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Ministro do STF diz que Lei de Imprensa tem "viés autoritário" e defende mudanças - da Folha Online, em Brasília dia 21/02/2008.

A afirmação do Ministro do STF quanto a lei de imprensa deixa claro que a questão do Decreto-Lei n° 972/69, regulamentado pelo Decreto n° 83.284/79, que obriga o diploma de jornalista é muito mais grave, pois afronta a liberdade de expressão e de imprensa.
O Texto Constitucional de 88 não recepcionou o Decreto-Lei nº 972/69 e o seu Decreto Regulamentador nº 83.284/79 no tocante a obrigatoriedade do diploma de jornalista. Notáveis juristas manifestaram-se a respeito do assunto, em pareceres específicos, entre eles o hoje Excelso Ministro do STF, Dr. Eros Grau, que concluiu que o desenvolvimento da profissão de jornalista independe de diploma, uma vez que o seu exercício prende-se ao estofo cultural e conhecimentos específicos do exercente, sem expor a coletividade a qualquer fator de risco.
A obrigatoriedade do diploma é coerente no caso de outras profissões como a de médico, advogado, engenheiro, farmacêutico, etc., pois a ausência de conhecimentos técnicos adequados, somente adquiridos em cursos especializados, é fator de sérios riscos para a coletividade.
Além desses motivos, a nova Lei de Direito de Autor (nº 9.610/98) qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como obra intelectual protegida (arts. 5°, inciso XIII, letra "h", 7º, inciso XIII e 17, §§ 1º e 2º, c.c. artº 5º, inciso XXVIII, letra "a" da C.F.), razão pela qual a livre difusão de tais criações jamais poderá ser impedida pela ausência de um diploma, por força do que dispõe a C.F., no art. 5º, inciso IX.
País de primeiro mundo, como é o caso dos EEUU, onde os cursos de jornalismo são concorridos e de alto nível, não obrigam o diploma.
Acrescente-se a isto o direito constitucional do cidadão de ter assegurado o acesso à informação e às fontes de cultura nacional (arts. 5º, inciso XIV e 215, "caput" da C.F.), sem qualquer embaraço.
Ao considerar privativas de jornalistas todas as atividades desenvolvidas dentro dos veículos de mídia impressa e eletrônica, incluindo rádio, televisão e internet, o legislador acometeu-se contra a Constituição Brasileira, que protege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, c.c. com o art. 5°, inciso VIII da C.F.), como fatores fundamentais do Estado Democrático do Direito.
A prevalecer este entulho autoritário, a liberdade do cidadão, independentemente do seu conhecimento técnico e cultural, estaria cerceada para os meios de comunicação em geral, apenas e tão somente pela eventual ausência de um diploma de jornalista, que funcionaria como salvo-conduto para a expressão cultural de qualquer natureza.
Editado sob a constância do regime militar, por Junta Militar formada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhes conferiam os Atos Institucionais n°s 5, de 13/12/1968 e nº 16 de 01/10/1969, o Decreto-Lei nº 972/69 (art. 4º, inciso V) instituiu a obrigatoriedade do diploma, com o objetivo de exercer o controle sobre a população de jornalistas do País, bem como das publicações da imprensa. Como se vê, tal obrigatoriedade assenta-se sobre os ditames do AI-5, um dos textos mais censórios e totalitários de que se tem notícia na história política do País.
Manter-se hoje a obrigatoriedade do diploma, quando se tem em vigor uma Constituição cidadã, que designa o estado brasileiro como Estado Democrático de Direito (Art. 1°, CF) e confere ao indivíduo o acesso pleno às informações culturais de interesse da coletividade (art. 5º, XIV), significa cercear a liberdade de expressão, a duras penas conquistada pela sociedade, ao ratificar o retrocesso àquele período de triste memória em que a expressão do pensamento constituía séria ameaça ao cidadão.
O cientista, o pensador, o regente, o virtuose ou o especialista em futebol, seriam impedidos de dar publicamente sua contribuição cultural, ao contrário do que ocorre em outros Países, apenas por não terem cursado uma escola superior de jornalismo. Isto seria totalmente inconstitucional, pois agrediria a liberdade de expressão das atividades intelectual, artística e de comunicação, que são princípios pétreos consagrados pela Carta Magna. Tal liberdade é reflexa no sentido de que somente existe e se justifica no direito exercido pelo indivíduo de ter acesso livre às informações de seu interesse, o que também é princípio constitucional básico (Art. 5°, XIV c/c Art. 215, caput da CF).
Por tudo isso é que propomos: LIBERDADE AINDA QUE TARDIA ......PELO FIM DESTA OBRIGATÓRIEDADE ABSURDA.

MDJSD - Movimento em Defesa dos Jornalistas Sem Diploma




O coordenador nacional do MDJSD - Movimento em Defesa dos Jornalistas Sem Diploma, Antonio Vieira pede intervenção do Deputado Miro Teixeira no sentido de tomar a mesma atitude quando questionou ao STF pelo fim da lei de imprensa. Vieira argumentou que os jornalistas sem diploma estão sendo constrangidos com legislação autoritária ainda do tempo da ditadura. Segue a integra da correspondência enviada ao deputado.

"Prezado Deputado Miro Teixeira,

Primeiramente gostaria de cumprimentá-lo pelo exemplo de cidadania que deu ao entrar com esta ação contra a lei de imprensa que resultou, muito mais do que uma decisão do STF, mais a oportunidade de divulgação e debate sobre a questão do entulho autoritário ainda vigente quase 20 anos depois da constituição de 1988 estar em vigor.

Nosso movimento congrega os jornalistas sem diploma que se formaram na prática das redações, como muitos importantes jornalistas ainda hoje em pleno exercício profissional e exemplos passados como Cláudio Abramo, que nem curso primário tinha e pode ser considerado um dos mais importantes jornalistas que o país teve.

Resolvemos apelar a V. Excelência no sentido de promover uma ação semelhante (ADPF) contra um entulho do tempo da ditadura que muito pior que a lei de imprensa (ver matéria abaixo) tem impedido e constrangido muitos profissionais que com grande esforço contribuem na divulgação de informações e na liberdade de expressão e imprensa nos mais profundos grotões do Brasil.

Sabemos que é jornalista também, além de advogado e experiente político por isso convocamos V. Excelência a dar mais está contribuição ao Brasil como exemplo de verdadeira liberdade de expressão, imprensa e de exercício profissional.

No aguardo de uma posição positiva de sua parte agradecemos antecipadamente

Antonio Vieira - Coodenador Nacional do Movimento em Defesa dos Jornalistas Sem Diploma"







O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou hoje (6/3), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 22/2007 de 28 de fevereiro, que revoga a anterior, de número 03/2006, que exigia curso superior de jornalista como critério para obtenção de registro profissional da categoria.

A Portaria 03/2006, ora revogada, foi editada em cumprimento a uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em meados de novembro de 2005, que determinou a exigência do curso superior de jornalista para a obtenção de registro profissional de jornalista.

A segunda portaria, publicada nesta terça-feira, foi editada em razão de nova decisão judicial, em sentido contrário. Dessa vez, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro do ano passado, em ação cautelar, determinando o fim da exigência do curso superior de jornalista.

Isso significa que os registros profissionais de jornalistas - invalidados pela portaria 3/2006 - serão restabelecidos. A Portaria 22/2007, ao cumprir a Decisão Judicial do STF, permite também a concessão de registros de jornalistas sem curso superior.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6962/6540 - acs@mte.gov.br



Colegas, depois de muitos pedidos e por causa também da distorção feita pela FENAJ e demais Sindicatos que lutam pelo direito de apenas alguns. Postarei aqui cópia da Portaria 22/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego que permite a concessão de registros de jornalistas sem diploma.



Como Obter  >  Registros nas Delegacias Regionais do Trabalho

   
  
 
  Documentos necessários para registro de jornalista .
 
- Duas cópias xerox da carteira de trabalho
(página da foto frente e verso).
- Duas cópias xerox da carteira de Identidade e CPF.
- Duas cópias xerox de comprovante de residência
- Carteira de Trabalho (original) depois de 10 dias.

Para todo tipo de registro preencher os três formulários:
carta ao Delegado Regional do Trabalho da DRT/MG, declaração
penal. Anexá-la a documentação pedida.

O Registro Profissional de jornalista é expedido pelo Ministério
do Trabalho sem nenhum custo.

A portaria nº 22 também pode ser encontrada aqui:

No site do Tribunal Regional do Trabalho da Região 2 de São Paulo:

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/informa/2007/3A_2007.html

No site NotaDez:


http://www.notadez.com.br/content/noticias2.asp?id=37546&expression=diploma,de,jornalista

e também em no site DataDez:

http://www.datadez.com.br/content/legislacao.asp?id=37546

 
Portaria nº 22


Nem mesmo com as comemorações do Dia Nacional do Jornalista, celebrado em 7 de abril, a sociedade brasileira foi lembrada neste ano sobre a questão da obrigatoriedade da formação superior específica em jornalismo para o exercício dessa profissão. Se depender da vontade da maioria dos contrários e dos favoráveis aessa obrigatoriedade, nenhuma discussão pública será realizada sobre esse tema, que aguarda julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar não existir em nenhum país em que o jornalismo tem efetiva importância para a cidadania, no Brasil a exigência do diploma foi estabelecida por meio do decreto-lei 972/1969, mas encontra-se suspensa desde 16 de novembro de 2006 por uma liminar do Supremo Tribunal Federal. Concedida pelo ministro Gilmar Mendes, a liminar teve, cinco dias depois, endosso unânime pela 2ª Turma do STF.

Do lado dos principais defensores desse decreto-lei, a Fenaj (Federação Nacional de Jornalistas) e os sindicatos a ela associados optaram não só pelo silêncio, mas também pela desinformação, a começar pela omissão da concessão da liminar do STF nas páginas de seus websites destinadas a informar sobre o andamento da questão na Justiça. Até o fechamento deste artigo, essa federação e os sindicatos paulista e o do município do Rio de Janeiro ressaltavam em seus websites o acórdão de 26 de outubro de 2005 da 4ª Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, que foi favorável aostermos do citado decreto-lei.

Nenhuma menção, nessas páginas sindicais de 'esclarecimento', sobre andamentos posteriores ao acórdão, como o recurso extraordinário da Procuradoria Regional da República (7/3/06) e seu acolhimento pelo vice-presidente do TRF-3 (19/6/06), nem sobrea Ação Cautelar do Procurador Geral da República (11/10/06), muito menos sobre a portaria 22, de 22/1/07, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que determina 'às Delegacias Regionais do Trabalho que procedam à suspensão da fiscalização do cumprimento da exigência de diploma de jornalista, referente ao respectivo registro profissional'.

Desinformação e esvaziamento Mesmo quando esse tema vem momentaneamente à tona por força dos acontecimentos no Judiciário ou no Legislativo, a maior parte dos representantes de ambos os pólos antagônicos tem renunciado ao debate.Como é de se esperar em relação a qualquer assunto polêmico — com o duplo agravante de envolver interesses de classe e da mídia —, a interlocução entre os contrários é praticamente inexistente, as opiniões conflitantes não são confrontadas e cada um dos lados conversa consigo mesmo, com os parceiros de convicção confirmando uns aos outros.

Os melhores exemplos desse esvaziamento foram os projetos de lei de criação do CFJ (Conselho Federal de Jornalismo), de autoria do Executivo mas proposto pela Fenaj, e de regulamentação de funções jornalísticas — do ex-deputado Pastor Amarildo, do Tocantins, inicialmente do PSB e posteriormente do PSC, apontado pela CPI da máfia dos sanguessugas e felizmente não reeleito. As duas proposições foram engendradas na surdina pelos sindicalistas e abortadas sem discussão no Legislativo por pressão dos veículos de comunicação ( 'O cavalo de Tróia e o rolo compressor' , Observatório da Imprensa, 9/9/04, e 'Como a Fenaj esvaziou o debate sobre o CFJ' , Observatório da Imprensa, 28/9/04).

Tanto por parte de sindicalistas e da maioria dos professores de jornalismo, que elaboram suas propostas emambientes domesticados e imunes ao questionamento — em que opositores ilustres são convidados a fazer depoimentos perante uma platéia fechada em torno de uma só posição —, como por parte da maioria dos empresários da comunicação e também — não necessariamente subordinados aos donos da mídia — articulistas e colunistas, que em nome da liberdade de expressão acabam promovendo amplas campanhas de massacre dos seus oponentes, o que prevalece é a guerra da desinformação, e muitas vezes com uma grande dose de cinismo.

Selvageria e hostilidade Do lado favorável à exigência do diploma, é o cinismo daqueles que, diante da enorme desproporção entre a oferta de empregos e a procura de profissionais, causada pela proliferação desenfreada de cursos superiores de jornalismo no Brasil, agem como se ela não fosse estimulada pela obrigatoriedade; daqueles que evocam a formação superior específica como caminho para assegurar a correção ética e a capacitação técnica, mas fazem vista grossa ao crescente despreparo da massa de graduados despejada anualmente no mercado; e daqueles que cientes da ignorância sobre a regulamentação profissional em outrospaíses — predominante entre os graduados nestes 38 anos de vigência do decreto-lei —, agem como se o ensino de jornalismo não tivesse responsabilidade nenhuma sobre isso.

Do lado contrário ao decreto-lei, é o cinismo daqueles que bradam contra o desrespeito dos sindicalistas pelodebate, mas silenciam quando a discussão que ameaçava começar é sumariamente abortada; daqueles que, nos momentos em que o tema da regulamentação profissional vem à tona, aparecem para exibir suas performances argumentativas ao gosto dos patrões, e saem de cena quando a crise acaba, guardando-se como munição para futuras demandas; daqueles que vêem qualquer proposta de regulamentação como atentado contra a liberdade de expressão, mas fazem vista grossa ao sonho de desregulamentação geral por parte dos donos do capital.

Entretanto, também de ambos os lados dessa polêmica, existe uma minoria capaz de abordar o tema com respeito às opiniões contrárias, com disposição para uma efetiva interlocução e com discernimento para buscar uma saída que atenda ao interesse público. Mas, a cada dia que passa, cresce entre esses remanescentes de civilidade o desânimo e a falta de estômago para suportar o antiintelectualismo, a selvageria e a hostilidade das duas 'torcidas organizadas' que se instalam em praticamente todas as tentativas de discussão.

O assunto tornou-se, portanto, um vespeiro. Não é de se estranhar que não tenha sido citado nem mesmo en passant entre os temas arrolados no relatório 'Mídia e Políticas Públicas de Comunicação', da Andi (Agência Nacional dos Direitos da Infância), baseado no acompanhamento de 1.184 matérias no período de 2003 a 2005, publicadas em 53 jornais de todos os 23 estados brasileiros e dequatro revistas semanais, que procurou avaliar como se comportam esses veículos 'quando os temas em destaque em suas páginas remetem a questões referentes ao próprio universo das comunicações'.

Trâmite na Justiça Nada disso vai mudar sem que seja forçado um novo marco regulatório. Nada disso vai mudar se for mantida a obrigatoriedade do diploma e o esdrúxulo modelo de registro vigente, na esfera do Estado, nos moldes do decreto-lei 972, de 1969. É preciso atender ao pedido da Ação Civil pública de 2001, do procurador da República André de Carvalho Ramos: eliminarnão só a obrigatoriedade, mas derrubar por completo esse dispositivo cujo texto não teve amparo em nenhuma lei e em nenhuma constituição, mas somente no AI-5 e no AI-16.

Ciente da gravidade dos termos dessa Ação Civil pública, a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurou os direitos envolvidos, mas preferiu não interferir além do necessário na legislação existente, uma vez que havia matéria constitucional a ser apreciada pelo STF. Por essa razão, tanto em sua liminar de outubro de 2001, como em sua sentença de janeiro de 2003, a juíza suspendeu a obrigatoriedade do diploma sem eliminar o registro nas DRTs, e teve a decência de submeter de ofício sua própria decisão à instância superior.

Em seu acórdão de 2005, os desembargadores do TRF-3 desconsideraram solenemente, sem qualquer comentário, manifestações jurídicas contrárias à exigência do diploma feitas por importantes mestres do Direito Administrativo Público, como Geraldo Ataliba, que foram citadas na sentença de primeira instância.

Desconsideraram também o vexame passado em 1985 pela Justiça da Costa Rica, que foi obrigada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a abolir sua lei que condicionava o exercício da profissão à formação superior específica. E desconsideraram a regulamentação profissional nos Estados Unidos e também na Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, China, Colômbia, Dinamarca Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça e em vários outros países.

Graças à procuradora regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, o acórdão teve apelação, que foi acolhida pelo vice-presidente do TRF-3, desembargador Paulo Octávio Baptista Pereira, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que encaminhou sua ação cautelar ao STF.

Ao analisar a ação, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha declarou-se impedida — por razões que não foram divulgadas—, e a distribuição do processo foi refeita, cabendo sua relatoria ao ministro Gilmar Mendes. Sua liminar foi apreciada por seus colegas de toga, mas sem a participação do ministro Eros Grau, que anteriormente, como advogado, já havia dadoparecer jurídico contrário à constitucionalidade da exigência do diploma pelo decreto-lei 972/1969.

Crise e desafios No Brasil, ao longo desse trâmite de quase seis anos na Justiça, a quase totalidade dos profissionais de veículos de comunicação, sindicalistas, professores e até mesmo estudantes de jornalismo, em manifestações na imprensa, em blogs, em chats, em grupos de discussão na internet e em fóruns de websites, mostraram o que têm de pior: a superficialidade, a renúncia à verificação e à checagem das informações que recebem, o desinteresse pela contextualização e o desrespeito aos preceitos éticos profissionais de busca do contraditório e de jamais frustrar o livre debate de idéias.

Enquanto isso, em meio às transformações econômicas e tecnológicas globais e suas conseqüências no mundo da comunicação — como a reduçãodrástica da circulação dos jornais e a migração de grande parte da receita publicitária para outras formas de acesso aos consumidores —, estamos assistindo em todo o mundo ao crescente processo de concentração de propriedade dos meios de comunicação, à sua incorporação a conglomeradosempresariais sem tradição jornalística e sem compromisso com a informação e às sucessivas eliminações de postos de trabalho de jornalistas como parte das estratégias de minimização de custos.

Nesse processo, caminham a passos largos o aumento da distribuição de conteúdos emdetrimento da produção deles, a miscigenação e a promiscuidade da informação com o entretenimento, a decadência da disciplina da verificação e da checagem, a influência cada vez maior das corporações e governos na agenda da imprensa e a pulverização dos valores éticos e de credibilidade que deram origem ao jornalismo e ao seu papel na defesa da cidadania.

Longe de responder aos desafios desse cenário, a concepção da formação superior específica como requisito para a capacitação ao exercício da profissão levou o ensino de jornalismo brasileiro a permanecerrefém de uma armadilha conceitual, na forma de uma busca permanente de soluções para problemas viciados e de respostas para questões recorrentes, como mostramos, há quase dois anos, em outro trabalho, que permanece praticamente sem resposta, mas foi considerado no recurso extraordinário da Procuradoria Regional da República em São Paulo ( Diploma de Jornalismo , Consultor Jurídico, 25/06/2005).

A decisão, finalmente, está nas mãos do STF, apesar de todas as tentativas de debate sobre o assunto terem sido abortadas. Espera-se que o julgamento da Ação Cautelar da Procuradoria Geral da República seja pautado pela defesa do interesse público, pela diversidade de opiniões sobre o tema, pela contextualização da regulamentação profissional no Brasil e até mesmo pela necessidade de valorizar a formação superior específica em jornalismo, preservando-a do aviltamento inerente a vinculações incompatíveis com o espírito de independência e de universalidade da atividade acadêmica.

Por Maurício Tuffani - Laudas Críticas