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O cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho brasileiro

Alencar Frederico
É advogado, mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, autor de diversas obras jurídicas, articulista de revistas especializadas nacionais e estrangeiras, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/SP, e membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
 
 
Resumo.
Este artigo discorre sobre o instituto da denunciação da lide no sistema processual trabalhista brasileiro, analisando, a legislação pátria e a doutrina.
 
Sumário.
1. Conceito; 2. Breve históricodo instituto no direito brasileiro; 4. Natureza jurídica; 5. Da competência geral; 6. Diferença entre denunciação da lide e o chamamento ao processo; 7. A Obrigatoriedade da denunciação; 8. O procedimento da denunciação da lide; 9. A impropriedade da redação do artigo 76 do Código de Processo Civil; 10. O Código de Processo Civil Brasileiro; 11. A denunciação da lide no processo do trabalho; 12. Do procedimento da denunciação na justiça do trabalho; 13. Finalizando; Bibliografia.
 
Palavras-chave.
Denunciação da lide – cabimento – processo do trabalho –Emenda constitucional n. 45/04.
 
1. Conceito
 
Denunciação da lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo [denuncia] um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.
 
Denunciante – é aquele que traz um terceiro à relação jurídica já existente.
 
Denunciado – é o terceiro à relação jurídica que é chamado pelo denunciante. “A parte que denuncia a lide ao terceiro recebe o nome técnico de denunciante, ou litisdenunciante; o terceiro, chamado para o processo, tem o nome técnico de denunciado, ou litisdenunciado”[1]
 
Diferencia-se, portanto, do litisconsorte, posto que estes são partes no processo; enquanto aqueles são pessoas estranhas [que não fazem parte] na relação jurídica.
 
Cabe, entretanto, ressaltar a visão doutrinária sobre o assunto. [2]
 
2. Breve histórico do instituto no direito brasileiro
 
O primeiro Código de Processo Civil unitário foi instituído pelo Decreto-Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939, entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940, e ficou conhecido como Código de 1939.
 
Sistema do Código de 1939, seguindo a tradição do direito anterior, regulamentou nos arts. 95 e 98 o ônus que impõe ao adquirente ressarcimento do prejuízo havido [artigo 1.116 do Código Civil de 1916].
 
No sistema do Código de 1939, o único caso de denunciação da lide era o de evicção. A indenização, quando ocorria, era cobrada posteriormente em ação separada.
 
Em nota do atualizador do Livro Instituições de Direito Processual Civil de José Frederico Marques, OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL tece comentários ao Código de 1939 em relação a denunciação da lide – “O Código de 1939 dava à denunciação da lide o nomem juris de chamamento à autoria e, assim mesmo, de forma restritiva. Com efeito, o chamamento à autoria constituía uma forma de intervenção de terceiro provocada, para garantir o autor ou o réu contra riscos da evicção, na forma preceituada em seu art. 95 para o Código revogado, tanto o réu como o autor podiam chamar à autoria a pessoa de quem obtiveram a coisa ou o direito real”.[3]
 
Com a publicação da Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, entrou em vigência o novo Código de Processo Civil [em 1974], revogando o anterior [Código de 1939]. Aquele deu maior amplitude ao instituto, sob o nomem juris de denunciação da lide deixando de restringi-lo a evicção.
 
O nomem juris – denunciação da lide – na terminologia do novo Código de Processo Civil, traz a idéia de que se leva a alguém a notícia da causa pendente, denuncia-se a lide a alguém. Nota-se que comumente, inúmeras pessoas se expressam de forma errônea, dizendo: “denunciação à lide” e não como realmente se chama o instituto: “denunciação da lide”.
 
CANDIDO RANGEL DINAMARCO – “Pelo sistema terminológico adotado pelo Código, denuncia-se à lide a alguém, ou seja, leva-se a alguém a notícia da causa pendente. Tudo isso porque o instituto se chama denunciação da lide e não [como infelizmente se vê até na palavra de pessoas que não teriam o direito de cometer esse erro grosseiro] denunciação à lide”.[4]
 
4. Natureza jurídica
 
Para definir a natureza jurídica da denunciação da lide, necessário é, primeiramente, notar a definição e a finalidade do vocábulo “garantia” e, para tanto, importa-se o entendimento de dois grandes juristas italianos, CALAMANDREI [5] e CHIOVENDA. [6]
 
CALAMANDREI, em seu tempo, sustentou que a essência da relação de garantia estava na obrigação do denunciado [garante] em defender o denunciante das pretensões de terceiros.
 
Entretanto, CHIOVENDA, em seu entendimento, excluiu da definição de garantia a obrigação de defesa em juízo. “A parte que, no caso de perder, tem ação de regresso contra terceiro, pode denunciar-lhe a lide, para dar-lhe meio de intervir e coadjuvá-la em sua defesa e a fim de evitar a exceção de defesa negligente no processo posterior”. [7]
 
A denunciação da lide tem bases no processo incidental, posto que, com o decorrer do processo, irá surgir uma nova relação incidente [a denunciação] – sendo esta decidida pelo juiz que julgar a ação principal.
 
A natureza jurídica do instituto da denunciação da lide está calcada em sua natureza incidental.
 
O artigo 76 do Código de Processo Civil prescreve que ao aceitar a denunciação da lide a sentença emitida pelo juiz competente fará uma declaração e valerá como título executivo em face do denunciado, tão logo, essa sentença será condenatória e não simplesmente declaratória.
 
Observando o conceito de MOACYR AMARAL SANTOS, nota-se que – “A sentença condenatória, como as sentenças declaratórias, contém uma declaração de certeza de relação jurídica, a que acrescenta um quid, consistente na atribuição ao vencedor do direito de execução contra o vencido. À declaração de certeza acrescenta a condenação do devedor na obrigação declarada”.[8]
 
Então, na sentença condenatória haverá dois momentos: o primeiro – ocorrendo quando é declarada a existência do direito do autor; e o segundo – quando se aplica a vontade sancionadora mediante a constituição do título para a execução [artigo 584, I do Código de Processo Civil].
 
Observa-se, contudo, que se uma sentença que é tida como declaratória e vale [ganhando força] como título executivo, é o mesmo que sentença condenatória.
 
5. Da competência geral
 
Jurisdição em sentido lato é o poder de solucionar conflitos de interesses, dizer o direito; em sentido estrito conjunto de órgãos estatais incumbidos de solucionar conflitos de interesses.  
 
Nas palavras do mestre José Frederico Marques, Jurisdição – “pode ser conceituada como função que o Estado exerce para compor processualmente conflitos litigiosos, dando a cada um o que é seu segundo o direito objetivo”. [9]
 
Então, a Jurisdição é a função do poder inerente ao Estado mediante o qual dirime os conflitos de interesses [litígios].
 
A competência, em lato sensu, é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais.
 
O Estado exerce a função jurisdicional mediante os órgãos incumbidos da solução dos litígios, os conflitos são distribuídos entre eles [Tribunais, varas, etc.] de acordo com vários critérios.
 
Esses critérios podem se dar: pela matéria [ex ratione materiae]; pela pessoa [ex ratione personae] e pelo lugar [ex ratione loci].
 
A denunciação da lide tem sua competência calcada no “incidenter tantum” [competência incidental, questão incidental], portanto o incidente pode se dar tanto na competência material, quanto nas outras competências.
 
6. Diferença entre denunciação da lide e o chamamento ao processo
 
As hipóteses do item II do artigo 70 do Código de Processo Civil não se confundem com as previstas nos arts. 77 a 80, que regulam o chamamento ao processo. Este se destina a tornar o devedor principal, ou os co-devedores, em réus, na ação movida contra o outro devedor, de modo que além de serem todos eles condenados, a sentença servirá também ao que pagar para receber daqueles.
 
Na observação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR – “visa a denunciação a enxerta no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também que se criou a parte denunciante e o terceiro denunciado. Num só ato judicial, duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e a favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e que tenha ficado provado a responsabilidade do primeiro”. [10]
 
7. A Obrigatoriedade da denunciação
 
Diz o caput do artigo que a denunciação é obrigatória. A expressão é inadequada do ponto de vista da linguagem processual. Enquanto à obrigação corresponde um direito, no ônus não há essa correspondência.
 
O ônus é a atribuição de certa conduta a uma parte. Se ela observa essa conduta, pratica o ato imposto por lei, nada lhe acontece. Mas se não se desincumbe dele, sofrerá um prejuízo.
 
Por isso, sempre se entendeu que no caso de evicção há para o adquirente o ônus de chamar à autoria o alienante na demanda sobre o bem, porque assim o exige o art. 456 do Código Civil como condição para obter indenização pelos prejuízos causados pela evicção.
 
No caso do item I do art. 70 Código de Processo Civil, não há dúvida de que a denunciação é ônus imposto pelo Código Civil para que o evicto possa haver a indenização pela evicção.
 
Mas, nos casos dos itens II e III do art. 70, a lei não criou condição ou ônus para o exercício do direito de indenização ou de regresso. A lei processual realmente, no caput do art. 70, diz que haverá denúncia obrigatoriamente, mas não criou sanção para o inadimplemento dessa obrigação. Como penalidade, a perda do direito precisaria ser expressamente cominada.
 
Acresce que as sanções pela inobservância de norma processual são a preclusão ou a nulidade. Como preclusão, a sanção só tem eficácia dentro do processo em que ela ocorrer.
 
Portanto, em síntese, a falta da denunciação da lide no caso do item I do art. 70 acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 456 do Código Civil.
 
Contudo, a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso, apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior.
 
8. O procedimento da denunciação da lide
 
8.1. Procedimento da Denunciação da Lide pelo autor. Dispõe o art. 71 acerca do momento em que deve ser requerida ao juiz a denunciação da lide. Na parte inicial, cuida da denunciação feita pelo autor, determinando que será juntamente com o pedido de citação do réu.
 
8.2. Procedimento da denunciação pelo réu. Diz ainda o art. 71 que, se o denunciante for o réu, o prazo para requerer a denúncia, isto é, a citação do denunciado, será o da contestação. Se o incidente ocorrer em procedimento ordinário não há dificuldade porque, como se sabe, o prazo é de 15 dias, ou mesmo do dobro, se acontecer o previsto no art. 191 do Código de Processo.
 
8.3. Suspensão do Processo. Nos termos do art. 72, sendo ordenada a citação pelo juiz, ficará suspenso o processo. Logo, se a denunciação for feita pelo autor, o réu deveria ser citado simultaneamente e contra ele continuar a correr o prazo de defesa. E, se feita pelo réu, deveria este contestar a ação e, no mesmo prazo, fazer a denunciação da lide. Todavia, legem habemus [temos lei], de modo que, certa ou erradamente, fica suspenso o processo enquanto se faz a citação do denunciado.
 
 
8.4. Quanto ao prazo para a defesa do denunciado. Quando ordenar a citação do denunciado, deve o juiz fazer constar do mandado o prazo para sua defesa. Se o procedimento for ordinário, será de 15 dias. Se for sumaríssimo, terminará na audiência de instrução e julgamento cuja data já deve ser avisada ao denunciado, uma vez que não é prazo legal, mas judicial, isto é, assinado pelo juiz.
 
8.5. Para o prazo de citação. Os parágrafos do artigo 72 regulam os aspectos da citação. Os dois primeiros marcam prazo para que ela se faça, o qual deve ser contado da intimação do despacho que a ordenar. Se o denunciado residir na mesma comarca, o prazo é de 10 dias; se residir em outra, ou em lugar incerto, é de 30 dias. Observe-se que a lei, a exemplo da anterior, refere-se a residência e não a domicílio.
 
8.6. Dos efeitos da falta de citação no prazo. Nos termos do par. 2o do art. 72, se a citação não for feita nesses prazos a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
 
8.7. Denunciação sucessiva. O art. 73 permite a denunciação sucessiva, isto é, quando concorrerem às circunstâncias previstas no art. 70, o denunciado deverá, por sua vez, denunciar a lide às pessoas ali referidas. A redação é falha porque esse artigo se refere aos prazos para efetuar a citação. Em observação feita por MOACYR AMARAL SANTOS à inteligência do dispositivo – “Um reparo merece esse texto de lei: fala ele em intimar do litígio. Nisso, evidentemente, houve cochilo do legislador. As denunciações sucessivas exigem citação dos novos denunciados”.[11]
 
8.8. Conseqüências da citação. Regula o art. 74 o que sucederá após a citação do denunciado pelo autor. Diz que, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, a citação do réu. Por esse, o denunciado é réu na ação indenizatória proposta contra ele pelo denunciante de modo que não se concebe seja ele considerado seu litisconsorte; na verdade é seu adversário.
 
8.9. O aditamento da inicial. Preceitua ainda o artigo que o denunciado pelo autor poderá aditar a petição inicial. É outra incorreção, que não se louva no direito de qualquer dos países que se inspira o legislador pátrio; se o autor é dominus litis [dono da lide], é inadmissível que o denunciado possa modificar sua petição inicial. Todavia, a lei admite essa modificação, à qual deve seguir-se nova citação do réu. Quando a lei diz que se procede em seguida à citação do réu, diz coisa bem adequada ao sistema do Código de 1939. Mas no sistema atual, em que a citação daquele já deve ter sido feita, o mais adequado é entender a expressão legal como aplicável somente quando tiver havido aditamento da inicial.
 
Interpretação possível é a de que a citação do réu, requerida juntamente com a do denunciado, não será logo efetivada, mas apenas requerida. Quando o denunciado comparece, após citado, então adita, se quiser, e, de qualquer modo. Esse seria o momento de citação do réu. O autor opta por esta última, que evita duas citações.
 
8.10. Demanda secundária. Na oportunidade de comparecimento, o denunciado deverá também contestar a ação de indenização que contra ele constitui a denunciação da lide. Haverá revelia quanto a essa ação, o que poderá levá-lo a ser condenado a indenizar, caso o denunciante seja vencido.
 
8.11. Andamento do processo. O art. 75, em três itens, regula a marcha do processo em caso de denunciação feita pelo réu, que é a mais comum no foro. Diz o item I que, se o denunciado aceitar a denúncia, e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, e como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.
 
8.12. Omissão quanto à demanda secundária. Há, porém, no item I do art. 75, total omissão quanto à lide para indenização que o denunciante move contra o denunciado. À mingua de texto legal, a solução é entender que ela será regida pelas normas gerais, isto é, o denunciado, além de contestar a ação principal, tem o ônus de, no mesmo prazo, contestar a ação indenizatória.
 
8.13. Revelia do denunciado. Da mesma forma, o item II do art. 75, só é adequado para o sistema do direito anterior, isto é, Código de 1939. Dispõe que, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final.
 
8.14. Negativa do denunciado. Se o denunciado comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, estará, na verdade, contestando o pedido de indenização que contra ele faz o denunciante. Logo, a expressão legal comparecer deve ser interpretada como contestar. E sendo contestação, está sujeita ao prazo legal e às prescrições dos arts. 301 e 303.
 
8.15. Confissão do denunciado. O item III do art. 75 dispõe que se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Essa regra vem do Código anterior e se aplica à ação principal.
 
No Código atual, essa posição de dominus litis, que tem o denunciante, é acentuada no item I do art. 75, que, diversamente da lei anterior, considera-o litisconsorte. Essa confissão de litisconsorte fica subordinada à regra na parte final do art. 48, isto é, não pode prejudicar o denunciante.
 
Possível é que o denunciado confesse os fatos alegados pelo autor, mas conteste a ação indenizatória do denunciante. De qualquer modo, o juiz terá de fazer a instrução completa das duas, porque ambas terão de ser decididas em uma só sentença na forma do art. 76.
 
9. A impropriedade da redação do artigo 76 do Código de Processo Civil
 
Nessa hipótese, a condenação do denunciado ocorrerá quando a ação principal for julgada improcedente, e não se for procedente. Logo, o artigo deve ser entendido como se dissesse que a sentença, quando o denunciante for vencido na ação principal, declarará o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos decorrentes daquela derrota.
 
9.1. A eficácia da sentença. A lei, nesse caso, usa a expressão declarar o direito do evicto, mas isto não significa que a sentença seja puramente declaratória. A inteligência do legislador é completada na parte final do artigo 76, que diz que a sentença valerá como título executivo.
 
Significa isto que a sentença é de natureza condenatória, porque esta é que permite execução, que constitui título executivo, como se nota na redação do art. 584, I do CPC.
 
10. O Código de Processo Civil Brasileiro
 
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a.] quando residir na mesma comarca, dentro de 10 [dez] dias;
b.] quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 [trinta] dias.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como titulo executivo.
 
11. A denunciação da lide no processo do trabalho
 
Não são poucas as discrepâncias encontradas pelo instituto na sua admissibilidade dentro da Justiça do Trabalho.
 
Muito fácil seria fechar os olhos a qualquer incidente e empurrar para outro órgão jurisdicional alegando, simplesmente, a incompatibilidade com o sistema processual trabalhista em vez de resolver tal problemática.
 
Assim, entendemos ser cabível no processo trabalhista a denunciação da lide na hipótese do artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil, posto que as hipóteses previstas nos itens I e II, tratam do direito de evicção e do tema que envolve proprietário, possuidor indireto, usufrutuário, credor pignoratício – situações não observadas no processo trabalhista.
 
Como ocorrência da hipótese do inciso III do artigo 70 do CPC, onde incidirá a responsabilidade decorrente do contrato, nota-se a sucessão de empregadores, se no negócio jurídico referente à transferência da propriedade da empresa houver cláusula em que o vendedor se obriga a indenizar o comprador dos prejuízos de uma sentença condenatória em processo trabalhista que trata de fatos anteriores à sucessão, tem-se como certo que o sucessor poderá denunciar da lide o vendedor ou sucedido.
 
O instituto da denunciação da lide em nada ofende os princípios pertinentes do processo do trabalho [da celeridade, da economia processual, e do jus postulandi] e é plenamente competente a Justiça Trabalhista para dirimir os conflitos incidentes [CR, art.114. Compete à Justiça do Trabalho processa e julgar: [...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei – redação dada com a Emenda Constitucional n. 45 de 2004].
 
Em observação à nova redação do artigo 114, inciso IXda CR, nota-se que a competência é estendida aos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças e ainda, nas outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
 
Logo, se a sentença emitida pela Justiça do Trabalho reconhece um direito de indenização [entre empregado e empregador], ou qualquer outra sentença que gere efeitos materiais ou jurídicos entre as partes, sendo que uma delas terá que mover outra ação decorrente dos efeitos lançados dessa sentença terá, portanto, a Justiça do Trabalho competência secundária, derivada do conflito original.
 
Mesmo adotando critérios diversos para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho, a denunciação da lide terá sua competência calcada no incidenter tantum [competência incidental, questão incidental], portanto, o incidente pode se dar e resolver tanto na competência material quanto nas demais ocorrências.
 
Um argumento utilizado pelos doutrinadores para o não cabimento da denunciação da lide é em relação à natureza da denunciação da lide; alegam que a Justiça do Trabalho não tem poder legal de emitir o título executivo judicial declarando a responsabilidade, uma vez que o crédito não tem natureza trabalhista.
 
A isso se contrapõe a circunstância de ser trabalhista o fato gerador do crédito. Se a denunciação é feita pelo reclamado ou reclamante, [partes da relação trabalhista] e outro terceiro co-relacionado aos fatos geradores da discussão, a sentença que declarar e condenar o responsável pelos danos sofridos pelo trabalhador ganha força de título executivo.
 
Contudo, acresce-se ainda, na defesa da admissibilidade da denunciação da lide, o “factum principis”, que é um claro exemplo do instituto ora defendido, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
 
Ao fato de ser ou não denunciação da lide o “factum principis”, gera entre os doutrinadores certas discussões. Ora os que são contra o cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho dizem que é um caso atípico e vagamente semelhante ao da denunciação da lide, em contra partida, os que entendem o cabimento do instituto, afirmam e com razão que tal divergência, encontra-se no “nomem juris” adotado pela Consolidação das leis Trabalhistas, que teve sua promulgação em 1º de maio de 1943, onde se encontrava em vigor o Código de Processo civil de 1939, que tratava do instituto da denunciação da lide como “chamada à autoria”, com o advento do novo e atual Código de Processo Civil em 1973, não houve a revisão do texto CLT de 1943. Deste modo, o “factum principis” é um caso claro do cabimento da denunciação da lide na Justiça do Trabalho.
 
12. Do procedimento da denunciação na justiça do trabalho
 
 
 
 
Na legislação processual trabalhista não há previsão legal para o procedimento da denunciação da lide, então com fundamentos no artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aplicar-se-á as normas do Código de Processo Civil.
 
Tanto o autor quanto o réu, podem direcionar a petição fundamentada ao juízo trabalhista (art. 71 do CPC).
 
Na denunciação da lide feita pelo autor, nota-se o seguinte procedimento: o autor irá encaminhar a peça da denunciação juntamente com a exordial e pedirá a citação em conjunto do réu e a do denunciado; ocorrendo a citação, o Juiz estabelece um determinado prazo para que as partes se manifestem, ficando o processo fica suspenso (art. 72 do CPC); se a denunciação for feita pelo autor, o denunciado, comparecendo em juízo, e assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, podendo aditar a exordial ou negar sua qualidade de denunciado; só depois de solucionado o incidente é que procederá à citação do réu (art. 74 do CPC).
 
No caso da denunciação ser feita pelo réu, notar-se-á o seguinte procedimento: o réu irá peticionar a denunciação juntamente com a contestação da ação.
 
Na denunciação da lide feita pelo réu, poderá ocorrer três hipóteses em relação ao denunciado, são elas: a omissão quanto a demanda (art. 75, item I do CPC); a revelia do denunciado (art. 75, item II do CPC); e ainda, a negativa do denunciado (art. 75, item III do CPC).
 
Em suma, realizada a denunciação da lide, o procedimento é o mais simples possível. Compreende a citação, por via postal, do denunciado, suspendendo-se a audiência para que ele venha integra-se da lide. Na sua continuação, se o denunciado comparecer, aceitando a denunciação e contestando a ação, passa a considera-se parte conjuntamente com o réu. Se recusar a denunciação, ou ocorrer a revelia, a ação prosseguirá sob a responsabilidade defensiva do denunciante, arcando o denunciado com as conseqüências de sua atitude, face aos termos da sentença que vier a ser proferida.
 
Ressaltando, como já dito, a sentença decidirá sobre a relação e a responsabilidade do denunciado para com o denunciante.
 
13. Finalizando
 
Nota-se claramente pelas razões expostas, a aplicabilidade e a admissibilidade do instituto da denunciação da lide dentro dos liames do processo trabalhista.
 
E mais, estas linhas ficam dirigidas aos colegas [estudantes] para não se fecharem a dogmas e a argumentos pacóvios, esquecendo-se de questões importantes e necessárias.
 
Nosso cordial Vale.
 
Bibliografia
 
Para a elaboração destas linhas, vali-me destas obras, sem citá-las.
 
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974. v. I.
 
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
 
SALLES, Sérgio Luiz Monteiro. Auxiliar do advogado. CD-ROM, 3.ª ed. Bauru: Jurid Publicações Eletrônicas, 2003.
 
TORNAGHI, Hélio Bastos. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo, 1976. v. I.
 
 
Notas
 
[1] Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2, p. 29.
 
[2] Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery – afirmam que a “denunciação da lide é ação secundaria, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Haverá, na verdade, duas lides, que serão processadas em “simultaneus processus” e julgadas na mesma sentença [art.76]; duas relações processuais mas um só processo. Tem por finalidade o ajuizamento pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipótese do CPC 70, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal. Tem como característica a eventualidade, pois só será examinada a ação secundária de denunciação da lide se o denunciante ficar vencido pelo mérito, na ação principal...” Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p.497.
Ovídio A. Baptista da Silva – ensina que a “denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se liguem por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para que este o reembolse dos prejuízos decorrentes de demanda. Sempre que uma das partes possa agir, em demanda regressiva, contra seu garante, estará autorizada a chamar para ação esse terceiro a que a mesma se liga”. Curso de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 295.
 
[3] Marques, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 225.
[4] Dinamarco, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 2a. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 137.
 
[5] Calamandrei, Piero. Direito Processual Civil. Campinas:Bookseller, 1999. vol. 2, p. 266/269.
 
[6] Chiovenda, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2.ª ed. Campinas:Bookseller, 2000. vol II, p. 291/299.
 
[7] Chiovenda, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2.ª ed. Campinas:Bookseller, 2000. vol II, p. 294.
 
[8] Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3, p. 32.
 
[9] Marques, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000.
 
[10] Theodoro Junior, Humberto. Curso de direito processual civil. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.I.
 
[11] Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2, p. 33.

DANO PSÍQUICO

22:11 @ 27/11/2007

Dano Psíquico


Por definição, o Dano Psíquico seria “uma Doença Psíquica nova na biografia de uma pessoa, relacionada causalmente com um evento traumático (acidente, doença, delito), que tenha resultado em um prejuízo das aptidões psíquicas prévias e que tenha caráter irreversível ou, ao menos durante longo tempo”.

No direito penal o Dano Psíquico corresponde às “lesões graves que resultaram em prejuízo emocional provavelmente ou certamente incurável ou, menos drasticamente, em doença que incapacita por mais de trinta dias.”

Em princípio, todo prejuízo emocional ocasionado por um acontecimento expressivo, seja uma doença profissional, acidente, delito, ou injúria emocional onde haja um responsável legal, pode ser susceptível de ressarcimento pecuniário (indenização).

O Dano Psíquico é uma expressão com conotação psicológica, psicopatológica e jurídica. A avaliação e a valoração do Dano Psíquico, seja de natureza penal, civil ou administrativa têm, atualmente, grande e real interesse nos dias atuais e são objeto da psiquiatria forense.

Entretanto, como veremos aqui, pode haver uma contundente discrepância entre o enfoque forense e médico, o primeiro pretendendo estabelecer critérios mais ou menos objetivos (e rígidos) para esse diagnóstico, já que implicaria em indenizações, penas e punições, e o segundo, o enfoque médico, mais preocupados com a qualidade de vida, com o sofrimento e com o conforto emocional das pessoas.

Se o problema fosse só detectar quem sofre algum prejuízo emocional depois de um evento traumático, a partir do qual a qualidade de sua felicidade jamais voltou a ser a mesma, a psiquiatria não teria dificuldade nenhuma. O problema está em pegar esse fato e transformá-lo em uma proposta com objetivos de se estabelecer quanto ou se vale algum dinheiro (indenização). Evidentemente, se alguém tem que pagar por esse dano, ele estabelece critérios para tal, até para poder contestar.

Deve ficar bem claro, entretanto, que reconhecemos serem inadequados os critérios necessários para o diagnóstico de Dano Psíquico, como quer a Psiquiatria Forense, dando a falsa idéia de que, em não se preenchendo todos os critérios para esse diagnóstico, não deve ter havido nenhum prejuízo emocional ou na qualidade de vida.

Para que um sofrimento emocional chegue a ser considerado Dano Psíquico, deverá reunir determinadas características. Em primeiro lugar deve-se fazer uma distinção bem precisa entre Dano Psíquico e Transtorno Mental.

O Dano Psíquico se caracteriza por um prejuízo emocional capaz de resultar em comprometimento das funções psíquicas, de forma súbita e inesperada, surgida após um evento traumático (ação deliberada ou culposa de alguém e que traz para a vítima um prejuízo material ou moral decorrente da limitação de suas atividades habituais ou laborativas). Portanto, o Dano Psíquico deve, obrigatoriamente, guardar uma relação causa-efeito incontestável.

Já a expressiva maioria dos Transtornos ou Doenças Mentais, ainda que também resultem em alteração das funções psíquicas, segundo a moderna psicopatologia, teriam sua origem em causas naturais e biológicas, não podendo ser atribuídos, exclusivamente, a alguma injúria emocional, embora possam ser agravados por ela.

São dois os tipos de ressarcimento que interessam ao perito. Eles são decorrentes de: a) - Dano Moral e b) Dano Psíquico. O Dano Moral, entretanto, não costuma ser objeto de avaliação da psiquiatria ou psicopatologia, exceto se concorreu para que se desenvolvesse o Dano Psíquico. Desse modo, o perito não opina sobre a existência e/ou a intensidade do Dano Moral, mas pode auxiliar o juiz sobre a existência do Dano Psíquico como causa ou conseqüência do Dano Moral.

Na realidade, considera-se Dano Moral quando há violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Os elementos que configuram o Dano Moral são o dano estético, o dano à intimidade, o dano biológico (vida), o dano psíquico e o dano à vida de relação, tais como a honra, a dignidade, honestidade, imagem, nome e liberdade (Lília Leonor Abreu).

Em relação ao Dano Psíquico, a psiquiatria forense deve caracterizar de forma clara sua quantificação e qualificação, ou seja, detectar a quantidade do dano e que tipo de transtorno psíquico dele decorreu. Nos casos de avaliação do Dano Psíquico conseqüente a traumatismos físicos, que são os casos mais objetivos e fáceis de se lidar, deve-se precisar com clareza o tipo de lesão e/ou a área e função comprometidas que acabaram levando a pessoa a apresentar um Dano Psíquico.

No caso de lesão física que comprometeu estruturas cerebrais, também mais fáceis de se periciar, estas devem ser bastante explicitadas, bem como outras lesões que tenham como conseqüência um Dano Psíquico por quaisquer mecanismos emocionais e/ou neurológicos envolvidos.

A perícia mais difícil continua sendo as injúrias emocionais que resultaram em um Dano Psíquico. Para esse diagnóstico há, pois, a necessidade imperiosa de 4 elementos:

1. – Um prejuízo na performance da pessoa decorrente de alteração mórbida de alguma esfera psíquica que nunca existira antes do ocorrido;
2. – Uma causa ou evento relevante, diretamente relacionado e a partir do qual a alteração mórbida da esfera psíquica passou a existir;
3. – Um diagnóstico médico preciso (normalmente utilizando as classificações internacionais) de qual seria essa alteração psíquica mórbida.
4. – Que o prognóstico do dano seja concretamente ruim, ou seja incapacitante e permanente.

Vejamos agora, como costuma ser mais bem definida essa tal “incapacidade". A rigor, a doença psíquica que o perito diagnostica como incapacitante deve prejudicar de maneira permanente uma ou varias funções da pessoa que a apresente:

- Incapacidade para desempenhar suas tarefas habituais.
- Incapacidade para trabalhar.
- Incapacidade para ganhar dinheiro.
- Incapacidade para relacionar-se.

Sobre esses critérios é que repousa grande parte de nossa crítica. São critérios eminentemente pragmáticos e calcados em valores da sociedade de produção, superestimando o objeto em detrimento do sujeito, como se o trabalho fosse a finalidade suprema do viver. Há pessoas, por exemplo, vítimas da tortura política, de estupro, de seqüestro ou coisas assim, que continuam trabalhando para sobreviver mas que, não obstante, jamais voltaram a ter a mesma qualidade de vida que tinham antes.

Evidentemente, casos assim resultam em alterações definitivas e permanentes das características psíquicas e emocionais. Pergunto: quem pagaria por isso, já que não são consideradas invalidantes?. Podemos dizer que não houve Dano Psíquico por não preencherem os critérios de invalidantes?

Portanto, nada mais justo que outros dados devam interessar ao juíz, mesmo sem se constituírem em Dano Psíquico (o qual deve ser permanente por definição). São todos aqueles elementos podem ser chamados de "sofrimento emocional", ou seja, aqueles que resultaram em transtornos emocionais que, embora possam ter sido transitórios e não incapacitantes, podem ter deixado cicatrizes emocionais perenes. Nesse caso, tais dados devem ser informados com clareza, em justiça ao ofendido emocionalmente.

Tais sofrimentos emocionais, que embora não tenham deixado incapacidade psíquica residual causaram grande sofrimento emocional, também devem ser ressarcidos (ainda que não seja a título de Dano Psíquico, cujos critérios não foram preenchidos). Aqui se incluem os momentos emoções devastadoras, as lembranças de dores intensas, as repercussões emocionais de temores e estresses prolongados, os sofrimentos próprios da reabilitação social e/ou ocupacional, os sofrimentos por desajuste familiar depois do trauma, a perda da autoestima, a sensação de insegurança, o medo persistente e assim por diante.

Aliás, são esses casos de sofrimento emocional, sem que se constitua um Dano Psíquico (permanente), o maior prejuízo imposto à sociedade pela delinqüência. E parece que ninguém se preocupa tanto em acusar os delinqüentes também desse atentado à saúde das pessoas, resumindo seus crimes ao patrimônio e integridade física. Ora, o patrimônio se repõe, assim como a expressiva maioria da integridade física, o que fica para sempre são as cicatrizes emocionais.

Voltando aos sérios critérios, sem os quais o laudo que atesta o Dano Psíquico seria facilmente contestado, sugere-se a observância de:

a) Estabelecer com clareza uma dimensão clínica para o problema atual, ou seja, um claro e preciso diagnóstico médico, preferentemente baseado nos critérios do CID.10 ou DSM.IV sobre o estado atual do examinado.

b) uma dimensão psicopatológica evolutiva, seguindo os conceitos jasperianos de “fase ou ração”, “proceso” e “desenvolvimento” do quadro atual. Esse é um dos critérios mais suficientemente idôneos para argüir se o estado atual é, de fato, uma doença que se desenvolveu como conseqüência de um evento (desenvolvimento) ou uma mera continuação de um estado mórbido prévio que já vinha paulatinamente agravando-se (processo).

c) uma dimensão causal, a qual deve ser clara e não deixar dúvidas, estabelecendo-se a relação entre o estado atual e o evento danoso.

d) uma dimensão práxica. Nesse caso o perito verificará se a pessoa dispunha de qualidades, habilidades e aptidões mentais que foram irremediavelmente perdidas.

e) uma dimensão cronológica ou temporal do dano. Nesse item procuramos atestar a transitoriedade ou permanência dos transtornos mentais diagnosticados, referindo quais as possibilidades da doença passar a ser crônica ou temporária.

Os esforços depreendidos pelo perito na observância dos 5 itens acima são destinados a se constatar (ou não) a existência de uma entidade psiquiátrica coerente e ocasionada pelo evento traumático, ou seja uma doença claramente classificada e classificável nos critérios internacionais de classificação. Isso significa que as doenças mentais não podem ser suspeitadas (muito menos simuladas) sem uma coerência sintomática e uma observância dos critérios estabelecidos pela comunidade científica (CID.10 e DSM.IV).

Criterios de exclusão
Não devem considerar-se como Dano Psíquico:

- Sintomas psíquicos isolados que não constituem uma doença psíquica característica;
- Doenças que não tenham aparecido por causa do evento. Isso significa que, às vezes a pessoa pode se encontrar doente, mas seu estado atual pode ser apenas um momento evolutivo de alguma doença anterior.
- Quadros psíquicos que não tenham relação causal com o acontecimento alegado.
- Quadros não incapacitantes, ou seja, aqueles que não tenham ocasionado um prejuízo nas aptidões mentais prévias.
- Quadros transitórios ou não cronificados. Este critério serviria apenas para questões de indenização. Muito embora Transtornos Mentais transitórios possam ter relação causal com o evento alegado, por serem susceptíveis de tratamentos temporários eles são passíveis de licenças e não de indenização. Em medicina legal, a incapacidade indenizável é aquela de natureza crônica e definitiva.

Os critérios de juristas brasileiros nos parecem mais justos, humanos e adequados. Segundo Gernival Veloso de França (do livro Medicina Legal, Ed. Koogan, RJ), a perícia para avaliação de Dano Psíquico deveria avaliar os seguintes quesitos:

1 – Questões de natureza penal.
1.1 – Se do dano resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias.
1.2 – Se do dano resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função.
1.3 – Se do dano resultou perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
1.4 – Se do dano resultou aceleração do parto.
1.5 – Se do dano resultou aborto
1.6 – Se do dano resultou incapacidade permanente para o trabalho.
1.7 – Se do dano resultou uma enfermidade incurável.
1.8 – Se do dano resultou deformidade permanente.
2 – Se do dano resultou incapacidade temporária.
2.1– Se do dano resultou "quantum doloris
2.2– Se do dano resultou incapacidade permanente.
2.3– Se do dano resultou prejuízo de afirmação pessoal.
2.4 - Se do dano resultou prejuízo futuro.
3. Questões de natureza administrativa.
4. Questões de natureza trabalhista.

Dos quesitos acima, convém explicar alguns deles, de denominação não tão clara. A questão do quantum doloris diz respeito ao tempo de sofrimento moral traduzido pela angústia, ansiedade e abatimento, face o risco de morte, a expectativa dos resultados e os danos psicológicos ante as intervenções e o destino dos negócios da vítima. Trata-se de uma avaliação eminentemente subjetiva mas, não obstante, que pode ser motivo da apreciação pericial e ser quantificada em níveis quantitativos, por exemplo, do tipo pouco significante, significante, moderado, importante, muito importante, ou ser calculado numa escala de valores de 1 a 5.

No prejuízo da afirmação pessoal avalia-se se a pessoa foi prejudicada em suas realizações pessoais. Costuma-se acreditar que esse prejuízo é inversamente proporcional à idade, ou seja, será mais grave quanto mais jovem é a pessoa. Também será tanto mais intensas quantas forem suas atividades de lazer, de dotes artísticos e de capacidade intelectual. Deve-se quantificar este prejuízo apenas quando solicitado pelo juiz, e através de uma escala de valor que vá de 1 a 5.

Diagnóstico Diferencial
Como se suspeita, o diagnóstico diferencial do Dano Psíquico deve recair sobre os casos de simulação de dano. Não vem ao caso, agora, saber se a simulação seria motivada por um conflito de interesses entre quem quer ter benefícios e quem tem que pagar por eles ou, por outro lado, se reflete uma personalidade completamente histérica. Exemplo dessas duas circunstâncias de simulação (ainda que seja somatização), pode ser dos milhares de pessoas afastadas ou aposentadas por LER (lesão de esforço repetitivo), por fibromialgia e outras doenças de difícil caracterização clínica.

Assim sendo, é bom que o perito tenha em mente que o simulador geralmente desconhece os sintomas, ditos coerentes, necessários para o diagnóstico de algum transtorno mental. Deve, o perito, ficar atento para as manifestações de sintomas incoerentes, de evidência de algum lucro secundário, de falcatruas, de artifícios engenhosos e absurdos.

Talvez tenha sido por causa de tantos simuladores que a proposta inicial para o diagnóstico de Dano Psíquico tenha exigido a existência de seqüelas "incapacitantes". Adotando-se critérios mais reais e concretos de sofrimento emocional, a psiquiatria forense corre o risco de oferecer ao público desonesto uma entidade tão ampla e abrangente, mas não menos verdadeira, que praticamente qualquer funcionário desonesto e insatisfeito possa alegar incapacidade emocionalmente determinada.

O perito experiente, deverá valorizar a existência e intensidade de transtornos prévios, principalmente os Transtornos de Personalidade. Uma pessoa portadora, por exemplo, de Transtorno Histriônico (histérico) de Personalidade, poderá somatizar e converter problemas de conflitos íntimos em sintomas físicos ou mesmo emocionais, atribuindo-os à alguma vivência causadora. No entanto, o estudo da personalidade pré-mórbida poderá esclarecer a questão.

De fato não podemos considerar Dano Psíquico aqueles casos onde o evento traumático "agravou, acelerou ou evidenciou" uma doença que já existia, e que esta constitui a verdadeira causa do estado atual da pessoa.

para referir:
Ballone GJ - Dano Psíquico - in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 2005.