Muito pior que a Lei de Imprensa !!!
11:11 @ 08/03/2008
Ministro do STF diz que Lei de Imprensa tem "viés autoritário" e
defende mudanças - da Folha Online, em Brasília dia 21/02/2008.
A
afirmação do Ministro do STF quanto a lei de imprensa deixa claro que a
questão do Decreto-Lei n° 972/69, regulamentado pelo Decreto n°
83.284/79, que obriga o diploma de jornalista é muito mais grave, pois
afronta a liberdade de expressão e de imprensa.
O Texto
Constitucional de 88 não recepcionou o Decreto-Lei nº 972/69 e o seu
Decreto Regulamentador nº 83.284/79 no tocante a obrigatoriedade do
diploma de jornalista. Notáveis juristas manifestaram-se a respeito do
assunto, em pareceres específicos, entre eles o hoje Excelso Ministro
do STF, Dr. Eros Grau, que concluiu que o desenvolvimento da profissão
de jornalista independe de diploma, uma vez que o seu exercício
prende-se ao estofo cultural e conhecimentos específicos do exercente,
sem expor a coletividade a qualquer fator de risco.
A
obrigatoriedade do diploma é coerente no caso de outras profissões como
a de médico, advogado, engenheiro, farmacêutico, etc., pois a ausência
de conhecimentos técnicos adequados, somente adquiridos em cursos
especializados, é fator de sérios riscos para a coletividade.
Além
desses motivos, a nova Lei de Direito de Autor (nº 9.610/98) qualificou
o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como obra intelectual
protegida (arts. 5°, inciso XIII, letra "h", 7º, inciso XIII e 17, §§
1º e 2º, c.c. artº 5º, inciso XXVIII, letra "a" da C.F.), razão pela
qual a livre difusão de tais criações jamais poderá ser impedida pela
ausência de um diploma, por força do que dispõe a C.F., no art. 5º,
inciso IX.
País de primeiro mundo, como é o caso dos EEUU, onde os
cursos de jornalismo são concorridos e de alto nível, não obrigam o
diploma.
Acrescente-se a isto o direito constitucional do cidadão de
ter assegurado o acesso à informação e às fontes de cultura nacional
(arts. 5º, inciso XIV e 215, "caput" da C.F.), sem qualquer embaraço.
Ao
considerar privativas de jornalistas todas as atividades desenvolvidas
dentro dos veículos de mídia impressa e eletrônica, incluindo rádio,
televisão e internet, o legislador acometeu-se contra a Constituição
Brasileira, que protege os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (art. 1º, inciso IV, c.c. com o art. 5°, inciso VIII da
C.F.), como fatores fundamentais do Estado Democrático do Direito.
A
prevalecer este entulho autoritário, a liberdade do cidadão,
independentemente do seu conhecimento técnico e cultural, estaria
cerceada para os meios de comunicação em geral, apenas e tão somente
pela eventual ausência de um diploma de jornalista, que funcionaria
como salvo-conduto para a expressão cultural de qualquer natureza.
Editado
sob a constância do regime militar, por Junta Militar formada pelos
Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no uso das
atribuições que lhes conferiam os Atos Institucionais n°s 5, de
13/12/1968 e nº 16 de 01/10/1969, o Decreto-Lei nº 972/69 (art. 4º,
inciso V) instituiu a obrigatoriedade do diploma, com o objetivo de
exercer o controle sobre a população de jornalistas do País, bem como
das publicações da imprensa. Como se vê, tal obrigatoriedade assenta-se
sobre os ditames do AI-5, um dos textos mais censórios e totalitários
de que se tem notícia na história política do País.
Manter-se hoje a
obrigatoriedade do diploma, quando se tem em vigor uma Constituição
cidadã, que designa o estado brasileiro como Estado Democrático de
Direito (Art. 1°, CF) e confere ao indivíduo o acesso pleno às
informações culturais de interesse da coletividade (art. 5º, XIV),
significa cercear a liberdade de expressão, a duras penas conquistada
pela sociedade, ao ratificar o retrocesso àquele período de triste
memória em que a expressão do pensamento constituía séria ameaça ao
cidadão.
O cientista, o pensador, o regente, o virtuose ou o
especialista em futebol, seriam impedidos de dar publicamente sua
contribuição cultural, ao contrário do que ocorre em outros Países,
apenas por não terem cursado uma escola superior de jornalismo. Isto
seria totalmente inconstitucional, pois agrediria a liberdade de
expressão das atividades intelectual, artística e de comunicação, que
são princípios pétreos consagrados pela Carta Magna. Tal liberdade é
reflexa no sentido de que somente existe e se justifica no direito
exercido pelo indivíduo de ter acesso livre às informações de seu
interesse, o que também é princípio constitucional básico (Art. 5°, XIV
c/c Art. 215, caput da CF).
Por tudo isso é que propomos: LIBERDADE AINDA QUE TARDIA ......PELO FIM DESTA OBRIGATÓRIEDADE ABSURDA.
MDJSD - Movimento em Defesa dos Jornalistas Sem Diploma
Comentários