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RESOLUÇÃO Nº45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto no art. 103-B, parágrafo 4º, I, da Constituição Federal, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização de identificadores;

CONSIDERANDO a criação do domínio primário ".jus.br" no âmbito da Internet do Brasil pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR;

CONSIDERANDO a Resolução nº 41 do Conselho Nacional de Justiça, de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam definidos os endereços dos sítios eletrônicos (URL) dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, nos termos da Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do Poder Judiciário constante dos anexos a esta Resolução.

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão promover as adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios eletrônicos (URL) constantes da Tabela Padronizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 3º Aos domínios genéricos já existentes (justiça federal, justiça do trabalho e justiça eleitoral) são acrescentados os domínios genéricos justiça militar, justiça estadual e, em atendimento à demanda dos Juizados Especiais, os domínios genéricos juizados especiais federais e juizados especiais estaduais (Anexo I).

§ 1º Em cumprimento ao disposto no caput do art. 13 da Constituição Federal, e com as facilidades constantes do inciso II do art. 4º da Resolução nº 002/2005 do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, a grafia dos domínios genéricos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro deve ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], podendo ser utilizados caracteres acentuados [à, á, â, ã, é,ê, í, ó, ô, õ, ú, ü], hífen [-] e "cê" cedilha [ç].

§ 2º Fica vedado, até que a implantação dos caracteres da Língua Portuguesa na Internet brasileira seja regulamentada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o uso dos caracteres constantes no parágrafo anterior nos endereços de correio eletrônico (e-mail).

Art. 4º Visando a auxiliar o jurisdicionado no acesso à justiça, fica autorizada a criação de outros domínios genéricos, como também de domínios específicos (subdomínios) derivados dos genéricos, observada a seguinte forma: ramo (tipo) de justiça, unidade da federação ou localidade, conforme padrão constante nos anexos.

§ 1º A nomenclatura dos endereços dos sítios do Poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.

§ 2º Os domínios genéricos visam à identificação do ramo (tipo) de justiça, com acesso a uma página (portal) com todos os tribunais pertencentes a sua estrutura, observadas as definições desta Resolução e Anexos.

§ 3º Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação da regra geral prevista no caput deste artigo gerar cacofonias ou termos impróprios.

§ 4º Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade.

Art. 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, a aprovação das solicitações de criação de domínios genéricos e específicos (subdomínios) encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR, somente enviará ao Conselho Nacional de Justiça as solicitações de que trata o caput deste artigo após a verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de domínios (DNSSEC - Extensão Segura do DNS).

Art. 6º Cada órgão do Poder Judiciário deverá prover equipamentos (servidores) para responder pelo domínio ".jus.br"., compatível com as especificações do padrão internacional de segurança de nomes de domínios (DNSSEC), conforme normas técnicas do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR.

Art. 7º Caberá aos órgãos do Poder Judiciário a administração dos domínios genéricos e específicos (subdomínios) por eles criados, respeitada a diretriz constante da Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do Poder Judiciário.

Art. 8º Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras vinculadas à AC-JUS e com o antigo domínio ".gov.br", poderão ser usados até o seu prazo final de validade.

Parágrafo único. Quando da renovação dos certificados emitidos com endereço da AC-JUS.gov.br, estes deverão passar a utilizar o novo domínio do judiciário ".jus.br". 

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

Anexo I

Ramos da Justiça, Domínios Genéricos e Domínios Genéricos Derivados

TABELA PADRONIZADA DOS DOMÍNIOS GENÉRICOS DO PODER JUDICIÁRIO

RAMO (TIPO) DE JUSTIÇA

DOMÍNIOS GENÉRICOS

DOMÍNIOS GENÉRICOS

DERIVADOS

Justiça Federal

justiçafederal.jus.br

jf.jus.br

Justiça do Trabalho

justiçadotrabalho.jus.br

jt.jus.br

Justiça Eleitoral

justiçaeleitoral.jus.br

jel.jus.br

Justiça Militar da União

justiçamilitardaunião.jus.br

jmu.jus.br

Justiça Militar Estadual

justiçamilitarestadual.jus.br

jme.jus.br

Justiça Estadual

justiçaestadual.jus.br

jes.jus.br

Juizado Especial Federal

juizadoespecialfederal.jus.br

jef.jus.br

Juizado Especial Estadual

juizadoespecialestadual.jus.br

jee.jus.br

Anexo II

Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselhos

TABELA PADRONIZADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES E CONSELHOS

Supremo Tribunal Federal

supremotribunalfederal.jus.br

stf.jus.br

     

Superior Tribunal de Justiça

superiortribunaljustiça.jus.br

stj.jus.br

Tribunal Superior do Trabalho

tribunalsuperiordotrabalho.jus.br

tst.jus.br

Tribunal Superior Eleitoral

tribunalsuperioreleitoral.jus.br

tse.jus.br

Superior Tribunal Militar

superiortribunalmilitar.jus.br

stm.jus.br

     

Conselho Nacional de Justiça

conselhonacionaldejustiça.jus.br

cnj.jus.br

     

Conselho da Justiça Federal

conselhodajustiçafederal.jus.br

cjf.jus.br

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

conselhosuperiordajustiçadotrabalho.jus.br

csjt.jus.br


 

Anexo III

Tribunais Regionais Federais, Seções Judiciárias, Subseções Judiciárias e Juizado Especial Federal

TABELA PADRONIZADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Domínios Genéricos - justiçafederal.jus.br            

                                    jf.jus.br

Para a identificação da Justiça Federal, com endereço para uma página com todos os Tribunais Regionais Federais, Seções e Subseções Judiciárias.

Tribunal Regional Federal

Seção Judiciária

Subseção Judiciária

trf(1 a 5).jus.br

trfuf.jus.br

jfuf.jus.br

jfmunicípio.jus.br

jfmunicípiouf.jus.br *

Juizado Especial Federal

Domínio genérico - juizadoespecialfederal.jus.br 

                               jef.jus.br

Endereço para uma página com todos os Juizados Especiais da Justiça Federal.

Seção Judiciária do Juizado Especial Federal

Subseção Judiciária do Juizado Especial Federal

jefuf.jus.br

jefmunicípio.jus.br

jefmunicípiouf.jus.br *

* Artigo 5º, § 4º da Resolução nº 45 do CNJ - "Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade".

Anexo IV

Tribunais Regionais do Trabalho e Municípios Sede de Varas do Trabalho

TABELA PADRONIZADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Domínio genérico - justiçadotrabalho.jus.br

                                jt.jus.br

Para identificação da Justiça do Trabalho, com endereço para uma página com todos os Tribunais Regionais do Trabalho e municípios sede de Varas do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho

Município Sede de Vara do Trabalho

trt(1 a 24).jus.br

trtuf.jus.br

jtuf.jus.br

trtcamp.jus.br *

jtcamp.jus.br *

jtmunicípio.jus.br

jtmunicípiouf.jus.br **

 * Para atender a particularidade do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas-SP.

 ** Artigo 5º, § 4º da Resolução nº 45 do CNJ - "Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade".

Anexo V

Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais

TABELA PADRONIZADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA ELEITORAL

Domínio genérico - justiçaeleitoral.jus.br

                                jel.jus.br

Para identificação da Justiça Eleitoral, com endereço para uma página com todos os Tribunais Regionais Eleitorais.

Tribunais Regionais Eleitorais

jeluf.jus.br

treuf.jus.br

tre-uf.jus.br *

* Artigo 5º, § 3º da Resolução nº 45 do CNJ - "§ 3º Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação da regra geral prevista no caput deste artigo gerar cacofonias ou termos impróprios".

Anexo VI

Justiça Militar da União e Circunscrições

TABELA PADRONIZADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Domínio Genérico - justiçamilitardaunião.jus.br  

                                 jmu.jus.br

Para identificação da Justiça Militar da União, com endereço para uma página com todos os seus órgãos.

Circunscrições da Justiça Militar da União

Município Sede

jmu(1 a 12).jus.br

jmuuf.jus.br

jmumunicípio.jus.br

jmumunicípiouf.jus.br *

* Artigo 5º, § 4º da Resolução nº 45 do CNJ - "Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade".

ANEXO VII

Justiça Militar Estadual, Tribunais Militares e Auditorias

TABELA PADRONIZADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Domínio Genérico - justiçamilitarestadual.jus.br

                                 jme.jus.br

Para a identificação da Justiça Militar Estadual, com endereço para uma página com todos os Tribunais Militares Estaduais e respectivas Auditorias.

Tribunal Militar Estadual

Município Sede de Auditoria Militar

tjmuf.jus.br

jmeuf.jus.br

jmemunicípio.jus.br

Anexo VIII

Justiça Estadual, Tribunais de Justiça e Município Sede de Comarca

TABELA PADRONIZADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA ESTADUAL

Domínio Genérico - justiçaestadual.jus.br  

                                 jes.jus.br

Para a identificação da Justiça Estadual, com endereço para uma página com todos os Tribunais de Justiça e Municípios Sede de Comarca.

Tribunais de Justiça

Município Sede de Comarca

tjuf.jus.br

jesuf.jus.br

jesmunicípio.jus.br

jesmunicípiouf.jus.br *

Juizado Especial Estadual

Domínio genérico - juizadoespecialestadual.jus.br 

                               jee.jus.br

Endereço para uma página com os Juizados Especiais de todos os Tribunais de Justiça.

Juizado Especial Estadual

Município Sede do Juizado Especial Estadual

jeeuf.jus.br

jeemunicípio.jus.br

jeemunicípiouf.jus.br *

* Artigo 5º, § 4º da Resolução nº 45 do CNJ - "Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade".

Anexo IX

Justiça do Distrito Federal e Territórios e Circunscrições

TABELA PADRONIZADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Domínio Genérico- justiçadodistritofederaleterritórios.jus.br

                               jdft.jus.br

Para a identificação da Justiça do Distrito Federal e Territórios, com endereço para a página do Tribunal de Justiça e suas Circunscrições.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Circunscrição

tjdft.jus.br

jdftcircunscrição.jus.br

Juizado Especial do Distrito Federal e Territórios

Domínio genérico - juizadoespecialdodistritofederal.jus.br

                               jedft.jus.br

Endereço para uma página com todos os Juizados Especiais do Distrito Federal.

Circunscrição

jedftcircunscrição.jus.br

ACUMULO DE FUNÇÕES

22:29 @ 14/01/2008

ENTREVISTA DADA PELO DR. NELSON CAMARGO POMPEU AO CANAL RH

 

1)     O que diz a lei a respeito do empregado que venha a acumular uma função exercida antes por um chefe? Como deve ficar a questão salarial?

 

Em primeiro lugar, temos que diferenciar dois tipos de empresas: aquelas que possuem um “quadro de carreira”, homologado pelo Ministério do Trabalho e as que não possuem.

O “quadro de carreira” não é um simples plano de cargos e salários, ou mera descrição de cargos e funções, para efeito de montagem de um organograma. É uma situação muito especial, utilizada por uma minoria de empresas, normalmente públicas.

 

Para essas empresas, o empregado que cumular funções poderá pleitear um salário pela atividade cumulada ou até mesmo um “desvio funcional”. Nesta situação, não existe a possibilidade de “equiparação salarial”, como preceitua o parágrafo 2º, do artigo 461, da CLT.

 

Em segundo lugar, estão as empresas que não possuem “quadro de carreira” homologado pelo Ministério do Trabalho. Aqui, não existe a situação da “cumulação” de função ou do “desvio funcional”, pois a lei não prevê tais situações. Nestes casos, o empregado poderá demandar na Justiça do Trabalho, pleiteando a chamada “equiparação salarial”, desde que perceba salário inferior ao paradigma, trabalhando ao mesmo tempo com o outro empregado, na mesma localidade, realizando as mesmas tarefas, com igual perfeição e produtividade, cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos (§ 1º, do art. 461, da CLT).

 

Como se vê, no primeiro caso, o trabalhador requer o pagamento por ter desempenhado atividades descritas previamente naquela função. No segundo caso, o empregado postula o mesmo salário de um outro determinado colega.

 

No caso mencionado para as empresas que não têm “quadro de carreira”, existem exceções: há situações nas quais há lei especial, fazendo previsão sobre a acumulação.

Menciona-se o caso dos radialistas. E também é preciso estar atento à convenção ou dissídio coletivo da categoria, pois alguns deles fazem previsão, no sentido de cumulação de cargos.

 

Inclusive, algumas normas coletivas de trabalho, confundem-se ao mencionar substituição ao invés de sucessão, ou vice-versa, devendo ocorrer uma atenção especial para esta situação.

 

Menciono ainda, que na substituição, o artigo 473 da CLT prevê hipóteses em que a mesma é eventual (ausência no serviço até três dias consecutivos, em virtude de casamento ou um dia, em caso de nascimento de filho, dentre outras situações), obstando desta maneira a equiparação de salários.

 

Porém, já no caso das férias, entendo que por ser um fato previsível, não existe eventualidade na substituição, tendo assim o empregado substituto, o direito de perceber o mesmo salário do empregado substituído, com base no artigo 5º, da CLT (“A todo trabalho igual valor corresponderá salário igual”.)

 

Nesse sentido, encontramos o Enunciado nº 159, do TST, o qual entende, que “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

 

Finalizando, o “quadro de carreira” (aonde existe o princípio do “desvio funcional”, mas não existe a “equiparação salarial”), é mais usado em empresas públicas e em uma minoria de empresas privadas. Nestas, há sempre a necessidade de uma flexibilidade maior e é onde estará o instituto da “equiparação salarial” (e não existirá o instituto do “desvio funcional”).

 

 

 

2 E no caso de acúmulo de funções em uma mesma faixa salarial? Por exemplo, um colega que exerce a mesma função é demitido e o trabalhador assume as tarefas dele (fato bastante comum nos dias de hoje). A lei prevê revisão salarial nesses casos? 

 

Agora é importante tratarmos de uma outra situação: a “sucessão de cargos”.

A questão da “sucessão de cargos”, nada tem com a situação de “equiparação salarial”. Esta exige que duas pessoas trabalhem ao mesmo tempo, nas mesmas tarefas, com igual produtividade. A “sucessão”, não é assim. É aquela, na qual um trabalhador assume a tarefa de outro, que saiu da função ou foi desligado.

Na situação das empresas que possuam “quadro de carreira”, o trabalhador poderá postular na Justiça diferenças de salário por desvio funcional. Porém, nas empresas que não possuam “quadro de carreira”, não há o que fazer. Ou seja, não existe lei impondo que a empresa deva pagar o mesmo salário do trabalhador substituído, a não ser que em convenção coletiva se garanta o que se chama de “salário substituição”.

Em algumas categorias profissionais, as convenções coletivas estipulam esse direito, justamente para evitar que as empresas façam uso da rotatividade de mão de obra, para reduzir os salários.

 

No caso proposto, a Eluma alegou extinção de cargo, o que pressupõe que ela possuía “Quadro de Carreira”. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo entendeu que esta “extinção de cargo” não havia se efetivado na realidade.  Por isso, condenou a empresas nas diferenças salariais. O Tribunal Superior do Trabalho, na verdade, não confirmou a decisão do Tribunal Regional. O TST considerou apenas que não poderia examinar o recurso da empresa, porque este não apresentou os requisitos de divergência jurisprudencial.  Ou seja, por questões “técnicas”, o TST afirmou que nada poderia dizer sobre o processo.

 

 

3 Como as empresas devem se precaver para evitar problemas desse tipo? 

 

Em primeiro lugar, devem atentar ao que dissemos nas respostas anteriores e rotineiramente solicitar ao RH que verifique situações de injustiças (que causam um mal ao ambiente de trabalho) ou mesmo situações ilegais.

Eu diria também que as empresas que não possuam “quadro de carreira” devem tomar a cautela de deixar expresso no contrato de trabalho, uma cláusula, no sentido de que o trabalhador está sendo admitido para, além da sua tarefa primordial, laborar em todas as atividades que eventualmente lhe forem exigidas.

 

4 Você teria outros exemplos parecidos com esse ocorrido no Espírito Santo? 

 

Esse caso deve ser bem entendido, pois não apresentou nenhuma alteração aos princípios vigentes, que dissemos acima.  Mas, sempre há decisões um tanto quanto incompreensíveis. Lembro o caso de um processo, aonde o trabalhador postulou um salário a mais porque estaria fazendo também as atribuições do seu colega, inobstante a empresa não possuir “quadro de carreira”, nem haver nada definido sobre o assunto em convenção coletiva. Além disso, demandou 5 horas extras diárias. Em primeira instância, o Juiz considerou que o trabalhador deveria ganhar um salário a mais. Ainda por cima, condenou a empresa a pagar as 5 horas extras pelas duas funções.

Em seu recurso a empresa, além de alegar que não havia “quadro de carreira”, disse ser uma injustiça, pois deveria pagar salários pelas 8 horas normais da primeira função, mais 8 horas de salário pela segunda função, mais 5 horas extras da primeira função, além de 5 horas extras da segunda função.  Isso dava um total de 26 horas de trabalho diário, o que é um absurdo!

Infelizmente, o Tribunal Regional confirmou a estranha decisão. Graças ao bom senso, o Tribunal Superior do Trabalho anulou a condenação, determinando o respeito à lei e aos princípios do direito do trabalho.

 

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AUTOR DO TEXTO:

 

NELSON CAMARGO POMPEU

ADVOGADO TRABALHISTA

FORMADO EM 1977 PELA FIG

EX-CONSELHEIRO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO-AATSP

COORDENADOR DO GRUPO TRIBUNA TRABALHISTA

e.mail: nelson@camargopompeu.adv.br