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Engel Paschoal*

A primeira vez que ouvi falar da necessidade do diploma para ser jornalista foi há muitos anos, quando uma colega me disse: "Tá sabendo da lei que vai obrigar os jornais a contratarem só quem tiver diploma de jornalista?"

Confesso que, na época, nunca tinha ouvido falar em faculdade de jornalismo. Como eu já vinha exercendo a profissão, imediatamente requeri minha matrícula, de número 9051.

De lá para cá, esse assunto virou polêmica e agora me dou conta de que o decreto-lei que instituiu a obrigatoriedade de diploma de curso superior de Jornalismo já está fazendo 30 anos. Interessante é que não consigo me lembrar de nenhum jornal ou revista que defendeu abertamente essa obrigatoriedade. Ao contrário, a Folha de S.Paulo, entre outros, foi multada pelo Sindicato sob a alegação de ter gente sem diploma.

Ao que me consta, o Brasil é o único país em que existe tal exigência e não me parece que por isso nosso jornalismo seja melhor que o dos americanos, ingleses ou espanhóis, por exemplo. Aliás, há muitos jornalistas de reconhecida competência que estão na ativa hoje no Brasil e que não têm diploma de jornalista.
Apesar disso, é preciso reconhecer que, apesar de existirem muitas faculdades de Jornalismo (assim como de outras especialidades) que estão interessadas apenas em ganhar dinheiro, há algumas escolas de bom nível, sérias e com gente empenhada em formar profissionais. E que é melhor um jornalista com diploma de Jornalismo de faculdade decente que jornalista sem curso algum.

No entanto, ser jornalista é saber ver o que está acontecendo. Para isso é preciso conhecimento e, acima de tudo, experiência. Conhecimento não se adquire apenas na escola, mas em livros, filmes, discos e, agora, também através de computador. Experiência, só no dia-a-dia. Ou seja, não é preciso uma faculdade de Jornalismo para se ensinar isso aos jornalistas. É preciso viver, ganhar experiência, porque, por melhores que sejam a faculdade e o aluno, ao começar a trabalhar numa redação, todo jornalista ainda tem muito que aprender.
Acho que um médico que sabe escrever pode fazer muito melhor uma matéria sobre medicina nuclear, mudança de ministro, um assassinato ou mesmo um jogo de futebol do que um mau repórter, que exerce a profissão simplesmente porque é formado por uma faculdade de Jornalismo. O mesmo pode-se dizer de um físico, sociólogo, historiador, advogado etc.

Não estou dizendo que é preciso ser médico, físico, sociólogo, historiador, advogado etc. para escrever bem sobre um assunto. Há bons jornalistas que o fazem sem ter nenhum destes diplomas. O que digo é que o simples fato de ser formado em Jornalismo não dá a ninguém mais ou menos condições para escrever a respeito daquilo. Por isso, também não considero necessária a obrigatoriedade da pós-graduação em Jornalismo.

Por outro lado, acho que se deveria exigir um diploma superior de todo jornalista. Aliás isso é hoje uma realidade em qualquer profissão. É praticamente impossível se conseguir um bom emprego sem curso superior e o conhecimento de pelo menos uma outra língua, além do português. Com o jornalista não tem porque ser diferente.
Cabe aqui ressaltar que os grandes veículos já têm seus cursos de Jornalismo, os quais vêm aperfeiçoando o conhecimento, na prática, de quem pretende ingressar numa redação. O do Estadão, que neste ano completa 10 anos, é um exemplo. E temos também um curso de formação de editores: está no terceiro ano o Curso Master de Jornalismo, do Centro de Extensão Universitária, em São Paulo. Portanto , não é preciso obrigar ninguém a fazer uma faculdade de Jornalismo para poder exercer essa profissão. Além de exigir diploma superior e conhecimento de pelo menos outra língua, o veículo pode dar ao jornalista um treinamento através de um curso próprio. Futuramente, se o profissional tiver condições de assumir outras funções, um curso como o Master de Jornalismo é altamente recomendado.
A volta ao sistema anterior, no qual qualquer pessoa, independentemente do grau de escolaridade, podia ser jornalista, nem precisa ser cogitada. O próprio mercado de trabalho já sepultou essa possibilidade.
Portanto:
1) não sou a favor da obrigatoriedade de diploma de jornalista;
2) o fim dessa obrigatoriedade vai fazer com que sobrevivam as melhores faculdades de Jornalismo, porque elas terão que se aperfeiçoar ainda mais já que acaba a reserva de mercado;
3) deveria ser obrigatório um curso superior e o conhecimento de uma língua estrangeira;
4) os cursos de jornalismo dos próprios veículos são dignos de elogio e incentivo;
5) os veículos poderiam inscrever mais profissionais em cursos como o Master de Jornalismo, que, a exemplo do curso do Estadão, da Folha, da Abril e os de outros veículos, conta com profissionais renomados de outros países para aprimorar os conhecimentos do jornalista e, em conseqüência, a prática de um bom jornalismo.

*Engel Paschoal é jornalista, publicitário e escritor em São Paulo

Luz no fim do canudo

23:06 @ 07/02/2008

Luiz Weis (*)

Uma decisão preliminar da juíza substituta Carla Abrantkoski Rister, da 16a Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, suspendeu na semana passada a obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão.

A exigência foi uma invenção da ditadura militar, instituída por decreto-lei em outubro de 1969, quando a imprensa já padecia sob o AI 5 há 10 meses. A intenção era dar gás à indústria de faculdades de comunicação.

Aos militares pouco se lhes dava se os jornais, as revistas e os noticiosos de rádio e TV fossem feitos por bacharéis em jornalismo ou técnicos em microbiologia marinha.

Bastava que a informação consumida pelos brasileiros cantasse as glórias do regime, ecoasse o seu combate aos terroristas traidores da Pátria e estivesse descontaminada de contrabandos ideológicos fabricados pelos subversivos inflitrados nas redações.

Para isso, os generais e os seus parceiros paisanos da guerra "psicossocial" precisavam esvaziar os cursos de ciências sociais, antros de marxismo e contumazes fornecedores de barbudinhos esquerdistas para a infantaria da imprensa.

Bom, mesmo, seria fechar esses cursos, como deu a entender que gostaria, por exemplo, o reitor da Universidade de São Paulo, Luiz Antonio da Gama e Silva, o Gaminha, futuro ministro da Justiça do general Costa e Silva e redator do AI-5, já falecido.

Sendo isso demais até para a ditadura, restava, de um lado, aposentar o maior número possível de professores suspeitos de propagar em aula a malsã doutrina comunista – é assim que os Gaminhas falavam – e, de outro, desviar também o maior número possível de candidatos potenciais a estudantes de sociologia para um terreno mais "técnico", "neutro", politicamente mais seguro, portanto.

A operação foi facilitada por dois fatores. Um, a moda avassaladora da comunicação, que colocava McLuhan no lugar de Marcuse e transformava o Chacrinha em teórico da nova era por ter dito "Quem não se comunica se trumbica". O outro, a expansão acelerada da indústria da informação, que precisava cada vez mais de braços para o trabalho jornalístico.

Corporativismo

O interesse corporativo fez o resto. Com o entusiasmado apoio dos sindicatos de jornalistas, criou-se uma reserva de mercado que, a rigor, só serviu para encher os bolsos dos donos das escolas de comunicação e despejar às portas das redações uma atônita peonada de canudo em punho, que, salvo as raras e proverbiais exceções, passou pelo menos quatro anos de vida sem aprender nem a profissão nem o bê-a-bá do vasto mundo de que ela se ocupa.

A excrescência só começou a ser enfrentada quando, da segunda metade dos 80 em diante, algumas empresas, em especial a Folha da Manhã, resolveram aos poucos ignorar esse entulho autoritário, dando um jeito de incorporar às suas redações gente talentosa com outros diplomas, ou sem nenhum ainda.

A origem da sentença da juíza Rister foi uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada – que produz efeitos imediatos, antes do trânsito em julgado – de autoria do procurador federal André de Carvalho Ramos. A tutela antecipada é para proteger de "autuação e constrangimentos" jornalistas praticantes sem registro profissional no Ministério do Trabalho.

Argumento discutível

A juíza baseou a sua decisão em dois argumentos centrais. O primeiro parece discutível. Segundo ela, o decreto-lei do diploma contraria o artigo 5º da Constituição, que diz que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

Pode-se retrucar, como fez a Federação Nacional dos Jornalistas, que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A exigência do diploma não cerceia a liberdade de expressão, no sentido que lhe dá a Carta. Já dizia Claudio Abramo que a liberdade de imprensa é a liberdade do dono do jornal. O diploma tem a ver com as qualificações necessárias – ou não – ao exercício de uma profissão.

Argumento certeiro

Aí é que a juíza acerta em cheio com o seu segundo argumento. "A profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas (a de engenharia, por exemplo)."

E mais: "O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional."

Ela poderia ter acrescentado que quanto mais competitiva for a imprensa, mais os jornais, revistas e emissoras terão de buscar no mercado profissionais promissores, seja qual for o seu currículo escolar – o que, à parte quaisquer outros fatores, alguma vantagem há de trazer para o público consumidor.

Naturalmente, se as escolas de comunicação no Brasil fossem o que deveriam ser – e são, em outros países – o diplomado por uma boa casa do ramo teria uma vantagem comparativa diante de outro candidato a uma vaga numa redação que tivesse a mesma "formação cultural sólida e diversificada".

Mas nem de longe é isso que acontece hoje em dia. Em geral – isto é, sendo igual tudo mais – um formando em economia, direito, ciências sociais, história, filosofia, letras, quem sabe até em administração pública, está mais bem preparado para tentar a carreira de jornalista do que o infeliz egresso de uma faculdade de comunicação.

Equívocos da Fenaj

A Federação Nacional dos Jornalistas diz que o diploma (como parte de uma regulamentação profissional) é um direito do jornalista. Não é.

Direito de jornalista é trabalhar em condições dignas, o que inclui, especialmente, o respeito à integridade que o produto de seu trabalho fizer por merecer. Diploma não tem nada com isso.

Diploma tampouco impede que o jornalista cometa assassinatos de caráter, o que não é propriamente raro na imprensa brasileira. Nem garante que o consumidor do trabalho jornalístico terá respeitado o seu direito essencial à informação honesta, fundamentada e veraz.

Em tempo: este jornalista, que entrou pela primeira vez na redação de um jornal antes de entrar numa faculdade, tem a sorte de ser de um tempo em que não existia essa história de diploma. Nem ele, nem aqueles que lhe ensinaram o ofício, nem outros profissionais a quem mais admira, formaram-se em comunicação.

(*) Jornalista


A afirmação do Ministro do STF quanto a lei de imprensa deixa claro que a questão do Decreto-Lei n° 972/69, regulamentado pelo Decreto n° 83.284/79, que obriga o diploma de jornalista é muito mais grave, pois afronta a liberdade de expressão e de imprensa.
O Texto Constitucional de 88 não recepcionou o Decreto-Lei nº 972/69 e o seu Decreto Regulamentador nº 83.284/79 no tocante a obrigatoriedade do diploma de jornalista. Notáveis juristas manifestaram-se a respeito do assunto, em pareceres específicos, entre eles o hoje Excelso Ministro do STF, Dr. Eros Grau, que concluiu que o desenvolvimento da profissão de jornalista independe de diploma, uma vez que o seu exercício prende-se ao estofo cultural e conhecimentos específicos do exercente, sem expor a coletividade a qualquer fator de risco.
A obrigatoriedade do diploma é coerente no caso de outras profissões como a de médico, advogado, engenheiro, farmacêutico, etc., pois a ausência de conhecimentos técnicos adequados, somente adquiridos em cursos especializados, é fator de sérios riscos para a coletividade.
Além desses motivos, a nova Lei de Direito de Autor (nº 9.610/98) qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como obra intelectual protegida (arts. 5°, inciso XIII, letra "h", 7º, inciso XIII e 17, §§ 1º e 2º, c.c. artº 5º, inciso XXVIII, letra "a" da C.F.), razão pela qual a livre difusão de tais criações jamais poderá ser impedida pela ausência de um diploma, por força do que dispõe a C.F., no art. 5º, inciso IX.
País de primeiro mundo, como é o caso dos EEUU, onde os cursos de jornalismo são concorridos e de alto nível, não obrigam o diploma.
Acrescente-se a isto o direito constitucional do cidadão de ter assegurado o acesso à informação e às fontes de cultura nacional (arts. 5º, inciso XIV e 215, "caput" da C.F.), sem qualquer embaraço.
Ao considerar privativas de jornalistas todas as atividades desenvolvidas dentro dos veículos de mídia impressa e eletrônica, incluindo rádio, televisão e internet, o legislador acometeu-se contra a Constituição Brasileira, que protege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, c.c. com o art. 5°, inciso VIII da C.F.), como fatores fundamentais do Estado Democrático do Direito.

A prevalecer este entulho autoritário, a liberdade do cidadão, independentemente do seu conhecimento técnico e cultural, estaria cerceada para os meios de comunicação em geral, apenas e tão somente pela eventual ausência de um diploma de jornalista, que funcionaria como salvo-conduto para a expressão cultural de qualquer natureza.

Editado sob a constância do regime militar, por Junta Militar formada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhes conferiam os Atos Institucionais n°s 5, de 13/12/1968 e nº 16 de 01/10/1969, o Decreto-Lei nº 972/69 (art. 4º, inciso V) instituiu a obrigatoriedade do diploma, com o objetivo de exercer o controle sobre a população de jornalistas do País, bem como das publicações da imprensa. Como se vê, tal obrigatoriedade assenta-se sobre os ditames do AI-5, um dos textos mais censórios e totalitários de que se tem notícia na história política do País.

Manter-se hoje a obrigatoriedade do diploma, quando se tem em vigor uma Constituição cidadã, que designa o estado brasileiro como Estado Democrático de Direito (Art. 1°, CF) e confere ao indivíduo o acesso pleno às informações culturais de interesse da coletividade (art. 5º, XIV), significa cercear a liberdade de expressão, a duras penas conquistada pela sociedade, ao ratificar o retrocesso àquele período de triste memória em que a expressão do pensamento constituía séria ameaça ao cidadão.

O cientista, o pensador, o regente, o virtuose ou o especialista em futebol, seriam impedidos de dar publicamente sua contribuição cultural, ao contrário do que ocorre em outros Países, apenas por não terem cursado uma escola superior de jornalismo. Isto seria totalmente inconstitucional, pois agrediria a liberdade de expressão das atividades intelectual, artística e de comunicação, que são princípios pétreos consagrados pela Carta Magna. Tal liberdade é reflexa no sentido de que somente existe e se justifica no direito exercido pelo indivíduo de ter acesso livre às informações de seu interesse, o que também é princípio constitucional básico (Art. 5°, XIV c/c Art. 215, caput da CF).

Folha Online