PELO DIREITO A LIVRE EXPRESSÃO DA CAMPANHA DO VOTO NULO
17:31 @ 31/07/2010
PELO DIREITO A LIVRE EXPRESSÃO DA CAMPANHA DO VOTO NULO!
PELO DIREITO A TECLA DO VOTO NULO NA URNA ELETRÔNICA!
PELO DIREITO DE COMO SINDICATOS, ONGS, ASSOCIAÇÕES TRANSPOLÍTICAS E COLETIVOS LIBERTARIOS SE EXPRESSAR IDEOLÓGICAMENTE E COM ENFASE POLÍTICA NOS PERÍODOS ESPECÍFICOS DE CAMPANHAS ELEITORAIS!
PELO DIREITO A USAR O HORARIO DA PROPAGANDA POLÍTICA!
(CARTA COM REIVINDICAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL ELEITORAL)
Porto Alegre, 22 de junho de 2010.
Às Egrégias Autoridades
do Supremo Tribunal Eleitoral:
As reivindicações aqui enviadas em anexo foram assim apresentadas aos Ministérios ´Públicos de diferentes níveis e também aos Tribunais Eleitorais de diferentes níveis no espaço jurídico republicano.
Versam sobre virtual direito de expressão em períodos eleitorais para facções ideológicas de natureza transpolítica tendo como exemplo os coletivos anarquistas, anarco-sindicalistas, ONG s e grupos libertários em geral.
Este documento então apresentado aqui foi elaborado segundo estudo essencialmente jurídico com base na Constituição Federal da República Federativa do Brasil -Versão 1988.
Sem mais, subscrevo-nos,
Respeitosamente,
O Coletivo Spartacus
----------------(REIVINDICAÇÃO DO COLETIVO SPARTACUS)----------------
REIVINDICAMOS O DIREITO DE COMO SINDICATOS, ONGS, ASSOCIAÇÕES TRANSPOLÍTICAS E COLETIVOS LIBERTARIOS SE EXPRESSAR IDEOLÓGICAMENTE E COM ENFASE POLÍTICA NOS PERÍODOS ESPECÍFICOS DE CAMPANHAS ELEITORAIS
(Baseados no inalienável Direito de Livre Expressão garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil)
Porto Alegre, 22 de junho de 2010
Às Egrégias Autoridades
do Supremo Tribunal Eleitoral:
Baseado no inalienável direito de livre-expressão garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, versão 1988, pelo presente reivindicamos o direito de, como sindicatos, ONGs, associações transpolíticas e coletivos libertários se expressar ideologicamente e com ênfase política nos períodos específicos de campanhas eleitorais.
A atual legislação eleitoral reserva exclusivamente para os partidos políticos legalmente estabelecidos o direito de apresentar propaganda política e informações programáticas nos espaços de mídia tais como rádio, televisão, jornais e Internet excluindo outras agremiações que, de modo alternativo ou complementar estão excluídas da possibilidade de se expressar naqueles horários reservados àqueles partidos.
De modo categórico, pode-se dizer que, num ponto de vista universal, tal prática viola o direito universal de livre-expressão admitido pela nossa condição política e ideológica que é derivada de nosso regime democrático e republicano.
Falando-se particularmente da ideologia professada pelo anarquismo, tal enfoque se torna ainda mais problemático visto que essa facção política prega o voto nulo e a aniquilação total do poder de Estado, junto com a autogestão e a ação-direta.
Contudo, ao lado de outros grupos, como ONGs e associações religiosas, por exemplo, os anarquistas deveriam obter o direito de se expressarem em horários políticos nas campanhas eleitorais.
Isso constituiria algo que poderíamos denominar uma Tribuna Livre, nos espaços oficialmente cedidos aos partidos políticos no rádio, TV e jornais, por exemplo, também naqueles períodos especialmente pagos nesta mesma mídia.
Se voltarmos na História do passado, quando da Revolução Espanhola, as estações de rádio e os periódicos transmitiam as idéias de diferentes grupos políticos (comunistas, socialistas, trotskistas, republicanos) e também dos anarquistas que não se representavam em nenhum partido político (o jornal Solidariedad Obrera naquela época de guerra civil era diário e representava o ideário anarquista universal).
Contudo, hoje em nossa República Federativa, não vivenciamos a radicalidade aberta de uma revolução ou guerra civil mas uma condição político-estamental de fato muito pacífica e, assim, passível de ponderação e reflexão sobre a política que com tranqüilidade praticamos.
Deste modo, é neste espaço reflexivo ou mediativo que possibilitamos a nós mesmos questionarmos nossa condição política como nação em uma real universalidade e propôr uma tal ampliação dos direitos de expressão política em nosso país.
Respeitosamente
O Coletivo Spartacus
(RESPOSTA DO TSE, SEM ASSINATURA COM A JUDICIALIZAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES)
Protocolo de Postagem
8152/2010
02/07/2010 -17:43
Central do Eleitor
O TSE ao alcance de todos
CARTA N. 23/2010/CE Brasília, 1 de julho de 2010.
Assunto: Acesso Judiciário
Coletivo Spartacus,
A Central do Eleitor confirma o recebimento de sua correspondência.
Confirmo o recebimento da sua correspondência e, em atenção ao seu pedido, permito-me esclarecer a Vossa Senhoria que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE somente pode atuar nos processos que sejam da sua competência, definida no artigo 22 e 23 do Código Eleitoral, e estejam devidamente autuados e em tramitação neste Tribunal.
Por outro lado, o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o direito de buscar o Poder Judiciário quando tiver direito violado ou ameaçado. Entretanto, não é possível o acesso ao Judiciário sem o patrocínio da causa por advogado legalmente constituído, salvo nos casos expressos em lei, a exemplo do pedido de Habeas Corpus e dos processos da competência dos Juizados Especiais (Leis n.9.099/05 e n.10.259/01).
Assim, sugiro a Vossa Senhoria que consulte um advogado ou entre em contato com a Defensoria Pública do seu Estado, ou ainda, com os núcleos jurídicos das faculdades de Direito mais próximos, para que possam melhor avaliar as possibilidades jurídicas do seu pleito.
A Central do Eleitor agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Ricardo Lewandoswki, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
(CARTA SEM ASSINATURA)
Do Tribunal Superior Eleitoral – TSE
Central do Eleitor
Setor de Autarquias Sul – Praça dos Tribunais Superiores – Bloco C
Edifício Sede – 1 Andar
70096 – 900 – Brasília-DF
(APONTAMENTO INICIAL DAS CONTRADIÇÕES DA CENTRAL DO ELEITOR DO TSE, OU DA JUDICIALIZAÇÃO DA CAMPANHA-DO VOTO NULO PARA CONTER O PROTESTO POPULAR)
RÉPLICAS COM BASE NA PRÓPRIA LEI
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO PASSA PELOS PARTIDOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
http://www.tse.gov.br/internet/CatalogoPublicacoes/codigo_eleitoral/Volume1/constituicao/titi2_cap1.htm
Dos Princípios Fundamentais (o grifo é nosso)
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
V - o pluralismo político.
Parágrafo único . Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. “....
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (o grifo é nosso)
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...”
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
[...]
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
[...]
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[...]
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[...]
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
[...]
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
• Lei nº 9.265/96: “Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania”.
[...]
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
• Inciso acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.”...
Dos Direitos Políticos (o grifo é nosso)
“Art. 14 . A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
• Lei nº 9.709/98: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”...
CÓDIGO ELEITORAL
http://www.tse.gov.br/internet/CatalogoPublicacoes/codigo_eleitoral/Volume1/codigoEleitoral/ParteQuarta_5_6.htm
Capítulo VI
Das Nulidades da Votação
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais , do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
* CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.
• Ac.-TSE nºs 13.185/92, 2.624/98, 3.113/2003, e Ac.-STF, de 2.10.98, no RMS nº 23.234: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 2º, da CF/88. Ac.-TSE nº 21.320/2004: não-incidência deste dispositivo nas eleições disputadas em segundo turno.
• Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: "Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores".
• Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.
• Ac.-TSE, de 30.5.2006, no REspe nº 25.436: "Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral".
• Ac.-TSE, de 10.10.2006, no REspe nº 26.018, de 12.6.2007, no REspe nº 26.140, e de 2.8.2007, no REspe nº 28.116: impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
VAMOS APROFUNDAR A CAMPANHA
(JUSTIFICATIVAS DO COLETIVO SPARTACUS PARA A RETOMADA DO EIXO DE LUTAS PELO PELO DIREITO A LIVRE EXPRESSÃO DA CAMPANHA DO VOTO NULO DE PROTESTO)
Porto Alegre, 22 de junho de 2010.
Estimados Companheiros da COB/AIT e do MLB:
Tomei liberdade de solicitar, junto ao STE e ao TRE-RS um possível espaço na mídia a ser preenchido em tempos de eleições por representações transpoliticas tais como sindicatos, ONGs e coletivos libertários, por exemplo.
Isso constitui uma pretérita bandeira de luta que tenho erguido desde algum tempo atrás.
Utilizei a desinência “Coletivo Spartacus” para nos apresentar junto àqueles Tribunais (e aos Ministérios Públicos, inclusive).
Sei que é muito difícil obter tal representatividade mas, contudo, creio que devemos tentar alcançá-la tomando essa iniciativa novamente.
Sem mais, subscrevo-me.
Respeitosamente,
O Coletivo Spartacus