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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região abre duas vagas de desembargador pelo Quinto Constitucional

Inscrições acontecem de 28 de setembro a 17 de outubro de 2011

Senhores(as) Advogados(as)  
Por ser de interesse da Classe, segue o edital de inscrição para duas vagas de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região pelo Quinto Constitucional Classe dos Advogados.


EDITAL DE INSCRIÇÃO Nº 2/2011


O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso, tendo em vista os termos de ofícios do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) a abertura de inscrições para o preenchimento de 2 (duas) vagas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reservadas ao Quinto Constitucional, Classe dos Advogados, decorrentes da aposentadoria dos Desembargadores Vania Paranhos e Delvio Buffulin.


1.  DOS REQUISITOS:

Os pretendentes deverão atender aos requisitos estabelecidos no artigo 94, da Constituição Federal, e no Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, com as alterações de redação introduzidas pelos Provimentos nº 139 e     nº 141/2010;


2. DA INSCRIÇÃO:

2.1.   A abertura das inscrições ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para o protocolo das inscrições será de 20 (vinte) dias;

2.2.   O pedido de inscrição e os documentos deverão ser protocolados, exclusivamente, na sede da OAB SP, na Praça da Sé, 385 - 6º andar, São Paulo, Capital;

2.3.   A Taxa de Inscrição: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), deverá ser recolhida através de guia emitida pela Seccional e anexa à inscrição;

2.4.   Os impedimentos para inscrição estão dispostos no Provimento nº 102/2004, divulgado, na íntegra, no dia 12 de setembro de 2011, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pelos Provimentos nº 139/2010 e nº 141/2010, e disponível no site do Conselho Federal da OAB: www.oab.org.br;


3.  DOS DOCUMENTOS PESSOAIS:

3.1.   Requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Seccional;

3.2.  Curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência, o endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual será notificado de todos os atos e prazos no curso do processo, data de nascimento, e demais dados pessoais e profissionais resumindo a vida e experiência do candidato;

3.3.  Termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;

3.4.  Certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário que, em relação ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser expedida para fins judiciais; Certidão de Distribuição Cível; Certidão de Distribuição Federal; Certidão de Distribuição Trabalhista;

3.5.  Certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes;

3.6. Em caso de Certidão positiva, apresentar Certidão de Objeto e Pé e esclarecimento, pelo candidato, sobre o fato apontado.


4. DOS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS:

4.1.  Comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;

4.2.  Em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia do contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica;

4.3.   Os documentos referentes à comprovação do exercício profissional deverão ser apresentados em pasta apartada, em ordem cronológica, separadas por ano e com as folhas devidamente numeradas, com índice de localização dos documentos;

4.4.    Os candidatos inscritos anteriormente poderão aproveitar a documentação já apresentada, desde que organizada na forma acima estabelecida e devidamente atualizada;

4.5.   As relações de processos obtidas nos Tribunais servirão apenas como complemento de informações da comprovação do exercício profissional.


5.        DA COMISSÃO DE INSCRIÇÃO E ARGUIÇÃO:

5.1. A Comissão de Inscrição será integrada por Conselheiros e por advogados nomeados por meio de Portaria do Presidente da Seccional, aos quais caberá examinar os documentos apresentados;

5.2. Compete aos Conselheiros nomeados proceder à arguição dos candidatos em audiência pública, em Sessão Extraordinária do Conselho da OAB SP, sem prejuízo dos demais Conselheiros que pretendam arguir os candidatos.



6.        DA ARGUIÇÃO:

A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.

7.        DA VOTAÇÃO DAS LISTAS SÊXTUPLAS:

7.1.  Cada Conselheiro deverá votar em 12 (doze) candidatos para as duas vagas.  Estarão classificados para integrar as duas listas sêxtuplas os que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes;

7.2. Não se completando a classificação (o quórum para classificação) no primeiro escrutínio, os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, por até 4 (quatro) vezes, visando completá-la. Findo o quarto escrutínio, e ainda não se completando a classificação, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso;

7.3.  Os nomes dos eleitos para as duas listas sêxtuplas serão encaminhados ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em ordem alfabética, acompanhados dos documentos pessoais e profissionais e das informações disponíveis.

Assim, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 12 de setembro de 2011.

São Paulo, 12 de setembro de 2011.



Luiz Flávio Borges D'Urso

Presidente


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EDITAL PUBLICADO NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2011, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, CADERNO OAB, PÁGINA 1, E NOS JORNAIS O ESTADO DE S.PAULO E FOLHA DE S.PAULO, PÁGINAS B8 e B4, RESPECTIVAMENTE.

PRAZO PARA INSCRIÇÃO: DE 28 DE SETEMBRO A 17 DE OUTUBRO DE 2011.


Provimento No. 102/2004

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. (Alterado pelo Provimento nº 139/2010)*

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,

RESOLVE:

Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado. (NR)
§ 3º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais de Alçada e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.

Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo. (NR)
§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até 30 (trinta) dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo.

Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista correspondente. (NR)

Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.

Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR)

Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas; (NR)
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica; (NR)
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94.
§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital na imprensa oficial, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. (NR)
§ 1º No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla. (NR)
§ 3º Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos. (NR)
§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento. (NR)
§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça. (NR)
§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a argüição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação. (NR)
§ 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.(NR. Alterado pelo Provimento nº 141/2010)
§ 8º Não se completando a lista no primeiro escrutínio, todos os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, votando, os Conselheiros Federais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, no número equivalente de vagas a serem preenchidas. (NR. Alterado pelo Provimento nº 141/2010).
§ 9º Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. (NR. Incluído pelo Provimento nº 141/2010)
§ 10. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso.(NR. Incluído pelo Provimento nº 141/2010)

Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos. (NR)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
§ 5º (Revogado)
§ 6º (Revogado)
§ 7º (Revogado)
§ 8º (Revogado)
§ 9º (Revogado)
§ 10 (Revogado)
§ 11 (Revogado)


Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito. (NR)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)

Art. 11. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga, convocando-se os candidatos remanescentes para a sessão respectiva, na qual será realizado novo escrutínio. (NR)

Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados.

Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 80/96.

Sala de Sessões, Brasília, 9 de março de 2004.

Roberto Antonio Busato, Presidente
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator

*(Provimento nº 139/2010. Brasília, 18 de maio de 2010. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Conselheiro Relator - DJ 21.5.2010, p. 20)
 
Fonte: OAB/SANTOS

Seminário discute perícias médicas

Eduardo Metroviche

Sindicato fez evento na Associação Comercial de Osasco

Auris Sousa

Com a intenção de colher subsídios para amenizar ou até mesmo acabar com alguns conflitos acerca das perícias médicas, o Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região (Sueessor) realizou na quinta-feira, 15, o II Seminário de Segurança de Saúde do Trabalhador – Perícia Médica do INSS e suas Consequências.

Profissionais da área da saúde, sindicalistas e gestores de RH prestigiaram o encontro, onde discutiram a atuação dos peritos médicos, atestados, laudos e exames expedidos por estes, além da desqualificação de alguns profissionais.

O advogado Antonio José de Arruda Rebouças, especialista em Previdência Social, questionou a postura médica dos peritos do INSS, que geralmente só apontam uma doença no prontuário do paciente. “O médico só coloca uma doença no prontuár io, independente de quantas o paciente tenha, e escolhe aquela que o convém”, disse Rebouças.

Em relação a alguns peritos que não exercem adequadamente a função, somado a pacientes que simulam ter doenças, o chefe dos peritos médicos da gerência executiva do INSS de Osasco, Gilmerson da Costa Silva, acredita que qualificação e conscientização são os principais métodos para reverter a situação e melhorar o sistema do INSS. “Deve-se ter mais treinamento para os peritos e maior comprometimento da sociedade em denunciar os mal intencionados”, avalia.


Alta precoce traz problemas à sociedade

A alta precoce, juntamente com o indeferimento do beneficio ao trabalhador adoentado, também foi um dos temas debatidos no seminário. De acordo com a professora adjunta de pós-graduação em Ciências da Saúde da Universidade de Brasília (UnB) e Institute For Work & Health (Fellow), de Toronto, Canadá, Anadergh Barbosa Branco, as altas concedidas prec ocemente podem transformar a doença em crônica, gerar invalidez do doente, sofrimento e despesa para o paciente, seus familiares e a própria Previdência.

Para o vice-presidente do Sueessor, Antonio Gervasio Rodrigues, os trabalhadores são prejudicados. “Hoje os trabalhadores são penalizados com altas precoces e voltam ao trabalho sem as mínimas condições de exercerem suas atividades”, avalia.

Justiça
Em relação ao indeferimento de beneficio pelo perito, que algumas vezes diagnostica o trabalhador apto a trabalhar quando, no mesmo momento, o atestado médico o considera não-apto, o advogado André Quadros informa que o trabalhador pode entrar com recurso. “O trabalhador pode solicitar revisão do pedido e, se sofrer prejuízo com o resultado, prová-lo e então pode processar o INSS por danos morais”, explica.

Projetos tentam flexibilizar direitos dos trabalhadores

 

Antônio Augusto de Queiroz*

Sob a lógica de redução dos encargos trabalhistas, parlamentares vinculados ao setor empresarial estão investindo sobre direitos dos trabalhadores. São exemplos disto, entre outros, os projetos de lei (PL) 948/2011 e 951/2011, apresentados respectivamente pelos deputados Laércio Oliveira (PR-SE) e Júlio Delgado (PSB-MG).

O primeiro, PL 948, sob relatoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO) na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual.

O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

O segundo projeto, o PL 951, sob relatoria do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE) na Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, destina-se a criar um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, com a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos.

A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal.

O projeto, objetivamente, pretende incluir os direitos trabalhistas entre os incentivos previstos no artigo 179 da Constituição, segundo o qual "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

O dispositivo constitucional em questão, entretanto, não tem esse alcance. Ele foi concebido para permitir aos entes federativos proporcionarem tratamento jurídico diferenciado voltado para a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, sem qualquer menção ou margem para alcançar os direitos trabalhistas, que estão protegidos como cláusula pétrea no artigo 7º, do titulo II da Constituição, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Portanto, querer extrapolar os comandos constitucionais de proteção às empresas de pequeno porte, especialmente o inciso IX do artigo 170, que recomenda "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País", e o artigo 179, para incluir os direitos trabalhistas é forçar a barra.

Essa tentativa, aliás, não é original. Nos governos FHC e Lula houve tentativas idênticas, no primeiro caso no momento de criação do estatuto das pequeno e microempresas e, no segundo, quando da votação da lei do Supersimples, oportunidade em que a equipe econômica pressionou sem sucesso o então relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), para reduzir os direitos trabalhistas.

O movimento sindical deve ficar atento. Os setores interessados na flexibilização estão se rearticulando, com uma série de iniciativas, como a rejeição da convenção 158 da OIT, a aprovação do projeto de terceirização e a proposta (PL 1.463/11) de criação do Código de Trabalho, além da apresentação dos projetos aqui comentados, ambos sob relatorias de lideranças sindicais patronais com mandato na Câmara.

(*) Jornalista, analista político, diretor de Documentação do Diap, colunista da revista "Teoria e Debate" e do portal Congresso em Foco, autor dos livros "Por dentro do processo decisório - como se fazem as leis", "Por dentro do Governo - como funciona a máquina pública" e "Perfil, Propostas e Perspectivas do Governo Dilma".

Fonte: Portal do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP