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NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 239/2005-043-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 18/03/2008
 
         A C Ó R D Ã O
  2ª Turma
JSF/UF/afs/sgc/VLP
     DEPÓSITO DO FGTS.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em que pese o artigo
475 da CLT utilizar a expressão suspensão do contrato de trabalho, obriga
a contagem do tempo de afastamento para efeito de indenização (nos termos
do art. 477 e 478 da CLT), na hipótese de dispensa, por ocasião do retorno
do Obreiro. É o que se extrai da análise do § 1º do mencionado
dispositivo. Assim, se a indenização relativa ao período de afastamento é
devida ao empregado, motivo não há para não se reconhecer, por similitude,
que também é devido o recolhimento compulsório dos depósitos do FGTS
enquanto perdurar a situação provisória ( aposentadoria por invalidez).
Recurso de Revista conhecido e não provido.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº
TST-RR-239/2005-043-15-00.9, em que é Recorrente  RILE CONSTRUÇÕES
ELÉTRICAS LTDA. e Recorrido  GERALDO PINTO.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão
de fls. 406-408, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, por
entender que não houve ruptura contratual.
Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 410-414,
com fulcro no art. 896,  a  e  c , da CLT. Apontou violação de textos
legais e trouxe divergência jurisprudencial.
O Recurso foi admitido à fl. 416.
Contra-razões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por
força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
É o relatório.
     V O T O
  DEPÓSITO DO FGTS.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
a) Conhecimento
A Turma do Regional emitiu entendimento no sentido de que são devidos
depósitos de FGTS mesmo após a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nos fundamentos do acórdão, consignou o seguinte:
     O julgado de origem, considerou que seriam devidas diferenças de
FGTS, inclusive após a concessão da aposentadoria por invalidez.
Observe-se que houve afastamento por acidente de trabalho em 05/12/97 (fl.
10), e foi concedida aposentadoria por invalidez em
03/07/2003(fls.09/10,12/13, e ainda 77/78 e 82/83).
Mesmo que a recorrente tenha efetuado depósitos também após 03/07/2003,
alegando que o fez indevidamente, pelo que postula a compensação, é certo
que a Lei 8036/90 - art. 15 - parágrafo 5º prevê que os depósitos de FGTS
são obrigatórios  ...nos casos de afastamento para prestação de serviço
militar obrigatório e licença por acidente de trabalho .
Por outro lado, o art.475 dispõe que o empregado  ...que for aposentado
por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo
fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do beneficio .
Portanto, entendo ser plenamente aplicável o entendimento de EDUARDO
GABRIEL SAAD,  na obra  Comentários à Lei do FGTS  - Ed.LTR:
      ... Em suma: trata-se de um caso de interrupção do contrato de
trabalho que não se desfigura ainda que o acidentado se aposente por
invalidez   (pagina 246).
    Ressalte-se, existir doutrina em sentido contrário (E.G.Sergio Pinto
Martins,  in  Manual do FGTS  - pagina 184).
Mesmo que se cuide, é claro, de hipótese de suspensão do contrato de
trabalho - e não de interrupção - é razoável a conclusão, pois incide o
art.15 par.5o.da Lei 8036/90. E, é neste particular, que deve ser mantida
a sentença, descabendo, pois, a compensação dos depósitos, por
regularmente efetuados  (fls. 407-408).
   Por suas razões recursais, a Recorrente sustenta que o entendimento
acima transcrito afronta os artigos 475 da CLT e 15, § 5º, da Lei 8.036/90
bem como diverge dos arestos que colaciona.
O julgado transcrito à fl. 412 enseja o conhecimento do Recurso de
Revista, eis que perfilha tese diametralmente oposta àquela adotada pela
Turma regional, no sentido de que não existe previsão legal para serem
feitos depósitos do FGTS em caso de aposentadoria por invalidez. Essa
circunstância viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista interposto,
com base na alínea  a  do artigo 896 da CLT.
  Conheço, por divergência jurisprudencial
b) Mérito
O art. 475 da CLT dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
Em que pese o referido dispositivo utilizar a expressão suspensão do
contrato de trabalho, obriga a contagem do tempo de afastamento para
efeito de indenização (nos termos do art. 477 e 478 da CLT), na hipótese
de dispensa, por ocasião do retorno do obreiro. É o que se extrai da
análise do § 1º do artigo 475 da CLT. Assim, se a indenização relativa ao
período de afastamento é devida ao empregado, motivo não há para não se
reconhecer, por similitude, que também é devido o recolhimento compulsório
dos depósitos do FGTS enquanto perdurar a situação provisória (
aposentadoria por invalidez).
A mesma disciplina legal é aplicável ao empregado em gozo de benefício
por acidente de trabalho, por força do princípio contido no parágrafo
único do artigo 4º da CLT. E, nessa hipótese, obrigado é o empregador aos
recolhimentos do FGTS, nos termos do disposto no § 5º do artigo 15 da Lei
8.036/90, razão pela qual entendo aplicável analogicamente tal dispositivo
à espécie.
Portanto,  nego provimento ao Recurso de Revista.
     ISTO POSTO
  ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido
o Exmo. Ministro Vantuil Abdala.
    Brasília, 18 de dezembro de 2007.
    JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
     Ministro-Relator

Fonte: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4328257.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

Reparação por acidente de trabalho não se sujeita à prescrição bienal

 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença para afastar a prescrição declarada sobre pleito de indenização por acidente de trabalho, fundamentando que “créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego, sujeitam-se à prescrição prevista no Código Civil” e não à regra oriunda do artigo 7º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIX, reconhece direito de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

 

Segundo a Relatora do Acórdão, a Desembargadora Cândida Alves Leão, seria equivocado imaginar que o limite temporal estabelecido neste dispositivo atingiria indistintamente todo e qualquer direito oriundo da relação de trabalho. Conforme observa, referido inciso XXIX do art. 7º da CF, não poderia limitar o conteúdo do próprio caput do artigo, que prevê textualmente a possibilidade da existência de outros direitos que não os mencionados expressamente naquele texto. Segundo a Relatora, o direito à indenização por acidente de trabalho, regulado em lei civil, enquadra-se justamente nesta hipótese.

 

Ressalta, ainda, que a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência desta Especializada para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de acidente do trabalho não alterou a natureza do próprio crédito, pois a prescrição, sendo instituto de direito material, não se modifica com a modificação da competência, que é de natureza processual.

 

Superada a questão relativa ao prazo aplicável, se do direito comum ou do direito trabalhista, passou à análise da questão relativa ao prazo para a propositura da ação após a promulgação do Código Civil de 2002.

 

No particular, defende a aplicação da regra geral do artigo 205 do referido código, que estabelece prescrição de dez anos, quando a lei fixar prazo menor, em detrimento da regra do artigo 206, § 3º, que fixa prazo prescricional de três anos para “a pretensão de reparação civil;”

 

Fundamenta que a regra prevista no artigo 206, § 3º, não se aplica à ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito personalíssimo, e não patrimonial propriamente dito. Em abono a sua tese transcreve doutrina de Raimundo Simão de Melo, Procurador Regional do Trabalho, no sentido de que:

"não se trata a reparação por dano decorrente de acidente de trabalho de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu, pois não envolve dano patrimonial material comum. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (artºs 5º - V e X – e 7º, XXVIII). (in Prescrição nas Ações Rescisórias, LTr. 70-10/11/70).

 

Termina por ressaltar que o direito aqui discutido não é “mero direito trabalhista ou civil, mas direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa”. E também que “Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de três anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material propriamente dito. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”.

 

Assim, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.

 

Fonte: TRT 2ª REGIÃO/SP