Grupos

PRO BONO DECLARATION FOR THE AMERICAS

SIGNATORIES

Updated: February 5, 2008

ARGENTINA

LAW FIRMS

Allende & Brea

Beccar Varela

Bullo, Tassi, Estebenet, Lipera & Torassa

Casal, Victorica & Vigliero

Cardenas, Di Cio, Tarsitano & Romero

Estudio O´Farrell

Klein & Franco

M & M Bomchil

Marval, O´Farrell & Mairal

Perez Alati, Grondona, Benites, Arntsen & Martínez de Hoz

Zapiola Guerrico & Asociados

BAR ASSOCIATIONS

Colegio de Abogados de la Ciudad de Buenos Aires

LAW SCHOOLS

Universidad Austral Law School

Universidad de Buenos Aires (UBA) Law School

Universidad Torcuato Di Tella Law School

Universidad de Palermo Law School

Universidad Católica Argentina Law School

Universidad de San Andrés Law School

NGOs

Fundación Poder Ciudadano

BRAZIL

LAW FIRMS

Advocacia Celso Botelho de Moraes

Advocacia May de Oliveira

Advocacia Piauhylino Monteiro

Araújo e Policastro Advogados

Aristoteles Atheniense Advogados

Azevedo Rios, Seragini e Camargo Avogados Associados

Brito Mercadante e Rocha Advogados

Busato e Mariano Advocacia Associada

Cesar & Pascual - Advogados Associados

Corrêa da Costa Advogados

Daltro, Marcílio e Zardi Advogados

Demarest & Almeida Advogados

Diamantino Advogados Associados

Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

Faraco, Azevedo e Muratt Advocacia Empresarial

Felsberg e Associados

Fernando Pinheiro Advogados

2

Ferreira Rodrigues Sociedade de Advogados

Florence, Boltz Advogados

Furkim Neto & Advogados Associados

Gisela Freire Advogados

Haddad, Malheiros, Casoni e Rezende Advogados

Hapner Kroetz

Homero Costa Advogados

José Anchieta da Silva Advogados

Josefina Maria de Santana Dias Advocacia Empresarial

Leite, Tosto e Barros Advogados Associados

Lemos Associados Advocacia

Machado de Campos, Pizzo e Barreto Advogados

Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados

Martins e Salvia Advogados

Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Molleta Advogados Associados

Mortari Advogados

Nehring e Associados Advocacia

Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados

Novaes e Plantulli Advogados

Ochman Real Amadeo Advogados Associados

Paulo Lins e Silva Advogados e Consultores de Família

Regis Tortorella Advogados Associados

Rolim Advogados

Rubens Naves Santos Júnior Advogados

Ruiz Alonso Advogados Associados

Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados

Siqueira Castro Advogados

Souza Cescon Advogados

Telles Pereira, Azzi, Ferrari e Almeida Salles Advogados

Tess Advogados

Thiollier e Advogados

Tozzini Freire Teixeira e Silva

Ulisses Souza Advogados Associados

Veirano Advogados

Vella Buosi Advogados

Xavier, Bernardes, Bragança, Sociedade de Advogados

BAR ASSOCIATIONS

Brazilian Bar Association - São Paulo Section (OAB/SP)

São Paulo Lawyer’s Association (AASP)

São Paulo Lawyer’s Institute (IASP)

Center for the Study of Brazilian Legal Communities (CESA)

PROMINENT PRIVATE BAR LAWYERS

Abel Simão Amaro

Adriano Mendes Fernandes

Alberto Zacharias Toron (Councilman of the Brazilian Bar Association)

Alfredo A. Gonçalves Neto

Aloísio Lacerda Medeiros

André de Vasconcellos Chaves

Anis Kfouri Jr.

Antonio Carlos de O. Freitas

Antonio Garbelini Júnior

Antonio Gonçalves

Antonio Jacinto Careiro Palma

3

Antonio José Peres Picolomini

Antonio Sergio de Souza

Aparicio Dias

Ary Osvaldo Mattos Filho

Arystobulo de Oliveira Freitas

Belisário dos Santos Júnior

Braz Martins Neto (Councilman of the São Paulo Chapter of the Brazilian Bar

Association)

Bruno Albuquerque Camargo

Camila da Motta Pacheco Alves de Araújo

Carlos Alberto de Souza Rossi

Cássio Portugal Gomes Filho

Caterine da Silva Ferreira

Celso Cintra Mori

Cláudio Gomara de Oliveira

Clemência B. Wolthers (Councilwoman of the São Paulo Chapter of the Brazilian Bar

Association)

Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Júnior

Eduardo Grebler

Eduardo Hayden Carvalhaes Neto

Eduardo Teixeira da Silveira

Elinor C. Cotait

Erasmo de Bôer

Fernanda Pereira Leite

Fernando José Fernandes Jr.

Flavia Regina Souza de Oliveira

Gilberto Giusti

Gislaine de Oliveira Arruda

Guilherme Catunda Mendes

Gustavo André Muller Brigagão

Heleno Taveira Torres

Helio Nicolietti

Hermano G. de Sá

Isabel Galvão B. C. Franco

Jorge Eluf Neto

Jorge Ibrain Salluh

Jorge Nemr

José Eduardo Haddad

José Diogo Bastos Neto

José Luiz de Oliveira (Councilman of the São Paulo Chapter of the Brazilian Bar

Association)

José Maria Meirelles

José Roberto Pinheiro Franco

Leonardo Leite

Letícia Jost Lins e Silva

Liwae Zrudedli Zuleiro

Luís Carlos Moro

Luis Gustavo Saroba Mariano

Luiz Carlos Branco

Luiz Eduardo Mello Machado

Luiz Guilherme Moreira Porto

Luiz Otavio Monte Vieira da Cunha

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Marcia Regina Machado Melaré

Márcio de Oliveira Santos

Márcio Kayatt

4

Marco Antonio d'Utra Vaz

Marco Antonio Zito

Marcos Ricardo Chiaparini

Marta Mítico Valente

Mathias G. Hillebrand von Gyldenfeldt

Milton Rogério Dotto Penha

Noemia C. M. de Oliveira Novaes

Orlando José de Almeida

Paulo Antonio P. Couto

Paulo Leme Ferrari

Pedro Paulo W. Gasparini

Rafael Bueno Flores da Silva

Raimundo Hermes Barbosa (Councilman of the Brazilian Bar Association)

Raphael S. Ferraz de Sampaio

Regina C. Baraldi Bisson

Renato Soares de Toledo Júnior

Ricardo Camargo Veirano

Ricardo Salles

Roberto V. Calvo

Roberto Quiroga Mosquera

Ruben Fonseca e Silva

Rubens Approbato Machado

Rui Augusto Martins (Councilman of the São Paulo Chapter of the Brazilian Bar

Association)

Santiago Moreira Lima

Sergio Zahr Filho

Sidney Stahl

Vânia Machado de Almeida

LAW SCHOOLS

São Paulo University Law School

NGOs

Instituto Pro Bono

CHILE

LAW FIRMS

Albagli Zaliasnik

Álvarez Hinzpeter Jana

Barros & Errázuriz

Bofill Mir

Carey y Cía.

Cariola Diez & Pérez-Cotapos

Claro y Cía.

Chadwick & Aldunate

Colombara Olmedo

Ferrada Nehme

Figueroa y Coddou

Gutiérrez Waugh Jimeno & Asenjo

Morales & Besa

Pfeffer & Asociados

Philippi Yrarrázaval Pulido & Brunner

Prieto y Cía.

5

BAR ASSOCIATIONS

Colegio de Abogados de Chile, A.G.

CORPORATE INSTITUTIONS

Banco BBVA

Citibank, N.A., Chile Branch

JUDICIARY

Supreme Court of Chile

Nancy de la Fuente, Notary Public

GOVERNMENT

Ministry of Justice

Marta de la Fuente O., Advisor to the President on Civil Rights

LAW SCHOOLS

Pontifica Universidad Católica de Chile Law School

Universidad de Chile Law School

Universidad Diego Portales Law School

NGOs

Corporación Simón de Cirene

Fundación Pro Bono

COLOMBIA

LAW FIRMS

Araújo Ibarra

Baker & McKenzie

Cárdenas & Cárdenas

Cavelier Abogados

Chahín Vargas & Asociados

Fernández de Soto & Asociados

Godoy & Hoyos Abogados

Gómez-Pinzón Abogados

Holguín Neira & Pombo Abogados

Lewin & Wills Abogados

Lozano Vila & Asociados

Macías Gómez & Asociados

Manrique & Asociados

Nieto & Chalela Abogados

Olarte Raisbek & Asociados

Posse Herrera & Ruiz Abogados

Prieto & Carrioza Abogados

Zuleta & Partners Legal Group

NGOs

Law for Development

ECUADOR

LAW FIRMS

Corral y Rosales

MEXICO

6

LAW FIRMS

Cervantes, Aguilar-Álvarez Y Sainz, S.C.

Forastieri Abogados

Galicia y Robles, S.C.

Von Wobeser y Sierra, S.C.

Madrigal Pereyra y Gómez, S.C.

Ogarrio Daguerre, S.C.

Ritch Mueller, S.C.

Roman y Gordillo, S.C.

BAR ASSOCIATIONS

Barra Mexicana, Colegio de Abogados, AC

PROMINENT PRIVATE BAR LAWYERS

Luis Enrique Graham Tapia, President of Barra Mexicana

Emilio González de Castilla del Valle, Past President of Barra Mexicana

Luis Manuel Rodriguez Rivero

Carlos Manuel Loperena Ruiz, President-Elect of Barra Mexicana

Claudia Elena de Buen Unna

NGOs

Fundación Appleseed – México

Asociación de Servicios Legales, AC

PERU

LAW FIRMS

Alayza Consultores Legales

Benítez, Forno & Ugaz Abogados

Delmar & Ugarte Abogados

Duany & Kresalja Estudio de Abogados

Estudio Aurelio García Sayán Abogadps

Estudio Echecopar

Estudio Fernández, Heraud & Sánchez

Estudio Jorge Avendaño V. Abogados

Estudio Koechlin Asociados

Estudio La Hoz, De la Flor & García Montufar

Estudio Olaechea

Estudio Osterling

Estudio Rodrigo, Elías & Medrano

Estudio Rubio, Leguia y Normand Asociados

Estudio Santistevan de Noriega y Asociados

García & Venegas Abogados

Hernández & Cía

Laos, Aguilar, Limas & Asociados

Loli & Portocarrero, Abogados

Miranda y Amado Abogados

Payet, Rey & Cauvi Abogados

Roselló Abogados

PROMINENT PRIVATE BAR LAWYERS

Walter Alban Peralta

Beatriz Boza Dibós

Salomón Lerner Febres

Javier Neves Mujica

Fernando Vidal Ramirez

7

BAR ASSOCIATIONS

Colegio de Abogados de Lima

NGOs

Ciudadanos al Día

Comisión Andina de Juristas

Instituto de Defensa Legal

UNITED STATES

LAW FIRMS

Cleary Gottlieb Steen & Hamilton LLP

Covignton & Burling LLP

Davis Polk & Wardwell LLP

Debevoise & Plimpton LLP

Dewey & LeBoeuf LLP

DLA Piper

Gibson Dunn & Crutcher LLP

Hogan & Hartson LLP

Hughes Hubbard & Reed LLP

Manatt, Phelps & Phillips LLP

Mayer Brown LLP

Milbank Tweed Hadley & McCloy LLP

Paul Weiss Rifkind Wharton & Garrison LLP

Schwartz Law Firm LLC

Shearman & Sterling LLP

Simpson Thacher & Bartlett LLP

Sive, Paget & Riesel, P.C.

Skadden Arps Slate Meagher & Flom LLP

Strasburger & Price LLP

Sullivan & Cromwell LLP

Thompson & Knight LLP

Weil Gotshal & Manges LLP

BAR ASSOCIATIONS

Beverly Hills Bar Association

Los Angeles Bar Association

New York City Bar

VENEZUELA

LAW FIRMS

Hogan & Hartson

"in" http://www.abcny.org/VanceCenter/Declaration.pdf

 

 Beber demais

Já postamos aqui  notícias que relacionavam alcoolismo e crimes. Naquela oportunidade, postamos link (O alcoolismo enquanto doença), que mencionava o fato de o alcoolismo ser considerado doença pela OMS. A fim de propiciar aos leitores mais informações sobre o alcoolismo e seus reflexos nos patrimônios jurídicos da pessoas, nesta oportunidade postamos notícias do âmbito trabalhista (alcoolismo e trabalho).    



Alcoolismo no emprego

Família de trabalhador demitido deve ser indenizadaO alcoolismo crônico é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode ser motivo para demissão por justa causa. O entendimento é do ministro Lélio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que descaracterizou a justa causa aplicada pela empresa BR Astec Processos Minerais e reconheceu recurso ajuizado pelo espólio do ex-empregado alcoólatra. 

Contratado como almoxarife, em novembro de 2000, o empregado foi eleito para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Vespasiano e Lagoa Santa (MG), com mandato até agosto de 2006. Contudo, segundo a empresa, começou a apresentar “comportamento não condizente com a sua condição profissional”, ausentando-se freqüentemente do serviço, de forma injustificada, e comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez.

Após adverti-lo sem sucesso, a empresa suspendeu-o de suas funções a partir de setembro 2004 e instaurou inquérito para apuração de falta grave na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. O empregado, no mesmo processo, entrou com pedido de reconvenção – ação que visa a inversão da relação entre as partes dentro de um mesmo processo para o reclamado passar à condição de reclamante. O pedido foi negado. Por isso, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão. 

Após ajuizar Recurso de Revista no TST, o empregado morreu. A empresa comunicou o fato para a segunda instância. Anexou a certidão de óbito e solicitou, também, a perda de objeto do recurso, ante a resolução do contrato de trabalho pela morte do trabalhador.

A advogada do empregado, porém, informou ao TRT mineiro que ele morreu em decorrência de suicídio por causa do alcoolismo. Alegou não ser o caso, portanto, de suspensão do processo, como solicitou a empresa. Motivo: isso geraria prejuízos ao espólio.

A advogada, então, solicitou o prosseguimento da ação em nome do espólio. No TST, os ministros da 1ª Turma concluíram pela inexistência de falta grave por parte do empregado. Eles julgaram improcedente o inquérito para apurar a falta grave. “Faz-se necessário, antes de qualquer punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento”, afirmou o ministro Lelio Bentes. “Nos casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, é imperativa a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Assim, a Turma julgou procedente, em parte, a reconvenção. E ainda condenou a empresa ao pagamento de salários vencidos e reflexos desde afastamento do empregado até a sua morte. 

RR-1864/2004-092-03-00.

Fonte: Consultor Jurídico 

Alcoolismo: Causa injusta

Trabalhador não pode ser demitido por ser alcoólatra

Trabalhador não pode ser demitido por justa causa pelo fato de ser alcoólatra. O entendimento, já pacificado na Justiça do Trabalho, foi reafirmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma negou o recurso do Laboratório de Análises Médicas José Rodrigues Lima, que pretendia reverter a decisão que afastou a justa causa na dispensa de empregado com problemas de alcoolismo. 

De acordo com o processo, o empregado foi admitido em 1986, como auxiliar operacional (técnico de laboratório), com salário de R$ 522. Contou que foi dispensado em 2003, sem receber as verbas rescisórias nem FGTS. Pediu na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) o pagamento das verbas, o reajuste salarial da categoria nos meses de outubro de 1999 e outubro de 2001, aviso prévio indenizado e adicional de produtividade, dentre outros. 

O Laboratório, em contestação, alegou que o empregado tinha o hábito de trabalhar embriagado, comprometendo o resultado do serviço. Para exercer a profissão, precisava do completo controle das funções motoras, pois tinha de manusear cuidadosamente objetos cortantes, seringas e agulhas.

A empresa apresentou atestado médico com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Contou, ainda, que em certa ocasião o empregado agrediu verbalmente os colegas e clientes, chegando a quebrar objetos. Por esses motivos, foi dispensado por justa causa, com base no artigo 482 ,“f”, da CLT (embriaguez habitual ou em serviço). 

A primeira instância foi favorável ao laboratório, pois considerou configurada a situação prevista na CLT, reconhecendo a justa causa para a despedida. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Alegou que nunca recebeu advertência ou suspensão durante os 17 anos em que trabalhou para o empregador. Contou que não passou pelo exame demissional para atestar seu real estado de saúde no ato da dispensa e que o sindicato sequer homologou a rescisão por constatar irregularidades.

Alegou que as testemunhas não confirmaram o hábito de embriaguez. O TRT paulista reformou a sentença e afastou a justa causa. Concedeu ao empregado o saldo de salário, aviso prévio e as verbas rescisórias. Os juízes ressaltaram que o documento que comprova o problema do trabalhador com álcool deveria ser utilizado para afastar o empregado para tratamento clínico e “não para ter efetuado sua dispensa”.

Destacou, ainda, que “o alcoolismo crônico é conhecido internacionalmente como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que afasta a aplicação do artigo 482 da CLT”. O laboratório recorreu, sem sucesso, ao TST. A ministra Maria Cristina Pedduzi, relatora, lembrou que a Súmula 126 do TST prevê a impossibilidade de reexame de fatos e provas pela corte superior trabalhista. Dessa forma, se o TRT entendeu que não ficou suficientemente comprovada a embriaguez, a decisão tem de ser mantida. 

RR 1.690/2003-481-02-00.1 

Fonte: Consultor Jurídico 

 
Alcoolismo: Sem motivos

Alcoolismo não justifica demissão por justa causa

O alcoolismo não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa.

O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o Recurso da Revista da Eletropaulo e confirmou a decisão da segunda instância que reverteu o motivo da demissão. O relator do caso foi o ministro Luciano de Castilho. 

Castilho reproduziu o entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado afirma que “a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável”. 

O posicionamento é o de que uma “interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)”. 

A caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou o retorno do trabalhador, mas reconheceu o caráter injusto da dispensa. 

No TST, a empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT paulista, sob pena de supressão de instância. A decisão regional incorreu ainda, segundo a Eletropaulo, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa. Castilho não acolheu os argumentos. “Não houve qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa, fundamentadamente, a conseqüência lógica é a condenação em verbas rescisórias, razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à primeira instância”, observou. 

O relator também confirmou a validade da decisão regional que concluiu não ser o trabalhador um “doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício”. 

RR 813.281/2001.6

Fonte: Consultor Jurídico 

Para saber mais:

Fonte: http://palavrassussurradas.wordpress.com/2008/02/18/o-alcoolismo-e-o-direito-do-trabalho/3/

EMPREGABILIDADE
26/02/2008 , 07:42 hs

Em Cuba a lógica é a continuidade dos vínculos estabelecidos e não indenizar as rupturas contratuais

(*) Luís Carlos Moro

Foto: Luís Carlos Moro

O advogado paulista, Luís Carlos Moro, a pedido do Dr. Nelson Pompeu - proprietário da rede TRIBUNA TRABALHISTA - esclarece suas impressões pessoais sobre Cuba, como sendo uma sociedade em que os cubanos têm muito mais acesso à informação e curiosidade de conhecimento acerca do nosso sistema jurídico do que nós, brasileiros, temos em relação a Cuba.

Lá eles partem de uma lógica distinta daquela a que estamos habituados no sistema capitalista, pois há estabilidade e o objetivo é permitir a continuidade dos vínculos estabelecidos e não indenizar as rupturas contratuais.

Leia o relato que circulou na Rede Tribuna sobre curiosidades sobre como funciona o regime cubano, em questões jurídicas.

Luís Carlos Moro: Subject: [TRIBUNA TRABALHISTA] Advocacia Trabalhista e Cuba

Prezados:

Tendo em vista a “convocação” do querido Nelson, gostaria de esclarecer alguns aspectos, pedindo licença para tratar de Direito do Trabalho sem paixões:

Fui presidente da ALAL no biênio 2003/2005, período em que fui maravilhosamente auxiliado pela Doutora Lidia Guevara Ramírez, que exerceu o cargo de Secretária Geral. Trata-se de uma jurista, estudiosa de escol, filiada à Unión Nacional de Juristas de Cuba, entidade que congrega juristas de todas as áreas, inclusive trabalhistas, os quais se congregam especificamente na Sociedad Cubana de Derecho Laboral y Seguridad Social, entidades que me honraram com a condição de sócio.

Os estudos científicos ali desenvolvidos têm alta qualidade técnica e é um prazer debater Direito do Trabalho brasileiro com eles. Noto que eles têm muito mais acesso à informação e curiosidade de conhecimento acerca do nosso sistema jurídico do que nós, brasileiros, temos em relação a Cuba.

Tive a oportunidade de visitar Cuba oficialmente mais de uma vez. Conheci o sistema de solução de conflitos no trabalho. Tenho a respectiva legislação trabalhista comigo. Evidentemente, parte de uma lógica distinta daquela a que estamos habituados no sistema capitalista, pois há estabilidade e o objetivo é permitir a continuidade dos vínculos estabelecidos e não indenizar as rupturas contratuais.

Há diversos advogados trabalhistas militantes sim, em Cuba. Representantes de empresas e de empregados, como aqui. Os julgamentos é que são distintos pois ali vigora um sistema de julgamento popular. Ali, não fui coartado em meu direito de expressão e todas as vezes que convidei Lidia para vir ao Brasil ou outros países, para comigo representar a ALAL, ela sempre pode dirigir-se ao exterior, sem maiores problemas. Vi o funcionamento da Internet em Cuba e não constatei qualquer bloqueio. É claro que pode não ser experiência bastante, mas é um depoimento que peço que considerem.

Os problemas trabalhistas mais comuns são similares aos nossos. Assédio moral, exercício arbitrário de poder patronal e problemas disciplinares e decorrentes da subordinação, tudo a revelar que, independentemente do regime em que se desenvolve, o trabalho, como qualquer atividade humana, está muito mais sujeito às mazelas do relacionamento entre os seres humanos do que gizado pelo sistema político em que se desenvolve.

É uma experiência rica notar que o trabalho é fonte de divergências e que o comportamento humano varia muito menos do que possamos imaginar.

PS: Sou advogado. Milito na área trabalhista, como representante patronal, embora também postule por empregados. Não emiti juízo de valor sobre o sistema cubano e busco afastar de mim todos os pré-juízos e pré-conceitos. O que vi em Cuba não se pode chamar de liberdade absoluta, assim como não se poder dizer de liberdade no Brasil, mormente em áreas marginalizadas - ou em quaisquer outros países capitalistas. Opressão há em todos os regimes. Provêm das pessoas e não dos regimes políticos. Mas tanto legislação como sistema de solução de conflitos pareceram-me ali bastante razoáveis e sem vestígios de violência moral.

Espero que tenha aclarado a curiosidade suscitada pelo debate.

Atenciosamente,

(*) Luís Carlos Moro é advogado trabalhista em São Paulo, ex-Presidente da ABRAT e da ALAL, atual diretor da AASP e membro integrante da Comissão Nacional de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB, luiscarlos@moro-scalamandre.net/www.moro-scalamandre.net

  • Entra em cena a Convenção 158 da OIT
    Texto atualizado em 26 de Fevereiro de 2008 -

  • por Rosângela Ribeiro Gil *
     
     

    Foto: www.imprensa.planalto.gov.br 

    Há 10 dias, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva marcou um gol de placa. Ele enviou mensagem ao Congresso Nacional para que o País assine a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), um tratado internacional contra a demissão imotivada ou arbitrária (leia ‘Lula contra demissão sem justa causa). Daqui a pouco, ou melhor, já se ouvem os primeiros “acordes” patronais contra a medida. Tenta-se criar um clima de confusão e polêmica onde não existe.

     

    A demissão sem justa causa, imotivada ou arbitrária é um dispositivo usado de forma perversa pelo empregador. Que o digam, nos últimos dias, os funcionários de carreira da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). Em menos de 20 dias, seis foram vítimas da demissão sem justa causa.

     

    O juiz do Trabalho, Jorge Souto Maior, da 3ª Vara de Jundiaí, em entrevista ao jornal do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, disse que o ideal é que as relações de trabalho sejam mais sólidas, perenes, tranqüilas, gerando estabilidade para o empregado e para o empregador também. E, a partir desse vínculo mais sólido, se desenvolveriam valores que são importantes, de confiança e boa-fé. “O que se assiste diante de uma legislação precarizante é que, em geral, nem o empregador respeita o empregado na sua condição humana nem o empregado respeita o empregador do ponto de vista institucional”.

     

    Pois é, a Convenção 158 não vai criar confusão no mundo do trabalho do País. A confusão já existe. E é por conta da “liberdade” que se dá ao empregador em demitir quando quer, como quer e sem prestar contas à sociedade. Ou o desemprego não é um problema jogado nas costas de toda a sociedade?

     

    * Rosângela Ribeiro Gil é jornalista formada pela Faculdade de Comunicação da Universidade Católica de Santos (UniSantos). Durante 20 anos trabalhou como assessora de imprensa em vários sindicatos da região (Urbanitários, Estivadores, Petroleiros, Metalúrgicos e Trabalhadores da Construção Civil). É integrante do Núcleo Piratininga de Comunicação (NPC), entidade que desenvolve trabalhos em comunicação sindical, social e comunitária, com sede no Rio de Janeiro.
    rosangelaribgil@uol.com.br