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TRT-SP: bate-boca com cliente dá dispensa por justa causa

Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), os empregados são representantes do empregador e devem portar-se com dignidade e cortesia perante a clientela. Com base neste entendimento, a turma decidiu que o empregado que discute com cliente pode ser demitido por justa causa.

Uma ex-empregada da Drogaria Onofre Ltda. entrou com ação na 58ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão, causada por um bate-boca com freguês da drogaria, em dispensa sem justa causa.

Testemunha ouvida no processo declarou ter presenciado a reclamante "faltando com respeito com o cliente e vice-versa", mas que não sabia quem iniciou a discussão. A caixa chamou o freguês de "burro", porque ele não conseguir utilizar a senha do cartão bancário. O cliente teria retrucado, dizendo à reclamante que ela é que era "burra".

A drogaria entendeu o ato da empregada como indisciplina e, amparada no artigo 482, alínea "h", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), rescindiu seu contrato.

A vara julgou o pedido da reclamante improcedente. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP insistindo no recebimento das verbas decorrentes da dispensa imotivada.

De acordo com o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "independentemente de quem deu início às agressões verbais, fato é que a atitude da reclamante, ao discutir com cliente, basta à quebra de confiança, o que autoriza a dispensa por justa causa".

Segundo o relator, "os empregados são prepostos do empregador e devem portar-se com dignidade e cortesia perante a clientela. Em caso de desentendimento com o cliente, por motivos relacionados à negociação, devem solicitar a intervenção do superior hierárquico".

"Não podem os prepostos entrar em bate-boca com o cliente, usando desnecessariamente palavras que ofendem a auto-estima do cliente, salvo se a atitude for em auto-defesa, a título de retorsão, ou resposta imediata a uma ofensa pessoal que constitua crime, o que será sempre dependente de prova", observou o juiz Ferraz de Oliveira.

Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a dispensa por justa causa.

RO 01738.2003.058.02.00-1

Ponto a ponto da Justiça do Trabalho na PEC do Judiciário

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, considerou positivos, necessários ou relevantes os dispositivos referentes à Justiça do Trabalho previstos na Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 358, que complementa a Reforma do Judiciário. Em audiência pública na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a PEC, o ministro expôs seu ponto de vista sobre cada item que, direta ou indiretamente, terão repercussão no funcionamento da Justiça do Trabalho e defendeu a aprovação de todos.

Segue o ponto a ponto do presidente do TST sobre a PEC 358, que contém propostas aprovadas pelo Senado e que não foram promulgadas na Emenda Constitucional 45 porque ainda dependiam da apreciação pela Câmara:

Lista tríplice – Estabelece o processo de escolha de ministros do TST por meio da lista tríplice. Vantuil Abdala diz que o dispositivo corrige omissão na EC 45, que ampliou de 17 para 27 o número de ministros do TST, sem especificar que o TST deveria elaborar lista tríplice com os nomes dos magistrados de carreira indicados para preencher vaga de ministro.

Reclamação – a lei disporá sobre a competência do TST, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Estende-se para o TST o instituto da reclamação, já existente para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Para Vantuil Abdala, esse dispositivo reforça a efetividade das decisões do TST.

Adoção da súmula impeditiva de recurso – Vantuil Abdala diz que será muito importante para a Justiça do Trabalho, particularmente para desafogar os Tribunais Regionais do Trabalho. Interposto recurso sobre matéria em que haja decisão consagrada pelo TST, o juiz do primeiro grau está autorizado a negar o seu seguimento para o TRT. O efeito para o TST será menor, porque, segundo o ministro, há dispositivo na CLT que já impõe restrições à admissibilidade de recurso à instância máxima da Justiça do Trabalho.

Servidores estatutários – exclui da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos estatutários. O presidente do TST reconhece as dificuldades que a Justiça do Trabalho teria para julgar esses litígios, pois não se trata apenas de servidores estatutários federais, mas também estaduais e municipais. “Imagine a quantidade de normas que o juiz do trabalho teria que examinar em relação a cada município?”, pondera. “Não temos posição contrária a que se retire a competência da Justiça do Trabalho para julgar estatutários”, completa.

Cumprimento de sentença – atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas. Vantuil Abdala ressalta a importância do dispositivo, principalmente em relação a decisões normativas. Nos dissídios coletivos em que a Justiça do Trabalho estabelece normas sobre condições de trabalho e reajuste de salários, os trabalhadores poderão ajuizar ação de cumprimento na JT se o empregador não cumpri-las. O ministro afirma que cabe à Justiça do Trabalho executar disposição contida em decisão proferida por ela mesma.

Execução de multas - caberá à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir. A proposta foi considerada pelo presidente do TST como uma das mais relevantes da PEC, em relação à Justiça do Trabalho. “Atribui-se competência à Justiça do Trabalho para aplicar multa ao réu, ao empregador que descumpriu uma obrigação trabalhista, reconhecida em sentença. Se o juiz condena o empregador a pagar o 13º salário, pode ainda aplicar uma multa pelo descumprimento da obrigação. Isso tem uma repercussão muito importante porque, algumas vezes, o empregador acha economicamente mais vantajoso que o empregado vá à justiça reclamar seus direitos para tentar um acordo para reduzir o valor do débito. As multas, neste caso, seriam revertidas para o Fundo de Execuções Trabalhistas, criado pela EC 45, que se destina a assegurar ao trabalhador o pagamento dos créditos decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho na falta de quitação da dívida em execução judicial.

Tributos federais – consagra a competência da Justiça do Trabalho para executar tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir. A Constituição já atribui à Justiça do Trabalho a execução da contribuição devida ao INSS e há lei que atribui a mesma competência da Justiça do Trabalho em relação ao Imposto de Renda devidos sobre valores reconhecidos em sentença. Ao destacar a importância do dispositivo, o presidente do TST informou que a Justiça do Trabalho recolheu, em 2005, mais de R$ 2 bilhões em contribuições previdenciárias e IR.

Órgãos de conciliação – Criação de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-lo, no prazo legal. Vantuil Abdala afirma que a medida é de grande importância para desafogar o judiciário trabalhista. A solução de conflitos de trabalho por meio extrajudicial ganha o reconhecimento constitucional.

Promoção por merecimento – o presidente do TST aprova a proposta que dispõe que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância. O juiz deve ainda integrar a primeira metade da lista de antigüidade. Há, segundo o presidente do TST, “aumento do acervo de candidatos a ser promovidos por merecimento”. “A promoção por antigüidade já é a metade. Por que a promoção por merecimento deve-se restringir apenas à quinta parte, como é hoje?, pergunta.

TRTs - acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância, na forma do inciso II. “Isso apenas explicita a forma de acesso aos tribunais”, esclarece o ministro.

Nepotismo – A PEC veda a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade”. “Acho importante que haja uma previsão na Constituição sobre essa questão para acabar com toda a celeuma sobre a competência do Conselho Nacional da Justiça para expedir normas sobre a matéria”, afirma o presidente do TST.

Reeleição – veda a reeleição de dirigentes de tribunais. O presidente do TST defendeu a proibição.

fonte: www.tst.gov.br (10/02/2006)