DEPÓSITO DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
14:46 @ 01/02/2010
Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 239/2005-043-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 18/03/2008
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
JSF/UF/afs/sgc/VLP
DEPÓSITO DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em que pese o artigo
475 da CLT utilizar a expressão suspensão do contrato de trabalho, obriga
a contagem do tempo de afastamento para efeito de indenização (nos termos
do art. 477 e 478 da CLT), na hipótese de dispensa, por ocasião do retorno
do Obreiro. É o que se extrai da análise do § 1º do mencionado
dispositivo. Assim, se a indenização relativa ao período de afastamento é
devida ao empregado, motivo não há para não se reconhecer, por similitude,
que também é devido o recolhimento compulsório dos depósitos do FGTS
enquanto perdurar a situação provisória ( aposentadoria por invalidez).
Recurso de Revista conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº
TST-RR-239/2005-043-15-00.9, em que é Recorrente RILE CONSTRUÇÕES
ELÉTRICAS LTDA. e Recorrido GERALDO PINTO.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão
de fls. 406-408, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, por
entender que não houve ruptura contratual.
Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 410-414,
com fulcro no art. 896, a e c , da CLT. Apontou violação de textos
legais e trouxe divergência jurisprudencial.
O Recurso foi admitido à fl. 416.
Contra-razões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por
força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
DEPÓSITO DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
a) Conhecimento
A Turma do Regional emitiu entendimento no sentido de que são devidos
depósitos de FGTS mesmo após a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nos fundamentos do acórdão, consignou o seguinte:
O julgado de origem, considerou que seriam devidas diferenças de
FGTS, inclusive após a concessão da aposentadoria por invalidez.
Observe-se que houve afastamento por acidente de trabalho em 05/12/97 (fl.
10), e foi concedida aposentadoria por invalidez em
03/07/2003(fls.09/10,12/13, e ainda 77/78 e 82/83).
Mesmo que a recorrente tenha efetuado depósitos também após 03/07/2003,
alegando que o fez indevidamente, pelo que postula a compensação, é certo
que a Lei 8036/90 - art. 15 - parágrafo 5º prevê que os depósitos de FGTS
são obrigatórios ...nos casos de afastamento para prestação de serviço
militar obrigatório e licença por acidente de trabalho .
Por outro lado, o art.475 dispõe que o empregado ...que for aposentado
por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo
fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do beneficio .
Portanto, entendo ser plenamente aplicável o entendimento de EDUARDO
GABRIEL SAAD, na obra Comentários à Lei do FGTS - Ed.LTR:
... Em suma: trata-se de um caso de interrupção do contrato de
trabalho que não se desfigura ainda que o acidentado se aposente por
invalidez (pagina 246).
Ressalte-se, existir doutrina em sentido contrário (E.G.Sergio Pinto
Martins, in Manual do FGTS - pagina 184).
Mesmo que se cuide, é claro, de hipótese de suspensão do contrato de
trabalho - e não de interrupção - é razoável a conclusão, pois incide o
art.15 par.5o.da Lei 8036/90. E, é neste particular, que deve ser mantida
a sentença, descabendo, pois, a compensação dos depósitos, por
regularmente efetuados (fls. 407-408).
Por suas razões recursais, a Recorrente sustenta que o entendimento
acima transcrito afronta os artigos 475 da CLT e 15, § 5º, da Lei 8.036/90
bem como diverge dos arestos que colaciona.
O julgado transcrito à fl. 412 enseja o conhecimento do Recurso de
Revista, eis que perfilha tese diametralmente oposta àquela adotada pela
Turma regional, no sentido de que não existe previsão legal para serem
feitos depósitos do FGTS em caso de aposentadoria por invalidez. Essa
circunstância viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista interposto,
com base na alínea a do artigo 896 da CLT.
Conheço, por divergência jurisprudencial
b) Mérito
O art. 475 da CLT dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
Em que pese o referido dispositivo utilizar a expressão suspensão do
contrato de trabalho, obriga a contagem do tempo de afastamento para
efeito de indenização (nos termos do art. 477 e 478 da CLT), na hipótese
de dispensa, por ocasião do retorno do obreiro. É o que se extrai da
análise do § 1º do artigo 475 da CLT. Assim, se a indenização relativa ao
período de afastamento é devida ao empregado, motivo não há para não se
reconhecer, por similitude, que também é devido o recolhimento compulsório
dos depósitos do FGTS enquanto perdurar a situação provisória (
aposentadoria por invalidez).
A mesma disciplina legal é aplicável ao empregado em gozo de benefício
por acidente de trabalho, por força do princípio contido no parágrafo
único do artigo 4º da CLT. E, nessa hipótese, obrigado é o empregador aos
recolhimentos do FGTS, nos termos do disposto no § 5º do artigo 15 da Lei
8.036/90, razão pela qual entendo aplicável analogicamente tal dispositivo
à espécie.
Portanto, nego provimento ao Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido
o Exmo. Ministro Vantuil Abdala.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.
JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro-Relator
Fonte: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4328257.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1