de autotutela. Prevalecia, pois, a vontade do mais forte, ocorrendo, pois, a prevalência do império da força sobre o império das leis.

        A autotutela foi cedendo à medida que houve o fortalecimento dos Estados. Estes passaram, pois, a assumir o dever-poder de solucionar os conflitos surgidos entre seus membros.

        Conforme ensina Cesar Asfor Rocha (2007, p. 34):

        O aumento das populações, mesmo nos grupos sociais primitivos, foi impondo, gradativamente, a necessidade de que esses conflitos inter-individuais, naturais da convivência social, passassem a ser regulados ou resolvidos por meio de atividade estranha aos próprios esforços pessoais dos litigantes. No momento, porém, em que surgem as necessidades de julgamentos externos às vontades das partes, vencidas as etapas da autotutela e da autocomposição, vê-se o simultâneo aparecimento de estruturas formais de poder, implicando, como é natural, a organização de mecanismos também formais para pô-las em funcionamento e, ao mesmo tempo, de estilos peculiares de conduta, inclusive de linguagem, para realizar o acesso

        O poder, pois, de administrar os interesses coletivos, elaborar as normas estatais de conduta e aplicá-las concentra-se no Estado. Este fato remonta sua origem ao absolutismo, notadamente pela concentração dos poderes nas mãos do governante, do monarca, do príncipe. Nesse sentido, Paulo Bonavides escreve (2007, p. 33):

        ...foi a soberania, por sem dúvida, o grande princípio que inaugurou o Estado Moderno, impossível de constituir-se se lhe falecesse a sólida doutrina de um poder inabalável e inexpugnável, teorizado e concretizado na qualidade superlativa de autoridade central, unitária, monopolizadora de coerção

        Desse modo, todas as parcelas de vontades individuais deveriam se submeter à vontade estatal, a qual advinha de uma só pessoa ou grupo de pessoas (conselho), que determinavam todos os caminhos da coletividade.

        Após a derrocada do Estado Absoluto houve a ascensão do Estado Liberal, que teve como uma de suas determinantes a revolução burguesa havida na Europa feudal. Dentre suas idéias básicas já estava a ideologia da separação dos poderes. Houve grande fortalecimento da atividade legislativa, sendo que os julgadores deveriam se limitar a aplicar as leis, não havendo espaço para qualquer espécie de interpretação dessas normas. Na conhecida expressão de Montesquieu, os juízes deveriam ser apenas a boca da lei, privilegiando-se, pois, a escola da exegese, segundo a qual a totalidade do direito positivo se identifica por completo com a lei escrita; com isso a ciência jurídica se apegou à tese de que a função específica do jurista era ater-se com rigor absoluto ao texto legal e revelar seu sentido (Diniz: 2000, p. 50).

        Esse pensamento foi de inegável importância à época de seu surgimento, pois as pessoas sujeitas à norma poderiam ter a segurança da existência e extensão de seus direitos e deveres.

        No entanto, apesar de sua grande pujança quando de seu surgimento, a escola da exegese sucumbiu às críticas que lhe eram direcionadas. Era inegável que qualquer norma, por mais unívoca que aparentasse ser, estava sujeita à interpretação. Ademais, patente a necessidade de a interpretação a elas conferida dar o "colorido" necessário e exigido pelo avanço social.

        Assim, várias correntes se contrapuseram à escola da exegese. Dentre as quais, podem ser destacadas (Diniz, 2000, p. 61-69): a corrente utilitarista de Jeremy Bentham (interpretação das leis a partir dos efeitos reais por ela produzidos quando aplicadas), o teleologismo de Rudolf von Ihering (interpretação das leis deve pressupor o conhecimento efetivo do povo e da época, pois sua finalidade é a própria existência da sociedade), a experiência prática de Oliver Wendell Holmes (a interpretação não é mera atividade silogística, mas resulta da experiência e necessidades de cada época, as teorias morais e políticas predominantes e intuições que inspiraram a ação política), a escola do direito livre de Eugen Ehrlich (o direito livre não é o direito estatal, contido nas leis, mas aquele que está constituído pelas convicções predominantes que regulam o comportamento, em um certo lugar e tempo, sobre aquilo que é justo) e a jurisprudência de interesses de Max Rümelin, entre outros (a função judicial é também a de ajustar os interesses, como o legislador o faria se tivesse de legislar sobre aquele caso).

        A aplicação estrita da lei, sem a pretensão de interpretá-la, sucumbiu fortemente com a promulgação de Constituições Democráticas (Rocha, 2007, p. 38), que passaram a exigir que normas fossem interpretadas a partir de seus regramentos, principalmente de cunho principiológico.

        Conforme Owen Fiss (2004, p. 36), a função do juiz é conferir significado concreto e aplicação aos valores constitucionais.

        Desse modo, longe de ser mera carta de intenções, as Constituições Democráticas veiculam preceitos de ordem pública, de índole cogente, de observância obrigatória em todo o proceder estatal.

        Nesse sentido, adveio a Constituição da República de 1988, cujos princípios devem irradiar-se para todo o direito pátrio. E, notadamente, em se tratando de processo e jurisdição, para que se garanta sua finalidade última, a saber, a pacificação social, na esteira do que já sustentou Gelson Amaro de Souza (2007, p. 26):

        É o processo o instrumento de pacificação social, através do qual o Estado visa solucionar os conflitos de interesse e difere da relação de direito material, com a qual por muitos séculos foi confundido. O processo não existe isoladamente, e a sua razão de ser está nos conflitos sociais e na conseqüente necessidade de solucioná-los na busca da pacificação social

        1.1. JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS

        De acordo com Fredie Didier Jr. (2007, p. 65), a jurisdição pode ser conceituada como a realização do direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial, de modo criativo e autoritativo.

        Tradicionalmente, trata-se, pois, de uma das funções do Estado, típica do Poder Judiciário, que aplicará o direito posto a uma situação concreta que lhe é submetida.

        Entretanto, em virtude do atual Estado Constitucional Brasileiro, como será abordado abaixo, Fredie Didier Jr., com propriedade, observa que (2007, p. 65):

        Diz-se que a decisão judicial é um ato jurídico que contém uma norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma individual, definida pelo Poder Judiciário, que se diferencia das demais normas jurídicas (leis, por exemplo) em razão da possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material. Para a formulação dessa norma individualizada, contudo, não basta que o juiz promova, pura e simplesmente, a aplicação da norma geral e abstrata ao caso concreto. Em virtude do chamado pós-positivismo que caracteriza o atual Estado constitucional, exige-se do juiz uma postura muito mais ativa, cumprindo-lhe compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma solução que esteja em conformidade com as disposições e princípios constitucionais, bem assim com os direitos fundamentais

        De costume, quatro princípios próprios à jurisdição são sempre destacados pela doutrina: investidura, aderência ao território, indelegabilidade e inafastabilidade. Por todos, de forma bastante didática, expõe Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2004, p. 45):

        ‘A) investidura: só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz. A ausência de investidura implica óbice instransponível para o exercício da jurisdição, que é pressuposto processual da própria existência do processo; b) aderência ao território: os juízes só têm autoridade dentro do território nacional, respeitados os limites da sua competência. Esta nada mais é que a medida territorial da jurisdição. É por essa razão que, fora dos limites territoriais de sua competência, eles devem buscar a cooperação dos outros magistrados, com a expedição de cartas precatórias; c) indelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competências, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural; d) inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma específica, a um determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna

        Feitas essas considerações, passa-se a tecer certas considerações acerca da influência determinante dos preceitos constitucionais sobre o direito processual.


2. DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

        No sentido do que acima foi exposto, pode-se dizer que o Direito Constitucional figura no centro de todo o ordenamento jurídico, a fim de iluminar todos os outros ramos do Direito, conferindo-lhes legitimidade, a partir de preceitos mais ou menos abstratos e de alta carga axiológica. Trata-se do fenômeno denominado constitucionalismo.

        Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, em trabalho publicado acerca da jurisdição constitucional, escreve (2007, p. 50):

        O constitucionalismo tem, como pedra angular, os direitos fundamentais que, por sua vez, representam os valores substantivos escolhidos pela sociedade no momento constituinte – de máxima manifestação da soberania popular – que garantem o funcionamento da democracia, isto é, quando os direitos fundamentais impõem limites materiais aos atos de governo, estão na verdade, a proteger o povo como um todo e não apenas maiorias eventuais. E quem está incumbido de proteger estes valores é o Poder Judiciário, conforme determinação do próprio poder constituinte

        Dito isto, salienta-se que não basta a Constituição figurar no centro do ordenamento jurídico, ou no ápice, como queiram alguns, e não interferir na realidade prática. Se é luz, deve brilhar.

        Nesse diapasão, deve haver grande esforço para a máxima aplicação das regras e princípios constitucionais, mormente quando se tratar de comandos veiculadores de direitos fundamentais. Regras constitucionais devem ser sempre satisfeitas, não havendo espaço para possíveis conflitos entre elas, em atenção ao princípio da unidade. Princípios, por sua vez, devem ser satisfeitos na maior medida possível, pois existe a possibilidade de colidirem ou, ainda, por não haver possibilidade fática. Leciona Robert Alexy o seguinte (2008, p. 90-91):

        Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível

        Nessa perspectiva, na imposição de ditames constitucionais, surge o pensamento denominado neoconstitucionalismo, ou, ainda, Novo Direito Constitucional. Trata-se de fenômeno fruto de duas mudanças básicas de paradigma, visando, conforme salienta Luís Roberto Barroso, a busca da efetividade das normas constitucionais, com base na chamada "força normativa da constituição" e desenvolvimento de novos métodos de interpretação constitucional, com a sistematização de novos princípios a esta interpretação inerentes (2008, p. 343).

        O neoconstitucionalismo, pois, surgiu em um ambiente impregnado por idéias chamadas pós-positivistas, assim entendidas como aquelas destinadas a reconhecer a "...ascensão de valores, o reconhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos fundamentais". (2008, p. 342).

        Dele origina-se, pois, o chamado neoprocessualismo. É uma releitura dos princípios, institutos e categorias do Direito Processual. Tem-se que o neoprocessualismo é o estudo do Direito Processual com supedâneo no neoconstitucionalismo.

        Saliente-se que toda a ciência processual gira em torno de quatro institutos básicos: jurisdição, ação, defesa e processo. Todos eles, pois, devem ter arrimo na Constituição da República, de modo que seus princípios básicos, em maioria, decorrem das garantias fundamentais.

        Dito isto, importa esclarecer que nossa Lei Maior, trouxe no rol de seu artigo 5º alguns direitos e garantias que se aplicam diretamente ao processo. No inciso LIV consta a exigência de observância ao devido processo legal. Por outro giro, no inciso LXXVIII, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, houve a consagração explícita do princípio da razoável duração do processo. Cumpre destacar, nessa ordem, o mandamento trazido pelo inciso XXXV, do mesmo artigo. Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito".

        Erige, pois, o acesso à justiça ao patamar de direito fundamental, o qual, bem por isso, deve ser interpretado em sua máxima efetividade.

        Ele não deve ser confundido como mero acesso ao Poder Judiciário ou, ainda, direito a uma sentença de mérito. É mais que isto. Compreende, sobretudo, o direito à tutela efetiva dos direitos.

        Nessa esteira, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart escrevem (2006, p. 32):

        A importância que se dá ao direito de acesso à justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Por essas razões, a doutrina moderna abandonou a idéia de que o direito de acesso à justiça, ou direito de ação, significa apenas direito à sentença de mérito. Esse modo de ver o processo, se um dia foi importante para a concepção de um direito de ação independente do direito material, não se coaduna com as novas preocupações que estão nos estudos dos processualistas ligados ao tema da "efetividade do processo", que traz em si a superação da ilusão de que este poderia ser estudado de maneira neutra e distante da realidade social e do direito material

        . A qualidade do serviço jurisdicional é marcada, sobretudo, pela medida de sua efetividade. Conforme salienta Rodolfo de Camargo Mancuso, (2007, p. 8) a resposta judiciária de qualidade deve ser: (a) justa (equânime e plausível); (b) jurídica (tecnicamente fundamentada e consistente); (c) tempestiva (vedação à excessiva duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF); (d) razoavelmente previsível (a jurisprudência dominante e suas súmulas vinculantes, persuasivas e impeditivas de recurso).


3. INSTRUMENTOS E MEDIDAS JUDICIAIS DE BUSCA DA INCLUSÃO SOCIAL PELA JURISDIÇÃO

        Como já foi visto, é pela atividade jurisdicional que o Poder Judiciário soluciona conflitos de interesses que lhe são submetidos, atribuindo-se definitividade à decisão.

        A jurisdição, dependendo da forma como for prestada, pode ser fator de exclusão social ou de inclusão.

        Será fator de exclusão quando não observar as peculiaridades e vicissitudes do caso que se lhe apresenta, direcionando-se diante de tal ou qual situação da forma mais efetiva possível.

        Por outro giro, a atividade jurisdicional será fator de inegável inclusão social, quando obedecer às exigências de nosso Estado Democrático de Direito, com o fito de tutelar os direito de forma efetiva, mormente quando se tratar de direitos fundamentais.

        O Poder Judiciário, pois, deve zelar pelo cumprimento desses preceitos, refutando todas as condutas contrárias adotadas pelo Executivo e Legislativo, mediante o afastamento de óbices indevidos de acesso à justiça, de modo a assegurar a ordem jurídica justa, na medida do possível.

        A atividade jurisdicional deve, pois, visar à inclusão. Isto se dá, justamente, pelo combate à exclusão social. Deve franquear, pois, aos mais necessitados, às minorias e aos sujeitos em condições especiais, meios especiais de acesso à justiça, para que as mais variadas oportunidades apareçam também a essas camadas.

        Somente assim haverá o cumprimento da igualdade material ou ontológica, já defendida por Rui Barbosa: igualdade de tratamento aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na exata medida em que se desigualam.

        Passa-se, a seguir, a tratar de assuntos pontuais que, entende-se, foram erigidos para que houvesse a concretização de menciona inclusão. Reconhece-se, porém, que existem muitos outros institutos processuais vocacionados a esse objetivo. No entanto, devido à natureza desse trabalho, procura-se elencar alguns deles, fazendo ligeiras observações a cada tema.

        3.1. Devido processo legal

        Trata-se de garantia constitucional de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV).

        Desse modo, para que haja cerceamento de liberdade ou restrição aos bens, é imprescindível a existência de seqüência de atos tendentes a esse mister, "iluminados" pelos corolários do contraditório e ampla defesa, tanto em processos judiciais, quanto administrativos. É o viés procedimental do princípio em pauta, ao lado do "substantial due process", cuja marca é a observância da razoabilidade para os atos normativos em geral.

        Sobre ele, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada P. Grinover e Cândido Rangel Dinamarco afirmaram que se trata do (2006, p. 88):

        Conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição

        E ainda, sobre o desdobramento desse princípio, ensinam que (2006, p. 89):

        O conteúdo da fórmula vem a seguir desdobrado em um rico leque de garantias específicas, a saber: a) antes de mais nada, na dúplice garantia do juiz natural, não mais restrito à proibição de bills of attainder e juízos ou tribunais de exceção, mas abrangendo a dimensão do juiz competente (art. 5º, incs. XXXVII e LIII); e b) ainda em uma série de garantias, estendidas agora expressamente ao processo civil, ou até mesmo novas para o ordenamento constitucional.

        Desse modo, qualquer punição ou restrição patrimonial sem que haja o respeito ao devido processo legal é arbitrária e ilegítima, não merecendo subsistir, implicando verdadeira exclusão social pela via do processo.

        3.2. Razoabilidade na duração do processo

        Dentre os princípios deontológicos do processo, está o princípio econômico, regendo que o processo deve ser acessível a todos, no custo e duração. Nessa esteira, a EC 45/2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º, da Constituição da República, garantindo a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

        Há quem sustente a dispensabilidade dessa previsão, uma vez que já se tratava de garantia de observância obrigatória, por força do art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário, que passou a viger no Direito Brasileiro a partir do Dec. 678, de 06/11/1992. Ademais, trata-se de corolário do princípio do acesso à Justiça, concebido não simplesmente no direito de demandar, mas de acesso à ordem jurídica justa. Desse modo, a duração razoável do processo enseja a inclusão social, mormente se levada em consideração, para a definição dessa razoabilidade, a natureza do procedimento (mandados de segurança, liminares, habeas corpus) e a qualidade dos sujeitos envolvidos (menores que pleiteiam pensão alimentícia e demandas de pessoas idosas, em geral). Por outro turno, uma duração não razoável é, inegavelmente, fator de exclusão social, pois processos que se propalam excessivamente no tempo, além do maior custo que geram às partes e a todo o aparato Judiciário, por mais que satisfaçam a crise de certeza do direito, dificilmente conseguirão por termo à crise de satisfatividade, pois o fator tempo colabora, inegavelmente, para que as pessoas deixem de receber exatamente aquilo que receberiam se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação.

        3.3. Repúdio ao formalismo exacerbado

        Para o regular processamento de feitos, é de rigor a observância a certos requisitos de forma, notadamente os pressupostos processuais e as condições da ação.

        Os pressupostos processuais são intrínsecos, quando devem estar presentes e extrínsecos, quando devem estar ausentes.

        Os pressupostos processuais intrínsecos podem ser de existência e de validade. Pressupostos processuais intrínsecos de existência são: jurisdição, capacidade postulatória, citação e demanda. Por outro giro, os pressupostos processuais extrínsecos de validade são: presença de juiz imparcial e competente, capacidade processual, citação válida e petição inicial apta a produzir efeitos. (GONÇALVES, Marcus Vinicius, 2004, p. 105-108).

        Pressupostos processuais extrínsecos são: coisa julgada, litispendência, perempção e, para alguns, compromisso arbitral.

        As condições da ação perfazem a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes.

        Diante da inexistência de pressupostos intrínsecos e condições da ação ou, ainda, verificando-se a presença de pressupostos extrínsecos, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil.

        Trata-se, pois, de requisitos indispensáveis à existência e desenvolvimento válido e regular do processo ou, em se tratando de condições da ação, condicionam a própria existência do direito de ação, conforme teoria eclética de Liebman, adotada por nosso Código de Processo Civil (NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade: 2007, p. 167).

        Porém, importa esclarecer que formalidade difere de formalismo exacerbado. Por vezes, para o resguardo do direito material, é imperioso que certas questões, em virtude da urgência, sejam decididas por magistrado, em princípio, incompetente. Máxime quando se trata de questões que podem ser confirmadas ou afastadas, posteriormente, pelo juiz competente. Por exemplo, para a expedição de um alvará de soltura. Se o juiz da vara na qual tramita o processo não se encontra no recinto do Fórum, nada impede que o juiz da vara vizinha determine sua expedição, em face da urgência da medida.

        Há exceções previstas no próprio CPC, com a finalidade de evitar que a regra geral possa ocasionar dificuldades de acesso à justiça ao presumivelmente mais "fraco" na relação jurídica processual. Assim, por exemplo, o art. 100, CPC, contraria a regra geral de competência do art. 94 ("domicílio do réu"), ao determinar a competência do foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento (inc. I); o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (inc. II) e o foro do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos (inc. III).

        Estes casos e outros encontram respaldo constitucional, pois sua finalidade é reduzir desníveis, nada impedindo, todavia, que o magistrado os afaste no caso concreto, quando houver necessidade.

        Assim, nenhuma formalidade pode ser considerada um fim em si mesmo. Calha salientar, assim, que se o ato processual praticado for irregular, mas, de todo o modo, ele tiver atingido sua finalidade, a nulidade – absoluta ou relativa – não deve ser decretada. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, com supedâneo no artigo 244, do CPC.

        Nesse diapasão, salienta Cândido Rangel Dinamarco (2005, p. 25):

        A visão instrumental que está no espírito do processualista moderno transparece, também, de modo bastante visível, nas preocupações do legislador brasileiro da atualidade, como se vê na Lei dos Juizados Especiais, na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Defesa da Criança e do Adolescente (medidas destinadas à efetividade do processo) (...) Aprimorar o serviço jurisdicional prestado através do processo, dando efetividade aos seus princípios formativos (lógico, jurídico, político, econômico), é uma tendência universal, hoje

        3.4. Tutelas de urgência: cautelar e antecipada

        Tutela cautelar e tutela antecipada são espécies do gênero tutela de urgência, por terem como marca característica o fator tempo como aniquilador do direito que procuram resguardar. Mas não se confundem. A tutela cautelar busca proteger a efetividade do processo correlato, dito "principal". Tem cunho notadamente instrumental e o escopo de viabilizar o implemento futuro do direito que se busca. A tutela antecipada, por sua vez, concede à parte exatamente aquilo que pede, mas de forma antecipada. Ela satisfaz o direito acautelado. Realiza, ao contrário da tutela cautelar, o direito material afirmado pelo autor.

        Por vezes, não é muito fácil distingui-las. Por esta razão, alteração legislativa inseriu o parágrafo 7º ao art. 273, CPC, consagrando o "princípio da fungibilidade" entre ambas as tutelas. Com relação a ele, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sustentam (2006, p. 231):

        Esse parágrafo, ao aceitar a possibilidade de confusão entre as tutelas cautelar e antecipatória, frisa a diferença entre ambas. Isto por uma razão de lógica básica: somente coisas distintas podem ser confundidas. Em um primeira interpretação poderia ser dito que o par. 7º do art. 273 pretendeu somente viabilizar a concessão, no bojo do processo de conhecimento, da tutela cautelar que foi chamada de antecipatória. Entretanto, aceitando-se a possibilidade de requerimento de tutela cautelar no processo de conhecimento, é correto admitir a concessão de tutela de natureza antecipatória ainda que ela tenha sido postulada com o nome de cautelar. Nesse caso, não existindo erro grosseiro do requerente, ou, em outras palavras, havendo dúvida fundada e razoável quanto à natureza da tutela, aplica-se a idéia de fungibilidade, uma vez que seu objetivo é evitar maiores dúvidas quanto ao cabimento da tutela urgente (evidentemente de natureza nebulosa) no processo de conhecimento

        Feitas essas observações, tem-se que ambas as tutelas, cautelar e antecipada, são importantes instrumentos à efetividade da jurisdição e, conseqüentemente, fatores de inclusão social, pois viabilizam a adequada tutela do direito material (no caso de tutela antecipada) ou o resguardo da efetividade do processo correlato (no caso de tutela cautelar).

        3.5. Tutelas específicas: inibitória, reintegratória (remoção do ilícito) e ressarcitória específica

        De nada adianta possuir uma Constituição de vanguarda e uma legislação, de modo geral, exemplar, se o ordenamento jurídico não tutela, de forma efetiva, os direitos ali previstos.

        Nem sempre o ressarcimento dos danos materiais ou a reparação do dano moral em pecúnia ensejarão a justiça do caso concreto. Aliás, por vezes, a condenação daquele que causou um dano pague certa importância em dinheiro não causa lenitivo à dor, ocasionada pela prática de certo ato ilícito.

        É imperiosa, pois, a proteção específica de certos direitos peculiares, mormente os chamados novos direitos, dentre os quais se enquadra, por exemplo, o direito da personalidade. O artigo 12, pois, do Código Civil, constitui verdadeira cláusula geral de tutela aos direitos da personalidade. Nesse sentido, o Enunciado 140 do Conselho da Justiça Federal: "A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se a técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada como resultado extensivo".

        A tutela genérica, denominada "pelo equivalente em pecúnia" era aquela própria do Estado Liberal burguês. Em nosso Estado Democrático de Direito, ela sucumbe diante dos preceitos constitucionais. Por expressa disposição do art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição, as normas definidoras dos direitos fundamentais têm aplicação imediata. Se assim o é, de nada adianta que tenham exigibilidade desde 05 de outubro de 1988 se eles, efetivamente, não forem protegidos. Principalmente os direitos sociais, constantes do art. 6º, da Constituição, devem ser tutelados de forma específica, para que haja observância ao sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nossa República Federativa (art. 1º, inc. III, da CF), em sua máxima expressão possível.

        Fala-se, pois, no princípio da primazia da tutela específica (DIDIER et al: 2007, p. 310). Para o restabelecimento das partes à situação anterior àquela do dano ou ilícito, é imprescindível valer-se da tutela específica, relegando-se a tutela pelo equivalente em pecúnia para segundo plano, o que ocorre nos casos de impossibilidade fática dessa situação (danos provenientes de ato ilícito exaurido) ou total desinteresse da vítima quanto a seu cumprimento, como ocorre nos casos de inadimplemento absoluto da obrigação.

        Consoante parcela considerável da doutrina, existem três modalidades de tutela específica: a tutela inibitória, a tutela reintegratória (remoção do ilícito) e ressarcitória específica.

        A tutela inibitória é de cunho preventivo, pois atua justamente para impedir que ocorra violação a direitos. Sobre ela, escrevem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 586):

        Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória, positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou, ainda, para a tutela das obrigações de entrega de coisa (CPC 461-A), é preventiva e tem eficácia mandamental. A sentença inibitória prescinde de posterior e seqüencial processo de execução para ser efetiva no mundo fático, pois seus efeitos são de execução lato sensu (Nery, Prefácio ao livro de Spadoni, Ação inibitória, p. 9). É forma de tutela preventiva (tutela cautelar, tutela antecipada e tutela inibitória), com ela não se confundindo. Seu objetivo é "impedir, de forma direta e principal, a violação do próprio direito material da parte. É providência judicial que veda, de forma definitiva, a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição" (Spadoni, Ação inibitória, n. 1.2.3., PP. 29/30). O objetivo da inibitória é evitar que o ilícito corra, prossiga ou se repita (Marinoni, Tut. Inibitória, n. 3.5, p. 41)

        Por outro lado, a tutela reintegratória, também chamada de remoção do ilícito, tem cunho repressivo, pois atua após o ilícito ter sido praticado e consumado, mas não exaurido, pois visa a impedir que ele continue. Didier, Rafael Oliveira e Paula Braga lecionam (2007, p. 314-315):

        A tutela reintegratória volta-se contra o ilícito já praticado (olha para o passado, diferentemente da inibitória, que se volta ao futuro). Pouco importa a culpa, pouco importa o dano. Enquanto a tutela inibitória visa impedir que o ilícito seja praticado, a tutela reintegratória visa impedir que o ilícito continue; ela visa a removê-lo, apagá-lo, fazê-lo desaparecer

        Por final, existe a tutela ressarcitória específica. Ela se volta contra o dano já causado, eliminando-o, para restabelecer a situação anterior. Pouco importa a existência de ilícito, pois é cediço que o dano pode decorrer, inclusive, da prática de atos lícitos. O que se questiona é a existência de dano e a viabilidade de seu desaparecimento. Os últimos autores acima citados fornecem um bom exemplo (2007, p. 316):

        Um bom exemplo de tutela ressarcitória específica é o caso em que um empregado que tenha sido vítima de um acidente de trabalho que leva à amputação de um de seus membros inferiores pode, como forma de reparação específica, que o empregador seja compelido a custear e entregar-lhe uma prótese. Entende-se como ressarcimento na forma específica tanto a reparação in natura como a reparação através de um meio não-pecuniário

        Entende-se, pois, que as tutelas específicas são verdadeiras formas de inclusão social, pois, sem elas, é impensável o cumprimento devido do pretendido acesso à justiça, como pretende a nova hermenêutica constitucional, acima explanada.

        3.6. Assistência jurídica gratuita

        Trata-se da primeira onda tendente a solucionar o problema de acesso à justiça. Mauro Cappelletti e Bryant Garth escrevem (2002, p. 31 e 33-34):

        Os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres (...). A reforma começou em 1965 nos Estados Unidos, com o Office of Economic Opportunity (OEO) e continuou através do mundo no início da década de 70. Em janeiro de 1972, a França substituiu seu esquema de assistência judiciária do século dezenove, baseado em serviço gratuito prestado pelos advogados, por um enfoque moderno de "securité sociale", no qual o custo dos honorários é suportado pelo Estado. Em maio de 1972, o novo e inovador programa da Suécia tornou-se lei. Dois meses mais tarde, a Lei de Aconselhamento e Assistência Judiciária da Inglaterra aumentou grandemente o alcance do sistema implantado em 1949, especialmente na área de aconselhamento jurídico, e a Província Canadense de Quebeque estabeleceu seu primeiro programa de assistência judiciária financiado pelo governo. Em outubro de 1972, a República Federal da Alemanha aperfeiçoou seu sistema, aumentando a remuneração paga aos advogados particulares por serviços jurídicos prestados aos pobres. E em julho de 1974, foi estabelecida nos Estados Unidos a longamente esperada Legal Services Corporation – um esforço para preservar e ampliar os progressos do OEO, já agora dissolvido. Também durante esse período, tanto a Áustria quanto a Holanda reviram seus programas de assistência judiciária, de modo a remunerar os advogados mais adequadamente. Houve várias reformas na Austrália; e a Itália quase chegou a mudar seu sistema anacrônico, que era semelhante ao esquema francês anterior a 1972. Os sistemas de assistência judiciária da maior parte do mundo moderno foram, destarte, grandemente melhorados

        Como se percebe, tratou-se de onda que abrangeu quase todo o mundo ocidental.

        Em nosso País, entrou em vigor a Lei n. 1.060, em 05 de fevereiro de 1950. Entre outras disposições, estatui em seu artigo 4º que os benefícios da assistência judiciária gratuita serão devidos àqueles que, por simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

        Nos exatos termos do dispositivo legal em tela, trata-se, pois, de questão atinente à cognição judicial vertical superficial, baseando-se, pois, o magistrado, em mero juízo de possibilidade para deferi-lo (DIDIER Jr.: 2007, p. 273). Em outras palavras, pela lei em pauta, não há que se exigir que a parte comprove o fato de não poder arcar com as custas e despesas processuais.

        Ocorre que nossa Constituição da República, em seu artigo 5º, inc. LXXIV, determinou a prestação jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

        Esse preceito constitucional, aparentemente, trouxe duas inovações. A primeira é que substituiu a expressão assistência judiciária por assistência jurídica, o que fornece conotação muito mais ampla, pois deixa de se referir, exclusivamente, à gratuidade para os atos de índole eminentemente processual, para abarcar também atos extrajudiciais, mas que se relacionem, de algum modo, com o processo. Por exemplo, a obtenção de um documento qualquer relativo à lide.

        Outra questão interessante é o fato de a Constituição ter determinado a gratuidade jurídica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao arrepio do preceituado pelo art. 4º, da Lei n. 1.060/50 que dispensava essa comprovação.

        Ressalvados entendimentos contrários, assinala-se que não se pode cogitar, simplesmente, de revogação do dispositivo mencionado pelo Texto Constitucional. Isto significaria um verdadeiro retrocesso, pois nem sempre é fácil de fazer prova desse estado de hipossuficiência, principalmente quando, para tanto, for necessária a juntada de documentos, os quais não serão facilmente obtidos se aquele estado, de fato, existir.

        Desse modo, a interpretação que faço é a seguinte: em princípio, não há necessidade de demonstração do estado de pobreza, salvo quando as vicissitudes do caso apontarem para sua inexistência. Quando isto ocorrer, é de bom alvitre que o requerente junte as declarações de seu imposto de renda referentes, por exemplo, aos três últimos exercícios financeiros.

Nessa linha, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery escrevem (2007, p. 1428):

        O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para libertar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício

        Ainda em se tratando de gratuidade, cumpre destacar existe carreira própria para a defesa dos interesses dessa categoria de pessoas. Trata-se da Defensoria Pública que, atualmente, está instalada em quase todos os estados brasileiros. Sem prejuízo, ainda subsistem em grande parte deles o convênio formado entre advogados particulares e a Defensoria Pública ou Procuradoria-Geral do Estado, para a atuação nessas causas.

        Tudo isto representa inegável expressão da inclusão social.

        3.7. Tutela de interesses transindividuais

        Trata-se da segunda onda de acesso à justiça (CAPPELLETTI e GARTH: 2002, p. 49). As ações coletivas são demandas tendentes à proteção de interesses transindividuais. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como a Lei n. 7.347/85, a chamada "Lei de Ação Civil Pública", subdividem-nos em interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

        Trata-se de interesses que suplantam a mera proteção individual, possuindo espectro coletivo. Bem por isso, a decisão ou sentença proferida nessa espécie de ação contém o chamado, por parcela da doutrina, de "efeito expansivo". Nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2007, p. 707):

        (..) A medida liminar ou sentença proferida em ação civil pública ou ação coletiva, pela circunstância concreta, pode atingir número elevado de pessoas residentes por todo o País, notadamente quanto aos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada (CDC 103). Neste caso, os efeitos subjetivos da sentença se produzirão onde quer que seus destinatários se encontrem. É possível que, por exemplo, liminar ou sentença de juiz estadual tenha de produzir efeitos em outro Estado da federação. Não se trata de jurisdição nem de competência, mas de limites subjetivos da coisa julgada.

        Dito isto, importa salientar que, tradicionalmente, o processo civil apresenta certos dogmas. Dentre eles, a regra de que somente há coisa julgada entre aqueles que fizeram parte da relação jurídica processual (princípio da relatividade). É o que se extrai da redação da primeira parte do artigo 472, do Código de Processo Civil.

        Entretanto, a compreensão da nova categoria de direitos chamada "direitos transindividuais" ou, simplesmente "coletivos, em sentido amplo", fez surgir a necessidade de novos modos de proteção, com o rompimento de certos conceitos tradicionais, verdadeiros paradigmas do processo brasileiro. Acredita-se que o alegado se deve, em grande parte, à visão instrumental que se vem intentando conferir ao processo civil. Este, como preleciona grande parte da doutrina, nunca deve ser visto como um fim em si mesmo, mas, pelo contrário, apenas como um meio para a consecução do direito material, iluminado por vários princípios de lastro constitucional e deontológicos, inclusive, como os princípios lógico, jurídico, político e econômico.

        Vê-se, pois, que as alterações existentes visaram ao atendimento de maior número de consumidores, atendendo o processo aos reclames da instrumentalidade e efetividade, o que atende, sem dúvidas, aos reclames da inclusão social.

        3.8. Casos de inversão do ônus da prova

        Em certos casos, visando, justamente, ao estabelecimento da igualdade ontológica, mencionada no início deste trabalho, a lei assinala a possibilidade de inversão do ônus da prova. Em outros casos, ela a determina.

        O caso mais marcante dessa inversão é trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inc. VIII. Determina a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

        Inverteu-se, pois, a tradicional regra de que falar e não provar é mesma coisa que não falar. Em certos casos, o consumidor não precisa provar suas alegações. O fornecedor é quem tem de provar que elas não procedem. Cecília Matos, em dissertação sobre o tema, citada por José Geraldo Brito Filomeno (2005, p. 143) destaca:

        A Lei n. 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. Fortaleceu sua posição através da associação de grupos, possibilitando a defesa coletiva de seus interesses, além de sistematizar a responsabilidade objetiva e reformular os conceitos de legitimação para agir e conferir efeitos à coisa julgada secundum eventum litis

        A hipótese de inversão constante do art. 6º, inc. VIII, do CDC, acima mencionada, é caso de inversão ope judice. Ou seja, a verificação dos requisitos necessários para que ela ocorra fica a critério do juiz. Por outra banda, existe um caso de inversão que decorre da própria disposição legal, inexistindo, outrossim, qualquer porção de liberdade ao julgador. É o que se denomina inversão ope legis. Ela está presente no art. 38, do CDC. Determina que incumbe ao fornecedor o ônus de provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina.

        Sobre ele, anota Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (2005, p. 358):

        A ratio do dispositivo é fácil de compreender. Na precisa lição de Thereza Alvim, se pretendesse o legislador deixar a cargo do consumidor a prova da enganosidade e absusividade do anúncio, "já teria criado um obstáculo, quase intransponível, para que pudesse ele ir a juízo". a inversão, aqui, "está em harmonia com a obrigação de o fornecedor manter em seu poder e informar aos legítimos interessados os dados técnicos, científicos e fáticos ligados à mensagem publicitária

        Saliente-se que, apesar de entendimentos contrários, a imposição de inversão de ônus da prova implica, também, a inversão quanto às despesas de sua realização. Isto porque a imposição legal, de índole constitucional, tem o condão de afastar, inclusive, a regra clássica veiculada pelo art. 19, do CPC.

        Assim, exemplificando, o consumidor ingressa com uma ação de revisão de contrato bancário. Alega a existência de anatocismo, cumulação de permissão de permanência com juros de mora e a cobrança de outros encargos que reputa ilegais. Para a demonstração de suas alegações, é indispensável realização de prova pericial, a qual normalmente é muito custosa. Nesta hipótese, se for o caso de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, assinala-se que o banco deve arcar com o pagamento dos honorários do perito, mesmo que não tenha solicitado a realização dessa prova. A esse respeito, confira-se a seguinte decisão:

        Revisional de cláusulas contratuais c/c anulatória de título de crédito e tutela antecipada - Relação de consumo caracterizada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor determinada - Recurso provido para esse fim. PROVA - Perícia - Ônus _ Inversão - Admissibilidade - Pretensão ao adiantamento das despesas do perito por parte do Banco-agravado - Cabimento - inteligência do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 - Exercício pleno da garantia constitucional da ampla defesa - Caracterização, ademais, da hipossuficiência técnica e/ou econômica a impedir o amplo acesso à justiça e ao direito de defesa, é de se reconhecer o direito à inversão de ônus - Necessidade de manifestação do juiz para se saber se o elemento da verossimilhança está presente - Recurso provido para esse fim."(Processo: 0951637-4 - Agravo de Instrumento - Origem: São Paulo - 4ª Câmara - 18/10/2000 - Rel. Oséas Davi Viana). Veja-se, também, as seguintes lições jurisprudenciais: TAMG, AI 0290036-1, 3ª Câm. Civ. Juiz Duarte de Paula, 17.11.1999; TAMG, AI 0311096-9, 4ª Câm. Civ., Juiza Maria Elza, 30/8/2000.

        Há de se ter em mente, pois, que o consumidor, na maioria dos casos, é pessoa carente de estrutura jurídica, econômica e mercadológica, principalmente em relação ao fornecedor.

        Assim, faz-se necessário que seja garantido aos consumidores o direito de acesso substancial à Justiça. O juiz, sem perder sua indispensável imparcialidade, deve ser um sujeito processual ativo, preocupando-se com a efetiva tutela de direitos básicos, promovendo-se a indispensável inclusão social.

        3.9. Juizado Especial Cível

        Com propriedade, escreve Ricardo Cunha Chimenti (2007, p. 8):

        Em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, o Professor Walter Ceneviva cita lição da Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ), que remete à China do século VII, no curso das dinastias Manchus. À época, o então imperador Hang Hsi teria baixado um decreto ordenando que todos aqueles que se dirigissem aos tribunais fossem tratados sem piedade ou consideração, a fim de que seus súditos se apavorassem com a idéia de comparecer perante os magistrados (os quais, além de pedantes, eram venais, corrompidos e submetiam os jurisdicionados a múltiplas humilhações). Hang Hsi tinha por objetivo evitar que seus súditos concebessem a idéia de que tinham à sua disposição uma Justiça acessível e ágil, o que ocorreria se pensassem que os juízes eram sérios e competentes. Para o imperador, tal crença seria um desastre, pois os litígios surgiriam em número infinito e a metade da população seria insuficiente para julgar os litígios da outra metade. Os treze séculos se passaram desde então, porém, acabaram por ensinar o contrário. Ou seja, um dos maiores fatores de desestabilização social é a litigiosidade reprimida, litigiosidade esta que os Juizados Especiais e seus princípios específicos visam a solucionar

        Nessa perspectiva, tem-se como outro fator de inclusão social a instituição dos Juizados Especial Cíveis, o que ocorreu, nos moldes como hoje se apresenta, pelo advento da Lei n. 9.099/95.

        Trata-se de procedimento comum, de cunho sumaríssimo, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Seu objetivo é, sempre que possível, a obtenção da conciliação ou transação (art. 2º, da Lei n. 9.099/95).

        Neste rito, pois, as formalidades exigidas nos demais procedimentos devem ser vistas com ressalvas. Dispensa-se, ademais, que nas causas não excedentes a vinte salários mínimos, a presença de advogados (art. 9º, da mesma lei).

        Com isso, viabiliza-se o acesso e a resolução do conflito de interesses, devendo haver instrução processual apenas em último caso, quando forem infrutíferas todas as tentativas de acordo (transação ou conciliação).

        3.10. Estímulo à conciliação e transação

        É patente o estímulo conferido pela legislação e por nossos Tribunais visando à solução de conflitos pela conciliação ou pela transação. A primeira é a que ocorre por meio da mediação, técnica mediante a qual um terceiro se coloca entre os contendores, tencionando conduzi-los à autocomposição do litígio. A transação, por sua vez, ao lado da submissão e da renúncia, é uma das formas de autocomposição do litígio.

        De forma bastante didática, Ricardo Cunha Chimenti as diferencia da seguinte forma (2007, p. 24): "A distinção básica está no fato de que a conciliação exige o comparecimento das partes perante o juiz ou conciliador, enquanto a transação é ato de iniciativa exclusiva das partes e chega em juízo já formalizada".

        É inegável, pois, a empatia dos Tribunais com essas formas de solução de conflitos. No Estado de São Paulo, por exemplo, o Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento 893/2004 criou os chamados "setores de conciliação", para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.

        No mais, nossa legislação reforça essa idéia por meio da obrigatoriedade da realização de audiência preliminar (artigo 331, do CPC, com redação determinada pela Lei n. 10.444/2002), pelo dever atribuído ao juiz de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, inc. IV, do CPC) e pelo revestimento do atributo de executividade à sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que não inclua matéria posta em juízo (art. 475-N, inc. III, do CPC), além de outros dispositivos, o que demonstra, de forma inegável, o fomento e, quiçá, a preferência, por essa via de pacificação de conflitos, o que gera maior grau de satisfação por parte dos jurisdicionados, vindo a ter cabo o processo em menor tempo, promovendo-se verdadeira inclusão social, mormente àqueles cujos sociais para os quais o tempo é fator inexorável de angústia e descrédito.


4. CONCLUSÃO

        Diante do presente trabalho, procurou-se, após uma singela abordagem sobre jurisdição e processo constitucional, abordar temas pontuais que, acredita-se, guardam estreita pertinência com a inclusão social. É inegável que vários outros assuntos tendentes à celeridade e efetividade processual não foram delineados, como é o caso das recentes alterações no processo de execução de título judicial (atual fase de cumprimento de sentença) e execução de título extrajudicial, entre outros.

        Porém, procurou-se, com a abordagem, tangenciar alguns temas relevantes, cuja aplicação devida ocasionará a almejada inclusão social.

        Muito se fez. No entanto, muito há de ser feito. Não se diz isto tão somente em se tratando de ação legiferante, mas, sobretudo, refere-se a uma postura ativa do Poder Judiciário como verdadeiro garantidor da ordem jurídica justa e responsável, com a imprescindível colaboração do Ministério Público, da Advocacia e dos demais setores da sociedade, pela efetiva tutela dos direitos, franqueando-se às minorias e às camadas mais necessitadas da sociedade uma especial atenção, para que as mais variadas oportunidades sejam garantidas também a estas pessoas, reflexo de inegável inclusão.


5. BIBLIOGRAFIA

        ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

        BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição constitucional: entre constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

        BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

        BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

        CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.

        CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis e federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

        DIDIER Jr. Teoria geral do processo. Vol. I. Salvador: Podivm, 2007.

        DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Vol. II. Salvador: Podivm, 2007.

        DINARMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

        DINIZ, Maria Helena. Compênd

DESTAQUES DO CONGRESSO DA AATSP

11:59 @ 07/12/2008

Crise econômica e perspectivas para Direito do Trabalho são destaques em Congresso da AATSP

todas as fotos do evento aqui

Influência do novo cenário econômico nas relações de trabalho e importância da integração dos agentes do direito laboral foram ressaltados durante os quatro dias de debates

         Mais de 600 pessoas participaram do XXVII Congresso de Advogados Trabalhistas de São Paulo e III Congresso Regional de Advogados Trabalhistas da Região Sudeste, realizado de 29 de novembro a 2 de dezembro, durante cruzeiro marítimo entre os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, no navio de bandeira italiana MSC Musica. O evento - organizado pela Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), em parceria com a Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas (AMAT), Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas (ACAT), Associação Fluminense dos Advogados Trabalhistas (AFAT) e Associação Espiritossantense dos Advogados Trabalhistas (AESAT) – reuniu representantes de entidades, instituições de ensino, órgãos públicos de diversas instâncias e profissionais de renome no mercado para debater assuntos como Os reflexos da crise econômica mundial no emprego e a reforma trabalhista, A abrangência e os limites da Negociação Coletiva frente aos Direitos Fundamentais do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho.

         Só na abertura do evento, 27 representantes de instituições participaram oficialmente da solenidade. Nessa oportunidade, a presidente da AATSP, Fabíola Marques, surpreendeu a todos com um discurso contundente. “Daqui não vão sair os novos caminhos para advocacia trabalhista nem suas respostas, mas sim as perguntas certas que nos conduzirá para a resolução de alguns dos problemas”, destacou. “Nós temos que sair deste encontro, não como advogados “de ressaca”. Nós temos que sair melhores profissionais, sem dúvida. Mas, mais que isso, temos que sair melhores cidadãos. Quanto mais unidos, mais força teremos para fazer a diferença”, conclamou Fabíola, que aproveitou a ocasião para deixar uma mensagem por conta da troca de gestão da AATSP, que acontece oficialmente no dia 8 de dezembro quando Ana Amélia Mascarenhas Camargos assume a presidência da entidade. “Nossa despedida aqui, entrega as chaves para uma AATSP cada vez mais ativa, mais política e mais relevante para a advocacia e para a sociedade. Tenho certeza que a nossa querida Ana Amélia, a segunda mulher presidente da AATSP, continuará esses passos”, afirmou.

         A crise econômica mundial e seus efeitos sobre as relações de trabalho, bem como as implicações jurídicas decorrentes desse cenário, foi tema recorrente durante todo o congresso. “A falta de crédito, a insegurança, as oscilações cambiais e das bolsas de valores, além da queda no consumo em muitos mercados obrigou as empresas que investiam em expansão a rever estratégias. O reflexo nas contratações ou fechamento de postos de trabalho já começa a ser percebido inclusive no Brasil”, observa Fabíola. “Por isto, é de suma importância que a unidade obtida neste Congresso, congregando todos o operadores do direito do trabalho seja mantida na busca do equilíbrio necessário para a continuidade do Direito e do Trabalho”, observa a presidente eleita Ana Amélia Camargos.

Fonte: www.aatsp.com.br

EVENTO CASO IPESP 06/11/08

12:50 @ 26/10/2008

IPESP


"ESSE ASSUNTO INTERESSA A VOCÊ"


INFORMAÇÕES SOBRE A CARTEIRA DOS ADVOGADOS



- TIRE SUAS DÚVIDAS -


Promoção

Comissão de Estudo dos Direitos Previdenciários dos Integrantes da Carteira de Previdência dos Advogados no IPESP
Presidente: Dr. Roberto Protázio de Moura


Convidados
DR. MÁRCIO KAYATT
Presidente da AASP

DRA. MARIA ODETE DUQUE BERTASI
Presidente do IASP


DR. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO
Presidente da OAB SP


Data / Horário: 6 de novembro ( quinta-feira) - 19 horas


Local: Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 – 1° andar
 
 

O SASP (Sindicato dos Advogados de São Paulo),

comunica que no próximo dia 29 de outubro, às 12:30 horas,

fará uma panfletagem em frente do Fórum Trabalhista da Barra Funda,

em São Paulo/SP, com a distribuição da Cartilha "Direitos dos Advogados

Empregados" !

PARTICIPEM !

Nelson Pompeu

Moderador do grupo Tribuna Trabalhista

 

JUROS DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO INCIDEM A PARTIR DO FATO

“Os juros de mora decorrentes de condenações por danos morais em acidentes de trabalho devem incidir a partir da data do fato.” Esse é o entendimento da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que deu provimento parcial a recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma indústria de madeiras.

A decisão modificou sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo – município a 311 quilômetros de Campinas -, que havia estabelecido a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei 8.177, de 1991. Em sentido diverso, e por unanimidade, a Câmara decidiu aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O colegiado fechou consenso em torno do que propôs o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Gerson Lacerda Pistori, cujo voto também se fundamentou no artigo 398 do Código Civil, que segue na mesma linha do entendimento do STJ.

Dessa forma, a incidência dos juros de mora deverá ser contabilizada desde o dia 21 de março de 1997, data em que ocorreu o infortúnio, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada ao processo. (Processo 9742-2005-143-15-00-8 RO)

Fonte: TRT 15ª Região (Campinas/SP)

"Conforme havia previsto o Presidente do TST, a súmula 228 daquela Corte foi alvo de reclamação com o escopo de suspender os efeitos da base de cálculo sugerida (salário base) pelo Tribunal trabalhista para o cálculo do adicional de insalubridade.

Quem tem acompanhado o desenvolvimento dos fatos, viu que em 30/04/2008 o STF decidiu pela inconstitucionalidade da adoção do salário mínimo como base de cálculo de tal adicional (vide
post publicado neste blog). A íntegra da sessão da Suprema Corte foi disponibilizada em post publicado no dia 24/05/2208. Desse julgamento foi editada a Súmula Vinculante n.º 04 que, em sua parte final, vedou que a base de cálculo decorra de decisão judical, devendo provir expressamente da lei.

Não obstante, o TST editou a Súmula 228 e publicou vídeo para esclarecer a proposta de sua jurisprudência (veja
aqui o que foi publicado sobre o tema neste blog, com link para o vídeo do TST).

A Confederação Nacional da Indústria ingressou com a
Reclamação autuada sob o n.º 6266, junto ao STF e a liminar foi deferida hoje (15/07) pelo Ministro Gilmar Mendes. Veja o extrato sobre o andamento processual:

Fonte: AMATRA 18 - GO

Humanismo e esperança em Paulo Freire PDF Imprimir E-mail
Flávio Pinto Vieira   
Paulo Freire

Paulo Freire

Em seu livro Meu Encontro com Marx e Freud, Erich Fromm examina detalhadamente o que chama de renascença da experiência humanística. É o que ele achou que ocorreria, depois de determinada trajetória histórica, no final do século XX. É a renascença, segundo ele, do humanismo, da emergência de um novo Ocidente que empregue seus poderes técnicos em prol do homem, ao invés de usar o homem como se fosse uma coisa. É a nova sociedade, na qual as normas para a realização do homem governarão a economia, ao invés de ser o processo social e político governado por interesses econômicos cegos e anárquicos.

Citei Fromm de propósito porque seu pensamento aparece freqüentemente na obra de Paulo Freire, o incomparável educador brasileiro. Fromm aparece ao lado de Jean-Paul Sartre, Simone de Beauvoir, Roger Garaudy, Herbert Marcuse, figuras que poderiam representar a chamada renascença da experiência humanística. E Paulo Freire pode perfeitamente ser colocado, pela sua atuação e pelas suas reflexões, junto a esses pensadores. Eu creio que a sua “pedagogia do oprimido” é hoje fundamental em todos aqueles países do Terceiro Mundo que estão, decididamente, levando seus povos para melhores condições de existência.

O que disse acima é resultado da leitura de Educação e Mudança. Há certa unidade no pensamento de Paulo Freire, e em qualquer um dos seus livros encontramos a base antropológica que sustenta as suas posições diante do mundo. Seja quanto à pedagogia propriamente dita, ou seja quanto ao conhecimento, digamos assim, de um novo homem oprimido.

Educação e Mudança reúne quatro ensaios. Pelos seus títulos, percebe-se a sua atualidade e a sua importância: 1) o compromisso do profissional com a sociedade; 2) a educação e o processo de mudança social; 3) o papel do trabalhador social no processo de mudança; e 4) alfabetização de adultos e conscientização. Nos quatro artigos, a visão de Paulo Freire se impõe admiravelmente, e nessa visão pretendo destacar duas dimensões que se complementam: o humanismo e a esperança.

A respeito do humanismo, em primeiro lugar, é preciso mostrar a diferença em relação ao que se pensa academicamente sobre o assunto. O próprio Paulo Freire nos esclarece: Ö autor não entende por humanismo, neste como em outros estudos seus, as belas-artes, a formação clássica, aristocrática, a erudição, nem tampouco um ideal abstrato de bom homem. O humanismo é um compromisso radical com o homem concreto. Compromisso que se orienta no sentido da transformação de qualquer situação objetiva na qual o homem concreto esteja impedido de ser mais.”

Ser mais: esta expressão é muito usada nos escritos de Freire. Significa exatamente a possibilidade que se apresenta ao homem concreto de deixar de ser coisa, de se humanizar. Essa possibilidade é fundamental na experiência humanística de Freire. O compromisso radical com o homem concreto não pode ser passivo: ele é práxis, inserção na realidade e conhecimento científico desta realidade.

Como se dá esse compromisso? O exemplo dado pelo educador é cristalino. No caso de uma reforma agrária, o profissional que minimiza o camponês, desconhece sua técnica e seus procedimentos empíricos, está fugindo de um compromisso radical. Os procedimentos dos camponeses são manifestações culturais e, em determinados limites, são válidos e não podem ser mecanicamente substituídos.

Por isso, para o compromisso autêntico é necessária a consciência crítica. Essa consciência é aquela que vê o homem concreto, o homem na sua totalidade. Essa consciência, em oposição à ingênua, é a base do humanismo concreto de Paulo Freire.

Uma de suas características principais seria não repelir o velho pôr ser velho, nem aceitar o novo pôr ser novo; mas aceitá-los na medida em que velho e novo são válidos. A dialética do velho e o novo explica uma posição ingênua diante da reforma agrária. Aquela exatamente que privilegia a técnica (por ser nova) e minimiza a participação camponesa (por ser velha).

Assim, é preciso encarar o camponês em sua totalidade existencial; ele não é coisa, objeto manipulável pela técnica. Na medida em que é um ser humano, exatamente como o profissional é um ser humano, ele precisa ser visto como sujeito, como criador. Seus procedimentos empíricos, na aparência velhos diante da novidade técnica, são válidos em certa medida e não podem ser rejeitados. Para não haver essa rejeição, é necessário que a consciência crítica do profissional considere o homem concretamente: criador como todos os outros homens.

O humanismo no pensamento de Paulo Freire é complementado pela esperança. A mesma esperança que não integra uma concepção direitista do mundo: esta, com efeito, é catastrófica, exatamente porque não pode aceitar as mudanças radicais que alterariam os privilégios dos seus representantes. O pensamento de direita cultiva o desastre. Cultiva o caos. Qualquer mudança para ele é arriscada e pode levar à derrocada, precisamente porque o pensamento de direita não quer mudar nada. Não quer perder a situação privilegiada, dominante. Por isso, nega a esperança.

Uma posição revolucionária deve manter sempre acesa a esperança. Para Paulo Freire, o homem é inacabado e sabe-se inacabado. Com base nesse inacabamento, nasce o problema da esperança e da desesperança. Diz ele: “Eu espero, na medida em que começo a busca, pois não seria possível buscar sem esperança. Uma educação sem esperança não é educação. Quem não tem esperança na educação dos camponeses deverá procurar trabalho noutro lugar.”

A esperança não pode faltar a nenhum trabalhador social. Este não pode ser, segundo o educador brasileiro, um homem neutro frente ao mundo, um homem neutro frente à desumanização ou humanização, frente à permanência do que já não representa os caminhos ou à mudança destes caminhos. Como homem, entre homens, ele tem que optar: “ou adere à mudança que ocorre no sentido da verdadeira humanização do homem, do seu ser mais, ou fica a favor da permanência.”.

Ora, uma adesão à mudança humanizadora implica em esperança. O direitista, como já disse, não crê em mudanças; é o desesperançoso. Por outro lado, essa adesão não pode ser domesticadora.

Aqui reside uma das virtudes excepcionais de Paulo Freire: o antidogmatismo, a antimanipulação. O cientista social não pode impor sua opção aos demais. Se atua desta forma, apesar de afirmar sua opção pela libertação do homem e pela humanização,

 

“está trabalhando de maneira contraditória, isto é, manipulando; adapta-se somente à ação domesticadora do homem que, em lugar de libertá-lo, o prende.

"A esperança crítica do humanismo concreto nasce também do fato de o homem se descobrir presença criadora e, portanto, capaz de transformar a realidade em que está inserido. Nada de fatalismo, este é típico do homem que não objetiva uma realidade. Fatalismo e esperança se excluem. Quando aquele morre, esta nasce. “Uma esperança crítica que move os homens para a transformação.”

É importante não se esquecer de que o homem, descobrindo-se presença criadora na realidade, reconhece o seu semelhante também como criador. Esse reconhecimento evita que se dê uma nova roupagem à relação opressor-oprimido. E ao mesmo tempo destaca o papel inestimável do diálogo. Do diálogo que dispensa o auxílio de mitos contrários àqueles que não defendem as mudanças e lhes são hostis. Nessa perspectiva, há uma advertência admirável de Paulo Freire:

Esta é a razão pela qual o trabalhador social-humanista não pode transformar sua “palavra” em ativismo nem em palavreado, pois uma e outro nada transformam realmente.

Pelo contrário, será tanto mais humanista quanto mais verdadeiro for seu trabalho, quanto mais reais forem sua ação e sua reflexão com a ação e a reflexão dos homens com quem tem que estar em comunhão, colaboração, convivência.

No prefácio a Educação e Mudança, Moacir Gadotti lembra que o diálogo de que nos fala Paulo Freire não é o diálogo romântico entre oprimidos e opressores, mas o diálogo entre os oprimidos para a superação de sua condição de oprimidos. Não é também um diálogo ingênuo. “Esse diálogo”, diz Gadotti, “supõe e se completa, ao mesmo tempo, na organização de classe, na luta comum contra o opressor, portanto, no conflito”.

Alguém será contra a libertação do oprimido, contra um esforço de humanização do homem? A verdade é triste: em 1964, acharam que era subversão esse esforço de Paulo Freire. O fato de que um varredor de ruas descobre o seu valor como homem e a dignidade de seu trabalho foi encarado como fato subversivo.

Era essa a intencionalidade do seu método de alfabetização: fazer do homem-coisa, simples joguete da fatalidade ou do destino, um homem-sujeito. Um de seus analfabetos, durante um círculo de debates, disse certa vez: “Faço sapatos e descubro agora que tenho o mesmo valor do doutor que faz livros”.

As reflexões de Paulo Freire, inseridas no contexto filosófico, a meu ver, mais avançado do século passado, marcado pelo humanismo crítico revolucionário, e a sua ação pedagógica o colocam no primeiríssimo time da cultura brasileira. Reflexões e ação que a ignorância do autoritarismo repressivo expulsou do país durante quinze anos.

 

Flávio Pinto Vieira é jornalista e escritor.

Pesquisa da FGV/UFRJ traça perfil da magistratura trabalhista no Brasil


02/05/2008 - 09:08 | Fonte: Anamatra

Magistrados defendem ampliação do acesso à Justiça e medidas que agilizem o processo, mas deixam vestígios de dissenso em questões relativas à carreira

Os juízes do trabalho brasileiros estão preocupados em aprimorar o funcionamento da Justiça e ampliar o acesso a ela. A maioria apóia a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Reforma do Judiciário, que propicia estender sua ação, antes restrita às relações de emprego, a todas as relações de trabalho. Sinalizam, assim, o interesse em atingir o trabalho informal e outras relações igualmente, ou ainda mais, precárias de trabalho. Estas são algumas das conclusões da pesquisa "Perfil da Magistratura do Trabalho no Brasil", realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) com o apoio logístico da Anamatra, e apresentada nesta quinta-feira (1/5) no XIV Conamat pelas sociólogas Regina Morel e Elina Pessanha.

 

O estudo destaca também que a Justiça do Trabalho brasileira vem sendo formada por magistrados cada vez mais jovens. Os novos juízes, tanto homens quanto mulheres, têm aproximadamente de 25 a 39 anos. A idade média dos juízes do trabalho, atualmente, é de 47,7 anos, mas entre os que responderam ao questionário a idade é menor - 39 anos para as juízas e 40 para os juízes. A presença do sexo feminino também é crescente na profissão. Nos últimos três anos, o número de juízas aumentou, proporcionalmente, mais que o de juízes: de cerca de 800 passou para quase 1.200, enquanto que o número de juízes, que era de cerca de 1.200, agora chega perto de 1.400.

 

O "Perfil da Magistratura do Trabalho no Brasil" foi elaborado a partir de levantamento realizado entre 2004 e 2007, por meio de questionário enviado a todos os associados da Anamatra, com 95 questões. "Numa primeira etapa, investimos na reconstituição da história por meio do depoimento de dois personagens centrais de sua construção, Arnaldo Süssekind e Evaristo de Moraes Filho. E entrevistamos 30 magistrados de diferentes regiões do Brasil", conta Elina Pessanha. A pesquisa pretende contribuir para um melhor conhecimento do Judiciário no Brasil. "Ao iniciar o projeto, observamos que embora já existissem bons estudos sobre o tema, nenhum deles havia se dedicado especificamente à Justiça do Trabalho", explicam as coordenadoras do projeto, ressaltando o fato de a justiça trabalhista ser, freqüentemente, considerada estratégica, particularmente pela tradição que firmou na defesa dos direitos do trabalhador.

 

A pesquisa concluiu que o associativismo da categoria tem contribuído muito para consolidar uma identidade coletiva, disseminando valores e linguagem comuns partilhados pelos juízes de trabalho. Por isso, apesar da heterogeneidade interna, há convergência de opiniões no que diz respeito a temas importantes, como, por exemplo, a preocupação com a função social da Justiça do Trabalho e seu aprimoramento através de medidas processuais que ampliem o acesso à Justiça e agilizem a execução das sentenças. Também em relação às perspectivas de uma Reforma Trabalhista, os juízes do trabalho se posicionam majoritariamente pela prevalência dos direitos definidos pela legislação trabalhista sobre os resultados da negociação coletiva.

  

Algumas conclusões da pesquisa da FGV/UFRJ:

  

- Socialização: as respostas à pesquisa comprovaram o alto grau de associativismo dos juízes do trabalho: mais de 98% deles são filiados à Anamatra.

 

- Primeira promoção: no que se refere à primeira promoção possível da carreira, de juiz substituto para juiz titular de uma vara trabalhista, os juízes que atuam no Norte/Centro-Oeste e no Nordeste manifestaram-se preferencialmente pelo critério de antiguidade (respectivamente, 44% e 38% por região). Já os juízes do Sudeste/Sul preferem que se mantenha a promoção nos moldes em que ela ocorre atualmente (46%).

 

- Promoção para os TRTs: os juízes do Norte/Centro-Oeste (36%) e Nordeste (34%) preferem o critério de antiguidade, seguido pelo critério de merecimento (33% e 28%, respectivamente). No Sudeste/Sul, entretanto, os juízes optam pela promoção por merecimento (35%), contra 25% pelo critério de antiguidade e 24% pelo sistema atual de alternância.

 

 

- Promoção por merecimento: nas entrevistas, os juízes destacam que a promoção por merecimento deveria ocorrer com base em critérios objetivos que envolvessem a avaliação do desempenho do juiz, a educação pós-graduada, cursos realizados etc.

 

- Indicação dos ministros do TST: juízes de todas as regiões concentram sua escolha no critério de eleição pela totalidade dos juízes (Nordeste, 62%; Norte/Centro-Oeste, 61%; Sudeste/ Sul, 58%). A segunda opção, no caso do Sudeste/Sul (pouco mais de 30%) e do Nordeste (25%), é pela preservação do sistema atual, enquanto no Norte/Centro-Oeste (20%) prefere-se a eleição pelos próprios tribunais.

 

- Direitos coletivos: o item da Reforma do Judiciário que exige a concordância das duas partes envolvidas no conflito trabalhista (representadas pelos sindicatos de patrões e de trabalhadores) para a instauração de dissídios junto à Justiça do Trabalho - numa clara tentativa de dificultar o acesso a ela - foi apreciado predominantemente de forma negativa pelos magistrados. As respostas variaram de 65% no Nordeste a 54% no Sudeste/Sul.

 

- Agilização das causas: no que se refere às medidas processuais adotadas para agilização das causas já existentes e efetividade do processo trabalhista, as opiniões são mais convergentes. Mais de 70% dos magistrados indicam a chamada penhora on-line como a medida de maior importância entre as introduzidas recentemente. Outras medidas bastante votadas referem-se à concentração de atos processuais e à oralidade; à antecipação de tutela (que corresponde à liminar da justiça comum); à implementação de ações coletivas, ou seja, ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho, nas varas. Além disso, há o procedimento sumaríssimo, para causas envolvendo menores recursos financeiros.

 

- Limitação dos graus de recurso: a preocupação em limitar os graus de recursos aos tribunais superiores é manifestada por 80% dos juízes, desejosos não só de maior celeridade na execução das sentenças (73% das respostas) como favoráveis à súmula impeditiva de recursos (mais de 50% das respostas), neste último caso em contraponto à opção pela súmula vinculante, indicada por apenas 11% dos juízes ouvidos.

 

- Reforma sindical: os juízes sinalizam para a necessidade de construção de um cenário trabalhista com maior autonomia dos atores envolvidos nos conflitos. Nesse sentido, merecem destaque as opiniões sobre dois temas importantes, indicadores de maior ou menor autonomia do movimento sindical em relação à tutela do Estado: sobre a propriedade da cobrança do imposto sindical, menos de 20% dos juízes a defendem. Quanto à pluralidade sindical, mais de 80% dos juízes a defendem.

 

- Poder normativo: a manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho é amplamente defendida pelos juízes, alcançando mais de 60% das respostas. Essa posição se reforça diante dos desafios postos à Justiça do Trabalho, pelo estímulo formalizado - tanto na Reforma do Judiciário como na proposta de reforma sindical - à negociação coletiva entre os agentes do capital e do trabalho.

 

- Negociação x Legislação: sobre a possível prevalência dos resultados da negociação coletiva (o "negociado") sobre o estabelecido na legislação trabalhista (o "legislado"), os juízes revelaram mais uma vez uma convergência de posições (quase 70% das respostas). Para eles, a liberdade preconizada no campo das relações trabalhistas não deve prescindir da presença da Justiça do Trabalho e de seus juízes, guardiões atentos na defesa dos direitos.

 

Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=26212

Derechos del trabajador ante un despido

El trabajador despedido debe recibir una notificación por escrito en el que se incluyan las razones y la fecha en que se hará efectivo.

30-04-2008 - Medidas protectoras para el trabajador
(Imagen: Bartlomiej Stroinski)

El despido supone la extinción del contrato de trabajo, con lo que se pone fin a la relación jurídico-laboral vigente entre empresa y trabajador. Desaparecen, por tanto, las recíprocas obligaciones de prestar servicios retributivos y remunerar el trabajo. En estos casos, el Estatuto de los Trabajadores(artículo 55) establece el derecho del trabajador a recibir de la empresa una carta de preaviso de despido, en la que deben figurar los hechos que lo motivan y la fecha en que tendrá efecto.

Ante esta nueva situación laboral, el trabajador despedido debe tomar sus propias precauciones para evitar problemas de cara a la tramitación del despido. Como norma general, en el momento que se éste se haga oficial es importante no perder demasiado tiempo y dedicarse a recopilar información. Harán falta todos los documentos relacionados con el trabajo; entre los más importantes destacan el primer contrato firmado y las prórrogas en caso de no ser éste indefinido, el número de la Seguridad Social, y el convenio de empresa.

Algunas empresas plantean despidos procedentes por causas objetivas con la idea de ahorrarse la indemnización correspondiente. Lo habitual es que el trabajador no esté de acuerdo con las causas defendidas por la empresa, y que la demande judicialmente para que el despido sea declarado improcedente y poder así percibir la indemnización. Para que este proceso se realice con las mayores garantías posibles, los expertos aconsejan tomar una serie de medidas:

  • Reunir todo tipo de pruebas respecto a la vinculación del trabajador con la empresa hasta el último día. Para ello, hay que tomar la precaución de no borrar el disco duro del ordenador, ni desconectar el teléfono, ni retirar correspondencia, libros o carpetas de los armarios.

  • No firmar ningún tipo de documento que haga referencia al despido, ya que suelen incluirse fórmulas por escrito que luego hacen difícil demostrar la falta de consentimiento a esas causas de despido, o respecto de las cantidades ofrecidas".

  • Tampoco es recomendable no presentarse al puesto de trabajo desde el mismo momento que se haya comunicado verbalmente que se está despedido. Conviene esperar la comunicación por escrito. Si no se hace de esta manera, la empresa podría aducir despido disciplinario por inasistencia al trabajo.

  • Leer atentamente todos los documentos que entregue la empresa y no precipitarse firmando algo de lo que no se está seguro, aunque ello implique la retención del salario. Los expertos en derecho laboral aconsejan firmar solamente la carta de despido, no la liquidación, y menos aún el finiquito.

  • Por si fuera necesario, el trabajador nunca debe olvidar que la reclamación ante los tribunales laborales es un derecho al que nadie puede obligarle a renunciar. Poner trabas a este supuesto por parte de la empresa supondría una infracción.

  • Actuar con rapidez y buscar un buen abogado, ya que desde el momento en que un trabajador es despedido dispone de un plazo de 20 días hábiles para hacer reclamaciones o denuncias. Una vez transcurrido este plazo, el trabajador no podrá reclamar indemnización alguna.

  • Si todo se ha resuelto favorablemente para ambas partes, y se tienen todos los papeles en regla, el antiguo empleado deberá acudir a la oficina del INEM que le corresponda por zona y presentar la solicitud de prestación por desempleo en los siguientes 15 días desde que el despido se hiciera efectivo.

Despidos disciplinarios

Una situación más comprometida es la que se produce cuando el empresario alega, como causa de despido, el incumplimiento grave por parte del trabajador. En este tipo de despidos disciplinarios se consideran "incumplimientos contractuales" las faltas repetidas e injustificadas de asistencia o puntualidad al trabajo, según explica el profesor en Recursos Humanos Daniel Patricio Jiménez. Otras faltas de esta naturaleza son las ofensas verbales o físicas al empresario o a las personas que trabajan en la empresa o a familiares que convivan con ellos; la trasgresión de la buena fe contractual, así como el abuso de confianza en el desempeño del trabajo; la disminución continuada y voluntaria en el rendimiento del trabajo normal o pactado y la embriaguez habitual o toxicomanía si repercute negativamente en el trabajo.

En los despidos disciplinarios el plazo para imponer la sanción por faltas muy graves es de 60 días desde que la empresa tiene conocimiento de su comisión

¿Cómo se gestiona el despido en estos casos? Según recogen los expertos Roberto Gómez García y Juan Manuel Ponce, en su libro "Contratación Laboral", "el plazo para imponer la sanción de despido por faltas muy graves es de 60 días desde que la empresa tenga conocimiento de su comisión y, en todo caso, será de seis meses después de haberlas cometido, transcurridos los cuales decae el derecho a despedir fundado en la falta descrita". El artículo 55 del Estatuto de los Trabajadores exige el cumplimiento de los siguientes requisitos para que el despido disciplinario sea válido: que se haga por escrito; que en la carta de despido figuren los hechos que lo motivan, y que se consigne la fecha en que tendrá efecto.

Si no cumplen estos requisitos, el despido no se considerará válido. No obstante, los expertos Roberto Gómez y Juan Manuel Ponce señalan que el empresario podrá realizar un nuevo despido en el que cumpla los requisitos emitidos en el precedente. Este nuevo despido, que sólo surtirá efectos desde su fecha, sólo se podrá efectuar en el plazo de veinte días, a contar desde el siguiente al del primer despido. Al realizarlo, el empresario pondrá a disposición del trabajador los salarios devengados en los días intermedios, manteniéndole durante los mismos dado de alta en la Seguridad Social.

Obligaciones de la empresa
(Imagen: Mappi)

En los próximos meses aumentará en nuestro país el número de desempleados, según las previsiones realizadas por Gobierno, sindicatos y organizaciones patronales. Una sensación que ha empezado a calar en buena parte de la población, como confirma el último barómetro del Centro de Investigaciones Sociológicas. Según el mismo, el paro es la primera preocupación de los españoles. Todo ello hace que haya que estar atento y conocer al detalle todo el proceso administrativo que conlleva un despido. A este respecto, la primera pregunta que viene a la mente es: ¿con cuánto tiempo se debe comunicar el despido al trabajador? Los expertos aseguran que no hay una regla general. Todo dependerá del tipo de contrato, el convenio colectivo al que esté sujeta la empresa y la antigüedad del empleado. Estos son tres factores determinantes que debemos tener en cuenta a la hora de poder reclamar nuestros derechos.

Pero en España, en cualquiera de los casos posibles, el tiempo mínimo exigido por ley para recibir esta comunicación es de 15 días. Nuestro país se sitúa entre los que menos tiempo de preaviso exigen a sus empresarios a la hora de comunicar el fin de la relación laboral con sus empleados. No obstante, el plazo de preaviso suele establecerse en el Convenio aplicable a la relación laboral concreta, de ahí que en esta materia deba tenerse siempre en cuenta "si el convenio colectivo que se le aplica al trabajador exige preaviso, y si el mismo es de 15 días (que es lo habitual) o superior", según indica Irene Sánchez Turmero, experta en Derecho Laboral, quien añade que el Real Decreto 2720/1998 establece que se exigirá preaviso únicamente en los contratos de duración superior a un año, y éste es de 15 días.

España se sitúa entre los países que menos tiempo de preaviso exigen a sus empresarios a la hora de comunicar el fin de la relación laboral con sus empleados

¿Qué ocurre si la empresa no respeta los plazos establecidos y exige, de un día para otro, que el empleado abandone su puesto de trabajo? El incumplimiento por el empresario del plazo señalado está penalizado. El hecho de avisar con antelación del despido en un plazo inferior al indicado en el convenio colectivo o no preavisar, dará lugar a una indemnización equivalente al salario correspondiente a los días en que dicho plazo se haya incumplido. En alguna ocasión puede suceder que, en el momento de comunicar el despido, todavía no se haya disfrutado de los días de vacaciones correspondientes. ¿Se puede reclamar una retribución por estos días? Las vacaciones no disfrutadas a fecha del despido deberán ser remuneradas, y la remuneración será la correspondiente a un día de trabajo. Además, como señala la experta, es importante tener en cuenta que "la regla general es que se cuenten las vacaciones devengadas en el año en curso, es decir, desde el 1 de enero hasta la fecha en que se haya producido el despido".

Una situación particular se produce en los casos de contratos de duración determinada que tengan establecido plazo máximo de duración. ¿Qué ocurre si transcurre el tiempo de duración y el trabajador no recibe notificación ni preaviso de que el contrato se da por concluido? En el caso de que el empresario no cumpla este trámite, el contrato se entenderá prorrogado automáticamente por el mismo periodo de tiempo. No obstante, ante cualquier tipo de despido, el empresario, además de entregar la carta de despido, tiene una serie de obligaciones con el trabajador:

  • Debe entregarle el certificado de empresa y los documentos oficiales de cotización y salario de los últimos 180 días (el trabajador tendrá que presentarlos en caso de solicitar el desempleo).

  • También debe entregar un documento en el que se acredite la liquidación de las cantidades que le adeude: el finiquito.

  • Abonar el salario.

  • Dar a conocer al Comité de Empresa los documentos de la terminación del contrato.

¿QUÉ OCURRE EN OTROS PAÍSES?

Según el estudio "Global Human Resource Factbook", realizado por la consultora Mercer, España se sitúa entre los países que exigen a sus empresarios menos tiempo de preaviso a la hora de comunicar el fin de la relación laboral con sus empleados. Este informe, que analiza las condiciones laborales en 43 países, revela que España se sitúa en noveno lugar, junto con Rumanía, con un período de preaviso mínimo de 15 días. El estudio señala que, en muchos países, los períodos de preaviso dependen de las condiciones que el empleado haya acordado con su empresa.

México y Estados Unidos encabezan la lista de países en que menos tiempo se exige para comunicar un despido con antelación. De hecho, en ambos países no se exige ningún preaviso mínimo, aunque en Estados Unidos es costumbre conceder al menos dos semanas. Les siguen Hong Kong, Irlanda y Singapur, donde sólo existe una semana de preaviso. En el otro extremo, se encuentran países como Dinamarca, Bolivia y Bélgica, que exigen a sus empresarios tres meses de preaviso para comunicar un despido.

El informe, que analiza la situación de empleados con un año de antigüedad en la empresa, muestra que en uno de cada tres países estos períodos varían en función de la antigüedad del empleado. También los contratos individuales pueden especificar preavisos más largos. Por otra parte, en la mayoría de los países se exige a los trabajadores el mismo periodo de preaviso a la hora de comunicar a su organización la baja voluntaria que cuando la empresa comunica la baja al profesional. En algunos países, sin embargo, a las empresas se les exigen preavisos más extensos que a los empleados.

En Austria y Luxemburgo, la compañía debe avisar al empleado de su despido con 60 días de antelación, mientras que el empleado puede dar un preaviso de tan sólo 30 días. En Bélgica el preaviso exigido a las empresas es de 90 días, mientras que el exigido a los trabajadores es sólo de 45. En Reino Unido los empleados sólo necesitan una semana de preaviso, mientras que las empresas están obligadas a dar una semana por cada año completo de antigüedad hasta un máximo de 12 semanas.

LOLA RAYA BAYONA